TJPA - 0807372-67.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 23:28
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2025 12:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
-
03/02/2025 10:07
Conclusos para decisão
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03/02/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 10:05
Processo Reativado
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17/09/2024 07:37
Decorrido prazo de RAIMUNDA BARBOSA DE SOUSA em 16/09/2024 23:59.
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06/09/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 14:01
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/09/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 00:22
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0807372-67.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SILENE SIMAO COELHO Nome: SILENE SIMAO COELHO Endereço: Passagem Boaventura, 45, residencial brasil moreira A, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-020 REU: RAIMUNDA BARBOSA DE SOUSA Nome: RAIMUNDA BARBOSA DE SOUSA Endereço: Passagem Boaventura, Ozoris de Azevedo n 45, Residencial Brasil Moreir, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-020 DECISÃO - MANDADO R.H.
Trata-se de ação de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA DE URGÊNCIA, cuja sentença transitou em julgado.
O autor através da petição de ID 123381999, requereu desarquivamento dos presentes autos.
Nesse sentido DEFIRO a petição de ID 123381999, a qual requereu o desarquivamento dos presentes autos e determino a UPJ que: I - Proceda com o desarquivamento da presente ação.
II – De Vistas ao autor pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Estando o feito devidamente cumprido e observadas as cautelas de praxe e em tudo certificado nos autos, ARQUIVE-SE.
Int. e Cumpra-se.
Belém/PA, DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito J.E.T.E.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
22/08/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 09:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2024 13:43
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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26/04/2024 10:04
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 13:30
Juntada de Ofício
-
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0807372-67.2023.8.14.0301 [Capacidade] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SILENE SIMAO COELHO Nome: RAIMUNDA BARBOSA DE SOUSA Endereço: Passagem Boaventura, Ozoris de Azevedo n 45, Residencial Brasil Moreir, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-020 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA DE URGÊNCIA.
O (s) requerente (s) informa (m) que a (o) interditando é portador (a) de enfermidade (s) que a (o) torna incapaz para a prática dos atos da vida civil, juntando documentos para comprovar o alegado, especialmente o (s) laudo (s) médicos, assinados por médicos especialistas, indicando ser a (o) curatelada (o) portador (a) de CID 10 F03 ( Demência não especificada.) vide ID 86210838.
Concedida a curatela provisória, com expedição do Termo de Compromisso, realizada a audiência de interrogatório e oitiva do requerente, os autos foram encaminhados a Defensoria Pública na qualidade de Curador Especial, onde foi apresentada contestação, pugnando pela total improcedência do pedido de Curatela.
Em seguida, o Ministério Público, manifestou-se pela decretação da interdição definitiva de RAIMUNDA BARBOSA DE SOUSA, ID 103084751.
A inicial encontra-se instruída com os documentos necessários. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Em 7 de janeiro de 2016 entrou em vigor a Lei 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, alterando e revogando diversos dispositivos do Código Civil (artigos. 114 a 116), trazendo grandes mudanças estruturais e funcionais na antiga teoria das incapacidades, repercutindo em vários institutos do Direito de Família, como o casamento, a interdição e a curatela.
O artigo 3º, do Código Civil, antes do advento da Lei 13.146/2015, tinha a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. (grifo nosso).
Todos os incisos do artigo 3º, do Código Civil, foi revogado pela Lei 13.146/2015, sendo que o seu caput passou a prever apenas os menores de 16 (dezesseis) anos como absolutamente incapazes.
Assim, não existe mais, após o advento da Lei 13.146/2015, no sistema de direito privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade, conforme dispõe o seu artigo 6º, in verbis: “Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. (grifo nosso).
Como conseqüência, não há que se falar mais em interdição por incapacidade absoluta no nosso sistema civil brasileiro.
Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil.
As pessoas naturais, maiores de 18 (dezoito) anos, portadoras de enfermidade mentais, conforme o caso, podem ser consideradas relativamente incapazes, conforme dispõe o artigo 4º, III, do Código Civil, in verbis: “Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;” A estas pessoas de que trata o inciso III, do artigo 4º, do Código Civil, estão sujeitas a curatela, conforme passou a dispor o artigo 1.767, do mesmo Código, om a redação dada pela Lei 13.146/2015, assim dispõe: “Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.” Assim, face às alterações introduzidas no Código Civil pela Lei 13.146/2015, reconhecida a enfermidade mental, a depender do grau de comprometimento da sua capacidade intelectiva, deve ser a mesma considerada relativamente incapaz e ser decretada a sua interdição, sujeitando-a à curatela, devendo o juiz estabelecer, na sentença, os atos da vida civil que a mesma pode ou não praticar pessoalmente e aqueles em que deve ser assistida pelo curador.
O escopo da interdição é proteger a pessoa interditada e conferir segurança jurídica aos atos jurídicos em que haja sua intervenção, por si ou com a assistência.
No caso em análise, que o (a) interditando (a) foi avaliado e diagnosticado (a) na CLINICA SAMED, com CID 10 F03, pelo (s) Perito (s) / Médico (s) Dr. (a) MARCIO RANGEL DA VEIGA ( PSIQUIATRA, CRM/PA 5246, RQE 4977 ), conforme LAUDO ID 86210838, desta forma, resta comprovado técnica e juridicamente que deve ser impedida de praticar, por si, os atos da vida civil que importe na assunção de obrigações para si, seus herdeiros e dependentes, podendo fazê-los com a representação do (a) curador (a).
ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos acima, comungando com o parecer do Ministério Público, DECLARO a incapacidade relativa do (a) interditando (a) RAIMUNDA BARBOSA DE SOUSA, e, com fundamento no artigo 4º, III, do Código Civil, decreto-lhe a interdição, nomeando-lhe curadora (s) a (s) senhora (s) SILENE SIMÃO COELHO, conforme artigo 1.767 e seguintes, do mesmo Código; Fica o interditado impedido de praticar pessoalmente, sem representação do (a) curador (a), todos os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação perante terceiros, para si, seus herdeiros e dependentes.
O (s) curador (es), ora nomeado (s), devera (m) comparecer na secretaria o Juízo a fim de prestar (em) o compromisso de bem e fielmente exercer (em) o encargo, firmando o competente termo; O (s) curador (es) tem poderes para REPRESENTAR o interditando nos ATOS DA VIDA CIVIL, podendo receber salário / benefícios / pensões, inclusive realizar movimentação bancária nas referidas contas.
Fica vedado ao (s) curador (es) movimentar contas poupanças, vender, permutar e onerar bens imóveis e móveis do interditado.
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Expeça-se Mandado de Registro da presente Interdição e Curatela, a fim de que o Senhor Oficial do Cartório de Registro Civil Comarca promova o cumprimento ao artigo 92, Lei 6.015/73; Expeça-se mandado (s) de averbação para constar no registro de nascimento ou casamento da interditada que foi decretada a interdição e nomeado curadora (s) mesma (s); Oficie-se a Receita Federal informando sobre a (s) interdição e curatela (s), da (s) interditada (s).
Caso sejam eleitoras, expeça-se oficio ao Cartório Eleitoral comunicando da sentença que decretou interdição e curatela, das interditadas.
Custas pelo autor, caso não seja beneficiário da justiça gratuita.
Transitada em julgado, cumprida a decisão, arquive-se em definitivo, observando-se as cautelas de estilo.
Publique-se em conformidade com o art.755, §3º, do CPC.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê ciência ao Ministério Público.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Após, com o trânsito em julgado, estando o feito devidamente certificado, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de praxe.
Belém/PA; VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª VCE – Capital J.E.T.E SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO, OFÍCIO, EDITAL. -
09/04/2024 11:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/04/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 10:06
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 09:21
Juntada de Termo de Compromisso
-
05/04/2024 09:31
Transitado em Julgado em 19/03/2024
-
05/04/2024 09:31
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 02:21
Decorrido prazo de RAIMUNDA BARBOSA DE SOUSA em 15/02/2024 23:59.
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01/02/2024 10:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/01/2024 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2024 04:41
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
26/01/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
24/01/2024 11:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/01/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 09:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/01/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0807372-67.2023.8.14.0301 [Capacidade] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SILENE SIMAO COELHO Nome: RAIMUNDA BARBOSA DE SOUSA Endereço: Passagem Boaventura, Ozoris de Azevedo n 45, Residencial Brasil Moreir, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-020 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA DE URGÊNCIA.
O (s) requerente (s) informa (m) que a (o) interditando é portador (a) de enfermidade (s) que a (o) torna incapaz para a prática dos atos da vida civil, juntando documentos para comprovar o alegado, especialmente o (s) laudo (s) médicos, assinados por médicos especialistas, indicando ser a (o) curatelada (o) portador (a) de CID 10 F03 ( Demência não especificada.) vide ID 86210838.
Concedida a curatela provisória, com expedição do Termo de Compromisso, realizada a audiência de interrogatório e oitiva do requerente, os autos foram encaminhados a Defensoria Pública na qualidade de Curador Especial, onde foi apresentada contestação, pugnando pela total improcedência do pedido de Curatela.
Em seguida, o Ministério Público, manifestou-se pela decretação da interdição definitiva de RAIMUNDA BARBOSA DE SOUSA, ID 103084751.
A inicial encontra-se instruída com os documentos necessários. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Em 7 de janeiro de 2016 entrou em vigor a Lei 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, alterando e revogando diversos dispositivos do Código Civil (artigos. 114 a 116), trazendo grandes mudanças estruturais e funcionais na antiga teoria das incapacidades, repercutindo em vários institutos do Direito de Família, como o casamento, a interdição e a curatela.
O artigo 3º, do Código Civil, antes do advento da Lei 13.146/2015, tinha a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. (grifo nosso).
Todos os incisos do artigo 3º, do Código Civil, foi revogado pela Lei 13.146/2015, sendo que o seu caput passou a prever apenas os menores de 16 (dezesseis) anos como absolutamente incapazes.
Assim, não existe mais, após o advento da Lei 13.146/2015, no sistema de direito privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade, conforme dispõe o seu artigo 6º, in verbis: “Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. (grifo nosso).
Como conseqüência, não há que se falar mais em interdição por incapacidade absoluta no nosso sistema civil brasileiro.
Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil.
As pessoas naturais, maiores de 18 (dezoito) anos, portadoras de enfermidade mentais, conforme o caso, podem ser consideradas relativamente incapazes, conforme dispõe o artigo 4º, III, do Código Civil, in verbis: “Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;” A estas pessoas de que trata o inciso III, do artigo 4º, do Código Civil, estão sujeitas a curatela, conforme passou a dispor o artigo 1.767, do mesmo Código, om a redação dada pela Lei 13.146/2015, assim dispõe: “Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.” Assim, face às alterações introduzidas no Código Civil pela Lei 13.146/2015, reconhecida a enfermidade mental, a depender do grau de comprometimento da sua capacidade intelectiva, deve ser a mesma considerada relativamente incapaz e ser decretada a sua interdição, sujeitando-a à curatela, devendo o juiz estabelecer, na sentença, os atos da vida civil que a mesma pode ou não praticar pessoalmente e aqueles em que deve ser assistida pelo curador.
O escopo da interdição é proteger a pessoa interditada e conferir segurança jurídica aos atos jurídicos em que haja sua intervenção, por si ou com a assistência.
No caso em análise, que o (a) interditando (a) foi avaliado e diagnosticado (a) na CLINICA SAMED, com CID 10 F03, pelo (s) Perito (s) / Médico (s) Dr. (a) MARCIO RANGEL DA VEIGA ( PSIQUIATRA, CRM/PA 5246, RQE 4977 ), conforme LAUDO ID 86210838, desta forma, resta comprovado técnica e juridicamente que deve ser impedida de praticar, por si, os atos da vida civil que importe na assunção de obrigações para si, seus herdeiros e dependentes, podendo fazê-los com a representação do (a) curador (a).
ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos acima, comungando com o parecer do Ministério Público, DECLARO a incapacidade relativa do (a) interditando (a) RAIMUNDA BARBOSA DE SOUSA, e, com fundamento no artigo 4º, III, do Código Civil, decreto-lhe a interdição, nomeando-lhe curadora (s) a (s) senhora (s) SILENE SIMÃO COELHO, conforme artigo 1.767 e seguintes, do mesmo Código; Fica o interditado impedido de praticar pessoalmente, sem representação do (a) curador (a), todos os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação perante terceiros, para si, seus herdeiros e dependentes.
O (s) curador (es), ora nomeado (s), devera (m) comparecer na secretaria o Juízo a fim de prestar (em) o compromisso de bem e fielmente exercer (em) o encargo, firmando o competente termo; O (s) curador (es) tem poderes para REPRESENTAR o interditando nos ATOS DA VIDA CIVIL, podendo receber salário / benefícios / pensões, inclusive realizar movimentação bancária nas referidas contas.
Fica vedado ao (s) curador (es) movimentar contas poupanças, vender, permutar e onerar bens imóveis e móveis do interditado.
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Expeça-se Mandado de Registro da presente Interdição e Curatela, a fim de que o Senhor Oficial do Cartório de Registro Civil Comarca promova o cumprimento ao artigo 92, Lei 6.015/73; Expeça-se mandado (s) de averbação para constar no registro de nascimento ou casamento da interditada que foi decretada a interdição e nomeado curadora (s) mesma (s); Oficie-se a Receita Federal informando sobre a (s) interdição e curatela (s), da (s) interditada (s).
Caso sejam eleitoras, expeça-se oficio ao Cartório Eleitoral comunicando da sentença que decretou interdição e curatela, das interditadas.
Custas pelo autor, caso não seja beneficiário da justiça gratuita.
Transitada em julgado, cumprida a decisão, arquive-se em definitivo, observando-se as cautelas de estilo.
Publique-se em conformidade com o art.755, §3º, do CPC.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê ciência ao Ministério Público.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Após, com o trânsito em julgado, estando o feito devidamente certificado, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de praxe.
Belém/PA; VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª VCE – Capital J.E.T.E SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO, OFÍCIO, EDITAL. -
12/01/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 11:27
Julgado procedente o pedido
-
31/10/2023 08:37
Conclusos para julgamento
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30/10/2023 10:21
Juntada de Petição de parecer
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26/10/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 21:15
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 10:52
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2023 10:41
Juntada de Termo de Compromisso
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14/09/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 10:31
Juntada de Certidão
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16/08/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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13/08/2023 02:38
Decorrido prazo de RAIMUNDA BARBOSA DE SOUSA em 11/08/2023 23:59.
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21/07/2023 03:32
Publicado Despacho em 21/07/2023.
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21/07/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 01:26
Decorrido prazo de RAIMUNDA BARBOSA DE SOUSA em 27/06/2023 23:59.
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20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0807372-67.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SILENE SIMAO COELHO Nome: SILENE SIMAO COELHO Endereço: Passagem Boaventura, 45, residencial brasil moreira A, Parque Verde, BELÉM - PA - CEP: 66635-020 REU: RAIMUNDA BARBOSA DE SOUSA Nome: RAIMUNDA BARBOSA DE SOUSA Endereço: Passagem Boaventura, Ozoris de Azevedo n 45, Residencial Brasil Moreir, Parque Verde, BELÉM - PA - CEP: 66635-020 INTERDIÇÃO E CURATELA - AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA ART. 751, CPC Aos 27 dias do mês de Junho de dois mil e vinte e três, as 10:00hs, nesta cidade de Belém do Pará, em sala de audiência do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital, a Juíza Valdeíse Maria Reis Bastos e a Promotora de Justiça Adriana Simões na audiência designada nos autos do processo de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por SILENE SIMÃO COELHO, em face de RAIMUNDA BARBOSA DE SOUSA, já qualificados nos autos.
FEITO O PREGÃO, PRESENTE (S) a (s) requerente (s) SILENE SIMÃO COELHO, portadora do RG nº 4666073 SEGUP/PA, inscrita no CPF/MF nº *67.***.*42-04, acompanhada pela (o) Advogado (a), JAQUELINE RODRIGUES DE SOUZA (OAB/PA: 23412), presente o (a) interditando (a) RAIMUNDA BARBOSA DE SOUSA RG nº 10094751 PC/PA, CPF/MF nº *15.***.*46-49.
DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA, A MM JUÍZA PASSOU A OITIVA DO (A) INTERDITANDO (A), CONFORME GRAVAÇÃO.
DADA A PALAVRA AO MP, CONFORME GRAVAÇÃO; EM SEGUIDA, NOS TERMOS DO § 4º ART. 751, A JUÍZA PASSOU A OUVIR O REQUERENTE, CONFORME GRAVAÇÃO.
DADA A PALAVRA AO MP, CONFORME GRAVAÇÃO; O RMP requer o prosseguimento do feito e, não havendo por parte do (a) interditando (a) constituição e advogado para impugnar o pleito em tela, que V.
Exa. nomeie curador especial na pessoa de Defensor Público (Art. 72, inciso I e parágrafo único, e Art. 752, § 2º, ambos do Código de Processo Civil).
Ademais, com a juntada aos autos de laudo médico atualizado, o Ministério Público pugna pela dispensa a realização de perícia.
Pede Deferimento.
DELIBERAÇÃO: Defiro os pedidos do MP.
Aguarde-se o prazo de 15 dias para que o (a) interditando (a) possa impugnar o pedido, art. 752; I – Transcorrido in albis o prazo assinalado, certifique-se e abra-se vista pelo prazo de 30 dias à Defensoria Pública para que atue como Curador Especial, podendo impugnar o pedido (Art. 752, § 2° c/c Art. 185, § 1º ambos do Código de Processo Civil).
O prazo tem início com a intimação pessoal do Defensor (a) Público (a); Desde logo, ante a juntada do laudo médico fundamentado e com a anuência do douto RMP fica dispensada perícia judicial, II - Encaminhem-se os autos ao Ministério Público; decorridos todos os prazos acima e diligências, retornem conclusos para SENTENÇA.
O presente serve como Termo de Comparecimento.
Nada mais para constar, dou por encerrado o presente e depois de lido e achado conforme segue assinado pelos presentes.
Eu, JOSE EDSON TRINDADE ELERES, analista judiciário, digitei.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito (assinado eletronicamente) J.E.T.E.
SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23020710211343100000081856905 1.PROCURAÇÃO E DECLARAÇAO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 23020710211358100000081856907 2.IDENTIDADE RAIMUNDA Documento de Comprovação 23020710211424600000081856908 3.CPF RAIMUNDA Documento de Comprovação 23020710211466500000081856909 4.COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 23020710211513100000081856910 5.CERTIDAO DE CASAMENTO.
RAIMUNDA Documento de Comprovação 23020710211548200000081856911 6.
CNH SILENE (CURADORA) Documento de Comprovação 23020710211583500000081856912 7.LAUDO MEDICO.
RAIMUNDA Documento de Comprovação 23020710211619200000081856914 8.
LAUDO MEDICO ATUALIZADO Documento de Comprovação 23020710211666700000081856915 9.FOTOS DA IDOSA Documento de Comprovação 23020710211705400000081856916 10.
COMPROVANTE DE BENEFÍCIOS Documento de Comprovação 23020710211753200000081856917 11.
RG IRMÃ DA CURATELANDA Documento de Comprovação 23020710211795300000081856919 Petição Petição 23020714294931000000081893090 1.PROCURAÇÃO E DECLARAÇAO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 23020714294967900000081893097 2.IDENTIDADE RAIMUNDA Documento de Comprovação 23020714295029200000081893112 3.CPF RAIMUNDA Documento de Comprovação 23020714295069500000081893113 4.COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 23020714295116900000081893116 5.CERTIDAO DE CASAMENTO.
RAIMUNDA Documento de Comprovação 23020714295148700000081893118 6.
CNH SILENE (CURADORA) Documento de Comprovação 23020714295185400000081893127 7.LAUDO MEDICO.
RAIMUNDA Documento de Comprovação 23020714295221900000081893128 8.
LAUDO MEDICO ATUALIZADO Documento de Comprovação 23020714295262200000081894929 9.FOTOS DA IDOSA Documento de Comprovação 23020714295295300000081894930 10.
COMPROVANTE DE BENEFÍCIOS Documento de Comprovação 23020714295346800000081894932 11.
RG IRMA DA CURATELANDA Documento de Comprovação 23020714295384700000081894934 Despacho Despacho 23020814154562500000081925864 EMENDA A INICIAL Petição 23030809383393100000083585005 1.
DECLARAÇÃO DE ANUENCIA IRMA DA CURATELADA Documento de Comprovação 23030809383466200000083585011 2.
DECLARAÇAO DE BENS Contrarrazões 23030809383556400000083585013 3.
COMPROVANTE DE RENDIMENTOS SILENE Documento de Comprovação 23030809383654600000083585019 4.
DECLARAÇAO DE IDONEIDADE MORAL Documento de Comprovação 23030809383757100000083585023 5.ATESTADO DE SANIDADE MENTAL - SILENE Documento de Comprovação 23030809383831000000083586779 Certidão Certidão 23053010371713200000088829952 Despacho Despacho 23053111493208400000088914310 Despacho Despacho 23053111493208400000088914310 Citação Citação 23053111493208400000088914310 Petição Petição 23060509203557400000089145819 Termo de Curatela Termo de Curatela 23060509555183200000089153138 DILIGÊNCIA Diligência 23060616070661500000089278493 Petição Petição 23062215222615900000090160016 -
19/07/2023 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 12:03
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 27/06/2023 10:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
22/06/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 16:07
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2023 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2023 09:55
Juntada de Termo de Compromisso
-
05/06/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2023 00:03
Publicado Despacho em 02/06/2023.
-
04/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
-
01/06/2023 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0807372-67.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SILENE SIMAO COELHO Nome: SILENE SIMAO COELHO Endereço: Passagem Boaventura, 45, residencial brasil moreira A, Parque Verde, BELÉM - PA - CEP: 66635-020 REU: RAIMUNDA BARBOSA DE SOUSA Nome: RAIMUNDA BARBOSA DE SOUSA Endereço: Passagem Boaventura, Ozoris de Azevedo n 45, Residencial Brasil Moreir, Parque Verde, BELÉM - PA - CEP: 66635-020 DESPACHO-MANDADO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por SILENE SIMÃO COELHO, em face de RAIMUNDA BARBOSA DE SOUSA, o (a) qual sofre de CID 10 F03 ( Demência não especificada.) vide ID 86210838.
Considerando os documentos juntados pela autora que demonstram a hipossuficiência na forma da Lei, defiro a gratuidade da justiça, em conformidade com o disposto no art.99, §3º, do Código de Processo Civil, a qual advirto que poderá ser revogada acaso se constate que os fatos alegados não condizem com a verdade, sendo passível de responsabilidade civil e criminal.
Dos fatos narrados e dos documentos acostados a inicial, constata-se a existência de laudo (s) médico (s), suficiente (s) a comprovar a necessidade de cuidados e interdição da parte requerida.
Assim, tratando-se de medida urgente e tendo a parte autora juntado aos autos laudo (s) médico (s) a respeito do estado de saúde do interditando, vide doc.
ID 86314321, respectivamente, e estando presentes os requisitos do perigo de dano e plausibilidade e do direito substancial invocado, CONCEDO A CURATELA PROVISÓRIA de RAIMUNDA BARBOSA DE SOUSA a SILENE SIMÃO COELHO, devendo ser lavrado o termo, com fulcro no artigo 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
O (s) curador (a) tem poderes para que REPRESENTAR o (a) interditando (a) nos ATOS DA VIDA CIVIL, podendo receber salário / benefícios / pensões, inclusive realizar movimentação bancária nas referidas contas.
Fica vedado a (o) curador (a) movimentar contas poupanças, vender, permutar e onerar bens imóveis e móveis da (o) interditada (o).
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela que terá validade por 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada até o fim do processo.
Nos termos das Portarias Conjuntas nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DESIGNO AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA DO (A) INTERDITANDO (A) E OITIVA DO (A) REQUERENTE, nos termos do artigo 751 do CPC, para o dia 27/06/2023, às 10:00HS, a ser realizada por videoconferência pela ferramenta MICROSOFT TEAMS, acessando o link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTA1YTM4MDctMjVkOC00NmYzLTk4NDAtN2VjY2VmYzAzZmE0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22c4a597b5-809e-40d7-bc1c-80849e0a159a%22%7d Para viabilizar a realização da audiência por meio eletrônico as partes, os patronos, o Ministério Público e a Defensoria Pública devem indicar nos autos, por meio de petição, o endereço de email para o recebimento do link de acesso à videoconferência, podendo ainda, indicar números de telefone celular (artigo 25 da Portaria Conjunta nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI).
Advirto ainda, que todos os participantes deverão se identificar no início da realização da audiência, mediante o envio de documento de identificação pelo chat da reunião (audiência) ou por simples aposição na câmera do referido documento, desde que seja possível identificá-lo.
Ante O princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC, não se impõe somente ao Judiciário, mas a todos os operadores do direito.
Fique ciente a parte requerente, que a audiência de entrevista virtual acima designada, BENEFICIA em um todo o processo com celeridade, especialmente para BEM ESTAR DO (A) CURATELANDO (A), evitando seu deslocamento físico e outros transtornos advindos de transporte, devendo a parte se ADAPTAR À TECNOLOGIA, quer seja pessoalmente ou assistida por seu ADVOGADO, para fins de participar da audiência a ser designada por este Juízo para entrevista da (o) Interditanda (o), sob penas da Lei.
CITE-SE O (A) INTERDITANDO (A) E INTIME-SE O (A) REQUERENTE.
Ao Ministério Público para ciência da audiência acima designada e manifestação.
INTIME-SE O AUTOR A JUNTAR, até a data da audiência acima designada, os seguintes documentos, sob pena de ser revogada a curatela provisória, dando-se baixa na distribuição.
I - JUNTAR antecedente das Justiça Estadual e Federal; CUMPRA-SE COM URGÊNCIA / PLANTÃO.
Belém/PA, VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª VCE da Capital J.E.T.E.
SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém.
ORIENTAÇÕES: Lembre-se que nesta DATA DA AUDIÊNCIA, você pode acessar a videoconferência.
Você estará recebendo um link de acesso para a videoconferência.
Para participar com sucesso da videoconferência você deverá possuir os seguintes requisitos: · 01 Câmera; · 01 Microfone; · 01 Fone de Ouvido. · Conexão com a internet (de preferência com cabo de rede se usar computador ou notebook) · Celular Acessando a videoconferência: 1) Acesse o link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTA1YTM4MDctMjVkOC00NmYzLTk4NDAtN2VjY2VmYzAzZmE0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22c4a597b5-809e-40d7-bc1c-80849e0a159a%22%7d 2) Após entrar com seus dados de acesso, é recomendável fazer um teste de dispositivo previamente (ANTES DA AUDIÊNCIA). 3) Permita o acesso a sua câmera e microfone se for requisitado pelo navegador. 4) Com os dispositivos testados, você estará pronto para entrar na videoconferência. 5) O limite de tolerância para comparecimento a audiência seja presencial e/ou virtual será de 10 minutos após a hora estipulada para o início desta.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
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Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23020710211343100000081856905 1.PROCURAÇÃO E DECLARAÇAO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 23020710211358100000081856907 2.IDENTIDADE RAIMUNDA Documento de Comprovação 23020710211424600000081856908 3.CPF RAIMUNDA Documento de Comprovação 23020710211466500000081856909 4.COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 23020710211513100000081856910 5.CERTIDAO DE CASAMENTO.
RAIMUNDA Documento de Comprovação 23020710211548200000081856911 6.
CNH SILENE (CURADORA) Documento de Comprovação 23020710211583500000081856912 7.LAUDO MEDICO.
RAIMUNDA Documento de Comprovação 23020710211619200000081856914 8.
LAUDO MEDICO ATUALIZADO Documento de Comprovação 23020710211666700000081856915 9.FOTOS DA IDOSA Documento de Comprovação 23020710211705400000081856916 10.
COMPROVANTE DE BENEFÍCIOS Documento de Comprovação 23020710211753200000081856917 11.
RG IRMÃ DA CURATELANDA Documento de Comprovação 23020710211795300000081856919 Petição Petição 23020714294931000000081893090 1.PROCURAÇÃO E DECLARAÇAO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 23020714294967900000081893097 2.IDENTIDADE RAIMUNDA Documento de Comprovação 23020714295029200000081893112 3.CPF RAIMUNDA Documento de Comprovação 23020714295069500000081893113 4.COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 23020714295116900000081893116 5.CERTIDAO DE CASAMENTO.
RAIMUNDA Documento de Comprovação 23020714295148700000081893118 6.
CNH SILENE (CURADORA) Documento de Comprovação 23020714295185400000081893127 7.LAUDO MEDICO.
RAIMUNDA Documento de Comprovação 23020714295221900000081893128 8.
LAUDO MEDICO ATUALIZADO Documento de Comprovação 23020714295262200000081894929 9.FOTOS DA IDOSA Documento de Comprovação 23020714295295300000081894930 10.
COMPROVANTE DE BENEFÍCIOS Documento de Comprovação 23020714295346800000081894932 11.
RG IRMA DA CURATELANDA Documento de Comprovação 23020714295384700000081894934 Despacho Despacho 23020814154562500000081925864 EMENDA A INICIAL Petição 23030809383393100000083585005 1.
DECLARAÇÃO DE ANUENCIA IRMA DA CURATELADA Documento de Comprovação 23030809383466200000083585011 2.
DECLARAÇAO DE BENS Contrarrazões 23030809383556400000083585013 3.
COMPROVANTE DE RENDIMENTOS SILENE Documento de Comprovação 23030809383654600000083585019 4.
DECLARAÇAO DE IDONEIDADE MORAL Documento de Comprovação 23030809383757100000083585023 5.ATESTADO DE SANIDADE MENTAL - SILENE Documento de Comprovação 23030809383831000000083586779 Certidão Certidão 23053010371713200000088829952 -
31/05/2023 16:25
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 16:23
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 27/06/2023 10:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
31/05/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 10:37
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 10:37
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2023 13:28
Cancelada a movimentação processual
-
10/02/2023 22:04
Publicado Despacho em 10/02/2023.
-
10/02/2023 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0807372-67.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SILENE SIMAO COELHO REU: RAIMUNDA BARBOSA DE SOUSA Nome: RAIMUNDA BARBOSA DE SOUSA Endereço: Passagem Boaventura, Ozoris de Azevedo n 45, Residencial Brasil Moreir, Parque Verde, BELÉM - PA - CEP: 66635-020 DESPACHO-MANDADO
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA DE URGÊNCIA, na qual, a parte autora requer a concessão de curatela provisória de sua TIA, sob a justificativa de que esta possui graves problemas de saúde.
Inicial desprovida de qualquer documento probatório.
Nos termos do art. 321 do CPC, faz-se necessária a EMENDA À INICIAL pela parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da tutela provisória e/ou da própria da exordial: 1.
COMPROVAR a anuência dos demais legitimados (art. 747, CPC), caso haja, em relação à presente ação; 2.
COMPROVAR a existência ou inexistência de bens de propriedade do(a) interditando(a), bem como, a natureza dos mesmos ou, em caso negativo, juntar Declaração de Inexistência de Débito assinado de próprio punho pelo(a) requerente, sob as penas da lei, ficando advertida que eventuais informações inverídicas, imprecisas ou omissas que prejudiquem direitos de terceiros culminará nas responsabilizações pertinentes; 3.
COMPROVAR a situação de hipossuficiência para fins de deferimento dos benefícios da JUSTIÇA GRATUITA; 4.
JUNTAR declaração de idoneidade moral do requerente, assinada por duas testemunhas que não sejam familiares, bem como antecedente das Justiça Estadual e Federal; 5.
JUNTAR atestado médico do requerente para comprovar que está em condições físicas e mentais de bem exercer a curatela.
Saliente-se que o não cumprimento do presente despacho enseja a aplicação do previsto no parágrafo único do art. 321 do CPC.
Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, conclusos para apreciação.
Belém/PA., VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª VCE – Capital J.E.T.E SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23020710211343100000081856905 1.PROCURAÇÃO E DECLARAÇAO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 23020710211358100000081856907 2.IDENTIDADE RAIMUNDA Documento de Comprovação 23020710211424600000081856908 3.CPF RAIMUNDA Documento de Comprovação 23020710211466500000081856909 4.COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 23020710211513100000081856910 5.CERTIDAO DE CASAMENTO.
RAIMUNDA Documento de Comprovação 23020710211548200000081856911 6.
CNH SILENE (CURADORA) Documento de Comprovação 23020710211583500000081856912 7.LAUDO MEDICO.
RAIMUNDA Documento de Comprovação 23020710211619200000081856914 8.
LAUDO MEDICO ATUALIZADO Documento de Comprovação 23020710211666700000081856915 9.FOTOS DA IDOSA Documento de Comprovação 23020710211705400000081856916 10.
COMPROVANTE DE BENEFÍCIOS Documento de Comprovação 23020710211753200000081856917 11.
RG IRMÃ DA CURATELANDA Documento de Comprovação 23020710211795300000081856919 Petição Petição 23020714294931000000081893090 1.PROCURAÇÃO E DECLARAÇAO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 23020714294967900000081893097 2.IDENTIDADE RAIMUNDA Documento de Comprovação 23020714295029200000081893112 3.CPF RAIMUNDA Documento de Comprovação 23020714295069500000081893113 4.COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 23020714295116900000081893116 5.CERTIDAO DE CASAMENTO.
RAIMUNDA Documento de Comprovação 23020714295148700000081893118 6.
CNH SILENE (CURADORA) Documento de Comprovação 23020714295185400000081893127 7.LAUDO MEDICO.
RAIMUNDA Documento de Comprovação 23020714295221900000081893128 8.
LAUDO MEDICO ATUALIZADO Documento de Comprovação 23020714295262200000081894929 9.FOTOS DA IDOSA Documento de Comprovação 23020714295295300000081894930 10.
COMPROVANTE DE BENEFÍCIOS Documento de Comprovação 23020714295346800000081894932 11.
RG IRMA DA CURATELANDA Documento de Comprovação 23020714295384700000081894934 -
08/02/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 14:37
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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