TJPA - 0809776-35.2022.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Passivo
Partes
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Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/04/2024 10:32 Arquivado Definitivamente 
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                                            08/04/2024 10:31 Transitado em Julgado em 26/02/2024 
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                                            08/04/2024 10:31 Expedição de Certidão. 
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                                            24/02/2024 02:38 Decorrido prazo de PAULA TEIXEIRA COSTA LISBOA em 23/02/2024 23:59. 
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                                            24/02/2024 02:38 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/02/2024 23:59. 
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                                            30/01/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 PROCESSO: 0809776-35.2022.8.14.0040 REQUERENTE(S):Nome: PAULA TEIXEIRA COSTA LISBOA Endereço: L, 192, UNIAO, CENTRO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERIDO(S):Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 Endereço: AGÊNCIA DOCA.
 
 AV.
 
 VISCONDE DE SOUZA FRANCO, 857, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 SENTENÇA Trata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais proposta por: PAULA TEIXEIRA COSTA LISBOA em face de: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ambos qualificados nos autos.
 
 A parte autora juntou aos autos termo de acordo firmado com o requerido, pugnando pela homologação da avença e a extinção do feito (id 89841081). É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 Verifico que as partes, representadas por seus patronos firmaram acordo e submeteram a este juízo para homologação, não havendo indícios de vício de consentimento e sendo resguardados seus interesses.
 
 Com efeito, o art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com exame do mérito, litteris: Haverá resolução do mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação.
 
 Considerando que os direitos tratados são disponíveis e que o acordo não fere direito de terceiros, a homologação da avença é medida que se impõe.
 
 Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença a transação celebrada entre as partes (id 85021281), a qual passa a integrar a presente e, como consequência JULGO EXTINTO o processo com exame do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
 
 Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, §2º CPC.
 
 Sentença registrada.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Parauapebas, data do sistema.
 
 Juíza de Direito assinante da 3ª Vara Cível e Empresarial
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                                            29/01/2024 08:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/01/2024 08:15 Homologada a Transação 
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                                            26/01/2024 08:38 Conclusos para julgamento 
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                                            26/01/2024 08:38 Cancelada a movimentação processual 
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                                            23/11/2023 12:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2023 13:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 2 de agosto de 2023 Processo Nº: 0809776-35.2022.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: PAULA TEIXEIRA COSTA LISBOA Requerido: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, fica a parte autora INTIMADA a apresentar réplica à contestação ofertada pela parte requerida, juntados aos autos.
 
 Prazo da Lei.
 
 Parauapebas/PA, 2 de agosto de 2023.
 
 PATRICIA DE OLIVEIRA SILVA Servidor(a) da UPJ de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
 
 CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
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                                            02/08/2023 10:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/08/2023 10:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/08/2023 10:21 Expedição de Certidão. 
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                                            29/03/2023 09:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/03/2023 04:35 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/03/2023 23:59. 
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                                            11/03/2023 04:35 Decorrido prazo de PAULA TEIXEIRA COSTA LISBOA em 10/03/2023 23:59. 
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                                            14/02/2023 02:52 Publicado Decisão em 14/02/2023. 
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                                            14/02/2023 02:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023 
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                                            13/02/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas/PA Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 PROCESSO Nº. 0809776-35.2022.8.14.0040 REQUERENTE(S): Nome: PAULA TEIXEIRA COSTA LISBOA Endereço: L, 192, UNIAO, CENTRO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERIDO(S): Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 Endereço: AGÊNCIA DOCA.
 
 AV.
 
 VISCONDE DE SOUZA FRANCO, 857, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (CPC, artigo 98, caput), DEFIRO a gratuidade da justiça à parte autora, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil.
 
 Preenchidos os requisitos essenciais e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, em observância ao artigo 334 do CPC, recebo a inicial e em razão do desinteresse na composição consensual manifestado expressamente pela parte requerente, deixo de designar audiência de conciliação.
 
 Porém, friso, que ao longo da instrução processual este juízo sempre incentivará as partes à autocomposição, o que poderá ocorrer em qualquer momento da demanda.
 
 Assim, CITE-SE a parte requerida para integrar a relação processual e INTIME-SE para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze dias), contados na forma do art. 231, CPC, conforme disposição do art. 335, III, CPC, sob pena de revelia, cuja consequência será a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC).
 
 Apresentada a Contestação, certifique-se sua tempestividade e intime-se a parte requerente, través de seu advogado, para apresentação de Réplica no prazo de 15 (quinze) dias (art.350 do CPC).
 
 Após, conclusos.
 
 Transcorrido in albis o prazo da resposta e/ou da Réplica, certifique-se o ocorrido e façam os autos conclusos para ulteriores providências.
 
 Publique-se.
 
 Cite-se.
 
 Intime-se.
 
 Expeça-se o necessário.
 
 Cumpra-se.
 
 Serve a presente, por cópia digitalizada, como carta/mandado/precatória de citação/intimação, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correcional.
 
 Parauapebas, 7 de fevereiro de 2023 JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial
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                                            10/02/2023 12:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/02/2023 12:14 Concedida a gratuidade da justiça a PAULA TEIXEIRA COSTA LISBOA - CPF: *10.***.*72-58 (AUTOR). 
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                                            04/08/2022 04:13 Decorrido prazo de PAULA TEIXEIRA COSTA LISBOA em 02/08/2022 23:59. 
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                                            25/07/2022 16:03 Conclusos para decisão 
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                                            22/07/2022 02:11 Publicado Decisão em 12/07/2022. 
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                                            22/07/2022 02:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022 
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                                            12/07/2022 08:38 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            08/07/2022 12:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/07/2022 12:15 Declarada incompetência 
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                                            08/07/2022 09:19 Conclusos para decisão 
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                                            08/07/2022 09:19 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/01/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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