TJPA - 0824761-90.2022.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 11:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/04/2024 09:48
Juntada de Petição de apelação
-
13/03/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 13:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/03/2024 13:11
Conclusos para decisão
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13/03/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 08:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:00
Intimação
Processo nº. 0824761-90.2022.8.14.0401 Ação Penal – Artigo 180, do Código Penal Autor: Ministério Público Réu: WANDERLEY DA TRINDADE DE ARAUJO NETO Vítima: Luísa Helena da Costa Guimarães SENTENÇA I – Relatório O Ministério Público, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ofereceu Denúncia contra o nacional WANDERLEY DA TRINDADE DE ARAUJO NETO, brasileiro, nascido em 07/09/1994, filho de Sônia Bens de Araújo, residente na Passagem Dr.
Daudir, n° 38, entre Cláudio Borlado e Rua B, Bairro Sacramenta, Belém-PA, pela suposta prática do crime tipificado no Artigos 180 e 311, do Código Penal.
Relata a Denúncia de ID 85155019: “(...) que no dia 27/11/2022, em via pública, no bairro da Sacramenta [Belém/PA], o denunciado acima qualificado foi preso em flagrante delito na posse de veículo automotor, tipo carro, modelo HB20 azul, placa GCC-9A84, proveniente de ilícito penal.
Narram os autos que a policial militar SELMA ARAUJO DA SILVA recebeu, no dia 23/11/2022, a informação de roubo de um veículo HB20 azul.
Nesse interím, no dia 27/11/2022, quando em ronda pelo bairro da Sacramenta, a depoente visualizou um veículo com as mesmas características mencionadas, que estava sendo conduzido por WANDERLEY DA TRINDADE DE ARAÚJO NETO.
Dessa forma, fez a pesquisa da placa GCC-9A84, a qual verificou que era de um veículo HB20 cinza de São Paulo/SP. (...)” O Acusado foi regularmente citado e apresentou Resposta Escrita.
Em fase de Memoriais Finais (ID 102074845), o Ministério Público se manifestou pela Condenação do acusado, às penas do art. 180 e 311, caput, do Código Penal.
Por sua vez, o acusado WANDERLEY DA TRINDADE DE ARAÚJO NETO, por intermédio de seu Advogado, Dr.
Luiz Antônio Bentes Pamplona, OAB/PA 102485874, em Memoriais Finais (ID 102485874), pugnou por sua Absolvição, alegando falta de provas, com base do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. É o que importa relatar.
II – Fundamentação: Trata-se de Denúncia formulada pelo Ministério Público para apurar a prática do delito capitulado no Artigo 180, do Código Penal tendo como suposto autor o nacional WANDERLEY DA TRINDADE DE ARAÚJO NETO.
Sem preliminares arguidas para serem analisadas, passo ao meritum causae quanto à materialidade e autoria.
DECIDO.
Encerrada a instrução criminal, este Juízo examinando minuciosamente as provas colhidas se convenceu para reconhecer induvidosa a prática do crime de Receptação.
Da Materialidade.
A materialidade está comprovada pelo Boletim de Ocorrência Policial (ID 82540594 e 82540594 – Pág. 4 e 11), pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 82540594 – Pág. 9) e Auto de Entrega (ID 82540595 – pág. 3), que consta o registro de que o veículo foi roubado e pela prova testemunhal colhida.
Destarte, pelos elementos de prova reunidos nos autos, não há que se admitir qualquer dúvida, por menor que seja, quanto à existência material do crime, pois que os procedimentos técnicos a comprovam.
Sendo assim, não se pode fugir do enquadramento legal, não há que se admitir a prática de qualquer outro crime que não seja o tipo em epígrafe, posto que a conduta redunda em elementares do crime.
Da Autoria.
Quanto à autoria, as declarações testemunhais prestadas em Juízo, deixam dúvidas de que a prática do tipo penal do Artigo 180 do Código Penal, deve ser mesmo imputada ao réu WANDERLEY DA TRINDADE DE ARAÚJO NETO.
A vítima Luísa Helena da Costa Guimarães narrou que estava com seu carro destravado em um logradouro público, levando alguns objetos para a mala do veículo, quando dois indivíduos, portando uma arma de fogo, o abordaram e se apossaram da chave do carro.
Que não reconheceu o acusado como sendo um dos responsáveis pelo roubo.
A testemunha Selma Araújo da Silva, policial militar, informou que estava em serviço, quando recebeu a notícia do carro roubado.
Disse que sua equipe localizou o acusado com o veículo, que estava com uma placa falsa, mas com as mesmas características do carro subtraído, como se constatou após a abordagem.
Que encontrou a placa original do carro no porta-malas.
A testemunha José Antônio da Trindade Miranda Filho, policial militar, disse que estava em rondas no bairro da Sacramenta, quando viram o veículo Hb20, de cor azul.
Que já sabia do roubo veículo com as mesmas características alguns dias antes.
Que o modelo ou ano do veículo estava divergente do original.
Que fizeram a abordagem e localizaram a placa original do veículo na mala do carro.
Lembra que no momento da abordagem o acusado disse que o veículo foi lhe entregue por uma pessoa para lavar.
A testemunha JOELSON SEIXAS DOS SANTOS declarou que o acusado lhe presta serviços com carros, como lavagem.
Disse que no dia do fato o réu estava lhe prestando serviços e que pediu para sair mais cedo, pois teria uma lavagem de carro para fazer.
Em seu interrogatório, o acusado WANDERLEY DA TRINDADE DE ARAÚJO NETO negou a autoria do fato.
Disse que é lavador de veículos e que no dia em que foi detido estava indo fazer a lavagem de um carro, quando encontrou o acusado no meio do caminho e este pediu para que fizesse a lavagem do seu veículo também e assim pegou o veículo e a pessoa que lhe contratou iria buscar o veículo no fim do dia.
Primeiramente, importante ressaltar que a existência de um crime anterior está suficientemente comprovada posto que conforme se constata dos autos, os bem objeto do delito se encontrava com anotação de furto/roubo na base de dados do Detran.
Em que pese o acusado estivesse na posse de produto de roubo, não ficou claro nos autos se tinha conhecimento de que o objeto (carro) era produto de roubo, eis que o réu negou o crime e disse que estava com o bem por ser lavador de carros e o veículo o havia sido entregue para fazer a lavagem.
Assim, as provas obtidas não foram suficientes para esclarecer se houve dolo específico para o reconhecimento do crime em julgamento, não havendo, portanto, a comprovação do dolo específico do tipo penal, qual seja: “adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, adquira, receba ou oculte”.
Nos autos, não ficou claro que o réu tinha conhecimento que o bem era produto de crime.
Sendo assim, não há como precisar, no caso concreto, se o agente estava tomado pelo dolo específico de adquirir, receber, transportar ou conduzir coisa que sabe ser produto de crime, pois, como já salientado, este adquiriu o bem de uma terceira pessoa para realizar a lavagem, o que foi confirmado por uma testemunha trazida pelo denunciado.
Nesse sentido tem-se o entendimento semelhante do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - DELITOS DE RECEPTAÇÃO E DESOBEDIÊNCIA - ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE RECEPTAÇÃO - POSSIBILIDADE - AUTORIA NÃO COMPROVADA - NÃO COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DA RES.
IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE DESOBEDIÊNCIA - POSSIBILIDADE - NÃO ACATAMENTO DA ORDEM DE PARADA EMANADA DOS POLICIAIS - EXERCÍCIO DE AUTODEFESA - ATIPICIDADE DA CONDUTA - RECURSO PROVIDO.
Descabida a condenação pelo delito de receptação se a prova coligida não dá certeza de que o réu tinha ciência da origem ilícita do bem que estava em sua posse, não sendo possível, in casu, a simples inversão do ônus da prova.
Observância do princípio in dubio pro reo.
Não há que se falar em crime de desobediência quando o acusado deixa de acatar a ordem de parada emanada dos policiais, na medida em que se encontra acobertado pelo direito à autodefesa.
Recurso provido.
V.V.
RECEPTAÇÃO E DESOBEDIÊNCIA - PRIMEIRO DELITO - ABSOLVIÇÃO POR NÃO COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DA RES - IMPOSSIBILIDADE - COMPROVAÇÃO DO DOLO - DEMONSTRAÇÃO PELAS PROVAS DOS AUTOS DE QUE O ACUSADO POSSUÍA VEÍCULO AUTOMOTOR CUJA ORIGEM ILÍCITA ERA DE SEU CONHECIMENTO - SEGUNDO DELITO - ABSOLVIÇÃO PELO EXERCÍCIO DE AUTODEFESA - INVIABILIDADE - TIPICIDADE DA CONDUTA - TENTATIVA - NÃO OCORRÊNCIA - DELITOS CONSUMADOS - PRÁTICA DOS VERBOS DESCRITOS NOS TIPOS PENAIS - FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL - PREJUDICIALIDADE - REPRIMENDA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - POSSIBILIDADE SEM REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Havendo provas concretas da materialidade e da autoria delitiva quanto ao crime de receptação, consubstanciada nos documentos e nas provas testemunhais produzidas em contraditório judicial, inviável a absolvição do apelante. - Comprovado nos autos que os policiais militares estavam no exercício de ati vidade ostensiva, destinada à prevenção e à repressão de crimes e que o réu de forma consciente e deliberada, não respeitou as ordens de parada, deve ser mantida sua condenação nas disposições do art. 330 do CP. - Praticados um dos verbos dos tipos penais previstos nos arts. 180 e 330 do Código Penal, inviável o reconhecimento da forma tentada dos delitos, pois restaram consumados. - Se o juiz de primeiro grau fixou a pena base no mínimo legal, não há interesse em recorrer por parte da Defesa, logo tal pleito se encontra prejudicado. - Nos termos da Súmula 545 do STJ, independente de se tratar de confissão parcial ou qualificada, quando esta for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, "d", do Código Penal. (TJMG - Apelação Criminal 1.0024.17.113863-9/001, Relator(a): Des.(a) Âmalin Aziz Sant'Ana, 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 18/03/2020, publicação da súmula em 29/04/2020) Da mesma forma, pelas provas produzidas, entendo não ser suficientes para aferir que o acusado foi o responsável por realizar a adulteração da placa do veículo encontrada em seu poder, razão pela qual deve ser absolvido do delito previsto no art. 311 do CP.
Portanto, por tudo que foi exposto, não acolho as razões do Ministério Público, e não reconheço suficientes para condenação as provas com relação à autoria delitiva.
III – Dispositivo: Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, julgo improcedente a Denúncia para ABSOLVER o acusado WANDERLEY DA TRINDADE DE ARAÚJO NETO das sanções do art. 180 e art. 311, do Código Penal, com fulcro no Art. 386, VII, do CPP.
Procedam-se todas as comunicações e as anotações de estilo, inclusive as de interesses estatísticos e à Justiça Eleitoral.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos respectivos apensos façam-se as necessárias anotações.
Isento de Custas.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Belém, 05 de fevereiro de 2024.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal da Comarca de Belém-PA -
26/02/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 10:29
Julgado improcedente o pedido
-
29/11/2023 14:16
Conclusos para julgamento
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16/10/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2023 02:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/10/2023 23:59.
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06/10/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 08:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/09/2023 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 22:28
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 22:27
Juntada de Certidão
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25/09/2023 22:26
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 09:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/09/2023 09:00 3ª Vara Criminal de Belém.
-
23/09/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 16:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/08/2023 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2023 03:52
Decorrido prazo de WANDERLEY DA TRINDADE DE ARAUJO NETO em 31/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 10:35
Juntada de Petição de diligência
-
26/07/2023 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2023 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2023 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2023 00:23
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 00:18
Juntada de Ofício
-
25/07/2023 00:12
Expedição de Mandado.
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25/04/2023 13:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/09/2023 09:00 3ª Vara Criminal de Belém.
-
25/04/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2023 10:52
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 17:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/03/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 20:12
Decorrido prazo de WANDERLEY DA TRINDADE DE ARAUJO NETO em 06/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 19:11
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2023 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2023 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/02/2023 05:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 00:37
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
16/02/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Criminal de Belém DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA O Ministério Público ofereceu denúncia contra o réu WANDERLEY DA TRINDADE DE ARAÚJO NETO, praticou o crime Artigo 180, caput, c/c artigo 311, caput, respectivamente, ambos do Código Penal, neste município de Belém.
Compulsando os autos, verifico que a peça exordial se encontra devidamente acompanhada de inquérito policial e preenche todos os pressupostos e requisitos do Artigo 41 do Código de Processo Penal.
Visto isto, RECEBO A DENÚNCIA, porque presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício da ação, haja vista, estarem presentes a prova da materialidade e os indícios de autoria. 1- Cite(m)-se o(s) réu(s), observando-se o disposto no Art. 396 do CPP, a fim de que ofereça(m) resposta escrita no prazo de 10 dias, em relação aos fatos alegados na denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual, que segue em anexo, podendo arrolar testemunhas, arguir preliminares e alegar tudo o que interessar à(s) sua(s) defesa(s), ASSIM COMO DEVERÁ(ÃO) DIZER SE POSSUI(EM) ADVOGADO PARTICULAR OU SE DESEJA(M) O PATROCÍNIO DA DEFENSORIA PÚBLICA. 2- O(s) réu(s), ao ser(em) citado(s), ainda deverão ser ADVERTIDO(S) de que, depois de citadas, não poderão mudar de residência ou dela se ausentar sem comunicar a este Juízo o lugar onde passarão a ser encontradas, pois, caso não seja encontrado(s) no endereço fornecido, os atos processuais serão realizados sem a sua presença, o processo seguirá à sua revelia e até mesmo a audiência de instrução e julgamento poderão ser realizadas sem a sua presença. 3- No caso de o(s) denunciado(s) residir(em) fora da jurisdição do Juízo, expeça-se carta precatória, com prazo de 30 (trinta) dias, para citação do(s) mesmo(s). 4- Apresentada a resposta, retornem os autos conclusos para análise de eventual absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do CPP. 5- Não apresentada à resposta, desde que, pessoalmente citado(s), fica, desde já, nomeado o Defensor Público vinculado a este juízo para apresentá-la(s). 6- Juntem-se aos autos as certidões de praxe. 7- Cumpra-se com urgência. 8 – Defiro as diligências requeridas; Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, de acordo com a Resolução 003/2009 CJRMB.
Cumpra-se na forma da lei.
Belém/PA, 14 de fevereiro de 2023.
DRA.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Penal da Comarca de Belém – PA -
14/02/2023 09:55
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 09:39
Recebida a denúncia contra WANDERLEY DA TRINDADE DE ARAUJO NETO - CPF: *16.***.*28-19 (REU)
-
14/02/2023 08:11
Decorrido prazo de SECCIONAL URBANA DA SACRAMENTA em 13/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 09:40
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 09:39
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
09/02/2023 09:39
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
20/01/2023 12:49
Juntada de Petição de denúncia
-
09/01/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
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10/12/2022 00:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/12/2022 23:59.
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07/12/2022 09:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/12/2022 08:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/12/2022 22:48
Declarada incompetência
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02/12/2022 12:43
Conclusos para decisão
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02/12/2022 12:42
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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02/12/2022 10:49
Juntada de Petição de inquérito policial
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30/11/2022 10:22
Juntada de Certidão
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29/11/2022 14:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/11/2022 08:48
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 09:17
Concedida a Liberdade provisória de WANDERLEY DA TRINDADE DE ARAUJO NETO - CPF: *16.***.*28-19 (FLAGRANTEADO).
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27/11/2022 23:13
Juntada de Petição de petição
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27/11/2022 18:21
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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27/11/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2022 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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