TJPA - 0801066-62.2021.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 21:41
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 21:41
Arquivado Definitivamente
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10/08/2023 12:55
Decorrido prazo de MANOEL BENEDITO PEREIRA em 09/08/2023 23:59.
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01/08/2023 18:55
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 31/07/2023 23:59.
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09/07/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2023 16:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/06/2023 09:11
Conclusos para julgamento
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23/06/2023 09:11
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 09:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/06/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 11:25
Transitado em Julgado em 08/03/2023
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13/04/2023 09:11
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2023 08:14
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 08:37
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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11/03/2023 07:57
Decorrido prazo de MANOEL BENEDITO PEREIRA em 10/03/2023 23:59.
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09/03/2023 20:17
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 07/03/2023 23:59.
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09/03/2023 20:17
Decorrido prazo de MANOEL BENEDITO PEREIRA em 07/03/2023 23:59.
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05/03/2023 00:39
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 03/03/2023 23:59.
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16/02/2023 00:47
Publicado Sentença em 16/02/2023.
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16/02/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 3786 1414, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0801066-62.2021.8.14.0104 Requerente Nome: MANOEL BENEDITO PEREIRA Endereço: RUA SÃO FRANCISCO, S/N, VILA NAZARÉ DOS PATOS, ZONA RURAL, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição, Torre Conceição, 100, andar 9, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo a análise das preliminares arguidas.
Inicialmente, verifico que a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo requerido não mereça qualquer guarida, na medida em que a parte autora acionou o judiciário em busca de um provimento jurisdicional favorável, cuja pretensão não pode ser afastada sem a apreciação do Poder Judiciário, sob pena de violação do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
Passo ao mérito da demanda.
Em análise aos autos, tenho que a presente demanda trata-se tão somente de matéria de direito, prescindindo de realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento e de dilação probatória, e tendo a parte requerida apresentado contestação em ID nº 74893597, dessa forma, procedo com o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do CPC.
Tratando-se de prestação de serviços realizado pelo requerido, o caso concreto é regido pelas normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor, vez que o requerido se enquadra perfeitamente nos conceitos do art. 3o do referido diploma, pelo que inverto o ônus da prova em favor da parte autora.
No presente caso, pleiteia a parte requerente que seja declarada a inexistência de débito c/c com restituição de valor e pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão da instituição financeira ter descontado indevidamente parcelas em seu benefício previdenciário por empréstimos consignados não contratados.
Conforme relatado na inicial, a parte requerente recebe benefício previdenciário e tomou conhecimento da existência de um contrato de empréstimo consignado, de nº. 593686127 do valor de R$ 7.245,08 (sete mil, duzentos e quarenta e cinco reais e oito centavos) com a parcela de R$ 161,97 (cento e sessenta e um reais e noventa e sete centavos).
Em análise a contestação, verifico que a requerida não trouxe elementos que comprovassem a existência da relação contratual de prestação de serviços alegado pela parte requerente, contrato este que certamente deveria estar de posse da parte requerida para comprovar assim a legalidade da relação contratual que ensejou os descontos em benefício previdenciário da parte requerente, bem como a ausência de comprovante de transferência de valores – TED para a conta da requerente, restando patente a fraude perpetrada em desfavor desta.
Assim, imponho a ausência de provas cabais a parte requerida, tornando as alegações da parte autora verdadeiras e factíveis ao entendimento deste juízo, que, dentro do limite estipulado como válido e exigível, considero ilegais os descontos realizados no benefício previdenciário da parte requerente.
Reconheço que sobre os valores descontados indevidamente deverá incidir nos termos do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor – CDC, o valor em dobro de todo o valor pago indevidamente referente a 15 (quinze) parcelas no valor de R$ 161,97 (cento e sessenta e um reais e noventa e sete centavos) referente ao contrato nº. 593686127 em nome da parte requerente, totalizando valor de R$ 2.429,55 (dois mil, quatrocentos e vinte e nove reais e cinquenta e cinco centavos) o qual totalizará como devido o valor em dobro o montante de R$ 4.859,10 (quatro mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e dez centavos) à título de dano material.
O Egrégio Tribunal do Estado em Pará, ao examinar caso semelhante, prolatou a seguinte decisão em grau de recurso: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
COBRANÇA INDEVIDA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
CONTRATO NULO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS COBRADAS INDEVIDAMENTE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO SE MOSTRA EXORBITANTE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SEGUIMENTO NEGADO. 1.
A fraude, ao integrar o risco da atividade exercida pelo banco, não possui o condão de configurar a excludente de responsabilidade civil por culpa de terceiro, estabelecida no artigo 14, § 3º, II, do CDC. 2.
Desconto indevido realizado em contracheque de aposentado, por empréstimo consignado não contratado, atinge verba de natureza alimentar, comprometendo, portanto, o sustento do consumidor, o que, por si só, ultrapassa o mero aborrecimento decorrente dos embates da vida cotidiana, configurando os danos morais reclamados in re ipsa.[...] (TJ-PA - APL: 00022343520128140012 BELÉM, Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 14/05/2018, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 14/05/2018).
Quanto aos danos morais requeridos na inicial, observo que existe no presente caso uma contratação indevida, valendo-se o requerido da falta de experiência e de conhecimento da parte autora, o que ressalte-se, é pessoa idosa e analfabeta, assim, merece certamente maior reprimenda deste Juízo, o qual comporá materialmente os danos sofridos pelos descontos indevidos do benefício previdenciário, já que é de pequeno valor, e que serve ao sustento da parte requente, de idade avançada, que certamente sofreu os efeitos da redução de seu benefício atingindo os recursos que sustentam diretamente a si e sua família.
Dito isto, ponderando com proporcionalidade e razoabilidade os valores que servem a reconstituição moral da parte autora, este juízo fixa como suficiente o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral.
Explanados todos estes pontos e afastando-me da questão meritória propriamente dita, entendo necessário abrir um parêntese para falar sobre a correção monetária e os juros do valor do dano moral fixado nesta sentença.
Nesse tocante, entendo por bem, nos termos da súmula 362 do STJ, estender-lhe o alcance e aplicar também aos juros, pois considero que antes da presente decisão era impossível ao Réu, ainda que fosse sua vontade, purgar a mora de seu débito, considerando que somente a partir deste momento tornou-se quantificável o dano moral suscitado pela parte.
Colaciono entendimento da E.
Ministra Isabel Galotti, que enrobustece a solução adotada por este Juízo: “Em se tratando de danos morais, contudo, que somente assumem expressão patrimonial com o arbitramento de seu valor em dinheiro na sentença de mérito (até mesmo o pedido do autor é considerado pela jurisprudência do STJ mera estimativa, que não lhe acarretará ônus de sucumbência, caso o valor da indenização seja bastante inferior ao pedido, conforme a súmula 326), a ausência de seu pagamento desde a data do ilícito não pode ser considerada como omissão imputável ao devedor, para o efeito de tê-lo em mora, pois, mesmo que o quisesse o devedor, não teria como satisfazer obrigação decorrente de dano moral não traduzida em dinheiro nem por sentença judicial, nem por arbitramento e nem por acordo (CC/1916, art. 1.064 e cc/2002, art. 407)”.
Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e declaro nulo o contrato de nº. 593686127 e consequentemente declaro inexistente os descontos dele decorridos e: 1 – Condeno o requerido a pagar à parte requerente a quantia R$ 4.859,10 (quatro mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e dez centavos) à título de dano material, e que sobre este valor deverá incidir juros de 1% ao mês e correção monetária com base no INPC, o qual deverá ser contabilizado da data do início efetivo desconto no benefício da parte autora. 2 – Condeno o requerido a pagar à parte requerente a quantia R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de dano moral, e que sobre este valor deverá incidir tanto os juros quanto a correção monetária de 1% ao mês com base no INPC, a contar desta decisão, pois este Juízo considera que somente a partir deste momento se concretizou em favor da parte autora o dano moral suscitado, conforme Súmula 362 do STJ.
Defiro a gratuidade judiciária requerida pela parte autora, com base no disposto no artigo 98 e seguintes do CPC.
Sem custas processuais e verbas honorárias nesta instância processual, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após, com as cautelas de praxe, arquive-se.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
14/02/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 13:14
Julgado procedente o pedido
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18/01/2023 11:42
Conclusos para julgamento
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18/01/2023 11:42
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 13:52
Expedição de Certidão.
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18/08/2022 15:37
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2021 11:45
Conclusos para decisão
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08/06/2021 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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