TJPA - 0800781-80.2023.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 16:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/06/2025 10:08
Expedição de Ofício.
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23/06/2025 20:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/06/2025 20:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2025 11:46
Expedição de Ofício.
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06/06/2025 08:12
Juntada de identificação de ar
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22/05/2025 11:38
Juntada de Certidão
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22/05/2025 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/05/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 11:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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18/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº. 0800781-80.2023.8.14.0401 DECISÃO Insurge-se o Réu contra Sentença desse Juízo e, verificando sua legitimidade, interesse recursal, o cabimento do recurso interposto, sua adequação, tempestividade, inexistência de fato impeditivo e extintivo, bem como a regularidade formal, RECEBO A APELAÇÃO, devendo: I – Ser intimado o Apelante para oferecimento de razões, no prazo de 08 (oito) dias (art. 600, CPP); II – Decorrido o prazo acima ou apresentada as razões, intime-se o Apelado, para no mesmo prazo (08 dias – art. 600, CPP), apresentar, querendo, contrarrazões; III – Em seguida, com ou sem as razões e contrarrazões, remetam-se os autos, no prazo de 05 (cinco) dias, ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará (art. 601, CPP).
Cumpra-se.
Belém/PA, 13 de maio de 2025 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM -
14/05/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 09:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/05/2025 09:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/05/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 07:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2025 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2025 12:39
Conclusos para decisão
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13/05/2025 12:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/05/2025 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/05/2025 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0800781-80.2023.8.14.0401 SENTENÇA/MANDADO Denunciado: LUIS CLAUDIO CHAVES QUEIROZ, brasileiro, nascido em13/06/1991, RG: 6159991, filho de LUIS CLÁUDIO DOURADOQUEIROZ e DANIELE COMESANHA CHAVES, residente e domiciliado à Rua Domingos Marreiros, nº 597, casa-B, bairro: Umarizal – Belém/PA.
O Ministério Público Estadual, em 08/02/2023, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de LUIS CLAUDIO CHAVES QUEIROZ, devidamente identificado e qualificado nos autos, como autor do delito tipificado no art. 129 §13 do Código Penal, tendo como vítima E.
S.
D.
J..
Afirma a peça acusatória que “A vítima e o denunciado conviveram em matrimônio durantes 04 (quatro) anos, tendo uma filha de 03 (três) anos dessa relação.
Além disso, estão separados desde 2021, quando LUIS CLÁUDIO passou a morar em Belém e VALERIA em Rio Branco.
Por isso, por não poder ver muito a filha, o denunciado pagou uma passagem para que ele ficasse um tempo com ele na sua casa, em Belém, a vítima aceitou com a condição que sua mãe acompanhasse a criança.
Dessa forma, a filha do ex-casal e a avó se hospedaram na residência do denunciado, fato esse que gerou muitos conflitos, fazendo com que o denunciado expulsasse sua ex-sogra a obrigando a ficar em um hotel.
Ainda que, a quando a ofendida soube da situação, ficou desesperada e se dirigiu a Belém, argumentando com LUIS CLÁUDIO para que ele devolvesse a criança, todavia não obteve acordo e ele se recusou a entregá-la.
Com isso, VALERIA pediu um uber e foi até o endereço do denunciado, chegando lá, avistou sua filha e quando foi pegá-la no colo, o denunciado viu e correu e puxou a criança com força, fechando um portão no braço da vítima, deixando lesionada no braço esquerdo e, posteriormente, a Polícia Militar chegou no local e conduziu todos para a DEAM.” A denúncia foi recebida por este Juízo em 10/02/2023.
Em resposta a acusação, o réu aluga que “No mérito, o disposto na peça vestibular não condiz com a verdade dos fatos, na qual será comprovado durante a instrução processual, reservando-se o direito de apresentação de defesa sobre o mérito da denúncia no momento das alegações finais”.
Ratificado o recebimento da denúncia, pois, foi constatada a inexistência de comprovação de fatos que levassem a absolvição sumária do acusado e, realizada a audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas, a vítima e testemunhas, bem como foi procedido ao interrogatório do réu.
As partes não requereram diligências.
Em Memoriais, o Órgão Acusador aduz que “a versão apresentada pelo acusado carece de consistência e está em flagrante desacordo com os demais elementos dos autos.
A declaração da vítima está consistente e é corroborada pelo exame de corpo de delito, que converge com os fatos narrados pela vítima.
Desta feita, pelas oitivas acima detalhadas, entende este Órgão Ministerial que a autoria delitiva resta inconteste.
Ademais, a materialidade delitiva resta inconteste, tendo em vista o teor do laudo pericial nº 2022.01.013084-TRA, constante no ID n° 85000801.
Ainda que, o próprio interrogatório do acusado, eivado de contradições, corrobora com a versão das vítimas, notadamente porque ele diz que correu para pegar a filha dos braços de VALÉRIA, o que coincide com o depoimento da vítima, em outro momento ele alega que a criança estava chorando muito e em razão disso teria entregado a filha para a vítima, vendo que, segundo o relato do réu não teriam razões para que a criança estivesse chorando tanto e tão nervosa, por mera discussão, como narrada por LUÍS CLÁUDIO.
Por fim, requer a CONDENAÇÃO do réu LUIS CLAUDIO CHAVES QUEIROZ.
Em Memoriais, a Defesa do réu argumenta que “Antes de adentrar no mérito do presente feito, é imprescindível relembrar o contexto fático em que as partes estão inseridas: trata-se de um ex-casal que enfrenta conflitos relacionados à guarda da filha em comum.
Por esse motivo, a relação entre ambos é marcada por tensões, sobretudo pelo fato de o acusado residir longe da filha, que vive com a mãe, ora ofendida, na cidade de Rio Branco, estado do Acre.
No que tange aos autos em questão, verifica-se a existência de lacunas e contradições nos relatos prestados pela vítima, a qual, na perspectiva do acusado, imputa a prática de crimes com o intuito de prejudicá-lo e obter a guarda unilateral da filha.
Nesse sentido, demonstrar-se-á que o conjunto probatório, aliado às declarações da ofendida em juízo, não se reveste da certeza necessária sustentar uma sentença condenatória em desfavor do acusado.
Embora a Sra.
Valeria tenha confirmado os fatos em juízo, é certo que seu depoimento não pode constituir o único elemento de prova para ensejar uma condenação, notadamente porque a declarante possui interesse direto no desfecho do processo, especialmente na eventual condenação do acusado. É verdade que, em crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima tem especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são cometidos na clandestinidade, sem testemunhas.
No entanto, essa declaração deve guardar coerência com os demais elementos de prova constantes nos autos, o que NÃO se observa no caso em análise.
Pois, conforme relato do acusado em audiência, no momento em que a ex-companheira chegou à vila, sua mãe tomou a criança no colo, o que o levou — tomado por impulso e temor de que levassem sua filha — a retirá-la dos braços da avó.
Nesse momento, a ofendida teria investido contra o acusado, tentando estrangulá-lo ao pressionar-lhe o pescoço com as mãos.
Após esse momento, foi a mãe da ofendida, Sra.
Nercília, quem fechou o portão da residência.
Ou seja, não há evidências de que tenha sido o acusado o responsável pela lesão alegada, tampouco de que tenha fechado o portão, como narra a ofendida.
Ademais, em relação ao segundo boletim de ocorrência (ID 85000807 - Pág. 18), lavrado em Rio Branco, em 26/12/2022, quatro dias após o fato, a ofendida relata novas agressões, como "cotoveladas" e "empurrões", as quais não foram mencionadas no primeiro boletim, tampouco constatadas no primeiro exame pericial.
Desse modo, a fragilidade do conjunto probatório decorrente do conflito de versões entre a palavra da ofendida e do réu, deve favorecer o acusado, tendo em vista que milita em favor dele o princípio in dubio pro reo.
Por fim, requer: 1) A ABSOLVIÇÃO do acusado por insuficiência de provas e 3) A IMPROCEDÊNCIA do pedido de condenação em danos morais ou a fixação de eventual condenação em valor módico”. É o Relatório Fundamentação Indubitável a ocorrência do fato delituoso.
A vítima narrou com exatidão os fatos que culminaram na ocorrência do crime, sendo importante ressaltar a existência do Laudo Pericial de corpo de delito juntado no Inquérito Policial anexado aos autos que comprovam as lesões sofridas, não só pelo IPC do Pará (ID 85000801 P 18), como também do IPC do Acre (ID 85000808 P 2).
Destarte, pelos elementos de prova reunidos nos autos, não há que se admitir qualquer dúvida, por menor que seja, quanto à existência material do crime.
Da Autoria Quanto a autoria, procedendo análise conjunta, cotejando os fatos relacionados na denúncia com as provas carreadas aos autos, tem-se que o depoimento da vítima se coaduna não só com o laudo de corpo de delito (ID 85000801 P 18), realizado no inquérito instaurado nesta Comarca de Belém/PA que descreve: “Nota-se uma notória escoriação em região posterior do braço esquerdo, medindo 7,0cm x 6,5cm em seus maiores eixos, sobre duas equimoses de coloração roxo-esverdeado em região posterior do braço esquerdo, medindo 8,5cm x 8,0cm e 4,5cm x 3,0cm em suas maiores dimensões”, como também pela Perícia (ID 85000808 P 2 ) realizada Pelo Instituto do Acre, em inquérito instaurado na Comarca de Rio Branco/AC, que descreve: “equimose de coloração violácea/amarelada/esverdeada em região de face do braço esquerdo cotovelo esquerdo e terço proximal da face posterior do antebraço esquerdo, face lateral do terço proximal da coxa esquerda e face lateral do terço médio da coxa direita.”, como também com a resposta ao primeiro quesito do laudo realizado nesta Comarca, que diz que houve ofensa à integridade corporal ou à saúde da vítima, relacionada ao fato em apuração.
Se não bastasse, o réu em interrogatório reconhece que houve vias de fato com a vítima, apesar de alegar, sem comprovação, de que fora a vítima quem o agrediu.
Corroborando o depoimento da vítima, quanto as circunstancias em, que os fatos se deram, no inquérito policial (ID 85000805 P. 2) tem-se o depoimento do motorista de aplicativo que conduziu a vítima, DOUGLAS PANTOJA SOARES, a afirmar que: É motorista de Uber e na data de hoje (20/12/2022), por volta das 11 horas, pegou uma corrida solicitada pela Sra.
VALÉRIA MONTEIRO AGUIAR, apanhando-a em um hotel localizado no bairro de São Brás com destino à Rua Domingos Marreiros, em uma vila de casas, no bairro do Umarizal, quase em frente à Justiça Federal; QUE, ao chegar ao local solicitado pela passageira, antes dela descer do carro, informou que pegaria sua filha e retornaria para o hotel onde o declarante a pegou; QUE, o declarante ficou aguardando dentro do carro, quando de repente observou que VALÉRIA chegou a pegar a criança no colo e em logo em seguida já viu um homem tentando tirar a criança do colo de VALÉRIA ; -QUE, neste momento o declarante desceu do carro para tentar ajudar, mas alguém fechou o portão e não conseguiu entrar na vila e ouvia uma discussão entre VALÉRIA e o homem; QUE, o declarante acionou a Polícia Militar através do 190 e logo em seguida chegaram 3 (três) viaturas e conduziram todos para esta Especializada; QUE, quando VALÉRIA saiu da vila, observou que ela apresentava escoriações em um dos braços;”...
Assim, considerando o conjunto probatório e valorando-se a importância do depoimento da vítima em crimes de violência doméstica, juntamente com as demais provas dos autos, comprovada está a conduta ilícita do réu.
Do delito e da qualificadora A conduta do réu foi agredir a vítima, o que lhe provocou lesões, estando tal conduta tipificada no artigo 129, §13 do Código Penal, caracterizada por ter o agente da lesão corporal relação de convivência com a vítima, a lesão for praticada contra mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos descritos pela norma pela incriminadora, se prevalecendo do gênero feminino da vítima, tratando-a com menosprezo ou discriminação à sua condição de mulher e, ainda, prevalecendo-se das relações domésticas de coabitação.
Sendo assim, as lesões constatadas por laudo de exame de corpo de delito, ante a relação de afetividade e coabitação, a conduta do réu se subsume aquela prevista no §13, do art. 129, do Código Penal, caracterizando a matéria como violência doméstica, ensejando, portando, maior reprimenda legal.
Dispositivo Diante do exposto e por tudo que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE a DENÚNCIA para CONDENAR o réu LUIS CLAUDIO CHAVES QUEIROZ, como incurso nas sanções punitivas do artigo 129, §13, do Código Penal Brasileiro, pela prática do crime de lesão corporal qualificada.
Da dosimetria da pena Sob o ângulo das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Repressivo Pátrio, cumpre estipular a pena-base necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime: Quanto à culpabilidade, à vista dos elementos disponíveis nos autos, o comportamento do Condenado não excedeu o grau de reprovabilidade comum ao crime em tela, motivo pelo qual o vetor em apreciação merece valoração neutra.
Poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social do denunciado, razão pela qual deixo de valorar tal circunstância.
Os antecedentes criminais, não consta nos autos condenação com trânsito em julgado na certidão de antecedentes do ora acusado, tratando-se, por isso, de circunstância neutra.
Pelos elementos carreados aos autos, não se depreende informações relativas a personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorar tal circunstância.
Tangente aos motivos do crime, tem-se que ele se deu por mera discussão, sendo imperiosa a valoração negativa da circunstância judicial epigrafa.
As circunstâncias do crime encontram-se relatadas nos autos, não fugindo ao tipo penal configurado.
Assim, procedo à valoração neutra da circunstância judicial em exame.
As consequências do crime não refogem ao que é comum ao crime em tela, sendo inviável proceder a valoração negativa de tal vetor.
Nessa esteira, a circunstância em enfoque merece valoração neutra.
O comportamento da vítima não colaborou para a prática do delito, razão pela qual nada se tem a valorar.
Considerando a valoração das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal analisadas individualmente, onde obteve-se uma negativa e sete neutras, fixo a pena-base em 1 (um) ano e 9 nove) meses, meses de reclusão.
Não existem circunstâncias atenuantes, entretanto, milita em desfavor do acusado a circunstância agravante do art. 61, II, “f”, ou seja, ter praticado o ilícito prevalecendo-se da relação doméstica, pelo que fixo a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão.
Não estando presentes causas que possam diminuir ou aumentar a pena, torno definitiva a pena aplicada de 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida no REGIME ABERTO, na forma disposta no artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal.
Da aplicação da pena Inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, pois embora a pena fixada tenha sido inferior a 04 (quatro) anos, o crime foi cometido com violência (art. 44, inciso I, do CP), circunstância que impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
Entretanto, considerando que o condenado preenche os requisitos do artigo 77, suspendo condicionalmente a pena privativa de liberdade aplicada, pelo prazo de 02 (dois) anos, nos termos do § 1° do art. 78, do Código Penal, acrescentando-lhe a condição, cumulativa, por entender adequado ao caso, de participar de cursos e palestras ou de atividades educativas referentes a questão de gênero.
Dos Danos Morais O STJ já pacificou entendimento de que, nos casos de violência doméstica contra a mulher no âmbito familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória, conforme julgamento em Recurso Especial nº 1.675.874 - MS (2017/0140304-3).
Considerando, assim, o pedido de indenização de danos morais requerido pelo órgão ministerial na denúncia e, tendo em vista que restou suficientemente demonstrado nos autos que a vítima sofreu reflexos psicológicos da conduta criminosa por parte do acusado, nos termos do art. 387, inciso IV do Código de Processo Penal, julgo procedente o pedido para condenar o agressor, LUIS CLAUDIO CHAVES QUEIROZ, ao pagamento à título de danos morais da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais).
O referido valor será revertido em favor da vítima, E.
S.
D.
J..
Sobre o valor da condenação deve incidir correção pelo IGP-M/FGV, desde a data do presente julgamento (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso, em conformidade com a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Em virtude de não estarem presentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, bem como pelo fato de ter respondido todo o processo ou parte dele em liberdade e diante da concessão do SURSIS ao sentenciado, concedo-lhe direito de recorrer em liberdade.
Sem custas face o patrocínio da Defensoria Pública.
Transitada em julgado a presente Sentença, façam-se as anotações e comunicações pertinentes, especialmente ao Tribunal Regional Eleitoral para o fim de suspensão dos direitos políticos, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal, e Expeça-se Guia de Recolhimento e remeta-se ao Juízo das Execuções da Penas e Medidas Alternativas da Capital.
Publique-se.
Intime-se o Réu pessoalmente da Sentença.
Intime-se o Ministério Público.
Após o cumprimento de todas as providências necessárias, transitado em julgado os autos, ARQUIVEM-SE.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 12 de maio de 2025 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
12/05/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 18:58
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:22
Julgado procedente o pedido
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08/05/2025 22:40
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 22:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/05/2025 12:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/05/2025 23:59.
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08/05/2025 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/05/2025 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém 0800781-80.2023.8.14.0401 AÇÃO PENAL AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: LUIS CLAUDIO CHAVES QUEIROZ ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, §1º, inciso I, do Provimento n° 006/2006 da CRMB, esteja o denunciado Luis Claudio Chaves Queiroz, advogado, OAB/PA nº 23375 devidamente intimado, atuando em causa própria ou através da Defensoria Pública do Estado do Pará, apresentar MEMORIAIS no prazo legal.
Belém,26 de abril de 2025 Servidor - 1ª VVDFM -
26/04/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 21:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/04/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 09:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada conduzida por JOAO AUGUSTO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA JUNIOR em/para 09/04/2025 09:30, 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
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09/04/2025 09:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/04/2025 10:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/02/2025 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2025 23:59.
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04/02/2025 10:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/02/2025 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/01/2025 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/01/2025 22:13
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 14:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/04/2025 09:30 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
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18/11/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 10:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/11/2024 10:30 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
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15/10/2024 10:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/10/2024 09:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/10/2024 09:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/10/2024 04:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2024 13:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/09/2024 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2024 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/08/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 12:47
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 12:47
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 12:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/11/2024 10:30 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
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28/08/2024 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 10:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/08/2024 10:45 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
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25/06/2024 00:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 00:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/06/2024 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2024 13:28
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 13:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/08/2024 10:45 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
-
06/06/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 12:30
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
06/06/2024 12:26
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
06/06/2024 12:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/06/2024 08:30 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
-
05/06/2024 09:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 09:29
Juntada de Ofício
-
10/04/2024 23:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 13:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 05:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 05:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2024 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2024 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2024 09:01
Juntada de Carta precatória
-
13/03/2024 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 12:31
Expedição de Carta precatória.
-
13/03/2024 12:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 11:47
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 11:47
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 13:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/06/2024 08:30 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
-
07/03/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 09:56
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 09:46
Juntada de Ofício
-
12/01/2024 11:06
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2023 12:26
Juntada de Ofício
-
03/10/2023 09:10
Desentranhado o documento
-
03/10/2023 09:10
Cancelada a movimentação processual
-
11/09/2023 12:48
Juntada de Ofício
-
11/09/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 08:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/09/2023 11:00 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
-
05/09/2023 09:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2023 08:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 00:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 20:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2023 20:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2023 08:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2023 08:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2023 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2023 13:52
Juntada de Carta precatória
-
05/06/2023 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2023 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2023 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2023 11:55
Expedição de Carta precatória.
-
05/06/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 11:21
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 11:21
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 13:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/09/2023 11:00 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
-
30/05/2023 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2023 11:53
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 11:53
Cancelada a movimentação processual
-
15/05/2023 13:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 08:49
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2023 09:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 08:50
Juntada de Certidão
-
11/03/2023 08:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 19:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2023 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2023 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2023 08:29
Desentranhado o documento
-
15/02/2023 08:29
Cancelada a movimentação processual
-
15/02/2023 08:28
Juntada de Ofício
-
14/02/2023 02:33
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
14/02/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
10/02/2023 12:46
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 12:37
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
10/02/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 12:31
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
10/02/2023 11:22
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 11:22
Cancelada a movimentação processual
-
08/02/2023 10:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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