TJPA - 0806898-96.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 11:02
Conclusos para decisão
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19/03/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 01:13
Decorrido prazo de SOMPO SEGUROS S.A. em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 20:55
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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06/02/2025 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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29/01/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 09:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2025 09:24
Conclusos para decisão
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29/01/2025 09:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/11/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 11:02
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/04/2024 11:02
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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11/04/2024 11:02
Juntada de Outros documentos
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11/04/2024 10:51
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 10/04/2024 09:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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09/04/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 02:36
Decorrido prazo de MARIA VANUZA DE VASCONCELOS CLEMENTINO em 27/03/2024 23:59.
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26/03/2024 05:57
Decorrido prazo de BANCO TRIANGULO S/A em 25/03/2024 23:59.
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23/03/2024 01:35
Decorrido prazo de SOMPO SEGUROS S.A. em 22/03/2024 23:59.
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20/03/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 10:02
Audiência Conciliação/Mediação designada para 10/04/2024 09:00 5º CEJUSC da Capital - Central de Atermação.
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28/02/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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04/02/2024 16:52
Decorrido prazo de MARIA VANUZA DE VASCONCELOS CLEMENTINO em 30/01/2024 23:59.
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04/02/2024 05:51
Decorrido prazo de SOMPO SEGUROS S.A. em 30/01/2024 23:59.
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04/02/2024 05:51
Decorrido prazo de BANCO TRIANGULO S/A em 29/01/2024 23:59.
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04/02/2024 05:51
Decorrido prazo de BANCO TRIANGULO S/A em 29/01/2024 23:59.
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04/02/2024 05:50
Decorrido prazo de MARIA VANUZA DE VASCONCELOS CLEMENTINO em 26/01/2024 23:59.
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04/02/2024 05:50
Decorrido prazo de SOMPO SEGUROS S.A. em 29/01/2024 23:59.
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06/12/2023 02:51
Publicado Despacho em 06/12/2023.
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06/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0806898-96.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA VANUZA DE VASCONCELOS CLEMENTINO Nome: MARIA VANUZA DE VASCONCELOS CLEMENTINO Endereço: Avenida Senador Lemos, 3253, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-000 REU: BANCO TRIANGULO S/A, SOMPO SEGUROS S.A.
Nome: BANCO TRIANGULO S/A Endereço: AV.
CESARIO ALVIM, 2209, APARECIDA, UBERLâNDIA - MG - CEP: 38400-696 Nome: SOMPO SEGUROS S.A.
Endereço: CUBATAO, 320, VILA MARIANA, SãO PAULO - SP - CEP: 04013-001 DESPACHO-MANDADO
VISTOS.
Considerando que, até o momento, não houve tentativa de conciliação e que a próxima fase é o saneamento do feito, amparada pelo Princípio da Cooperação, determino a REMESSA DOS AUTOS AO CEJUSC, a fim de que seja designada a respectiva audiência de conciliação.
Acaso não seja alcançada a conciliação, após a devolução dos autos pelo CEJUSC, retornem os autos conclusos para apreciação.
Intime-se.
Dil.
Cumpra-se.
SERVE ESTE COMO CARTA DE CITAÇÃO NA FORMA DO PROV. 003/2009 – CJRMB.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23020620394315100000081833597 Sentença (14) Documento de Comprovação 23020620394353300000081833598 EXTRATO Com.
Clementino Documento de Comprovação 23020620394382000000081833599 documentos medicos - vanuza Documento de Comprovação 23020620394414300000081833600 documentos pessoais - vanuza Documento de Identificação 23020620394451100000081833602 contratos bancarios Documento de Comprovação 23020620394497800000081833603 CamScanner 02-06-2023 20.38 Procuração 23020620394558300000081835986 Despacho Despacho 23020814153261300000081876539 Habilitação nos autos Petição 23052412232901800000088475395 SUBSTABELECIMENTO - WILSON JUNIOR Substabelecimento 23052412232937000000088475397 Petição Petição 23052412302042300000088475404 DIVIDAS SERASA Documento de Comprovação 23052412302082100000088475405 DIVIDAS - SERASA Documento de Comprovação 23052412302130400000088475407 Certidão Certidão 23062110355618600000089958468 Decisão Decisão 23062914155252100000090286176 Citação Citação 23062914155252100000090286176 Citação Citação 23062914155252100000090286176 AR Identificação de AR 23072406095134200000091897303 AR Identificação de AR 23072406095140200000091897304 AR Identificação de AR 23072706324396600000092138643 AR Identificação de AR 23072706324403700000092138644 Contestação Contestação 23082510450621500000093784854 0846705-02.2018.8.14.0301 - manifestação quitação processo conexo Documento de Comprovação 23082510450737500000093784856 Procuração - 2020 Procuração 23082510450798200000093784857 procuração sompo Procuração 23082510450884100000093784859 Substabelecimento CT4 - Atualizado Substabelecimento 23082510450924100000093784860 Petição de Habilitação Petição 23091217134844800000094720191 Procuração Banco Procuração 23091217134880600000094720193 Contestação Contestação 23091417135234500000094872651 FATURAS - COMERCIAL DE ALIMENTOS CLEMENTINO Documento de Comprovação 23091417135256500000094872654 TERMO DE MANUTENÇÃO DO CARTÃO Documento de Comprovação 23091417135285100000094872655 TERMO DE ADESÃO AO CARTÃO Documento de Comprovação 23091417135324700000094872656 SERASA - MARIA VANUZA Documento de Comprovação 23091417135360100000094872657 DEMONSTRATIVO DE OPERAÇÃO 783707 Documento de Comprovação 23091417135379500000094872658 2023_09set_14_Remessa Documento de Comprovação 23091417135402100000094872673 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23092616430264200000095543070 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23092616430264200000095543070 Certidão Certidão 23112412383849300000098737973 -
04/12/2023 13:26
Recebidos os autos.
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04/12/2023 13:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #Não preenchido#
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04/12/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 12:38
Conclusos para despacho
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24/11/2023 12:38
Expedição de Certidão.
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29/10/2023 08:48
Decorrido prazo de MARIA VANUZA DE VASCONCELOS CLEMENTINO em 25/10/2023 23:59.
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28/09/2023 04:37
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0806898-96.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação às Contestações juntadas aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 26 de setembro de 2023.
BARBARA ALMEIDA DE OLIVEIRA SIMOES Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
26/09/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 17:13
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 10:45
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2023 13:05
Decorrido prazo de SOMPO SEGUROS S.A. em 08/08/2023 23:59.
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10/08/2023 13:05
Decorrido prazo de BANCO TRIANGULO S/A em 09/08/2023 23:59.
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27/07/2023 06:32
Juntada de identificação de ar
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25/07/2023 13:21
Decorrido prazo de MARIA VANUZA DE VASCONCELOS CLEMENTINO em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 13:21
Decorrido prazo de BANCO TRIANGULO S/A em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 12:16
Decorrido prazo de MARIA VANUZA DE VASCONCELOS CLEMENTINO em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 12:16
Decorrido prazo de SOMPO SEGUROS S.A. em 24/07/2023 23:59.
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24/07/2023 06:09
Juntada de identificação de ar
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11/07/2023 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2023 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2023 02:56
Publicado Decisão em 03/07/2023.
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02/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0806898-96.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA VANUZA DE VASCONCELOS CLEMENTINO Nome: MARIA VANUZA DE VASCONCELOS CLEMENTINO Endereço: Avenida Senador Lemos, 3253, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-000 REU: BANCO TRIANGULO S/A, SOMPO SEGUROS S.A.
Nome: BANCO TRIANGULO S/A Endereço: AV.
CESARIO ALVIM, 2209, APARECIDA, UBERLâNDIA - MG - CEP: 38400-696 Nome: SOMPO SEGUROS S.A.
Endereço: CUBATAO, 320, VILA MARIANA, SãO PAULO - SP - CEP: 04013-001 DECISÃO - MANDADO
VISTOS. 1.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” Na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”.
NO CASO EM APREÇO, a partir da leitura dos autos, constata-se que a parte juntou documentação comprobatória de sua situação de hipossuficiência, de modo que, entendo que satisfeitos os requisitos legais e DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA em favor da parte autora, nos termos do art. 98 e ss do CPC, a qual advirto que poderá ser REVOGADA acaso se constate que os fatos alegados não condizem com a verdade, sendo passível de responsabilidade civil e criminal. 2.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), ficando consignado a possibilidade de designação a qualquer tempo tão logo seja manifestado interesse mútuo 3.
CITE(M)-SE o(s) réu(s) para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-o(s) que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do NCPC. 4.
Sobrevindo contestação tempestiva, o que deve ser certificado, INTIME-SE o autor para apresentar réplica em 15 (quinze) dias.
Após, conclusos. 5.
Ultrapassado os prazos assinalados sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos os autos.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HF SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23020620394315100000081833597 Sentença (14) Documento de Comprovação 23020620394353300000081833598 EXTRATO Com.
Clementino Documento de Comprovação 23020620394382000000081833599 documentos medicos - vanuza Documento de Comprovação 23020620394414300000081833600 documentos pessoais - vanuza Documento de Identificação 23020620394451100000081833602 contratos bancarios Documento de Comprovação 23020620394497800000081833603 CamScanner 02-06-2023 20.38 Procuração 23020620394558300000081835986 Despacho Despacho 23020814153261300000081876539 Habilitação nos autos Petição 23052412232901800000088475395 SUBSTABELECIMENTO - WILSON JUNIOR Substabelecimento 23052412232937000000088475397 Petição Petição 23052412302042300000088475404 DIVIDAS SERASA Documento de Comprovação 23052412302082100000088475405 DIVIDAS - SERASA Documento de Comprovação 23052412302130400000088475407 Certidão Certidão 23062110355618600000089958468 -
29/06/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 14:15
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA VANUZA DE VASCONCELOS CLEMENTINO - CPF: *53.***.*18-04 (AUTOR).
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21/06/2023 10:36
Conclusos para decisão
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21/06/2023 10:35
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 17:40
Decorrido prazo de SOMPO SEGUROS S.A. em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 17:40
Decorrido prazo de BANCO TRIANGULO S/A em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 17:40
Decorrido prazo de MARIA VANUZA DE VASCONCELOS CLEMENTINO em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 16:51
Decorrido prazo de MARIA VANUZA DE VASCONCELOS CLEMENTINO em 06/03/2023 23:59.
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22/02/2023 13:41
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2023 22:03
Publicado Despacho em 10/02/2023.
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10/02/2023 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0806898-96.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA VANUZA DE VASCONCELOS CLEMENTINO REU: BANCO TRIANGULO S/A, SOMPO SEGUROS S.A.
Nome: BANCO TRIANGULO S/A Endereço: AV.
CESARIO ALVIM, 2209, APARECIDA, UBERLâNDIA - MG - CEP: 38400-696 Nome: SOMPO SEGUROS S.A.
Endereço: CUBATAO, 320, VILA MARIANA, SãO PAULO - SP - CEP: 04013-001 DESPACHO-MANDADO
VISTOS.
CHAMO A ORDEM: RETIRE-SE o sigilo processual cadastrado pelo advogado, considerando o não preenchimento dos requisitos contidos no art. 189 do CPC, para a tramitação em segredo de justiça. 1.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”.
Entretanto, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos tem natureza relativa, podendo ser ilidida, notadamente em face do valor que se tem apurado de custas para recolhimento.
In casu, entendo que se faz necessária a comprovação da hipossuficiência alegada, fazendo-se imprescindível demonstrar que, mesmo diante da possibilidade de parcelamento das custas, o pagamento destas prejudicaria seu sustento ou da sua família.
Assim, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: apresentar documentos suficientes a comprovar inequivocamente a impossibilidade de custear as despesas processuais, ainda que de forma parcelada (a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal), sob pena de indeferimento ou, no mesmo prazo, comprovar o pagamento das custas estando, desde logo, FACULTADO o parcelamento das custas nos termos do artigo 98, §6º do CPC c/c art. 1º da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, em até 04 (quatro), desde que não inferiores a R$ 100,00. 2.
Certifique-se o ocorrido.
Após, retornem os autos conclusos para apreciação.
INT., DIL.
E CUMPRA-SE.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Valdeíse Maria Reis Bastos Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém CS SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23020620394315100000081833597 Sentença (14) Documento de Comprovação 23020620394353300000081833598 EXTRATO Com.
Clementino Documento de Comprovação 23020620394382000000081833599 documentos medicos - vanuza Documento de Comprovação 23020620394414300000081833600 documentos pessoais - vanuza Documento de Identificação 23020620394451100000081833602 contratos bancarios Documento de Comprovação 23020620394497800000081833603 CamScanner 02-06-2023 20.38 Procuração 23020620394558300000081835986 -
08/02/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 20:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/02/2023 20:40
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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