TJPA - 0801169-15.2022.8.14.0046
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rondon do para
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 08:53
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 08:52
Transitado em Julgado em 07/12/2023
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14/11/2023 05:28
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Rondon do Pará SENTENÇA 1 - Trata-se de ação em que as partes chegaram a um acordo.
Inexistem irregularidades e restam resguardados direitos de terceiros. 2 – Assim, HOMOLOGO, por sentença, para que tenha eficácia de título executivo judicial, o acordo a que chegaram as partes, nos termos da Resolução 125/2010 do CNJ, e dos artigos 515, inciso II, e 487, inciso III, alínea “b”, ambos do Código de Processo Civil, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 3 - Expeça-se o necessário para o cumprimento integral do acordo firmado pelas partes. 4 – Desde já indefiro eventual pedido de suspensão do processo até termo final do acordo, visto que, havendo descumprimento deste, o título poderá ser distribuído segundo as regras hábeis e competentes ao cumprimento de sentença. 5 – Considerando a transação nos autos, concedo gratuidade judiciaria das custas, acaso pendentes. 6 - Realizados todos os expedientes necessários e considerando a inexistência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com as cautelas de praxe. 7 - Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
SERVE A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇO/ OFÍCIO.
Rondon do Pará - PA, 6 de novembro de 2023.
TAINÁ MONTEIRO DA COSTA Juíza de Direito Vara Cível de Rondon do Pará - PA -
10/11/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 12:33
Homologada a Transação
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06/11/2023 10:11
Conclusos para decisão
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01/11/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 04:33
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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05/10/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0801169-15.2022.8.14.0046 DECISÃO 1.
Compulsando os autos observa-se que a parte ré IRIS GAS LTDA-ME, representada pela também ré DEBORA COSTA SOUSA, se habilitaram espontaneamente ao feito, assim, dou-lhes por citados a partir da data da habilitação. 2.
Indefiro o pedido de retorno no prazo para contestação. 3.
Intime-se a parte autora para apresentar manifestação no feito, no prazo de 15 dias.
Rondon do Pará/PA, 2 de outubro de 2023 TAINÁ MONTEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
03/10/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:46
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA em 13/06/2023 23:59.
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14/07/2023 08:54
Conclusos para decisão
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21/05/2023 00:30
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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21/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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18/05/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Rondon do Pará Secretaria da 1ª Vara Cível ATO ORDINATÓRIO 1 - Consoante ao provimento 006/2006- CJC, art. 1º, § 2º item III, regulamentado pelo Provimento 006/2009 às comarcas do Interior. 2 – Vistas ao patrono da parte Requerente para manifestar-se acerca da devolução do AR, no prazo legal. 3 – Cumpra-se.
Rondon do Pará,17 de maio de 2023 Valmir Victor de Carvalho Rosa Diretor de Secretaria 1ª Vara Cível da Comarca de Rondon do Pará/PA -
17/05/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 09:12
Juntada de Petição de identificação de ar
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03/05/2023 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2023 19:13
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2023 19:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/02/2023 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2023 23:17
Expedição de Mandado.
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20/02/2023 23:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2023 23:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2023 02:39
Publicado Despacho em 14/02/2023.
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14/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0801169-15.2022.8.14.0046 PARTES A SER CITADA POR AR: IRIS GAS LTDA (NOME FANTASIA RONDON GAS), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 15.***.***/0001-61, com sede na Rua Nossa Senhora Aparecida, nº 768, Bairro Centro, na cidade de Rondon do Pará/PA, CEP: 68638-000, endereço eletrônico [email protected],com, telefone (94) 99125-4200 / (94) 99110-2699 / (94) 99131-5368; JOÃO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR, brasileiro, solteiro, administrador, portador do RG nº 4742381 PC/PA, inscrito no CPF sob o nº *06.***.*52-91, residente e domiciliado no Rua São Sebastião, nº 260, Bairro Parque Elite, na cidade de Rondon do Pará/PA, CEP: 68638-000, endereço eletrônico [email protected]; DEBORA COSTA SOUZA, brasileira, solteira, comerciante varejista, portodora do RG nº 5192398 PC/PA, inscrita no CPF sob o nº *37.***.*79-15, residente e domiciliada na Rua Jucelino Kubischek, nº 501, Bairro Centro, na cidade de Rondon do Pará/PA, CEP: 68638-000, endereço eletrônico [email protected] DESPACHO 1- Cite-se a parte ré via correios para, no prazo de quinze dias, pagar a dívida, ou opor embargos, os quais suspenderão a eficácia do mandado inicial (art. 701 e 702 do CPC).
Advirta-se a ré de que: a) caso não pague a dívida nem oponha embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo. b) caso efetue o pagamento da dívida no prazo acima assinado, ficará isenta do pagamento de custas e honorários advocatícios §1º do artigo 1.102-C do Código de Processo Civil). 2- Caso a citação reste infrutífera pelos correios, expeça-se mando para cumprimento via OJ para a mesma finalidade. 3- Desde já, caso a parte apresente novo endereço, resta autorizada a expedição de novo mandado, preferencialmente via correios; 4- Caso os requeridos não sejam localizados, havendo requerimento da parte autora, providencie-se busca de endereços e, encontrando-se estes, expeça-se novo mandado de citação, tudo após o recolhimento das custas de sistemas e citação.
Expeça-se mandado de pagamento.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO/ATO DE COMUNICAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA Rondon do Pará/PA, 9 de fevereiro de 2023 TAINÁ MONTEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
10/02/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 10:36
Conclusos para despacho
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12/09/2022 16:26
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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08/09/2022 13:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/09/2022 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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