TJPA - 0830838-27.2022.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2023 10:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/05/2023 10:31
Juntada de Certidão
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28/04/2023 11:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2023 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2023.
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06/04/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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04/04/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 10:22
Juntada de Certidão
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28/03/2023 11:00
Juntada de Petição de apelação
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28/03/2023 10:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2023 04:12
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2023.
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21/03/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém,7 de março de 2023 BEATRIZ DO SOCORRO FAIAL SOARES 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
17/03/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 13:11
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
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11/03/2023 04:33
Decorrido prazo de ROSANA RAMALHO DE MORAES em 10/03/2023 23:59.
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06/03/2023 17:52
Juntada de Petição de apelação
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14/02/2023 03:39
Publicado Sentença em 14/02/2023.
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14/02/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar , Oncológico] PROCESSO Nº:0830838-27.2022.8.14.0301 REQUERENTE: AUTOR: ROSANA RAMALHO DE MORAES REQUERIDO: Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 SENTENÇA Vistos, etc.
ROSANA RAMALHO DE MORAES ajuizou a presente ação em face da UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
A autora alega, em síntese, possuir vínculo contratual de assistência de saúde com a demandada, cartão de nº 00880736000234002, bem como que possui um histórico de doença oncológica, já que, desde o ano de 2020, foi submetida a três procedimentos cirúrgicos para a retirada de tumor na tireóide.
Explica que, desde fevereiro de 2022, passou a sentir fortes dores na coluna e, depois de vários exames, foi constatada a existência de tumor na região pulmonar.
A paciente foi, então, internada, ocasião em que seu médico solicitou a realização de Pet Scan para rastreamento de prováveis metástases (ID 54151566 - Pág. 1), contudo o plano requerido exarou parecer desfavorável e denegou a realização do exame em questão (cf. captura de tela constante da exordial – ID 54151561 - Pág. 3).
Requereu, assim, a concessão da justiça gratuita, o deferimento de tutela antecipada de urgência para determinar a imediata realização do exame solicitado pelo seu médico, e, ao final, a procedência da ação, com o deferimento de indenização pelos danos morais sofridos.
A tutela de urgência foi deferida em sede de plantão judiciário (ID 54154381).
A requerida apresentou contestação, impuganando o benefício da justiça gratuita deferido à autora.
No mérito, arguiu essencialmente, não ter praticado qualquer ato ilícito, já que a negativa de cobertura se deu no exercício regular de direito – cumprimento do disposto na Lei nº. 9.656/98 e Resoluções Normativas da ANS.
Alega que a cobertura do Pet Scan pelo plano de saúde somente é obrigatória para os casos elencados na Diretriz de Utilização nº. 60, o que não é o caso dos presentes.
Defende, ainda, não restar demonstrada a ocorrência de danos morais decorrentes de sua ação ou omissão; e o descabimento de condenação aos ônus da sucumbência (ID 56972648).
Na oportunidade, juntou documentos (ID 56972649 a 56972653).
Juntou-se aos autos decisão denegando efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto contra o deferimento da tutela de urgência no presente feito (ID 62539711 - Pág. 3 a 7).
Houve réplica (ID 67815336).
A UNIMED informou não possuir mais provas a produzir e pugnou pelo julgamento antecipado do feito (ID 68199568). É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade de justiça requerido pela autora e rejeito a impugnação apresentada pelo plano demandado, já que não há nos autos elementos hábeis a demonstrar que a autora, há anos submetida a tratamento oncológico, possa arcar com as custas processuais sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família.
No mérito, o pedido é procedente.
Explico.
Com efeito, a requerente, beneficiária do plano de saúde operado pela requerida (ID 54151561 - Pág. 1), com histórico de tumores de tireóide, apresenta nódulos pulmonáres e hepáticos, sem contar com o fato de que se encontrava internada em decorrência de fortes dores ósseas quando do ajuizamento do feito, razão pela qual o médico que a assiste entendeu pela necessidade da pacente fazer exame Pet Scan para rastreamento de prováveis metástases (ID 54151566).
Resta incontroverso que houve recusa administrativa da demandada para a realização do exame em questão (ID ID 54151561 - Pág. 3).
Pois bem.
Preambularmente, não se olvida tratar-se de hipótese da relação de consumo, visto que as partes se enquadram nos conceitos da lei.
Portanto, as relações estabelecidas entre os litigantes encontram regência no Código de Defesa do Consumidor (CDC, artigos 2º e 3º).
Nesse sentido, o enunciado da Súmula nº 469 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Assim, a teor do que prescreve o artigo 51, I, IV e § 1º, I e II, do CDC, é ilícito criar óbices ao tratamento e diagnóstico do paciente, se o procedimento necessário for devidamente prescrito por médico competente, sendo a recusa abusiva e ilegítima, porque coloca o consumidor em desvantagem exagerada.
O argumento do requerido de que a resolução da ANS não o obriga a cobrir os custos do exame em tela não lhe socorre, pois é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que "Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS" (Súmula nº 102 do TJSP), bem como de que se não há no contrato expressa exclusão do tratamento de determinada doença, não cabe à operadora do plano de saúde negar-se a custear aquele especificamente determinado pelo médico.
E o laudo médico de ID 54151566 comprova o histórico de doença oncológica da paciente e seu presente estado de saúde, razões que levaram o médico a requisitar o Pet Scan para rastreamento de prováveis metástases.
Dessa forma, diante da indicação médica expressa para o exame em questão, tem-se como indevida a negativa feita pela requerida.
Nesse sentido: “APELAÇÃO.
OPERADORA DE SAÚDE.
Paciente acometido de NEOPLASIA MALIGNA DE PROSTATA.
Negativa de cobertura de realização de exame PET-CT PSMA.
Abusividade configurada.
Dever de cobertura que se impõe.
Impossibilidade de excluir o recurso tecnológico para o tratamento de doença que tenha cobertura contratual.
Expressa solicitação médica para realização do exame.
Inteligência das súmulas 96 e 102 do E.
TJSP.
Entendimento em sentido contrário que implicaria em prejuízo à essência/objeto do contrato firmado entre operadora e o usuário do plano de saúde.
Sentença mantida.
Adoção do art. 252 do RITJ.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJSP; Apelação Cível 1005717-88.2022.8.26.0071; Relator (a): Jair de Souza; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/07/2022; Data de Registro: 08/07/2022) (Grifou-se) “APELAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PET SCAN ONCOLÓGICO.
RECUSA DE CUSTEIO.
Autor diagnosticado como portador de neoplasia maligna do estômago.
Negativa justificada por não se tratar de hipótese prevista na DUT 60 da ANS.
Exame previsto no rol de cobertura da ANS.
Diretriz de utilização que não pode suplantar a recomendação médica expressa.
Súmulas nº 96 e 102, deste E.
Tribunal de Justiça, precedentes desta C.
Câmara e do C.
STJ.
Recusa indevida.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.” (TJSP; Apelação Cível 1004190-16.2019.8.26.0101; Relator (a): Márcio Boscaro; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caçapava - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/07/2022; Data de Registro: 04/07/2022) (Destacou-se) Comprovada por prescrição médica acerca da necessidade e adequação do exame ao caso clínico da paciente, reputa-se abusiva a negativa de cobertura.
Por fim, procede, também, o pedido de indenização pordanos morais.
Nesse ponto, não há dúvidas de que a negativa intensificou osofrimento da parte autora e, portanto, merece ser sancionado civilmente.
Assim, é certo que a requerente sofreu dano moral, caracterizado pela recusa injustificada de autorização para o seu exame, imprescindível para diagnosticar eventual metástase, circunstância que não pode ser tipificada como mero aborrecimento.
Sobre o assunto, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. 1.- Negativa de cobertura do procedimento indicado à autora (neurectomia pré-sacal laparoscópica), acometida de “endometriose pélvica”.
Alegação de se tratar de procedimento não previsto no rol da ANS.
Recusa injustificada.
Aplicação do enunciado pela Súmula 102 deste Tribunal. 2- Danos materiais.
Injustificada recusa no custeio do procedimento que franqueou à autora a procura de profissional particular a sua realização, alheando-se a ré ao reembolso.
Incidência do disposto no art. 249 do Código Civil.
Valor do reembolso (R$-34.900,00).
Alegação de excesso permeada pelo tom genérico, sem qualquer lastro concreto.
Preservação da condenação ao pagamento dos danos materiais. 3- Danos morais.
Indevida recusa que impõe ao paciente o agravamento do seu quadro psicológico.
Desassossego anormal vivenciado pela autora.
Lesão moral corretamente reconhecida.
Precedente do STJ.
Valor da indenização (R$-8.000,00).
Adequação.
Observância, na espécie, do disposto no art. 944 do Código Civil.
Pretensão de alteração do montante afastada. 4- Verba honorária.
Fixação, à luz do disposto no art. 20, par. 3º, do CPC, que deve recair sobre o montante da condenação, descabendo o estabelecimento da verba por equidade.
Fixação da honorária em 15% da condenação.
Recurso da autora provido nesta parte.
APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO, COM DESPROVIMENTO DO APELO DA RÉ.” (TJSP - Apelação nº 4002037-35.2013.8.26.0564 Comarca de São Bernardo do Campo 3ª Câmara de Direito Privado Des.
Donegá Morandini j. 29 de abril de 2014). (Grifou-se) Sendo descabida a recusa, não se negue a dor moral dela decorrente, que no caso, é 'in re ipsa', gerando abalo psicológico.
Portanto, reconhecida a prática do ato ilícito, o dano moral e o nexo de causalidade correspondente, o dever deindenizar é consequente.
No tocante à fixação do “quantum” indenizatório, pacificou-se a jurisprudência que tal se dá por arbitramento judicial.
Levando em consideração as peculiaridades da causa e a postura da requerida, arbitra-se a indenização em R$-5.000,00 (cinco mil reais) para a parte autora, suficientes para reparar o dano e igualmente adequados para desestimular a prática de tais ilicitudes.
Assim, de rigor a procedência da ação, salientando que as demais teses arguidas pela demandada não tiveram o condão de modificar o convencimento do juízo nesse sentido.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE os pedidos deduzidos por ROSANA RAMALHO DE MORAES em face da UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Torno, pois, definitiva a antecipação da tutela deferida, a fim de condenar a requerida a arcar com os custos da realização do exame Pet Scan na autora, bem como a indenizar a autora pelos danos morais sofridos, que arbitro em R$-5.000,00 (cinco mil reais), atualizados e acrescido de juros de mora de 1% a partir da data desta sentença Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, em 20% sobre o valor atualizado da condenação.
Fica a ré advertida de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para cobrança extrajudicial e inscrição em dívida ativa (art. 46 caput da Lei Estadual de Custas – Lei nº. 8328/2015).
Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do procedimento administrativo de cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º da Lei 8.328/2015, obedecido os procedimentos previstos Resolução nº 20/2021- GP.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) devedor(a) na dívida ativa do Estado do Pará (arts. 13 e 14 da Resolução nº 20/2021- GP).
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do NCPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do NCPC); e a 3ª UPJ, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do NCPC), certificando-se o ocorrido e em seguida fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Havendo apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante ATO ORDINATÓRIO, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do para Pará para os devidos fins.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Cumprimento de sentença: Certificado o trânsito em julgado, nos termos do art. 513, § 1º do CPC, intime-se a parte executada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas, se houver (Código de Processo Civil, artigo 523 c/c artigo 513, §§ 1º, 2º e incisos, e §§ 3º e 5º).
Quando do requerimento previsto no artigo 523, o exequente deverá instruí-lo com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil, em especial: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1.º a 3.º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.
Não havendo o pagamento voluntário no prazo indicado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios no importe de 10% (artigo 523, §1º), expedindo-se mandado de penhora, avaliação e intimação (§3º), observando-se que em caso de pagamento parcial do débito a incidência da multa e dos honorários se dará somente sobre eventual diferença apurada a desfavor do devedor (§2º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 08 -
10/02/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 07:50
Julgado procedente o pedido
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27/10/2022 15:16
Conclusos para julgamento
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27/10/2022 15:16
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2022 10:31
Juntada de Certidão
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27/07/2022 04:50
Decorrido prazo de ROSANA RAMALHO DE MORAES em 25/07/2022 23:59.
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27/07/2022 04:50
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/07/2022 23:59.
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30/06/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 00:40
Publicado Decisão em 23/06/2022.
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24/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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21/06/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/06/2022 11:17
Conclusos para decisão
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15/06/2022 11:17
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2022 08:51
Juntada de Certidão
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06/04/2022 19:46
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2022 08:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/03/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 08:58
Conclusos para despacho
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28/03/2022 08:58
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
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17/03/2022 17:11
Juntada de Petição de diligência
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17/03/2022 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2022 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/03/2022 09:48
Expedição de Mandado.
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16/03/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 22:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/03/2022 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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