TJPA - 0805456-95.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2023 22:27
Transitado em Julgado em 01/03/2023
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13/03/2023 22:25
Desentranhado o documento
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13/03/2023 22:25
Cancelada a movimentação processual
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04/03/2023 03:24
Decorrido prazo de ANA CRISTINA MATIAS GOUVEIA em 01/03/2023 23:59.
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04/03/2023 02:50
Decorrido prazo de ANA CRISTINA MATIAS GOUVEIA em 01/03/2023 23:59.
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10/02/2023 21:36
Publicado Sentença em 10/02/2023.
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10/02/2023 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0805456-95.2023.8.14.0301 AUTOR: ANA CRISTINA MATIAS GOUVEIA REU: JORGE LUIZ DE ARAUJO SANTOS, SELMA SOARES SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança de encargos de alugueis.
A competência dos Juizados Especiais está adstrita àquela estabelecida no art. 3º da Lei 9.099 /95, e, no caso de ação de despejo, somente se admite a demanda quando fundada em retomada do imóvel para uso próprio (inciso III).
Considerando que o presente caso não se trata de hipótese e tampouco há comprovação de que a parte reclamante pretende reaver o bem para seu próprio uso, impõe-se a extinção da ação para que possa ser reproposta na esfera judiciária competente para apreciar a matéria, que é a justiça comum.
Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO.
LOCAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E COBRANÇA DE LOCATIVOS EM ATRASO.
PEDIDO DE RESCISAO QUE IMPLICA EM DESPEJO.
INADIMPLEMENTO COMO CAUSA DE PEDIR.
NÃO DEMONSTRADO O PEDIDO DE DESPEJO PARA USO PRÓPRIO.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*03-38, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 24/04/2018). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*03-38 RS, Relator: Fabiana Zilles, Data de Julgamento: 24/04/2018, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/04/2018) ---- JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
NECESSÁRIA EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1.
Cuida-se de Recurso Inominado contra sentença que, verificando tratar-se de matéria não alcançável pela competência dos Juizados Especiais (despejo imobiliário por falta de pagamento), extinguiu o processo, sem julgamento de mérito. 2.
De acordo com o artigo 3º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, compete ao Juizado Especial Cível julgar "ações de despejo para uso próprio", cujo valor da causa não ultrapasse 40 salários mínimos. 3.
Verifica-se, nesse sentido, que o legislador selecionou a modalidade de ação de despejo que deve ser considerada de menor complexidade, a fim de ser amparada pelo regramento próprio do rito sumaríssimo, não só por razões inerentes à natureza do direito material, mas também por questões de conveniência de ordem política, social e econômica.
Desse modo, não poderá o julgador estender a tutela dos Juizados Cíveis para alcançar ações de despejo que contenham fundamento diverso do uso próprio, sob pena de violar critérios de competência absoluta (ratione materiae). 4. É de se ressaltar, por oportuno, que a própria autora, em suas razões recursais, assevera ter ajuizado a presente ação na justiça comum (rito ordinário), tendo ressaltado que a classe processual foi erroneamente alterada de ofício pelo órgão de distribuição deste Eg.
Tribunal de Justiça.
Tal fato apenas corrobora o entendimento prolatado pelo Juízo a quo, de que erros meramente procedimentais não podem se sobrepor a critérios de competência, sob pena de se macular o processo com vício processual invencível. 5.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida, por seus próprios fundamentos.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade de justiça que ora defiro (ID 6235765). 6.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (TJ-DF 07107099420188070020 DF 0710709-94.2018.8.07.0020, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 07/12/2018, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no PJe : 19/12/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Ante o exposto, e tendo em vista os impedimentos para o prosseguimento da ação neste juizado especial, declaro a extinção da presente ação sem apreciação do mérito, na forma dos art. 51, inciso II, da Lei Federal nº 9.099/95.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Belém, 01 de fevereiro de 2023.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito -
08/02/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 11:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/02/2023 09:20
Conclusos para julgamento
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01/02/2023 09:17
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2023 00:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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