TJPA - 0860541-03.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 13:33
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 11:20
Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/03/2024 11:20
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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17/02/2024 18:00
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO NUNES LUSTOSA DE ARAGAO em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 18:00
Decorrido prazo de YOLENE DILZA PIRES NUNES em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 18:00
Decorrido prazo de JORGE TADEU NUNES LUSTOSA DE ARAGAO em 15/02/2024 23:59.
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11/02/2024 06:23
Decorrido prazo de JORGE TADEU NUNES LUSTOSA DE ARAGAO em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 06:23
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO NUNES LUSTOSA DE ARAGAO em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 06:21
Decorrido prazo de JORGE TADEU NUNES LUSTOSA DE ARAGAO em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 06:21
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO NUNES LUSTOSA DE ARAGAO em 09/02/2024 23:59.
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24/01/2024 01:15
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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24/01/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 09:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0860541-03.2022.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JORGE TADEU NUNES LUSTOSA DE ARAGAO, SERGIO RICARDO NUNES LUSTOSA DE ARAGAO Nome: YOLENE DILZA PIRES NUNES Endereço: Avenida Nazaré, 1063, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-145 SENTENÇA Trata-se de procedimento de interdição ajuizado por JORGE TADEU NUNES LUSTOSA DE ARAGÃO, em que pleiteia a interdição de YOLENE DILZA PIRES NUNES, ambos qualificados nos autos.
Consta que o(a) interditando(a), é diagnosticado(a) com CID 10 F03, que impossibilita que o(a) mesmo(a) pratique atos da vida civil e para o trabalho, conforme informações constantes nos autos.
Conforme documentação juntada aos autos, o(a) requerente é filho(a) do(a) interditando(a) e se mostrou a única pessoa capaz de representá-lo(a) e prestar os cuidados dos quais necessita, não havendo resistência ou conflito entre os familiares quanto à sua nomeação.
O feito encontra-se instruído com os documentos necessários.
O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido de interdição – ID 100353908. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, ressalto que, embora o art. 753, caput, do CPC, preveja que o juízo deverá determinar a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do curatelado, no caso em comento verifico que a incapacidade acima mencionada é manifesta e está respaldada por provas elucidativas suficientes para formar o convencimento deste juízo, em especial laudo médico, que sequer foi questionado ou impugnado por qualquer das partes ou pelo Ministério Público.
Desse modo, com base no art. 472 do CPC, dispenso a prova pericial por haver conjunto probatório suficiente para o julgamento seguro do feito.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
Oportuno registrar que no dia 7 de janeiro de 2016 entrou em vigor a Lei13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, que alterou e revogou diversos dispositivos do Código(artigos. 114 a 116), trazendo mudanças estruturais e funcionais significativas na antiga teoria das incapacidades, com repercussões em institutos do direito de família, como o casamento, a interdição e a curatela.
No que tange à curatela, é cediço que todo indivíduo maior ou emancipado deve por si mesmo reger sua pessoa e administrar seus bens.
A capacidade sempre é presumida.
Há pessoas, entretanto, que, em virtude de doença ou deficiência mental, ficam impossibilitadas de cuidar dos seus próprios interesses, devendo ser sujeitadas à curatela, que constitui medida de amparo e proteção, e não de penalidade.
Conforme redação do §3º do art. 84 do Estatuto, a curatela consiste em “medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”.
Dentre as alterações trazidas pela Lei nº 13.146/2015 está a revogação de todos os incisos do art. 3º do Código Civil, que tinham a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. (Grifo nosso).
Após a alteração legislativa, o art. 3º do Código Civil que passou a prever em seu caput que apenas os menores de 16 (dezesseis) anos são absolutamente incapazes, de modo que não mais existe previsão legal de pessoa maior de idade que seja absolutamente incapaz.
Atualmente, a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa para atos da vida civil, que, conforme disposto no art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, podem inclusive: “I - Casar-se e constituir união estável; II - Exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - Conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - Exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - Exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. (Grifo nosso).
Assim, todas as pessoas com deficiência passaram a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil, em igualdade de condições com as demais pessoas: “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” (art. 84 do Estatuto).
Contudo, conforme o §1º do mesmo dispositivo, “quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei”, isto é, estão sujeitas à curatela “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade” (art. 1.767, I, CPC).
Em outras palavras, reconhecida a existência de enfermidade ou deficiência mental que comprometa o discernimento para a condução de seus próprios interesses, a pessoa deve ser considerada relativamente incapaz e ser decretada a sua interdição, sujeitando-a à curatela, devendo o juiz estabelecer, na sentença, os atos da vida civil para os quais o (a) interdito (a) tem a necessidade da curatela.
Com a devida interdição do relativamente incapaz, terão sido alcançados os dois objetivos do instituto: a proteção do interditado de si mesmo, impedindo-se a ruína de seu patrimônio, a preservação de seus laços afetivos e sua incolumidade física, moral e psicológico; e, ao mesmo tempo, a proteção do interesse público, conferindo segurança jurídica aos atos jurídicos em que haja sua intervenção, por si ou com a assistência, na medida em que resguarda todos os sujeitos que com o interditado mantenham qualquer espécie de relação, jurídica ou não (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Jus Podivm, 2016. p. 1176).
No caso dos autos, diante das informações médicas, está perfeitamente comprovado que o (a) interditando (a) não possui plena capacidade de discernimento, notadamente para gestão de assuntos de natureza patrimonial e negocial.
Desta forma, a medida visa preservar os interesses do (a) curatelado (a), atendendo, pois, aos ditames da lei.
Quanto ao prazo da medida, a deficiência que acomete o (a) interditando (a) possui caráter definitivo.
Desta forma, a medida se estenderá por prazo indeterminado, sem prejuízo do levantamento da curatela, em caso de comprovada reversão da doença.
Ante o exposto, com base no art. 755 do CPC c/c art. 1.772 do CC e arts. 84 e 85 da Lei 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: RECONHECER a incapacidade relativa do(a) interditando(a) YOLENE DILZA PIRES NUNES e, por conseguinte, DECRETAR a sua interdição, com base nos arts. 4º, III, e art. 1.767 do CC, ficando impedido(a) de praticar pessoalmente, sem assistência do(a) curador(a), todos os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação perante terceiros (atos de natureza patrimonial e negocial), para si, seus herdeiros e dependentes; Permanecem inalterados os direitos considerados personalíssimos pelo ordenamento jurídico, ressaltando-se o direito ao corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015); NOMEIO CURADOR(A) o(a) senhor(a) JORGE TADEU NUNES LUSTOSA DE ARAGÃO, o(a) qual deverá representar o(a) interditando(a) nos termos acima, com poderes limitados à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e benefício previdenciário; Ressalto que, com base no art. 1.774 do CC (aplicação à curatela das disposições concernentes à tutela), registro que: I - COMPETE AO(A) CURADOR(A) - art. 1.747 do CC: - Assistir o interditando; - fazer as despesas de subsistência, educação e bem-estar do (a) interditado(a), bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens; - Receber rendas, pensões e quantias a devidas; - alienar os bens do(a) interditado(a) destinados a venda; - Promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.
II - COMPETE AINDA AO(A) CURADOR(A), com AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (art. 1.748 e art. 1.750 do CC): - pagar as dívidas do(a) interditado(a); - Aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; - Transigir; - Vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o(a) curatelado(a), e promover todas as diligências a bem deste(a), assim como defendê-lo(a) nos pleitos contra ele(a) movidos; - vender os bens imóveis do(a) interditado(a) somente quando houver manifesta vantagem e mediante prévia avaliação e aprovação judiciais.
OBS: empréstimos bancários e movimentação de poupança do(a) interditado(a) também dependem de autorização judicial.
III - Ainda que com a autorização judicial, NÃO PODE O(A) CURADOR(A), sob pena de nulidade: - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao(a) interditado(a); - dispor dos bens do(a) interditado(a) a título gratuito; - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o(a) interditado(a).
LAVRE-SE TERMO DE CURATELA DEFINITIVA, intimando o(a) curador(a) ora nomeado(a) para, no prazo de 05 dias (art. 759 CPC), comparecer à secretaria deste juízo a fim de prestar o compromisso de bem e fielmente exercer o encargo; Fica o(a) curador(a) intimado de que deverá, anualmente, a contar da publicação da presente sentença, prestar contas de sua administração, apresentando o balanço do respectivo ano (art. 84, §4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência), por petição simples, que será juntada em autos em apenso aos presentes (art. 553 do CPC).
Somente não será obrigado a prestar contas, salvo determinação judicial, o curador que for o(a) cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal (art. 1.783 do CC).
Expeça-se Mandado de Averbação para fazer constar no registro de nascimento ou casamento do(a) interditado(a) a decretação da sua interdição e a nomeação de seu(sua) curador(a), dando-se cumprimento ao disposto no art. 93 da Lei 6.015/73; Além da publicação no Diário de Justiça e da averbação no registro de pessoas naturais, a presente sentença de interdição deverá ser publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça - onde permanecerá por 6 (seis) meses -, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias (art. 755 do CPC).
Custas processuais pela requerente.
Contudo, a sua exigibilidade ficará suspensa, em decorrência do deferimento da assistência judiciária gratuita, pelos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão ou antes, se demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária (art. 98, §3º, CPC).
Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes e o Ministério Público.
Expeça-se as certidões e os ofícios necessários.
Belém-PA, 8 de janeiro de 2024.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
08/01/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 10:37
Julgado procedente o pedido
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15/09/2023 09:17
Conclusos para julgamento
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11/09/2023 12:50
Juntada de Petição de parecer
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08/09/2023 01:52
Decorrido prazo de YOLENE DILZA PIRES NUNES em 04/09/2023 23:59.
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01/09/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 09:52
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2023 00:45
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0860541-03.2022.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JORGE TADEU NUNES LUSTOSA DE ARAGAO, SERGIO RICARDO NUNES LUSTOSA DE ARAGAO REQUERIDO: YOLENE DILZA PIRES NUNES Nome: YOLENE DILZA PIRES NUNES Endereço: Avenida Nazaré, 1063, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-145 TERMO DE AUDIÊNCIA Ao vigésimo segundo dia do mês de março do ano de dois mil e vinte e três (2023), às 09:30 horas, nesta cidade de Belém-Pará, na sala de audiência virtual, na presença da DRA.
ROSANA LUCIA DE CANELAS BASTOS, a presença do ilustre representante do Ministério Público, DR.
MAURÍCIO GUERREIRO DE FIGUEIREDO, efetuado o pregão, constatou-se presença/ ausência das partes: Requerentes: JORGE TADEU NUNES LUSTOSA DE ARAGÃO, CPF:*84.***.*87-87, e SERGIO RICARDO NUNES LUSTOSA DE ARAGÃO.
CPF: 328.210.342- 53, Interditando(a): YOLENE DILZA PIRES NUNES, CPF:*84.***.*71-00.
Aberta a audiência passou o juízo a interrogar o(a) INTERDITANDO(A), que respondeu: se manifestou em tom de brincadeira que o curador é seu namorado; que o curador lhe trata bem; que o curador lhe leva ao médico; que quem dá o remédio é o curador.
Dada a palavra ao MP, fez perguntas ao(à) INTERDITANDO(A), que respondeu: nada perguntou.
Dada a palavra ao defensor público/advogado, fez perguntas ao(à) INTERDITANDO(A), que respondeu: nada perguntou.
O juízo passou a ouvir o(a) REQUERENTE, que respondeu: que a interditanda é mãe do depoente; que a interditanda possui 89 anos; que a interditanda possui alzheimer; que faz tratamento médico; que a interditanda tem plano de saúde da Unimede; que a interditanda toma vários remédios; que o depoente mora com a interditanda; que a interditanda recebe uma pensão por morte, no valor de um salário e meio; que a interditanda teve 2 filhos; que o irmão do depoente concorda que o mesmo seja curador; que a interditanta possui duas cuidadoras; que o único bem que a interditanda possui é a casa onde reside; Dada a palavra ao MP fez perguntas ao(à) REQUERENTE, que respondeu: nada perguntou.
Dada a palavra ao defensor público/advogado fez perguntas ao(à) REQUERENTE, que respondeu: nada perguntou.
DELIBERAÇÃO: DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1) Fica aberto o prazo de 15 dias, contados desta audiência, para que o(a) interditando(a), querendo, apresente impugnação à presente ação, nos termos do art. 752 do CPC. 2) Não havendo impugnação, fica desde já nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial do(a) interditando(a), devem os autos serem remetidos àquele órgão para apresentação de defesa. 3) Havendo impugnação do(a) interditando(a), intime-se o requerente para que se manifeste em 15 (quinze) dias. 4) Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer final, na forma da lei. 5) Após, voltem conclusos para sentença.
Nada mais havendo, encerro o presente termo que vai por todos assinado.
Eu, Nágina Nascimento da Silva, estagiária de direito, digitei e subscrevi.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22080813144179000000070362758 DECLARAÇÃO _PROCURAÇÃO JORGE Procuração 22080813144262100000070362761 DECLARAÇÃO _PROCURAÇÃO SERGIO Procuração 22080813144300700000070362763 COMPROVANTE RESIDENCIA Documento de Comprovação 22080813144337200000070362766 documentos JORGE TADEU Documento de Identificação 22080813144369000000070362767 DOCUMENTO SERGIO Documento de Identificação 22080813144423000000070362768 documentos YOLENE Documento de Identificação 22080813144456500000070362769 laudo Documento de Comprovação 22080813144500100000070362770 Decisão Decisão 22080910332961500000070451533 Decisão Decisão 22080910332961500000070451533 Parecer Parecer 22082914260399200000072292715 Petição Petição 22102411004607900000076267992 idoneidade moral jorge e sérgio Documento de Comprovação 22102411004626500000076267993 certidaoAntecedentesCriminais JORGE Documento de Comprovação 22102411004657600000076267994 certidaoAntecedentesCriminais sérgio Documento de Comprovação 22102411004679500000076267995 certidão jf jorge Documento de Comprovação 22102411004698800000076267996 certidão jf sergio Documento de Comprovação 22102411004719400000076267997 atestado JORGE Documento de Comprovação 22102411004740300000076268002 sergio lustosa - atestado Documento de Comprovação 22102411004774300000076268004 Declaração de bens Yolene Documento de Comprovação 22102411004808400000076268006 laudo yolene Documento de Comprovação 22102411004845800000076268007 Decisão Decisão 22102613513062000000076473061 Citação Citação 22102613513062000000076473061 Petição Petição 22110312431478000000076996071 Termo de Ciência Termo de Ciência 22110411172492100000077082318 Certidão Certidão 22112209124460900000078177063 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 22112214293485900000078225363 Termo de Curatela Termo de Curatela 22120211195369500000078856083 Petição Petição 23020809120851800000081928056 laudo médico Documento de Comprovação 23020809120888300000081928062 Decisão Decisão 23021410150194100000082274852 LINK CRIADO Certidão 23021508304366800000082353212 Petição Petição 23030718463681300000083531489 Petição Petição 23030718480188100000083531635 -
18/07/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 10:46
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 04:12
Decorrido prazo de JORGE TADEU NUNES LUSTOSA DE ARAGAO em 27/04/2023 23:59.
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03/07/2023 04:12
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO NUNES LUSTOSA DE ARAGAO em 27/04/2023 23:59.
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10/06/2023 02:42
Decorrido prazo de YOLENE DILZA PIRES NUNES em 20/04/2023 23:59.
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10/06/2023 02:42
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO NUNES LUSTOSA DE ARAGAO em 20/04/2023 23:59.
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10/06/2023 02:42
Decorrido prazo de JORGE TADEU NUNES LUSTOSA DE ARAGAO em 20/04/2023 23:59.
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28/03/2023 01:59
Publicado Decisão em 28/03/2023.
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28/03/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0860541-03.2022.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JORGE TADEU NUNES LUSTOSA DE ARAGAO, SERGIO RICARDO NUNES LUSTOSA DE ARAGAO REQUERIDO: YOLENE DILZA PIRES NUNES Nome: YOLENE DILZA PIRES NUNES Endereço: Avenida Nazaré, 1063, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-145 TERMO DE AUDIÊNCIA Ao vigésimo segundo dia do mês de março do ano de dois mil e vinte e três (2023), às 09:30 horas, nesta cidade de Belém-Pará, na sala de audiência virtual, na presença da DRA.
ROSANA LUCIA DE CANELAS BASTOS, a presença do ilustre representante do Ministério Público, DR.
MAURÍCIO GUERREIRO DE FIGUEIREDO, efetuado o pregão, constatou-se presença/ ausência das partes: Requerentes: JORGE TADEU NUNES LUSTOSA DE ARAGÃO, CPF:*84.***.*87-87, e SERGIO RICARDO NUNES LUSTOSA DE ARAGÃO.
CPF: 328.210.342- 53, Interditando(a): YOLENE DILZA PIRES NUNES, CPF:*84.***.*71-00.
Aberta a audiência passou o juízo a interrogar o(a) INTERDITANDO(A), que respondeu: se manifestou em tom de brincadeira que o curador é seu namorado; que o curador lhe trata bem; que o curador lhe leva ao médico; que quem dá o remédio é o curador.
Dada a palavra ao MP, fez perguntas ao(à) INTERDITANDO(A), que respondeu: nada perguntou.
Dada a palavra ao defensor público/advogado, fez perguntas ao(à) INTERDITANDO(A), que respondeu: nada perguntou.
O juízo passou a ouvir o(a) REQUERENTE, que respondeu: que a interditanda é mãe do depoente; que a interditanda possui 89 anos; que a interditanda possui alzheimer; que faz tratamento médico; que a interditanda tem plano de saúde da Unimede; que a interditanda toma vários remédios; que o depoente mora com a interditanda; que a interditanda recebe uma pensão por morte, no valor de um salário e meio; que a interditanda teve 2 filhos; que o irmão do depoente concorda que o mesmo seja curador; que a interditanta possui duas cuidadoras; que o único bem que a interditanda possui é a casa onde reside; Dada a palavra ao MP fez perguntas ao(à) REQUERENTE, que respondeu: nada perguntou.
Dada a palavra ao defensor público/advogado fez perguntas ao(à) REQUERENTE, que respondeu: nada perguntou.
DELIBERAÇÃO: DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1) Fica aberto o prazo de 15 dias, contados desta audiência, para que o(a) interditando(a), querendo, apresente impugnação à presente ação, nos termos do art. 752 do CPC. 2) Não havendo impugnação, fica desde já nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial do(a) interditando(a), devem os autos serem remetidos àquele órgão para apresentação de defesa. 3) Havendo impugnação do(a) interditando(a), intime-se o requerente para que se manifeste em 15 (quinze) dias. 4) Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer final, na forma da lei. 5) Após, voltem conclusos para sentença.
Nada mais havendo, encerro o presente termo que vai por todos assinado.
Eu, Nágina Nascimento da Silva, estagiária de direito, digitei e subscrevi.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22080813144179000000070362758 DECLARAÇÃO _PROCURAÇÃO JORGE Procuração 22080813144262100000070362761 DECLARAÇÃO _PROCURAÇÃO SERGIO Procuração 22080813144300700000070362763 COMPROVANTE RESIDENCIA Documento de Comprovação 22080813144337200000070362766 documentos JORGE TADEU Documento de Identificação 22080813144369000000070362767 DOCUMENTO SERGIO Documento de Identificação 22080813144423000000070362768 documentos YOLENE Documento de Identificação 22080813144456500000070362769 laudo Documento de Comprovação 22080813144500100000070362770 Decisão Decisão 22080910332961500000070451533 Decisão Decisão 22080910332961500000070451533 Parecer Parecer 22082914260399200000072292715 Petição Petição 22102411004607900000076267992 idoneidade moral jorge e sérgio Documento de Comprovação 22102411004626500000076267993 certidaoAntecedentesCriminais JORGE Documento de Comprovação 22102411004657600000076267994 certidaoAntecedentesCriminais sérgio Documento de Comprovação 22102411004679500000076267995 certidão jf jorge Documento de Comprovação 22102411004698800000076267996 certidão jf sergio Documento de Comprovação 22102411004719400000076267997 atestado JORGE Documento de Comprovação 22102411004740300000076268002 sergio lustosa - atestado Documento de Comprovação 22102411004774300000076268004 Declaração de bens Yolene Documento de Comprovação 22102411004808400000076268006 laudo yolene Documento de Comprovação 22102411004845800000076268007 Decisão Decisão 22102613513062000000076473061 Citação Citação 22102613513062000000076473061 Petição Petição 22110312431478000000076996071 Termo de Ciência Termo de Ciência 22110411172492100000077082318 Certidão Certidão 22112209124460900000078177063 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 22112214293485900000078225363 Termo de Curatela Termo de Curatela 22120211195369500000078856083 Petição Petição 23020809120851800000081928056 laudo médico Documento de Comprovação 23020809120888300000081928062 Decisão Decisão 23021410150194100000082274852 LINK CRIADO Certidão 23021508304366800000082353212 Petição Petição 23030718463681300000083531489 Petição Petição 23030718480188100000083531635 -
24/03/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/03/2023 13:39
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 22/03/2023 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
18/03/2023 01:59
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO NUNES LUSTOSA DE ARAGAO em 17/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 04:34
Decorrido prazo de YOLENE DILZA PIRES NUNES em 14/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 04:34
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO NUNES LUSTOSA DE ARAGAO em 14/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 04:34
Decorrido prazo de JORGE TADEU NUNES LUSTOSA DE ARAGAO em 14/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 11:13
Decorrido prazo de JORGE TADEU NUNES LUSTOSA DE ARAGAO em 13/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 00:46
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
16/02/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 08:30
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0860541-03.2022.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JORGE TADEU NUNES LUSTOSA DE ARAGAO, SERGIO RICARDO NUNES LUSTOSA DE ARAGAO REQUERIDO: YOLENE DILZA PIRES NUNES Nome: YOLENE DILZA PIRES NUNES Endereço: Avenida Nazaré, 1063, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-145 DECISÃO Redesigno a audiência do dia 14/02/2023 às 10:30 hrs, para o dia 22/03/2023 às 09:30hrs, onde será realizada por vídeo conferência, devendo as partes providenciarem o necessário para sua participação.
Intimem-se as partes respectivamente por seus advogados.
Ao M.P para ciência.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22080813144179000000070362758 DECLARAÇÃO _PROCURAÇÃO JORGE Procuração 22080813144262100000070362761 DECLARAÇÃO _PROCURAÇÃO SERGIO Procuração 22080813144300700000070362763 COMPROVANTE RESIDENCIA Documento de Comprovação 22080813144337200000070362766 documentos JORGE TADEU Documento de Identificação 22080813144369000000070362767 DOCUMENTO SERGIO Documento de Identificação 22080813144423000000070362768 documentos YOLENE Documento de Identificação 22080813144456500000070362769 laudo Documento de Comprovação 22080813144500100000070362770 Decisão Decisão 22080910332961500000070451533 Decisão Decisão 22080910332961500000070451533 Parecer Parecer 22082914260399200000072292715 Petição Petição 22102411004607900000076267992 idoneidade moral jorge e sérgio Documento de Comprovação 22102411004626500000076267993 certidaoAntecedentesCriminais JORGE Documento de Comprovação 22102411004657600000076267994 certidaoAntecedentesCriminais sérgio Documento de Comprovação 22102411004679500000076267995 certidão jf jorge Documento de Comprovação 22102411004698800000076267996 certidão jf sergio Documento de Comprovação 22102411004719400000076267997 atestado JORGE Documento de Comprovação 22102411004740300000076268002 sergio lustosa - atestado Documento de Comprovação 22102411004774300000076268004 Declaração de bens Yolene Documento de Comprovação 22102411004808400000076268006 laudo yolene Documento de Comprovação 22102411004845800000076268007 Decisão Decisão 22102613513062000000076473061 Citação Citação 22102613513062000000076473061 Petição Petição 22110312431478000000076996071 Termo de Ciência Termo de Ciência 22110411172492100000077082318 Certidão Certidão 22112209124460900000078177063 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 22112214293485900000078225363 Termo de Curatela Termo de Curatela 22120211195369500000078856083 Petição Petição 23020809120851800000081928056 laudo médico Documento de Comprovação 23020809120888300000081928062 -
14/02/2023 21:52
Audiência Interrogatório (Interdição) redesignada para 22/03/2023 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
14/02/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2023 09:06
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2022 03:25
Decorrido prazo de JORGE TADEU NUNES LUSTOSA DE ARAGAO em 30/11/2022 23:59.
-
04/12/2022 03:25
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO NUNES LUSTOSA DE ARAGAO em 30/11/2022 23:59.
-
02/12/2022 11:19
Juntada de Termo de Compromisso
-
26/11/2022 01:42
Decorrido prazo de YOLENE DILZA PIRES NUNES em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 01:42
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO NUNES LUSTOSA DE ARAGAO em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 01:42
Decorrido prazo de JORGE TADEU NUNES LUSTOSA DE ARAGAO em 25/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 14:29
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2022 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2022 09:12
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 11:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/11/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/10/2022.
-
29/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
-
28/10/2022 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/10/2022 09:09
Expedição de Mandado.
-
26/10/2022 21:07
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 14/02/2023 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
26/10/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 09:43
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 14:26
Juntada de Petição de parecer
-
24/08/2022 03:40
Publicado Decisão em 24/08/2022.
-
24/08/2022 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
22/08/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 12:52
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2022 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2022 13:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/08/2022 13:15
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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