TJPA - 0802068-20.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 12:21
Arquivado Definitivamente
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06/09/2023 12:17
Baixa Definitiva
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06/09/2023 10:21
Desentranhado o documento
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06/09/2023 10:21
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2023 00:10
Publicado Acórdão em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) - 0802068-20.2023.8.14.0000 SUSCITANTE: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE SUSCITADO: JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR RELATOR(A): Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0802068-20.2023.814.0000 SUSCITANTE: DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE SUSCITADO: JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR RELATORA: Desª.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA CONFLITO DE COMPETÊNCIA EM APELAÇÃO – CRITÉRIO DA PREVENÇÃO - ART. 116 DO REGIMENTO INTERNO DO TJPA – COMPETÊNCIA DA EXMA.
DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE. 1.
Conflito de competência inicialmente distribuído ao Juiz Convocado, Exmo.
Sr.
Dr.
José Torquato Araújo de Alencar que, de modo específico, declinou que o recurso de apelação nº 0000705-71.2019.8.14.1875, envolvendo as mesmas partes e causa de pedir (inexistência de relação jurídica junto à instituição bancária) foi distribuído à Desa.
Maria Filomena de Almeida Buarque em data anterior, dia 03/07/2019. 2.
Foi realizada a remessa dos fólios virtuais, por redistribuição, à Desa.
Maria Filomena de Almeida Buarque que, por sua vez, apresentou discordância para com o entendimento do M.M.
Juiz convocado, razão pela qual suscitou conflito negativo de competência, com fulcro no art. 55, § 1º do CPC. 3.
A primeira apelação interposta nos autos da apelação de nº 0000702-19.814.1875 foi exaurida no julgamento do agravo interno em apelação, vinculado ao ID nº 3762962 sob a relatoria da Desa.
Maria Filomena de Almeida Buarque e, em que pese constar certidão de trânsito em julgado no ID nº 4959990, não se pode olvidar quanto ao conteúdo do decisum no sentido de anular a sentença e ordenar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento e julgamento. 4.
Nessa senda, impende observar que o mesmo processo 0000702-19.814.1875 recebeu nova sentença em 17.11.2022 (ID nº 14385766), restando clarividente que o caso não se amolda à exceção inserta no art. 55, § 1º do CPC. 5.
Prevalece em todo o caso o regramento inserto no art. 116 do regimento interno do TJPA. 6.
Conflito de competência em apelação conhecido para reconhecer a competência da Exma.
Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de CONFLITO DE COMPETÊNCIA, tendo como suscitante o M.M.
Juiz convocado José Torquato Araújo de Alencar e suscitada a Desa.
Maria Filomena de Almeida Buarque.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, membros Seção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em plenário virtual, à unanimidade, DECLARAR a competência da Exma.
Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, nos termos do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora–Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora – Relatora RELATÓRIO CONFLITO DE COMPETÊNCIA – 0802068-20.2023.814.0000 SUSCITANTE: DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE SUSCITADO: JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR RELATORA: Desª.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES RELATÓRIO Tratam os presentes autos de CONFLITO DE COMPETÊNCIA em APELAÇÃO interposto por MARIA JOSÉ DA SILVA SANTANA, objetivando a reforma da decisão proferida pelo JUÍZO DA VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DE PIRABAS, que julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora em face do CCB BRASIL S/A CRÉDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS.
Remetido o feito a esta Egrégia Corte, o recurso foi distribuído ao M.M.
Juiz convocado José Torquato Araújo de Alencar que, por observar a existência de vários processos em nome da requerente, ajuizados em face de diversas instituições financeiras, pontuou, de forma específica, que o recurso de apelação nº 0000705-71.2019.8.14.1875, envolvendo as mesmas partes e causa de pedir (inexistência de relação jurídica junto à instituição bancária) foi distribuído à Desa.
Maria Filomena de Almeida Buarque em 03/07/2019, sendo, portanto, conexa à ação ordinária que motivou o presente recurso.
Houve remessa dos fólios virtuais, por redistribuição, à Desa.
Maria Filomena de Almeida Buarque que, por sua vez, apresentou discordância para com o entendimento do M.M.
Juiz convocado, razão pela qual suscitou conflito negativo de competência.
Distribuído, coube-me a relatoria do conflito de competência.
Recebida a demanda, foi designado o juízo suscitante para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, nos termos do art. 955 do CPC, bem como ordenada a intimação do suscitado para manifestação e, posteriormente, a remessa dos autos ao Ministério Público para análise e parecer.
Foi vinculado ao ID nº 12947224 manifestação do D.
Procurador de Justiça, César Bechara Nader Mattar Júnior, pugnando pela competência do M.M.
Juiz Convocado José Torquato Araújo de Alencar para julgamento do recurso de apelação interposto por MARIA JOSÉ DA SILVA SANTANA. É o relatório.
VOTO VOTO ADMISSIBILIDADE Avaliados, preambularmente, os pressupostos processuais subjetivos e objetivos do presente incidente de Conflito de Competência, tenho-os como regularmente constituídos, bem como atinentes à constituição regular do feito até aqui, passando a proferir o voto.
MÉRITO Cinge-se a presente controvérsia a aferição da competência para processar e julgar o recurso de apelação interposto por Maria José da Silva Santana, o qual foi inicialmente distribuído por sorteio à relatoria do M.M.
Juiz Convocado, Exmo.
Dr.
José Torquato Araújo de Alencar, oportunidade em que determinou a redistribuição da apelação à Exma.
Desembargadora, Dra.
Filomena de Almeida Buarque, por prevenção.
Como é sabido, a competência, como feição do Princípio do Juízo Natural, tem seu arcabouço na Constituição Federal, sendo competente o Julgador conforme regras gerais e abstratas previamente estabelecidas, tratando-se, pois, de garantia fundamental não prevista expressamente, mas que resulta da conjugação de dois dispositivos constitucionais: proibição de juízo ou tribunal de exceção (aquele designado ou criado, por deliberação legislativa ou não, para julgar determinado caso) e de que ninguém será processado senão pela autoridade competente, ambos insculpidos nos incisos XXXVII e LIII do art. 5° da Constituição Federal.
Como se deflui dos dispositivos acima citados, o Juízo Natural se coaduna em uma das principais garantias decorrentes da cláusula do devido processo legal e, substancialmente, consiste na exigência da imparcialidade e da independência dos magistrados e, assim, não basta o juízo competente, objetivamente capaz, é necessário que seja imparcial, subjetivamente capaz.
No caso vertente, o M.M.
Juiz Convocado, Dr.
José Torquato Araújo de Alencar (suscitante), refuta a sua competência com base os termos do art. 116 do Regimento Interno do TJPA, que assim aduz: “Art. 116.
A distribuição da ação ou do recurso gera prevenção para todos os processos a eles vinculados por conexão, continência ou referentes ao mesmo feito.” De outra sorte, o art. 116 do Regimento Interno do TJPA, comporta exceção caso um dos processos já tenha sido sentenciado, conforme previsão entabulada no art. 55, § 1º do CPC, senão veja-se: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
No mesmo sentido, tem-se a súmula 235 do STJ, conforme verbete abaixo transcrito: “SÚMULA Nº 235 - A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.” Nesse desiderato, impende observar que a apelação nº 0000702-19.814.1875 foi exaurida no julgamento do agravo interno em apelação vinculado ao ID nº 3762962 de relatoria da Desa.
Maria Filomena de Almeida Buarque e, em que pese constar certidão de trânsito em julgado no ID nº 4959990, não se pode olvidar quanto ao conteúdo do decisum, nos seguintes termos: “(...) Ante tais considerações, CONHEÇO do recurso e exercendo o juízo de retratação, na forma do art. 1.021 § 2º, do CPC, DOU PROVIMENTO ao Agravo Interno para anular a sentença recorrida e devolver os autos à origem, para o regular processamento do feito, conforme fundamentação supra.
Dessa feita, afere-se que o processo de conhecimento originário voltou a tramitar, não havendo o que se falar em baixa definitiva dos autos.
Nessa senda, impende observar que o mesmo processo recebeu nova sentença em 17.11.2022 (ID nº 14385766), restando clarividente que o caso não se amolda à exceção inserta no art. 55, § 1º do CPC.
Dessa feita, prevalece no presente conflito de competência a regra, prevista no art. 116 do Regimento Interno do TJPA, eis que o recurso se refere ao mesmo processo de conhecimento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do presente CONFLITO DE COMPETÊNCIA, para DECLARAR a competência da Exma.
Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, ora suscitada, para processar e julgar o Recurso de Apelação nº 0000702-19.814.1875, pelo critério da prevenção.
Transitado em julgado o presente incidente, determino a remessa dos autos do Recurso de Apelação nº 0000702-19.814.1875, ao gabinete da Desembargadora suscitada Maria Filomena de Almeida Buarque. É como voto.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora – Relatora Belém, 31/08/2023 -
01/09/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 14:38
Declarado competetente o #Não preenchido#
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31/08/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 12:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/04/2023 08:46
Conclusos para julgamento
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03/04/2023 08:46
Cancelada a movimentação processual
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03/04/2023 08:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/04/2023 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 09:26
Conclusos para decisão
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07/03/2023 09:26
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2023 00:11
Decorrido prazo de JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR em 06/03/2023 23:59.
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06/03/2023 16:27
Juntada de Petição de parecer
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04/03/2023 00:07
Decorrido prazo de JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR em 03/03/2023 23:59.
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01/03/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 12:25
Juntada de Informações
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28/02/2023 12:03
Juntada de Informações
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24/02/2023 00:14
Decorrido prazo de MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE em 23/02/2023 23:59.
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15/02/2023 13:49
Juntada de Petição de devolução de ofício
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15/02/2023 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2023 00:04
Publicado Despacho em 14/02/2023.
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14/02/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 14:45
Juntada de Petição de diligência
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13/02/2023 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2023 00:00
Intimação
D E S P A C H O I – REQUISITEM-SE informações ao juízo suscitado no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 954 do CPC.
II – DESIGNO o juízo suscitante para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, nos termos do art. 955 do CPC.
III – Prestadas as informações ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos a Douta Procuradoria de Justiça, em cumprimento ao art. 956 do mesmo diploma legal.
Cumpridas as diligências, devidamente certificado, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Oficie-se.
Intimem-se. -
10/02/2023 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2023 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2023 13:41
Expedição de Mandado.
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10/02/2023 13:41
Expedição de Mandado.
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10/02/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 11:05
Conclusos para decisão
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09/02/2023 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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