TJPA - 0899266-61.2022.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
27/07/2025 01:34
Decorrido prazo de ELIETE DE SOUZA COLARES em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 12:27
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2025.
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08/07/2025 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0899266-61.2022.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: MARIA EMILIA MOARES BENIGNO ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: MARIA EMILIA MOARES BENIGNO Endereço: Travessa Mariz e Barros, 2715, APTO 1001 - ED.
TORRE DE ITAUNA, Marco, BELéM - PA - CEP: 66080-471 Advogado(s) do reclamante: CARLA CAROLINE SANTOS MACIEL REZEK, MARINA RODRIGUES RIBEIRO REQUERIDO: ELIETE DE SOUZA COLARES ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: ELIETE DE SOUZA COLARES Endereço: Rua dos Pariquis, 3123, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66045-645 Advogado(s) do reclamado: ELIETE DE SOUZA COLARES VALOR DA CAUSA: 45.237,97 ATO ORDINATÓRIO Considerando a contestação tempestiva fica INTIMADA a parte autora/requerente para apresentar réplica no prazo de 15 dias. 1 de julho de 2025 ANTONIO CARLOS SANTOS TAVARES JUNIOR INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22120422564691800000078932465 Procuracao assinada - Maria Emilia Moraes Benigno Instrumento de Procuração 22120422564783600000078932466 DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA- assinada Documento de Comprovação 22120422564828400000078932467 RG E CPF - MARIA EMILIA BENIGNO_compressed Documento de Comprovação 22120422564869900000078932468 COMP DE RESIDENCIA - MARIA EMILIA BENIGNO Documento de Comprovação 22120422564936900000078932469 Contrato de Honorarios e quitacao - Eliete Colares e Maria Emilia Documento de Comprovação 22120422565031400000078932474 REPRESENTACAO OAB - MARIA EMILIA x ELIETE COLARES Documento de Comprovação 22120422565147400000078932477 DECISÃO - MANUTENÇÃO DE ACORDO E DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA Documento de Comprovação 22120422565289000000078935082 DECLARACAO DE QUITACAO DE DEBITO - APRESENTADO PELA ADV DA FIADORA - SEM ANUENCIA EXPRESSA DA AGRAVA Documento de Comprovação 22120422565363000000078935086 MENSAGEM DEMONTRANDO AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE ACORDO Documento de Comprovação 22120422565410200000078935088 PETIÇÃO - EX-PATRONA AFIRMA TER FEITO SUPOSTO ACORDO Documento de Comprovação 22120422565463000000078935089 PETICAO DA DRA LARRISSA COUTO INFORMANDO O JUIZO DA INEXISTENCIA DO SUPOSTO ACORDO FEITO PELA AGRAVA Documento de Comprovação 22120422565497700000078935091 PETICAO DA EX-PATRONA AFIRMANDO QUE O SUPOSTO ACORDO FOI DEVIDAMENTE CUMPRIDO Documento de Comprovação 22120422565561800000078935092 PETIÇÃO DA REQUERIDA INFORMANDO ADIMPLEMENTO E TRANSFERENCIA FEITA PARA SUA CONTA Documento de Comprovação 22120422565645700000078935093 PETIÇÃO DO SUPOSTO ACORDO SEM A JUNTADA DO ACORDO E ANUENCIA DA AGRAVANTE POR ESCRITO Documento de Comprovação 22120422565693300000078935095 0025236-74.2011.8.14.0301_compressed_compressed Documento de Comprovação 22120422565801900000078935097 Decisão Decisão 22120510263350800000078942767 Termo de Ciência Petição 22121418404478300000079573082 Certidão Certidão 22121501454216600000079584101 Decisão Decisão 23011609020160100000080567344 Decisão Decisão 23011609020160100000080567344 Decisão Decisão 23011609020160100000080567344 COMPROVAR JUSTIÇA GRATUITA Petição 23012419034840100000081105838 carta-concessao-beneficio - aposentadoria Documento de Comprovação 23012419034893400000081105840 EXTRATO DE CONTA emilia_11 outubro Documento de Comprovação 23012419034928400000081105841 EXTRATO DE CONTA emilia_12 - dezembro Documento de Comprovação 23012419034958100000081105843 EXTRATO DE CONTA maria_emilia_novembro Documento de Comprovação 23012419034987000000081105844 FATURA DEZEMBRO ComprovanteBB - 17-01-2023_103738 Documento de Comprovação 23012419035019900000081105845 FATURA JANEIRO ComprovanteBB - 17-01-2023_103753 Documento de Comprovação 23012419035049400000081105846 FATURA LUZ Documento de Comprovação 23012419035080100000081105847 FATURA NOVEMBRO ComprovanteBB - 17-01-2023_103721 Documento de Comprovação 23012419035116700000081105848 RECEITAS - CONDOMÍNIO Documento de Comprovação 23012419035148500000081105849 Decisão Decisão 23021409380744800000082221590 Petição Petição 23022419355289700000082834366 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MARIA EMÍLIA MORAES BENIGNO Petição 23022419355307600000082834369 PORTARIA TJ PA FERIADOS 2023 Documento de Comprovação 23022419355394200000082834372 Certidão Certidão 23031409320576600000084180866 Decisão Decisão 23041313491294100000086104130 Petição Petição 23041912522677800000086461025 CARTA Carta 23042118114836000000086590682 CARTA Carta 23042118114836000000086590682 Petição Petição 23051010254682400000087588533 COMUNICACAO AGRAVO MARIA EMÍLIA MORAES BENIGNO Petição 23051010254704300000087588535 AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLADO Documento de Comprovação 23051010254734100000087588536 AR Identificação de AR 23051106115606300000087648859 AR Identificação de AR 23051106115613100000087648860 Petição Petição 23051113551857200000087702361 Citação Citação 23051710021630800000088000574 DILIGÊNCIA Diligência 23052508440660100000088523442 Petição Petição 23060513070771100000089182842 PETICAO CITACAO WHATSAPP MARIA EMILIA Petição 23060513070790400000089182847 PETICAO INICIAL PROCESSO RECENTE ELIETE-email Documento de Comprovação 23060513070851200000089182843 DADOS CAIXA ECONOMICA ELIETE Documento de Comprovação 23060513070956800000089182848 Cruzeiro do sul Documento de Comprovação 23060513070997700000089182849 PRINTS ELIETE COLARES 2 Documento de Comprovação 23060513071046000000089182850 PRINTS ELIETE COLARES Documento de Comprovação 23060513071083800000089182851 Decisão Decisão 23092614033836700000095506044 Petição Petição 23101616364314100000096525570 Citação Citação 23051710021630800000088000574 Diligência Diligência 24012623360070500000101339563 Petição Petição 24030511135174900000103527932 PETICAO CITACAO ELIETE Petição 24030511135192400000103527933 colares Documento de Comprovação 24030511135248000000103527936 PROCURACAO DE PROCESSO QUE ADVOGADA E ELIETE Documento de Comprovação 24030511135298700000103527937 Certidão Certidão 24040212034444800000105480129 Decisão Decisão 24071014083883900000112315824 Petição - Ciencia da Decisão Petição 24072220443694000000113300077 Mandado Mandado 24100409183615500000120268911 Mandado Mandado 24100409183615500000120268911 Diligência Diligência 24111822052588700000123075607 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24120508440592600000124117684 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24120508440592600000124117684 Petição Petição 24121614470797300000124795162 PETICAO CITACAO ELIETE 2 Petição 24121614470815400000124795163 WhatsApp Image 2024-12-16 at 07.30 Documento de Comprovação 24121614470855300000124795164 Eliete Colares Sociedade Individual De Advocacia Documento de Comprovação 24121614470887200000124795165 Decisão Decisão 25061713352762800000135524937 Petição Petição 25062306310255500000135746830 Petição Petição 25062921401202900000136221777 Contestação Contestação 25063016145616900000136297934 DOCUMENTOS ESPECÍFICOS COM ACESSO VIA QR CODE QR-Code da petição inicial.
Aponte a Câmera do celular ou aplicativo de leitura de QR-Code para ler o conteúdo.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
01/07/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 16:14
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 06:31
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2025 13:28
Conclusos para decisão
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13/03/2025 13:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/12/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 01:38
Publicado Ato Ordinatório em 09/12/2024.
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16/12/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0899266-61.2022.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: MARIA EMILIA MOARES BENIGNO ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: MARIA EMILIA MOARES BENIGNO Endereço: Travessa Mariz e Barros, 2715, APTO 1001 - ED.
TORRE DE ITAUNA, Marco, BELéM - PA - CEP: 66080-471 Advogado(s) do reclamante: CARLA CAROLINE SANTOS MACIEL REZEK, MARINA RODRIGUES RIBEIRO REQUERIDO: ELIETE DE SOUZA COLARES ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: ELIETE DE SOUZA COLARES Endereço: Rua dos Pariquis, 3123, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66045-645 VALOR DA CAUSA: 45.237,97 ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte INTERESSADA no prazo em 5 (cinco) dias acerca da Certidão do Oficial de Justiça, ficando desde já intimada, caso tenha interesse na renovação da diligência, deve atualizar o endereço e, caso não seja beneficiário da justiça gratuita, comprovar o pagamento das respectivas custas (expedição e remessa). 5 de dezembro de 2024 MOISES DUTRA DE MORAES INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22120422564691800000078932465 Procuracao assinada - Maria Emilia Moraes Benigno Instrumento de Procuração 22120422564783600000078932466 DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA- assinada Documento de Comprovação 22120422564828400000078932467 RG E CPF - MARIA EMILIA BENIGNO_compressed Documento de Comprovação 22120422564869900000078932468 COMP DE RESIDENCIA - MARIA EMILIA BENIGNO Documento de Comprovação 22120422564936900000078932469 Contrato de Honorarios e quitacao - Eliete Colares e Maria Emilia Documento de Comprovação 22120422565031400000078932474 REPRESENTACAO OAB - MARIA EMILIA x ELIETE COLARES Documento de Comprovação 22120422565147400000078932477 DECISÃO - MANUTENÇÃO DE ACORDO E DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA Documento de Comprovação 22120422565289000000078935082 DECLARACAO DE QUITACAO DE DEBITO - APRESENTADO PELA ADV DA FIADORA - SEM ANUENCIA EXPRESSA DA AGRAVA Documento de Comprovação 22120422565363000000078935086 MENSAGEM DEMONTRANDO AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE ACORDO Documento de Comprovação 22120422565410200000078935088 PETIÇÃO - EX-PATRONA AFIRMA TER FEITO SUPOSTO ACORDO Documento de Comprovação 22120422565463000000078935089 PETICAO DA DRA LARRISSA COUTO INFORMANDO O JUIZO DA INEXISTENCIA DO SUPOSTO ACORDO FEITO PELA AGRAVA Documento de Comprovação 22120422565497700000078935091 PETICAO DA EX-PATRONA AFIRMANDO QUE O SUPOSTO ACORDO FOI DEVIDAMENTE CUMPRIDO Documento de Comprovação 22120422565561800000078935092 PETIÇÃO DA REQUERIDA INFORMANDO ADIMPLEMENTO E TRANSFERENCIA FEITA PARA SUA CONTA Documento de Comprovação 22120422565645700000078935093 PETIÇÃO DO SUPOSTO ACORDO SEM A JUNTADA DO ACORDO E ANUENCIA DA AGRAVANTE POR ESCRITO Documento de Comprovação 22120422565693300000078935095 0025236-74.2011.8.14.0301_compressed_compressed Documento de Comprovação 22120422565801900000078935097 Decisão Decisão 22120510263350800000078942767 Termo de Ciência Petição 22121418404478300000079573082 Certidão Certidão 22121501454216600000079584101 Decisão Decisão 23011609020160100000080567344 Decisão Decisão 23011609020160100000080567344 Decisão Decisão 23011609020160100000080567344 COMPROVAR JUSTIÇA GRATUITA Petição 23012419034840100000081105838 carta-concessao-beneficio - aposentadoria Documento de Comprovação 23012419034893400000081105840 EXTRATO DE CONTA emilia_11 outubro Documento de Comprovação 23012419034928400000081105841 EXTRATO DE CONTA emilia_12 - dezembro Documento de Comprovação 23012419034958100000081105843 EXTRATO DE CONTA maria_emilia_novembro Documento de Comprovação 23012419034987000000081105844 FATURA DEZEMBRO ComprovanteBB - 17-01-2023_103738 Documento de Comprovação 23012419035019900000081105845 FATURA JANEIRO ComprovanteBB - 17-01-2023_103753 Documento de Comprovação 23012419035049400000081105846 FATURA LUZ Documento de Comprovação 23012419035080100000081105847 FATURA NOVEMBRO ComprovanteBB - 17-01-2023_103721 Documento de Comprovação 23012419035116700000081105848 RECEITAS - CONDOMÍNIO Documento de Comprovação 23012419035148500000081105849 Decisão Decisão 23021409380744800000082221590 Petição Petição 23022419355289700000082834366 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MARIA EMÍLIA MORAES BENIGNO Petição 23022419355307600000082834369 PORTARIA TJ PA FERIADOS 2023 Documento de Comprovação 23022419355394200000082834372 Certidão Certidão 23031409320576600000084180866 Decisão Decisão 23041313491294100000086104130 Petição Petição 23041912522677800000086461025 CARTA Carta 23042118114836000000086590682 CARTA Carta 23042118114836000000086590682 Petição Petição 23051010254682400000087588533 COMUNICACAO AGRAVO MARIA EMÍLIA MORAES BENIGNO Petição 23051010254704300000087588535 AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLADO Documento de Comprovação 23051010254734100000087588536 AR Identificação de AR 23051106115606300000087648859 AR Identificação de AR 23051106115613100000087648860 Petição Petição 23051113551857200000087702361 Citação Citação 23051710021630800000088000574 DILIGÊNCIA Diligência 23052508440660100000088523442 Petição Petição 23060513070771100000089182842 PETICAO CITACAO WHATSAPP MARIA EMILIA Petição 23060513070790400000089182847 PETICAO INICIAL PROCESSO RECENTE ELIETE-email Documento de Comprovação 23060513070851200000089182843 DADOS CAIXA ECONOMICA ELIETE Documento de Comprovação 23060513070956800000089182848 Cruzeiro do sul Documento de Comprovação 23060513070997700000089182849 PRINTS ELIETE COLARES 2 Documento de Comprovação 23060513071046000000089182850 PRINTS ELIETE COLARES Documento de Comprovação 23060513071083800000089182851 Decisão Decisão 23092614033836700000095506044 Petição Petição 23101616364314100000096525570 Citação Citação 23051710021630800000088000574 Diligência Diligência 24012623360070500000101339563 Petição Petição 24030511135174900000103527932 PETICAO CITACAO ELIETE Petição 24030511135192400000103527933 colares Documento de Comprovação 24030511135248000000103527936 PROCURACAO DE PROCESSO QUE ADVOGADA E ELIETE Documento de Comprovação 24030511135298700000103527937 Certidão Certidão 24040212034444800000105480129 Decisão Decisão 24071014083883900000112315824 Petição - Ciencia da Decisão Petição 24072220443694000000113300077 Mandado Mandado 24100409183615500000120268911 Mandado Mandado 24100409183615500000120268911 Diligência Diligência 24111822052588700000123075607 OBSERVAÇÃO: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
05/12/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 08:44
Juntada de ato ordinatório
-
18/11/2024 22:05
Juntada de Petição de diligência
-
18/11/2024 22:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2024 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2024 09:21
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 09:18
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2024 12:45
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 12:45
Cancelada a movimentação processual
-
02/04/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 23:36
Juntada de Petição de diligência
-
26/01/2024 23:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2024 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2024 17:23
Expedição de Mandado.
-
29/10/2023 08:36
Decorrido prazo de ELIETE DE SOUZA COLARES em 25/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 03:19
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0899266-61.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA EMILIA MOARES BENIGNO REQUERIDO: ELIETE DE SOUZA COLARES Nome: ELIETE DE SOUZA COLARES Endereço: Rua dos Pariquis, 3123, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66045-645 Determino que o Sr.
Oficial de Justiça procure a citanda, Eliete Colares, em endereço apresentado em ID. 94278322 (Rua dos Pariquis, n. 3123, bairro Cremação, CEP: 66045-645; Travessa 9 de Janeiro Nº 974), a fim de efetuar a citação por hora certa em consonância ao art. 252 do CPC, observando-se o disposto no art. 253 do CPC.
Quitadas eventuais custas, não sendo a mesma beneficiária da Justiça Gratuita, expeça-se o necessário.
A cópia deste despacho servirá como mandado nos termos do art. 1º, do Provimento 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009.
Intime-se e Cumpra-se.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz(a) da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22120422564691800000078932465 Procuracao assinada - Maria Emilia Moraes Benigno Procuração 22120422564783600000078932466 DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA- assinada Documento de Comprovação 22120422564828400000078932467 RG E CPF - MARIA EMILIA BENIGNO_compressed Documento de Comprovação 22120422564869900000078932468 COMP DE RESIDENCIA - MARIA EMILIA BENIGNO Documento de Comprovação 22120422564936900000078932469 Contrato de Honorarios e quitacao - Eliete Colares e Maria Emilia Documento de Comprovação 22120422565031400000078932474 REPRESENTACAO OAB - MARIA EMILIA x ELIETE COLARES Documento de Comprovação 22120422565147400000078932477 DECISÃO - MANUTENÇÃO DE ACORDO E DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA Documento de Comprovação 22120422565289000000078935082 DECLARACAO DE QUITACAO DE DEBITO - APRESENTADO PELA ADV DA FIADORA - SEM ANUENCIA EXPRESSA DA AGRAVA Documento de Comprovação 22120422565363000000078935086 MENSAGEM DEMONTRANDO AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE ACORDO Documento de Comprovação 22120422565410200000078935088 PETIÇÃO - EX-PATRONA AFIRMA TER FEITO SUPOSTO ACORDO Documento de Comprovação 22120422565463000000078935089 PETICAO DA DRA LARRISSA COUTO INFORMANDO O JUIZO DA INEXISTENCIA DO SUPOSTO ACORDO FEITO PELA AGRAVA Documento de Comprovação 22120422565497700000078935091 PETICAO DA EX-PATRONA AFIRMANDO QUE O SUPOSTO ACORDO FOI DEVIDAMENTE CUMPRIDO Documento de Comprovação 22120422565561800000078935092 PETIÇÃO DA REQUERIDA INFORMANDO ADIMPLEMENTO E TRANSFERENCIA FEITA PARA SUA CONTA Documento de Comprovação 22120422565645700000078935093 PETIÇÃO DO SUPOSTO ACORDO SEM A JUNTADA DO ACORDO E ANUENCIA DA AGRAVANTE POR ESCRITO Documento de Comprovação 22120422565693300000078935095 0025236-74.2011.8.14.0301_compressed_compressed Documento de Comprovação 22120422565801900000078935097 Decisão Decisão 22120510263350800000078942767 Termo de Ciência Petição 22121418404478300000079573082 Certidão Certidão 22121501454216600000079584101 Decisão Decisão 23011609020160100000080567344 Decisão Decisão 23011609020160100000080567344 Decisão Decisão 23011609020160100000080567344 COMPROVAR JUSTIÇA GRATUITA Petição 23012419034840100000081105838 carta-concessao-beneficio - aposentadoria Documento de Comprovação 23012419034893400000081105840 EXTRATO DE CONTA emilia_11 outubro Documento de Comprovação 23012419034928400000081105841 EXTRATO DE CONTA emilia_12 - dezembro Documento de Comprovação 23012419034958100000081105843 EXTRATO DE CONTA maria_emilia_novembro Documento de Comprovação 23012419034987000000081105844 FATURA DEZEMBRO ComprovanteBB - 17-01-2023_103738 Documento de Comprovação 23012419035019900000081105845 FATURA JANEIRO ComprovanteBB - 17-01-2023_103753 Documento de Comprovação 23012419035049400000081105846 FATURA LUZ Documento de Comprovação 23012419035080100000081105847 FATURA NOVEMBRO ComprovanteBB - 17-01-2023_103721 Documento de Comprovação 23012419035116700000081105848 RECEITAS - CONDOMÍNIO Documento de Comprovação 23012419035148500000081105849 Decisão Decisão 23021409380744800000082221590 Petição Petição 23022419355289700000082834366 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MARIA EMÍLIA MORAES BENIGNO Petição 23022419355307600000082834369 PORTARIA TJ PA FERIADOS 2023 Documento de Comprovação 23022419355394200000082834372 Certidão Certidão 23031409320576600000084180866 Decisão Decisão 23041313491294100000086104130 Petição Petição 23041912522677800000086461025 CARTA CARTA 23042118114836000000086590682 CARTA CARTA 23042118114836000000086590682 Petição Petição 23051010254682400000087588533 COMUNICACAO AGRAVO MARIA EMÍLIA MORAES BENIGNO Petição 23051010254704300000087588535 AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLADO Documento de Comprovação 23051010254734100000087588536 AR Identificação de AR 23051106115606300000087648859 AR Identificação de AR 23051106115613100000087648860 Petição Petição 23051113551857200000087702361 Citação Citação 23051710021630800000088000574 DILIGÊNCIA Diligência 23052508440660100000088523442 Petição Petição 23060513070771100000089182842 PETICAO CITACAO WHATSAPP MARIA EMILIA Petição 23060513070790400000089182847 PETICAO INICIAL PROCESSO RECENTE ELIETE-email Documento de Comprovação 23060513070851200000089182843 DADOS CAIXA ECONOMICA ELIETE Documento de Comprovação 23060513070956800000089182848 Cruzeiro do sul Documento de Comprovação 23060513070997700000089182849 PRINTS ELIETE COLARES 2 Documento de Comprovação 23060513071046000000089182850 PRINTS ELIETE COLARES Documento de Comprovação 23060513071083800000089182851 -
26/09/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2023 11:07
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 11:07
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2023 19:48
Decorrido prazo de ELIETE DE SOUZA COLARES em 10/05/2023 23:59.
-
05/06/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 08:44
Juntada de Petição de diligência
-
25/05/2023 08:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2023 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2023 10:03
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 06:11
Juntada de identificação de ar
-
10/05/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/04/2023 18:11
Juntada de Carta
-
19/04/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:49
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
18/04/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0899266-61.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: MARIA EMILIA MOARES BENIGNO Endereço: Travessa Mariz e Barros, 2715, APTO 1001, Marco, BELéM - PA - CEP: 66080-471 RÉU: Nome: ELIETE DE SOUZA COLARES Endereço: Rua dos Pariquis, 3123, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66045-645
Vistos.
Embargos de declaração opostos por MARIA EMÍLIA MORAES BENIGNO, em face de Decisão proferida por este Juízo.
Alega o embargante que houve um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
Pede provimento dos aclaratórios.
Autos conclusos. É o relatório DECIDO.
Pois bem, nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração somente se a decisão foi omissa sobre a questão relevante suscitada no litígio, contraditória em si mesma ou obscura quanto à pretensão do seu conteúdo, ou com necessidade de correção de erro material.
O embargante argui equívocos na decisão.
Importante esclarecer que os declaratórios não se prestam a anulação ou revisão de decisões.
A propósito, confira-se o ensinamento de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero: Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, ED no REsp 930.515/SP, Relator Ministro Castro Meira, Julgado em 02/10/2007, DJ 18/10/2007). (Código de Processo Civil, comentado artigo por artigo, 5ªed. rev. e atual., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,2013, p. 566).
Ademais o mero inconformismo da parte com o resultado da decisão não dá ensejo à oposição de embargos de declaração.
Os embargos de declaração não devem ser utilizados para fins de prequestionamento da matéria quando a decisão tenha adotado expressamente tese a respeito da questão.
Colaciono: RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS – MERO INCONFORMISMO COM O CONTEÚDO DECISÓRIO - REDISCUSSÃO INCABÍVEL PELA ESTREITA VIA DOS ACLARATÓRIOS – RECURSO DESPROVIDO.
Não havendo qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado na decisão recorrida, impõe-se o desprovimento do recurso de embargos de declaração. (TJ-MT - AC: 00217915620118110002 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 19/12/2018, Vice-Presidência, Data de Publicação: 22/01/2019).
Assim, entendo que as arguições do embargante não se tratam de meros inconformismos, uma vez que de tudo o que fora analisado nos autos verifico que houve a aludida omissão/contradição/obscuridade apontada, uma vez que observou parte estranha de fundamentação, conforme excerto apontado, ipsis litteris: “até porque pleiteia que a ré proceda o imediato registro no cartório competente do óbito da “de cujus” a fim de se obter a certidão de óbito da falecida”.
Neste sentido, há de ser reconhecida a obscuridade face a erro material deste juízo.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e CONCEDO-LHES ACOLHIMENTO/PROVIMENTO, a fim de reconhecer o erro material e retificar a decisão elidindo o excerto apontado e mantendo o indeferimento da tutela e o deferimento da justiça gratuita, nos seguintes termos: “Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por MARIA EMÍLIA MORAES BENIGNO em face de ELIETE DE SOUZA COLARES.
Da Justiça Gratuita Sigo o entendimento de que é possível a concessão da gratuidade judiciária mediante simples declaração formal, nos autos, da pessoa física que não tem condições de pagar as custas, as despesas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família.
A própria lei informa que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, conforme §3º do art. 99 do CPC.
Assim sendo, DEFIRO o pedido, a priori, da Justiça Gratuita nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Salienta-se que conforme lei processualística cível a gratuidade de justiça pode ser revogada a pedido da parte contrária em preliminar na contestação ou em grau de recurso, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos à sua concessão.
E, pelos mesmos motivos, o juiz pode revogá-la de ofício.
Assim, a concessão não é direito do beneficiário ad aeternum, podendo ser revogada caso não subsista mais os elementos que a ensejaram, cabendo, inclusive, multa ao décuplo, em caso de má-fé que leve o juízo a ludibrio.
Decido.
Autos analisados.
Pois bem, o pedido de tutela de urgência e a consequente concessão da tutela, se fundamenta em dois requisitos basilares: um, a probabilidade do direito e outro o risco de dano ou a utilidade a processo, nos termos do art. 300 do CPC.
Assim, pode o magistrado, conceder a tutela requerida, nos termos do art. 300, §2º do CPC, quando encontra os requisitos ensejadores e justificadores para a concessão da medida pleiteada.
No caso em tela, entendo que os elementos acima citados não estão presentes, de forma a ser alcançado em juízo sumário e preliminar, de modo que este juízo se convença da necessidade e utilidade da medida de urgência.
O pedido da autora depende de dilação probatória maior para que este juízo chegasse e um melhor convencimento do pedido de urgência e pelo que entendo do analisado em sede de pedido de anulatório, entendo não estarem cumpridos os requisitos ensejadores para sua concessão, além de vislumbrar de dano irreversível para a parte requerida, em face de provável bloqueio na conta de sua titularidade.
O pedido que justifica a tutela de urgência, salvo melhor juízo, deveria vir demonstrando a existência dos requisitos para concessão da medida, aqueles definidos nos artigos acima mencionado.
Nesse sentido, quer o autor nesta sede de tutela de urgência, uma obrigação, sem que haja fortes indícios de possibilidade do direito, nos seus argumentos e nos elementos probatórios.
O direito alegado só poderá ser apreciado após a instrução processual, garantido o devido processo legal, com a ampla defesa e o contraditório.
Não se trata, como sabido de antecipação de julgamento de mérito, mas de mera ausência de condições de concessão da tutela, porém os fundamentos e provas serão apreciadas na análise e julgamento do mérito.
Além do mais, há o requisito de reversibilidade da medida que entendo deve ser observada.
Colaciono: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Pela complexidade do pedido que pode comportar irreversibilidade da medida e por entender não estarem presentes a fumaça do bom direito e o perigo da demora, o convencimento deste juízo quanto ao deferimento da tutela de urgência ficou comprometido.
Assim sendo, INDEFIRO, A PRIORI, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA requerida.
Preenchidos os requisitos essenciais e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, em observância ao artigo 334 do CPC, ainda que haja ou não pedido expresso do autor em não realizar audiência conciliativa na exordial, pugnando pela autocomposição e a resolução pacífica dos conflitos, informem as partes no prazo de 05 (cinco) dias se possuem interesse na composição amigável do conflito.
Esta medida de pedido de manifestação de ambas as partes sobre interesse na audiência de conciliação é salutar visto que esta é uma Vara Cível e Empresarial que na experiência prática trabalha com demandas que dificilmente chegam a uma conciliação de início, o que protela e arrasta mais a resolução do conflito eminentemente patrimonial, ainda que se vislumbre pedido de dano moral.
Ademais, cite-se o réu, servindo a cópia deste despacho como Mandado nos termos do Provimento Nº 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, para contestar o pedido, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia nos termos da legislação processual.
Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.” Belém, 13 de abril de 2023 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
13/04/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/04/2023 13:15
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 13:15
Cancelada a movimentação processual
-
16/03/2023 04:34
Decorrido prazo de ELIETE DE SOUZA COLARES em 14/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 04:34
Decorrido prazo de MARIA EMILIA MOARES BENIGNO em 14/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 09:32
Expedição de Certidão.
-
11/03/2023 04:49
Decorrido prazo de MARIA EMILIA MOARES BENIGNO em 10/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 00:41
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
16/02/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0899266-61.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA EMILIA MOARES BENIGNO REQUERIDO: ELIETE DE SOUZA COLARES Nome: ELIETE DE SOUZA COLARES Endereço: Rua dos Pariquis, 3123, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66045-645 Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por MARIA EMÍLIA MORAES BENIGNO em face de ELIETE DE SOUZA COLARES.
Da Justiça Gratuita Sigo o entendimento de que é possível a concessão da gratuidade judiciária mediante simples declaração formal, nos autos, da pessoa física que não tem condições de pagar as custas, as despesas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família.
A própria lei informa que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, conforme §3º do art. 99 do CPC.
Assim sendo, DEFIRO o pedido, a priori, da Justiça Gratuita nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Salienta-se que conforme lei processualística cível a gratuidade de justiça pode ser revogada a pedido da parte contrária em preliminar na contestação ou em grau de recurso, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos à sua concessão.
E, pelos mesmos motivos, o juiz pode revogá-la de ofício.
Assim, a concessão não é direito do beneficiário ad aeternum, podendo ser revogada caso não subsista mais os elementos que a ensejaram, cabendo, inclusive, multa ao décuplo, em caso de má-fé que leve o juízo a ludibrio.
Decido.
Autos analisados.
Pois bem, o pedido de tutela de urgência e a consequente concessão da tutela, se fundamenta em dois requisitos basilares: um, a probabilidade do direito e outro o risco de dano ou a utilidade a processo, nos termos do art. 300 do CPC.
Assim, pode o magistrado, conceder a tutela requerida, nos termos do art. 300, §2º do CPC, quando encontra os requisitos ensejadores e justificadores para a concessão da medida pleiteada.
No caso em tela, entendo que os elementos acima citados não estão presentes, de forma a ser alcançado em juízo sumário e preliminar, de modo que este juízo se convença da necessidade e utilidade da medida de urgência.
O pedido da autora depende de dilação probatória maior para que este juízo chegasse e um melhor convencimento do pedido de urgência, até porque pleiteia que a ré proceda o imediato registro no cartório competente do óbito da “de cujus” a fim de se obter a certidão de óbito da falecida.
O pedido que justifica a tutela de urgência, salvo melhor juízo, deveria vir demonstrando a existência dos requisitos para concessão da medida, aqueles definidos nos artigos acima mencionado.
Nesse sentido, quer o autor nesta sede de tutela de urgência, uma obrigação, sem que haja fortes indícios de possibilidade do direito, nos seus argumentos e nos elementos probatórios.
O direito alegado só poderá ser apreciado após a instrução processual, garantido o devido processo legal, com a ampla defesa e o contraditório.
Não se trata, como sabido de antecipação de julgamento de mérito, mas de mera ausência de condições de concessão da tutela, porém os fundamentos e provas serão apreciadas na análise e julgamento do mérito.
Além do mais, há o requisito de reversibilidade da medida que entendo deve ser observada.
Colaciono: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Pela complexidade do pedido que pode comportar irreversibilidade da medida e por entender não estarem presentes a fumaça do bom direito e o perigo da demora, o convencimento deste juízo quanto ao deferimento da tutela de urgência ficou comprometido.
Assim sendo, INDEFIRO, A PRIORI, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA requerida.
Preenchidos os requisitos essenciais e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, em observância ao artigo 334 do CPC, ainda que haja ou não pedido expresso do autor em não realizar audiência conciliativa na exordial, pugnando pela autocomposição e a resolução pacífica dos conflitos, informem as partes no prazo de 05 (cinco) dias se possuem interesse na composição amigável do conflito.
Esta medida de pedido de manifestação de ambas as partes sobre interesse na audiência de conciliação é salutar visto que esta é uma Vara Cível e Empresarial que na experiência prática trabalha com demandas que dificilmente chegam a uma conciliação de início, o que protela e arrasta mais a resolução do conflito eminentemente patrimonial, ainda que se vislumbre pedido de dano moral.
Ademais, cite-se o réu, servindo a cópia deste despacho como Mandado nos termos do Provimento Nº 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, para contestar o pedido, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia nos termos da legislação processual.
Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz(a) da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22120422564691800000078932465 Procuracao assinada - Maria Emilia Moraes Benigno Procuração 22120422564783600000078932466 DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA- assinada Documento de Comprovação 22120422564828400000078932467 RG E CPF - MARIA EMILIA BENIGNO_compressed Documento de Comprovação 22120422564869900000078932468 COMP DE RESIDENCIA - MARIA EMILIA BENIGNO Documento de Comprovação 22120422564936900000078932469 Contrato de Honorarios e quitacao - Eliete Colares e Maria Emilia Documento de Comprovação 22120422565031400000078932474 REPRESENTACAO OAB - MARIA EMILIA x ELIETE COLARES Documento de Comprovação 22120422565147400000078932477 DECISÃO - MANUTENÇÃO DE ACORDO E DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA Documento de Comprovação 22120422565289000000078935082 DECLARACAO DE QUITACAO DE DEBITO - APRESENTADO PELA ADV DA FIADORA - SEM ANUENCIA EXPRESSA DA AGRAVA Documento de Comprovação 22120422565363000000078935086 MENSAGEM DEMONTRANDO AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE ACORDO Documento de Comprovação 22120422565410200000078935088 PETIÇÃO - EX-PATRONA AFIRMA TER FEITO SUPOSTO ACORDO Documento de Comprovação 22120422565463000000078935089 PETICAO DA DRA LARRISSA COUTO INFORMANDO O JUIZO DA INEXISTENCIA DO SUPOSTO ACORDO FEITO PELA AGRAVA Documento de Comprovação 22120422565497700000078935091 PETICAO DA EX-PATRONA AFIRMANDO QUE O SUPOSTO ACORDO FOI DEVIDAMENTE CUMPRIDO Documento de Comprovação 22120422565561800000078935092 PETIÇÃO DA REQUERIDA INFORMANDO ADIMPLEMENTO E TRANSFERENCIA FEITA PARA SUA CONTA Documento de Comprovação 22120422565645700000078935093 PETIÇÃO DO SUPOSTO ACORDO SEM A JUNTADA DO ACORDO E ANUENCIA DA AGRAVANTE POR ESCRITO Documento de Comprovação 22120422565693300000078935095 0025236-74.2011.8.14.0301_compressed_compressed Documento de Comprovação 22120422565801900000078935097 Decisão Decisão 22120510263350800000078942767 Termo de Ciência Petição 22121418404478300000079573082 Certidão Certidão 22121501454216600000079584101 Decisão Decisão 23011609020160100000080567344 Decisão Decisão 23011609020160100000080567344 Decisão Decisão 23011609020160100000080567344 COMPROVAR JUSTIÇA GRATUITA Petição 23012419034840100000081105838 carta-concessao-beneficio - aposentadoria Documento de Comprovação 23012419034893400000081105840 EXTRATO DE CONTA emilia_11 outubro Documento de Comprovação 23012419034928400000081105841 EXTRATO DE CONTA emilia_12 - dezembro Documento de Comprovação 23012419034958100000081105843 EXTRATO DE CONTA maria_emilia_novembro Documento de Comprovação 23012419034987000000081105844 FATURA DEZEMBRO ComprovanteBB - 17-01-2023_103738 Documento de Comprovação 23012419035019900000081105845 FATURA JANEIRO ComprovanteBB - 17-01-2023_103753 Documento de Comprovação 23012419035049400000081105846 FATURA LUZ Documento de Comprovação 23012419035080100000081105847 FATURA NOVEMBRO ComprovanteBB - 17-01-2023_103721 Documento de Comprovação 23012419035116700000081105848 RECEITAS - CONDOMÍNIO Documento de Comprovação 23012419035148500000081105849 -
14/02/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2023 04:44
Decorrido prazo de ELIETE DE SOUZA COLARES em 02/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:42
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 09:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/12/2022 01:45
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 01:45
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 18:35
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 08:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/12/2022 08:02
Cancelada a movimentação processual
-
07/12/2022 01:11
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
05/12/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 10:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2022 22:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/12/2022 22:57
Conclusos para decisão
-
04/12/2022 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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