TJPA - 0802514-27.2022.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 18:28
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 08:24
Juntada de decisão
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13/12/2023 12:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/12/2023 04:44
Decorrido prazo de MARCELO COSTA PROGENIO em 12/12/2023 23:59.
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07/12/2023 05:54
Decorrido prazo de MARCELO COSTA PROGENIO em 06/12/2023 23:59.
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06/12/2023 06:20
Decorrido prazo de BANPARA em 05/12/2023 23:59.
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05/12/2023 23:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/11/2023 01:35
Decorrido prazo de BANPARA em 13/11/2023 23:59.
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15/11/2023 01:35
Decorrido prazo de BANPARA em 13/11/2023 23:59.
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15/11/2023 01:22
Decorrido prazo de MARCELO COSTA PROGENIO em 14/11/2023 23:59.
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14/11/2023 03:20
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0802514-27.2022.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: MARCELO COSTA PROGENIO ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: MARCELO COSTA PROGENIO Endereço: Rio Cardoso, sn, Zona Rural, LIMOEIRO DO AJURU - PA - CEP: 68415-000 Advogado(s) do reclamante: ALCINDO VOGADO NETO REQUERIDO: BANPARA ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, - até 379/380, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 Advogado(s) do reclamado: ADRIANO DINIZ FERREIRA DE CARVALHO VALOR DA CAUSA: 1.000,00 ATO ORDINATÓRIO Considerando a apelação apresentada, fica INTIMADA o(a) Apelado(a) para contrarrazoar no prazo de 15 dias (artigo 1010, §1º, CPC) 10 de novembro de 2023 INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22011921230055200000045156104 ANEXO 01 Procuração 22011921230070800000045156107 ANEXO 02 Documento de Comprovação 22011921230162900000045156108 ANEXO 03 Documento de Comprovação 22011921230209300000045156110 ANEXO 04 Documento de Comprovação 22011921230237900000045156112 ANEXO 05 Documento de Comprovação 22011921230265300000045156113 ANEXO 06 Documento de Comprovação 22011921230290000000045156114 Decisão Decisão 22012511225434300000045568975 Intimação Intimação 22012511225434300000045568975 Intimação Intimação 22012511225434300000045568975 Contestação Contestação 22040109022526800000053508221 Contestação - Marcelo Costa Progenio - juros - banparacard Contestação 22040109022546400000053508222 EXTRATO CONTÁBIL INTEGRAL - MARCELO COSTA PROGÊNIO Documento de Comprovação 22040109022648200000053508223 SGS - Sistema Gerenciador de Séries Temporais I Documento de Comprovação 22040109022686100000053508224 SGS - Sistema Gerenciador de Séries Temporais II Documento de Comprovação 22040109022723800000053508225 Taxa de juros (taxas anuais) Documento de Comprovação 22040109022762200000053508226 KIT HABILITAÇÃO 2021-2022 (2) Documento de Comprovação 22040109022803600000053510729 Certidão Certidão 22040413325117400000053813414 Contrarrazões Contrarrazões 22040509102919200000053910989 CONTRARRAZÕES Contrarrazões 22040509102967700000053910990 ANEXO 01 Documento de Comprovação 22040509103052800000053910992 ANEXO 02 Documento de Comprovação 22040509103157300000053910993 ANEXO 03 Documento de Comprovação 22040509103337200000053910994 ANEXO 04 Documento de Comprovação 22040509103437400000053910996 ANEXO 05 Documento de Comprovação 22040509103511700000053911000 ANEXO 06 Documento de Comprovação 22040509103594700000053911002 ANEXO 07 Documento de Comprovação 22040509103676300000053911006 ANEXO 08 Documento de Comprovação 22040509103740000000053911008 ANEXO 09 Documento de Comprovação 22040509103801900000053911011 ANEXO 10 Documento de Comprovação 22040509103858100000053911015 Termo de Audiência Termo de Audiência 22040510363345100000053930186 Audiência de Conciliação 0802514-27.2022.8.14.0301-20220405_093655-Gravação de Reunião (1) Mídia de audiência 22040510363365900000053930212 Certidão Certidão 22100313174500600000074958992 Despacho Despacho 23020813520038800000081967604 Sentença Sentença 23101711065557100000096560956 Apelação Apelação 23101809000989800000096629405 Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
10/11/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 04:37
Publicado Sentença em 19/10/2023.
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20/10/2023 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 09:00
Juntada de Petição de apelação
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL . .
PROCESSO nº 0802514-27.2022.8.14.0301 AUTOR: MARCELO COSTA PROGENIO REQUERIDO: BANPARA SENTENÇA
Vistos.
MARCELO COSTA PROGENIO ajuizou AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS em face do BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A - BANPARÁ, ambos qualificados nos autos.
Narra a inicial que o autor contraiu empréstimo na modalidade denominada BANPARACARD, com parcelas mensais, no qual haveria incidência de juros abusivos fixados nos empréstimos em 5,49% (cinco vírgula quarenta e nove por cento), que em muito ultrapassariam a Taxa Média de Juros do Mercado.
Informa que o banco réu se recusa a fornecer os contratos de empréstimos, por isso requer a exibição do documento dos extratos contábeis de todos os contratos de empréstimos da modalidade Banparacard realizados entre o autor e o banco requerido, para fins de revisão.
Requereu, por fim, a procedência da ação, para que: 1) seja determinada a inversão do ônus da prova, para que o Banco requerido apresente todos os extratos contábeis dos empréstimos da modalidade BANPARACARD, a fim de que seja realizado o cálculo completo da devolução dos juros abusivos em dobro; 2) seja o requerido condenado a proceder à redução dos descontos constantes da conta corrente da parte autora, para limitação ao percentual da Taxa Média de Juros Mensais do BACEN e pagar a parte autora a título de repetição de indébito, em dobro, os percentuais que ultrapassaram a taxa média de juros mensais do BACEN, do momento em que os contratos de empréstimos foram firmados, no valor atualizado até a execução de sentença; ao final, requereu a condenação do requerido em custas processuais e honorários advocatícios.
Requereu os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Juntou documentos.
Decisão ID.48046137, deferindo o pedido de gratuidade de justiça, determinando a inversão do ônus da prova, bem como determinando a intimação do banco requerido para que procedesse a apresentação da cópia do contrato objeto da ação e todos os extratos contábeis dos empréstimos da modalidade banparacard.
Neste mesmo ato, foi designada audiência de conciliação para a data 05.04.2022 às 09h:30m.
Contestação do réu, ID. 56272712.
Réplica à contestação, ID.56692143.
Termo de audiência de conciliação, ID. 56711777, restando infrutífera em razão da ausência do Autor, tendo sido solicitado pelo banco réu a aplicação da multa prevista no art. 334, §8º do CPC.
Despacho saneador, ID.86292437, intimando as partes para que se manifestassem sobre o interesse na produção de provas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
Ab initio, importante frisar que estamos diante de uma relação de consumo, haja vista a presença das figuras do consumidor e do fornecedor, conforme arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor – CDC, devendo-se, portanto, analisar o caso sub judice com base nas normas consumeristas.
Compulsando os autos, verifico que o autor ingressou com a presente ação a fim de obter, especialmente, a revisão das cláusulas dos contratos de empréstimos não consignados na modalidade BANPARACARD firmados perante a instituição financeira ré, sob a alegação de abusividade das taxas de juros fixados nos empréstimos em 5,49% (cinco vírgula quarenta e nove por cento).
Em sua defesa, o réu apresentou os documentos solicitados e defendeu a validade dos pactos firmados pelo autor, informando que a parte autora contratou livre e conscientemente o produto BANPARACARD, com taxa de juros que variaram entre 5,49% e 3,80%, sendo válida a taxas de juros aplicadas; impossibilidade de revisão do contrato e da repetição de indébito.
Preliminarmente, sustentou a inépcia da inicial, sob o argumento de impossibilidade de revisão contratual de oficio.
Aduziu também a prescrição.
Das questões preliminares e prejudiciais.
Da preliminar de inépcia da inicial: O requerido aduz a inépcia da inicial, sob o argumento de que não é possível reconhecer de ofício a abusividade das cláusulas contratuais nos contratos bancários e, ainda, por não terem sido apontadas as cláusulas específicas que o autor pretende que seja reconhecida a abusividade.
Entretanto, não merecem prosperar as alegações do requerido, tendo em vista que a presente decisão irá se concentrar na análise das cláusulas contratuais apontadas expressamente pela parte autora como abusivas, qual seja, a taxa de juros aplicadas, e que, portanto, são objeto de controvérsia nestes autos.
Vejamos o que dispõe o art. 141 e art.492 do CPC: Art. 141.
O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
No caso em comento, o juiz proferirá sentença conforme o pleito autoral.
E no que diz respeito às cláusulas supostamente abusivas, o autor se limitou a questionar a abusividade dos juros aplicados no contrato de empréstimo, não havendo o que falar em reconhecimento de ofício da abusividade das cláusulas.
Não entendo que haja qualquer incongruência fática ou jurídica, no sentido de que ficasse inviável ao julgador a sua análise, pois é possível verificar que o autor especifica os fatos que deram causa à demanda, bem como a forma de resolução almejada, nos termos necessários ao andamento processual.
Sendo assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
Da prejudicial de prescrição: O banco requerido alega prescrição de 05 anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Importante mencionar que, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, o termo inicial para a análise da prescrição do direito autoral, na hipótese, é a data correspondente ao vencimento da última parcela descontada.
Relativamente à incidência do prazo prescricional quinquenal ao caso, bem como quanto ao marco inicial de incidência do prazo prescricional, vejamos o posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020). (Grifei).
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DO PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 283/STF.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (RECURSO ESPECIAL Nº 1906927 - CE (2020/0309753-7) RELATOR :MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE) Assim, considerando que o requerido questiona os contratos de 2017, dois contratos de 2019 e um contrato de 2020, e ação foi ajuizada em 2022, a pretensão não se encontra fulminada pela prescrição.
Sendo assim, rejeito a preliminar de prescrição.
Não há outras questões preliminares ou prejudiciais para serem apreciadas, motivo pelo qual passo à análise do mérito.
Pois bem.
No caso, a controvérsia sujeita-se ao Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula n.º 297, do Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Entretanto, a adoção da distribuição dinâmica do ônus da prova pelo CDC não afasta a regra geral prevista no Código de Processo Civil, art. 373, I e II, segundo a qual compete ao autor demonstrar o direito que o assiste e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele.
Da delimitação do objeto da causa: Convém ressaltar que, em que pese o pedido genérico da parte autora de nulidade de “todas as cláusulas contratuais eivadas de abusividade”, em tratando-se de ação que visa a revisão de cláusulas constantes de contrato bancário sob a alegação de abusividade, convém ressaltar que a Súmula 381 do Colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ dispõe que “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, a abusividade das cláusulas.” Assim sendo, a presente decisão irá se concentrar na análise das cláusulas contratuais apontadas expressamente pela parte autora como abusivas e que, portanto, são objeto de controvérsia nestes autos.
O réu comprovou a avença entabulada entre as partes, consubstanciada em contrato consistente de Nº 1691641, conforme ID. 56272713 - Pág. 4, ID.56272713 – Pág. 6, e ID. 56272713 - Pág. 9 todos com taxas de juros de 5,49%, e o contrato ID.56272713 - Pág. 14, com taxa de juros de 2,79%.
Da abusividade das taxas de juros Da análise dos autos, verifica-se ser incontroverso o fato de que o Autor contratou empréstimos na modalidade via BanparaCard (com valores descontados diretamente na conta-corrente).
Cinge-se a questão na verificação ou não de abusividade nas cláusulas do contrato de empréstimo firmado entre as partes.
Prima facie, forçoso salientar que resta pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive por edição da Súmula 297 do STJ, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em relação às instituições desta natureza, com observância ao seu art. 54, que assim preceitua: “Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo” Nesse sentido, passo a analisar os pedidos de declaração de nulidade da cláusula estipuladora de juros acima do patamar legal, com a estipulação de taxa média do mercado para remuneração de empréstimo bancário em crédito pessoal; para que seja declarada a nulidade do critério de cobrança conforme Súmula 121 do STF; e do pedido de revisão contratual com a instituição dos juros devidos.
Quanto aos juros remuneratórios, insta anotar que as instituições financeiras, regidas pela Lei 4.595/64, não se subordinam à limitação da taxa legal de juros prevista no Dec. 22.626/33, tendo o STF consagrado entendimento pela não auto aplicabilidade do art. 192, § 3º da Constituição Federal (hodiernamente já revogado pela Emenda nº 40/03), atraindo a aplicação das Súmulas 596 e 648 da Corte Excelsa à espécie, de modo que perfeitamente cabível a cobrança de juros superiores a 12% ao ano para remuneração do capital, consubstanciado no crédito usufruído pelo cliente.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido também que não se aplica o art. 591 c/c 406 do Código Civil aos contratos bancários, não estando submetidos à limitação de juros remuneratórios.
Apenas os juros moratórios ficam circunscritos ao teto de 1% ao mês para os contratos bancários não regidos por legislação específica.
Rememorando, juros remuneratórios são aqueles pactuados entre as partes como uma forma de retribuição pela disponibilidade do numerário, enquanto que juros moratórios são aqueles estipulados como uma forma de punição pelo atraso no cumprimento da obrigação estabelecida.
De acordo com a Súmula 596 do STF, as instituições financeiras não se sujeitam também à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), salvo hipóteses específicas.
São possíveis que sejam pactuados juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, sem que essa cláusula, por si só, seja inválida. É necessário analisar se os índices aplicáveis desfavoravelmente ao consumidor se encontram flagrantemente exorbitantes para que somente então se possa falar em revisão por parte do judiciário do que fora aventado pelas partes.
Nesse diapasão, NÃO SE COGITA DE VANTAGEM EXAGERADA OU ABUSIVIDADE, A COMPORTAR INTERVENÇÃO ESTATAL NA ECONOMIA PRIVADA DO CONTRATO, com espeque na legislação consumerista ou civilista, quando é certo que os índices adotados se inserem dentro da realidade comum operada no mercado financeiro, sendo induvidoso que, os correntistas têm plena ciência dos mesmos, quando livremente aderem à operação e utilizam o crédito disponibilizado.
Mesmo se analisada a questão à luz do art. 25 do ADCT, não vejo como acolher a tese de limitação dos juros.
Poder-se-ia até argumentar que o dispositivo em foco teria retirado do Conselho Monetário Nacional o poder normativo para dispor sobre as taxas de juros, depois de findo o prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto no seu bojo.
Sucede que a competência do CMN continua intangível, por força de prorrogação assegurada pela própria Lei Maior, e materializada através de sucessivas medidas provisórias e leis federais editadas desde então.
Logo, até que o Congresso Nacional elabore lei que venha dispor sobre eventual limitação de juros, devem prevalecer os atos emanados do Conselho Monetário Nacional, à míngua de revogação expressa.
Cumpre destacar, ainda, que o STJ também tem entendido que não se aplica o art. 591 c/c 406 do Código Civil aos contratos bancários, não estando submetidos à limitação de juros remuneratórios.
Apenas os juros moratórios ficam circunscritos ao teto de 1% ao mês para os contratos bancários não regidos por legislação específica.
Rememorando, juros remuneratórios são aqueles pactuados entre as partes como uma forma de retribuição pela disponibilidade do numerário, enquanto que juros moratórios são aqueles estipulados como uma forma de punição pelo atraso no cumprimento da obrigação estabelecida.
Desta feita, o STJ já firmou o entendimento, nos autos do REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, sob o rito de julgamento dos recursos repetitivos, DJe 10/03/2009, que “as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF”, e que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Para espancar qualquer dúvida que ainda possa existir sobre o tema, confira-se o entendimento sumulado do STJ: “Súmula 382: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” “Súmula 296: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.” No que tange ao indicador de juros para o crédito pessoal ora analisado, observa- se que, de fato, o BANPARACARD possui natureza jurídica diversa do empréstimo pessoal consignado e, em decorrência do maior risco assumido pelas instituições e em razão das práticas comerciais rotineiramente adotadas nesta modalidade contratual, os juros remuneratórios cobrados são mais elevados, não sendo possível equipará-los àqueles aplicados aos de empréstimo consignados.
Assim, se no contrato entabulado pelo consumidor, consta expressamente a modalidade do produto adquirido e as suas especificidades, não há que se falar em violação do dever de informação ao fornecedor.
No mesmo sentido, é o entendimento deste E.Tribunal de Justiça: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL– AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO– BANPARACARD- ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS – NÃO COMPROVAÇÃO – JUROS CAPITALIZADOS E REMUNERATÓRIOS DEVIDOS – INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1-No que tange ao indicador de juros para o crédito pessoal ora analisado, observa-se que, de fato, o BANPARACARD possui natureza jurídica diversa do empréstimo pessoal consignado e, crédito contratos pessoal em decorrência do maior risco assumido pelas instituições de e em razão das práticas comerciais rotineiramente adotadas nesta modalidade contratual, os juros remuneratórios cobrados são mais elevados, não sendo possível equipará-los àqueles aplicados aos de empréstimo . 2- Se no contrato entabulado pelo consumidor, consta expressamente a modalidade do produto adquirido e as suas especificidades, não há que se falar em violação do dever de informação ao fornecedor. 3-Vale frisar que os juros pré-fixados in casu se encontram bem próximas das taxas médias de mercado praticadas em operações da mesma natureza à época da efetiva contratação, o que elide a alegação de abusividade na aplicação dos encargos. 4-Nesse panorama, não há que se falar em abusividade nas taxas de juros pactuadas, tampouco em má-fé negocial pela instituição financeira. 5-No que concerne aos juros remuneratórios, observa-se que os Tribunais do Brasil, inclusive os Superiores, já firmaram o entendimento acerca da possibilidade de aplicação de juros remuneratórios acima de 12% (doze por cento) ao ano, conforme informado pela Súmula nº. 382 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. 6-Assim, a revisão de cláusulas contratuais somente é possível, como se vê, nos casos de evidente abusividade da taxa de juros, portanto, deve restar provado que a taxa cobrada pela instituição financeira se encontra demasiadamente acima daquela praticada pelo mercado financeiro, conforme divulgado pelo Banco Central, o que não ocorreu no presente caso, não merecendo reparos esta parte do decisum ora vergastado, a fim de manter os juros pactuado entre as partes. 7-Recurso conhecido e improvido. (TJ-PA – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811149-31.2021.8.14.0301 RELATORA: Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES, Data de julgamento: 27 de setembro de 2022) Nos autos, o contrato celebrado Nº 1691641 (ID.56272713-Pág.4, ID.56272713– Pág.6, ID.56272713 - Pág. 9, e ID.56272713- Pág.14) foi prevista taxa de 5,49% e 2,79%, ao mês.
Com efeito, não entendo que referidos índices sejam flagrantemente exorbitantes, inserindo-se na realidade comum operada no mercado financeiro.
Importa ressaltar que a taxa de juros efetiva não se confunde com o Custo Efetivo Total (CET).
Este é o somatório de todas as taxas e encargos financeiros de um crédito contratado, podendo ser conhecido também como taxa efetiva.
Insta salientar que a taxa medida de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito constitui somente referencial útil para se controlar abusividades, mas o fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não enseja, por si só, abuso.
Importa mencionar, também, que nos acórdãos do Recuso Especial 1.036.818 e 1.061.50, a Ministra Nancy Andrighi esclareceu o que seria abusivo, identificando que a taxa média pura e simplesmente não poderia ser considerada abusiva, pois em ser média, significa que na sua composição haverá taxas superiores e inferiores.
Com efeito, o STJ fixou a orientação no sentido de que: A) a taxa média não pode ser adotada como valor absoluto, pois do contrário não seria mais média e, sim, taxa fixa; b). a abusividade da taxa só se materializa quando a taxa do contrato for superior em 1,5 vezes (ou 50%) a taxa média do mercado, o que não traduz a realidade dos autos.
Destarte, não merece guarida os pedidos do autor acima mencionados.
Da aplicação da multa prevista no art. 344, §8º do CPC.
Conforme termo de audiência de conciliação, ID. 56711777, o autor não compareceu a audiência designada, nem justificou a referida ausência.
Assim, o requerido pleiteou a aplicação da multa prevista no art. 344, §8º do CPC.
Pois bem, no despacho, ID.48046137, já havia a determinação de aplicação da multa em razão da ausência injustificada na audiência de conciliação, estando as partes cientes da determinação.
Diante do exposto, determino a aplicação da multa em 1% sobre o valor da causa ao autor, em razão da sua ausência injustificada na audiência de conciliação realizada, pois é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 334, §8º do CPC.
Da exibição do documento.
As partes informaram que todos os documentos fundamentais ao deslinde da lide foram inseridos na presente ação, para fins de regular prosseguimento do feito.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR, apenas para confirmar a exibição dos documentos indicados na inicial.
JULGO IMPROCEDENTES TODOS OS DEMAIS PEDIDOS.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da causa, dos quais fica isento, na forma do art. 98, § 3º do CPC.
Condeno o autor na multa por ato atentatório a dignidade de justiça, que fixo em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 344, §8º do CPC, a qual deverá ser revertida ao Estado.
Por via de consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
17/10/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 11:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/05/2023 09:26
Conclusos para julgamento
-
04/03/2023 03:12
Decorrido prazo de BANPARA em 01/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 02:50
Decorrido prazo de BANPARA em 01/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 02:50
Decorrido prazo de MARCELO COSTA PROGENIO em 01/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 09:52
Decorrido prazo de MARCELO COSTA PROGENIO em 28/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 21:34
Publicado Despacho em 10/02/2023.
-
10/02/2023 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº 0802514-27.2022.8.14.0301 AUTOR: MARCELO COSTA PROGENIO REQUERIDO: BANPARA D E S P A C H O
Vistos.
I.
Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que ainda pretendem produzir em eventual audiência de instrução e julgamento.
E ainda, caso requeiram prova pericial, tal pedido deve ser específico, esclarecendo ao Juízo o tipo e o objeto da perícia, apresentando, também, os quesitos a serem respondidos pela perícia técnica; II.
Após, voltem-me os autos conclusos para fixação de pontos controvertidos, saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento, ou ainda, julgamento antecipado da lide; III.
Concedo o prazo comum de 10 (dez) dias para a manifestação das partes.
Cumpra-se.
Belém, 8 de fevereiro de 2023.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito -
08/02/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 13:18
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
10/04/2022 00:45
Decorrido prazo de BANPARA em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 10:36
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2022 10:25
Audiência Conciliação realizada para 05/04/2022 09:30 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
05/04/2022 09:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/04/2022 13:33
Audiência Conciliação designada para 05/04/2022 09:30 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
04/04/2022 13:32
Expedição de Certidão.
-
01/04/2022 09:02
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 13:47
Cancelada a movimentação processual
-
25/01/2022 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/01/2022 21:23
Conclusos para decisão
-
19/01/2022 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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