TJPA - 0891605-31.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0891605-31.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: WELLEN KELLE MACHADO DA SILVA RECLAMADO: LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença formulado pela parte exequente em face da executada, sendo que a parte exequente concordou com o valor depositado e já recebeu o alvará respectivo.
Dispõem os artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...).
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Diante do pagamento do débito executado, mostra-se satisfeita pela parte executada a obrigação, não mais subsistindo razão para o prosseguimento do cumprimento de sentença, impondo-se, desta forma, a extinção do processo, nos termos dos dispositivos ao norte citados.
Isto posto, julgo extinto o cumprimento de sentença nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, uma vez que, conforme consta dos autos, a obrigação foi satisfeita.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Arquivem-se os autos desde logo, em razão da falta de interesse recursal, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de eventual recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
13/08/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 09:11
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 21:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/08/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 10:55
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 10:54
Juntada de Alvará
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31/07/2025 10:35
Desentranhado o documento
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31/07/2025 10:35
Cancelada a movimentação processual Juntada de Alvará
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31/07/2025 08:28
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 15:34
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 15:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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19/07/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 13:30
Decorrido prazo de LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. em 10/07/2025 23:59.
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12/07/2025 12:14
Decorrido prazo de LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. em 30/05/2025 23:59.
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04/07/2025 03:31
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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04/07/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0891605-31.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: WELLEN KELLE MACHADO DA SILVA REU: LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.
DESPACHO/MANDADO Vistos, etc.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença formulado pela parte exequente em virtude do trânsito em julgado da condenação.
Inicialmente, à secretaria para atualizar a classe judicial do feito para cumprimento de sentença.
No mais, determino: 1) Intime-se a executada para que efetue, voluntariamente, o pagamento do valor referente a dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei dos Juizados Especiais c/c artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. 2) Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, certifique-se e, considerando a preferência legal pela penhora de dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 835, I, do CPC) e que a constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz (ENUNCIADO nº 147 do FONAJE), venham-me os autos conclusos para tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD para integral segurança do juízo da execução - condição para a oposição dos embargos ("É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" - Enunciado nº 117 do FONAJE). 3) Ocorrendo o bloqueio do valor integral do débito, intime-se a executada para, querendo, apresentar impugnação ao bloqueio (CPC, art. 854, §3º) no prazo legal, e/ou embargos à execução (Lei 9099/95, art. 52, IX), no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação (Enunciado nº 142 do FONAJE). 4) Caso a penhora via SISBAJUD se mostre infrutífera ou insuficiente e o crédito perseguido seja em valor compatível com o bem a ser constrito, proceda-se à tentativa de bloqueio de veículos via sistema RENAJUD (art. 835, IV), com anotação de vedação à transferência, caso seja de propriedade da parte executada. 5) Havendo o bloqueio positivo desse bem, junte-se o comprovante nos autos (art. 845, §1º, do CPC).
Uma vez formalizado o bloqueio, expeça-se mandado de penhora e avaliação in loco do bem, oportunidade em que deverá ser intimado o executado para, querendo, oferecer embargos à execução no prazo legal. 6) Não sendo o caso de bloqueio via RENAJUD ou após realizada a diligência não sejam encontrados veículos, expeça-se imediatamente mandado de penhora e avaliação de bens da executada (Lei 9.099/95, art. 52, inciso IV, e CPC, art. 523, §3º), tantos quantos bastem para a garantia da dívida, intimando-se no mesmo ato a executada para apresentar embargos à execução (Lei 9099/95, art. 52, IX), no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da penhora. 7) Certifique-se acerca da apresentação de embargos à execução. 8) Acaso apresentada, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 9) Na ausência de apresentação de embargos à execução, intime-se o exequente, para se manifestar sobre o interesse em adjudicar ou levar a leilão os bens penhorados, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento da intimação.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
13/06/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:23
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
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13/06/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 10:26
Conclusos para despacho
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29/05/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 01:25
Publicado Despacho em 23/05/2025.
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28/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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21/05/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2025 16:59
Conclusos para despacho
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17/05/2025 08:49
Juntada de despacho
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02/02/2024 20:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/02/2024 20:52
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 18:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/12/2023 01:13
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 10:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/12/2023 10:32
Conclusos para decisão
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14/12/2023 10:31
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 07:00
Decorrido prazo de LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. em 13/12/2023 23:59.
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13/12/2023 20:49
Juntada de Petição de apelação
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28/11/2023 01:32
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
28/11/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 09:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/06/2023 16:54
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
19/06/2023 16:54
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
19/06/2023 16:54
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
19/06/2023 16:53
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
19/06/2023 16:53
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
19/06/2023 16:52
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
19/06/2023 16:52
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
19/06/2023 16:51
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
19/06/2023 16:51
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
19/06/2023 16:50
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
19/06/2023 16:50
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
19/06/2023 16:49
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
19/06/2023 16:49
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
24/05/2023 13:46
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
24/05/2023 12:03
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
24/05/2023 10:18
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
19/05/2023 09:50
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
19/05/2023 09:20
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
17/05/2023 12:19
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
08/05/2023 12:47
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
05/05/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 13:41
Conclusos para julgamento
-
05/05/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 12:19
Audiência Una realizada para 03/05/2023 11:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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03/05/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 02:59
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2023.
-
03/05/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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28/04/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 17:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/04/2023 11:53
Audiência Una designada para 03/05/2023 11:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/04/2023 16:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/04/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 12:34
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
18/04/2023 12:31
Audiência Una realizada para 17/04/2023 10:20 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/03/2023 06:30
Juntada de identificação de ar
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22/02/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 02:10
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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15/02/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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13/02/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2023 11:49
Audiência Una redesignada para 17/04/2023 10:20 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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19/12/2022 06:11
Juntada de identificação de ar
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29/11/2022 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2022 12:38
Audiência Conciliação designada para 13/03/2023 10:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/11/2022 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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