TJPA - 0804664-86.2021.8.14.0051
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 08:08
Juntada de identificação de ar
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07/08/2025 12:01
Expedição de Informações.
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11/07/2025 11:48
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA MATA BEZERRA em 04/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:45
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA MATA BEZERRA em 04/06/2025 23:59.
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07/07/2025 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2025 04:10
Publicado Despacho em 14/05/2025.
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16/05/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804664-86.2021.8.14.0051 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Nome: RECUPERA O & M SERVICOS DE COBRANCA LTDA Endereço: Avenida Borges Leal, 1555, Santa Clara, SANTARéM - PA - CEP: 68005-399 Nome: CARLOS ALBERTO DA MATA BEZERRA Endereço: Travessa NS Dois, 201, Diamantino, SANTARéM - PA - CEP: 68020-620 DESPACHO Vistos, Em observância ao princípio do contraditório, intime-se o executado para que apresente manifestação ao pedido de ID 128293933, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Santarém-PA, data registrada no sistema.
LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito Portaria nº 2220/2025 - GP Assinado Eletronicamente -
12/05/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:23
Conclusos para despacho
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03/10/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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17/02/2024 16:16
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA MATA BEZERRA em 16/02/2024 23:59.
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06/02/2024 09:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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06/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 08:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804664-86.2021.8.14.0051 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Nome: RECUPERA O & M SERVICOS DE COBRANCA LTDA Endereço: Avenida Borges Leal, 1555, Santa Clara, SANTARéM - PA - CEP: 68005-399 Nome: CARLOS ALBERTO DA MATA BEZERRA Endereço: Travessa NS Dois, 201, Diamantino, SANTARéM - PA - CEP: 68020-620 DECISÃO/MANDADO R.H.
Trata-se de execução de título extrajudicial em que as partes apresentaram termo de acordo para pagamento voluntário do débito - id 108009312.
Eis o que importava relatar.
Considerando a petição informando a realização de um acordo, entendo por bem homologar a transação, analisando que preserva os interesses das partes.
Isso posto, homologo o acordo convencionado e determino a suspensão do processo durante o prazo concedido, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil.
Transcorrido in albis o prazo ao norte mencionado, sem que haja manifestação apta da exequente, conclusos.
Intime-se.
Serve o presente como MANDADO.
Santarém-PA, data registrada no sistema.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA/ALVARÁ.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
IB SALES TAPAJÓS Juiz de Direito -
02/02/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 13:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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02/02/2024 11:51
Conclusos para decisão
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02/02/2024 11:51
Cancelada a movimentação processual
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30/01/2024 15:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/11/2023 14:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/10/2023 09:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/08/2023 17:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/03/2023 11:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/03/2023 17:38
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA MATA BEZERRA em 08/03/2023 23:59.
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20/02/2023 11:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/02/2023 23:10
Publicado Decisão em 10/02/2023.
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10/02/2023 23:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 09:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804664-86.2021.8.14.0051 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Nome: RECUPERA O & M SERVICOS DE COBRANCA LTDA Endereço: Avenida Borges Leal, 1555, Santa Clara, SANTARéM - PA - CEP: 68005-399 Nome: CARLOS ALBERTO DA MATA BEZERRA Endereço: Travessa NS Dois, 201, Diamantino, SANTARéM - PA - CEP: 68020-620 DECISÃO/MANDADO Cuida-se de execução de título extrajudicial.
Inicial instruída com documentos.
As partes celebraram acordo nos termos de ID 67812769. É breve o relatório.
Decido.
O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, por não violar nenhum dispositivo legal ou constitucional, e determino a SUSPENSÃO do processo pelo prazo assinalado para o adimplemento integral do acordo, nos termos do art. 922 do CPC.
Acautelem-se os autos em secretaria aguardando o decurso do prazo.
LANCE no sistema processual.
Decorrido o prazo supra, independentemente de novo despacho, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, adotando as diligências necessárias, sob pena de arquivamento.
P.R.I.
Santarém-PA, data registrada no sistema.
ALEXANDRE JOSE CHAVES TRINDADE Juiz de Direito -
08/02/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 15:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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27/10/2022 11:19
Conclusos para decisão
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12/09/2022 13:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
12/09/2022 13:18
Juntada de Certidão
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12/09/2022 10:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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12/09/2022 10:02
Ato ordinatório praticado
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29/06/2022 10:08
Juntada de Petição de diligência
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29/06/2022 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/06/2022 11:13
Expedição de Mandado.
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20/06/2022 11:06
Juntada de Mandado
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15/06/2022 13:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/06/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 08:37
Conclusos para despacho
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20/01/2022 10:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/12/2021 09:23
Juntada de Petição de petição
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24/11/2021 22:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/11/2021 22:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/11/2021 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/10/2021 10:55
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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06/10/2021 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/10/2021 15:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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05/10/2021 15:18
Juntada de Certidão
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04/10/2021 12:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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04/10/2021 12:41
Ato ordinatório praticado
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04/10/2021 12:34
Expedição de Mandado.
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27/09/2021 11:03
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2021 09:10
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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21/07/2021 11:06
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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12/07/2021 11:22
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 10:48
Conclusos para despacho
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01/06/2021 09:08
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2021 10:51
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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18/05/2021 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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