TJPA - 0815177-72.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2023 09:49
Arquivado Definitivamente
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14/03/2023 09:14
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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14/03/2023 00:11
Decorrido prazo de JOAO CARDOSO LOBATO JUNIOR em 13/03/2023 23:59.
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11/03/2023 00:05
Decorrido prazo de JOAO CARDOSO LOBATO JUNIOR em 10/03/2023 23:59.
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15/02/2023 00:08
Publicado Sentença em 15/02/2023.
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15/02/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EQUIVOCADAMENTE DISTRIBUÍDA COMO MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0815177-72.2021.8.14.0000 PROCESSO REFERÊNCIA N.º 0817974-93.2018.8.14.0301 AUTOR: JOAO CARDOSO LOBATO JUNIOR RÉU: JOVERLAND OTAVIO DA COSTA LOBATO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por JOAO CARDOSO LOBATO JUNIOR, em desfavor de JOVERLAND OTAVIO DA COSTA LOBATO, com o objetivo de que fosse expedido MANDADO DE RESTITUIÇÃO DA EMBARCACAO MOCIDADE I e que fosse cumprido por oficial de justiça, onde estiver a embarcação, a princípio no porto da empresa MAJONAV NAVEGAÇÃO LTDA situada no Estrada do Outeiro.
Lote 8/9.
Setor A.
QD 01.
CEP: 66815902.
Belém/PA.
Coube-me a relatoria do feito por prevenção. É o breve relatório.
Decido.
Primeiramente, verifiquei que a parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, mesmo sendo empresário e demonstrando indícios da capacidade para arcar com o pagamento das despesas processuais, razão pela qual determinei, com fundamento no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a intimação da parte autora, para no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a hipossuficiência alegada, sob pena de indeferimento do aludido benefício concedido.
Devidamente instada, a parte autora se manteve inerte, razão pela qual INDEFIRO o pedido e justiça gratuita, ao passo em que determino que a parte autora recolha as custas processuais no prazo legal.
Ademais, constatei que, embora a parte autora tenha pretendido o ajuizamento de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, a qual é de competência originária do Juízo de 1º Grau, cadastrou a referida ação no sistema PJe como se Mandado de Segurança fosse.
Do mesmo modo, verifquei que a aludida ação ordinária foi ajuizada em desfavor de JOVERLAND OTAVIO DA COSTA LOBATO com o intuito de que fosse expedido Mandado de Restituição de Embarcação, para cumprimento da decisão proferida nos autos do Processo n.º 0817974-93.2018.8.14.0301, portanto, possivelmente não se mostrando como a via cabível para alcançar o objetivo pretendido.
Sendo assim, nos termos da fundamentação acima exposta e com fundamento no princípio da vedação da decisão surpresa e com amparo na previsão contida no artigo 321 do Código de Processo Civil, determinei a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda a inicial, para esclarecer o ajuizamento da aludida ação na modalidade de Mandado de Segurança Cível, bem como esclarecer e adequar o aludido pedido formulado a este Juízo, sob pena de indeferimento da inicial.
Ocorre que, devidamente intimada, a parte autora não cumpriu a supramencionada determinação de emenda à inicial.
Ante as razões expostas, INDEFIRO A INICIAL, com fundamento no artigo 321, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e, desde já, com fundamento no artigo 46 da Lei Estadual n.º 9.217, de 5 de março de 2021, advertido à parte autora que, na hipótese de não pagamento das custas no prazo legal, o crédito correspondente será encaminhado para procedimento de cobrança extrajudicial ou inscrição em dívida ativa, sofrendo atualização monetária e com a incidência dos demais encargos legais.
P.R.I.C.
Belém, 13 de fevereiro de 2023.
Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
13/02/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 10:46
Indeferida a petição inicial
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09/02/2023 14:02
Conclusos para decisão
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09/02/2023 14:02
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2022 16:56
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2022 11:12
Juntada de
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29/06/2022 00:10
Decorrido prazo de JOAO CARDOSO LOBATO JUNIOR em 28/06/2022 23:59.
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22/06/2022 00:18
Decorrido prazo de JOAO CARDOSO LOBATO JUNIOR em 20/06/2022 23:59.
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26/05/2022 00:02
Publicado Despacho em 26/05/2022.
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26/05/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/05/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 08:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/04/2022 09:14
Conclusos ao relator
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20/04/2022 09:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/04/2022 07:01
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/04/2022 15:19
Conclusos para decisão
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18/04/2022 15:19
Cancelada a movimentação processual
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12/02/2022 00:09
Decorrido prazo de JOAO CARDOSO LOBATO JUNIOR em 11/02/2022 23:59.
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07/02/2022 23:29
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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24/12/2021 00:30
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2021 20:06
Declarada incompetência
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23/12/2021 12:55
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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