TJPA - 0800245-03.2017.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 15:47
Decorrido prazo de CLEUDSON GOMES DA SILVA em 29/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 15:47
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 29/05/2025 23:59.
-
05/06/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 13:25
Transitado em Julgado em 30/05/2025
-
17/05/2025 03:41
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
17/05/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Processo n° 0800245-03.2017.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, LJECC).
DECIDO.
Devidamente intimada (arts. 19, §§, 29, LJECC), a parte Autora/Exequente deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi assinalado a determinada diligência, permanecendo os autos sem movimentação por mais de trinta dias (Id 142629646).
A hipótese caracteriza o abandono do processo (art. 485, III, CPC), independendo, a extinção do feito, de prévia intimação das partes (art. 51, caput e § 1°, LJECC).
DESTA FEITA, com esteio nos arts. 19, §§, 29 e 51, caput e § 1°, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 485, III, CPC, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, sem resolução de mérito.
Revogo, se for o caso, medida liminar eventualmente concedida, e determino o levantamento de penhoras e outras restrições realizadas nos autos.
Diligencie-se e providencie-se o necessário, inclusive a oportuna conclusão dos autos para desembaraço via sistemas judiciais.
Certifique-se.
Sem condenação em custas e honorários (arts. 54 e 55, LJECC).
Ao fim, arquivem-se, com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
13/05/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 11:42
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
08/05/2025 11:08
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 11:05
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 16:08
Decorrido prazo de CLEUDSON GOMES DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
-
17/03/2025 08:52
Juntada de identificação de ar
-
12/02/2025 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 12:45
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
11/02/2025 13:31
Juntada de intimação de pauta
-
19/12/2024 10:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/07/2024 00:00
Alteração de classe autorizada através do siga MEM-2024/37863
-
25/04/2024 09:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/03/2024 09:33
Decorrido prazo de CLEUDSON GOMES DA SILVA em 20/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 07:27
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 20/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
11/03/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 12:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/11/2023 09:49
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 09:48
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 05:38
Decorrido prazo de CLEUDSON GOMES DA SILVA em 23/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 08:24
Juntada de identificação de ar
-
31/10/2023 12:25
Decorrido prazo de CLEUDSON GOMES DA SILVA em 30/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 10:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para RECURSOS (197)
-
26/10/2023 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 09:36
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 17:58
Decorrido prazo de CLEUDSON GOMES DA SILVA em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 17:58
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 24/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 22:13
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 08:29
Juntada de identificação de ar
-
04/10/2023 00:49
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
04/10/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800245-03.2017.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, LJECC).
DECIDO.
DEFIRO a gratuidade judiciária, na forma e sob as penas do art. 98-ss, do CPC.
Sem matérias preliminares, passo à análise do mérito.
Consta dos autos que a parte Autora é titular da unidade consumidora 102575180 junto à Ré, pelo que contesta as faturas de 06/2016, 07/2016, 08/2016, 09/2016, 10/2016, 11/2016, 12/2016 e 01/2017, bem como uma outra no valor de R$ 985,00 que não fora juntada aos autos.
Requer, no mérito, a anulação dos débitos contestados, bem como indenização por danos morais e a retirada do seu nome do cadastro de devedores.
A parte Demandada, por sua vez, apresentou contestação genérica, trazendo à baila fatos não levantados nos autos, deixando de contestar especificamente os pedidos em relação às faturas discutidas pelo Demandante, limitando-se, tão somente, a alegar que foi feito parcelamento dos débitos e requerer a improcedência dos pedidos.
Mérito.
Da inexigibilidade dos débitos.
Conforme de depreende dos autos, a Requerida não contestou especificamente os pedidos apontados na inicial, limitando-se a defender pedidos que sequer são apresentados pela Autora na exordial.
Portanto, nos termos do art. 341 do CPC, a procedência do pedido de declaração de inexistência dos débitos discutidos nos autos é medida que se impõe.
Com isso, ante a procedência do pedido supra, também é de conceder o pleito em relação à retirada/não inclusão do nome da parte Autora do cadastro de devedores.
Do ressarcimento dos valores pagos indevidamente.
Considerando que a dívida objeto dos autos foi considerada indevida, deve ser restituído ao Autor, em dobro, os valores indevidamente pagos, referente ao(s) parcelamento(s) realizado(s), e estes considerados nulos.
Dos danos morais.
Pelo que se observa dos autos, a parte Autora tentou, resolver o imbróglio junto à Requerida, contudo, sem êxito, forçando o Autor a ingressar com ação judicial para resolver seu problema.
Ora, diante da complexidade da vida moderna, não se figura razoável que os recursos e o tempo útil do consumidor sejam desperdiçados com reinvindicações que poderiam ser facilmente resolvidas pelos fornecedores de serviços, sem maiores transtornos às partes e necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Diante dos fatos, entendo cabível o acolhimento do pleito de danos morais, sendo este, para tanto, uma maneira de obrigar o fornecedor de serviço a melhorar a qualidade de secus serviços.
O dano moral se justifica inclusive pela perda do tempo útil, porquanto, ao que se denota, a parte Autora se viu compelida a sair de sua rotina e perder o tempo livre para tentar solucionar problemas causados exclusivamente em razão da ineficiência dos serviços prestados pela Ré.
A jurisprudência admite a indenização pela perda do tempo útil (desvio produtivo do consumidor) em razão de falha na prestação de serviço no âmbito de relação de consumo, como espécie de dano moral, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PERDA DO TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR - OCORRÊNCIA - VALOR - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. - É cabível a condenação da requerida ao pagamento de indenização por dano moral decorrente da má prestação do serviço, ao efetuar evidente cobrança indevida ao autor, ocasionando-lhe considerável perda de tempo útil - O valor da indenização por danos morais deve ser ponderado e quantificado em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (TJ-MG - AC: 10000212528665001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 06/04/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2022).
EMENTA: APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
PERDA DO TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR.
VALOR.
PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. - Embora consagrada a orientação de que o inadimplemento contratual não revela ocorrência de dano moral, a falha no serviço que provoca a perda considerável do tempo útil do consumidor enseja reparação por dano extrapatrimonial. (TJ-MG - AC: 10702130568604001 Uberlândia, Relator: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 02/08/2017, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2017).
Caracterizados os danos morais, cumpre a sua mensuração, considerando, especialmente, a extensão do dano, bem como, os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Tal montante deve este ser atribuído segundo o prudente arbítrio do juiz, levando-se em consideração as condições pessoais das partes envolvidas, no presente caso, relevante a situação do consumidor, hipossuficiente na relação específica em tela, visando à reparação da dor moral sofrida.
Há de se ter em conta, outrossim, o caráter pedagógico quanto ao Reclamado que se deve revestir a condenação da indenização por danos morais.
Por tais razões, tenho por bem fixar os danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Dispositivo.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedidos inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) CONDENAR a Requerida ao pagamento em dobro dos valores efetivamente pagos pelo Requerente no que se refere aos parcelamentos realizados englobando as faturas contestadas nos autos (parcelas nos valores de R$ 13,12 e R$ 153,52), com fulcro no artigo 42, parágrafo único, do CDC, a título de indenização por danos materiais, em razão da cobrança indevida, com a incidência de juros de mora de 1% (um por cento), desde a citação, e correção monetária, desde o pagamento indevido (Súmula 54, STJ); b) CONDENAR a Reclamada a indenizar ao Autor a título de dano moral o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros moratórios de 1% ao mês contados da citação, e corrigido pelo INPC, a partir desta data (Súmula 362/STJ); c) DECLARAR inexigíveis os débitos debatidos os autos em relação à parte autora; d) DETERMINAR que a Ré se ABSTENHA de incluir a parte Autora em registros de proteção do crédito em razão do(s) débito(s) questionado(s) nos autos, ou exclua, no prazo de 05 (cinco) dias, caso já efetivada a inclusão, tudo adstrito ao objeto dos autos.
Insto o Reclamado ao cumprimento da sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, dispensada nova intimação para pagamento voluntário na fase de cumprimento de sentença, por ser norma geral (523, do CPC) que não prevalece sobre o dispositivo da LJE retro citado, assim como por ser incompatível com a celeridade estabelecida no artigo 2.º, da LJE, ainda de acordo com o Enunciado 161 do FONAJE.
Apresentado o requerimento de cumprimento sentença, retornem os autos conclusos para início dos atos executivos com base no artigo 52, inc.
IV, da Lei 9.099/95, advertindo-se, desde logo, ao Requerido, que, não sendo cumprida a presente sentença no mencionado prazo de 15 (quinze) dias, e havendo requerimento pela parte Autora, terão início os atos executivos.
Efetuado o pagamento voluntário por depósito judicial, autorizo desde logo a expedição de alvará em nome da parte Autora ou para patrono com poderes para tal.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se em Secretaria por eventual requerimento de cumprimento de sentença, por até 30 dias.
Sem a postulação do cumprimento de sentença no referido prazo, arquive-se com as cautelas de lei.
Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº 9099/95).
P.R.I.C.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
02/10/2023 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 09:28
Julgado procedente o pedido
-
03/03/2023 12:56
Conclusos para julgamento
-
02/03/2023 06:11
Juntada de identificação de ar
-
22/02/2023 00:21
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 01:17
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
15/02/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800245-03.2017.8.14.0006 (PJe) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Considerando o julgamento do IRDR de Tema 12085 (REsp 1.953.638), RATIFICO O DESSOBRESTAMENTO dos presentes autos.
INTIME-SE as partes.
Após, retornem os autos conclusos para seguimento conforme o provimento jurisdicional pertinente.
Int.
Dil.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
13/02/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2022 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2022 11:31
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 11:31
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 004
-
20/03/2020 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2020 09:11
Juntada de Petição de documento de identificação
-
28/02/2020 09:11
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2019 11:15
Suspensão por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema: 4 - IRDR - Definir as balizas de inspeção para a apuração de consumo de energia não faturado e, consequentemente, a validade das cobranças de débito realizadas a partir dessas inspeções.
-
24/06/2019 09:48
Conclusos para decisão
-
24/06/2019 09:48
Movimento Processual Retificado
-
20/06/2019 10:31
Conclusos para julgamento
-
20/06/2019 10:31
Audiência instrução e julgamento realizada para 04/10/2017 11:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
20/06/2019 10:30
Juntada de Petição de termo de audiência
-
20/06/2019 10:30
Juntada de Termo de audiência
-
04/10/2017 12:11
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2017 10:17
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2017 10:29
Audiência instrução e julgamento designada para 04/10/2017 11:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
23/08/2017 10:22
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2017 10:21
Audiência conciliação realizada para 17/05/2017 10:40 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
03/07/2017 08:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/05/2017 15:56
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2017 19:01
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2017 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2017 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2017 11:23
Audiência conciliação designada para 17/05/2017 10:40 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
24/01/2017 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2017
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0134744-13.2015.8.14.0301
Plinio Lopes Andriani
Cooperativa de Trabalho Medico Unimed Be...
Advogado: Beatriz Pereira Leitao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/12/2015 13:04
Processo nº 0134744-13.2015.8.14.0301
Plinio Lopes Andriani
Unimed de Belem Cooperativa de Trabalho ...
Advogado: Diogo de Azevedo Trindade
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/07/2023 13:16
Processo nº 0849722-12.2019.8.14.0301
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Agenor Almeida Pinheiro
Advogado: Fernando Luz Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/09/2019 16:30
Processo nº 0801169-15.2022.8.14.0046
Debora Costa Souza
Advogado: Wilma Goncalves de Oliveira Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/09/2022 13:07
Processo nº 0800245-03.2017.8.14.0006
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Cleudson Gomes da Silva
Advogado: Flavio Augusto Queiroz Montalvao das Nev...
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 03:07