TJPA - 0802514-27.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 08:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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29/10/2024 08:24
Baixa Definitiva
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26/10/2024 00:13
Decorrido prazo de MARCELO COSTA PROGENIO em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:18
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802514-27.2022.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: MARCELO COSTA PROGENIO (ADV.
ALCINDO VOGADO NETO, OAB/PA.
N° 6266) APELADO: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A (ADV.
LUCIANA MARIA DE SOUZA SANTOS BECHARA, OAB/PA 15.047) RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
RECURSO REJUDICADO. 1.
Encontrando-se plenamente formalizado, homologa-se o acordo firmado entre as partes, julgando prejudicado o exame do mérito recursal e, por conseguinte, declaro extinta a presente ação, com fulcro no artigo 487, III, “b”, do CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por MARCELO COSTA PROGENIO, contra decisão do juízo 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital que, nos autos da Ação de Revisão Contratual ajuizada em face de BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A. julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor.
Consta dos autos que que o autor contraiu empréstimo na modalidade denominada BANPARACARD, com parcelas mensais, no qual haveria incidência de juros abusivos fixados nos empréstimos em 5,49% (cinco vírgula quarenta e nove por cento), que em muito ultrapassariam a Taxa Média de Juros do Mercado.
Ao final, requereu a procedência da ação, para que: 1) seja determinada a inversão do ônus da prova, para que o Banco requerido apresente todos os extratos contábeis dos empréstimos da modalidade BANPARACARD, a fim de que seja realizado o cálculo completo da devolução dos juros abusivos em dobro; 2) seja o requerido condenado a proceder à redução dos descontos constantes da conta corrente da parte autora, para limitação ao percentual da Taxa Média de Juros Mensais do BACEN e pagar a parte autora a título de repetição de indébito, em dobro, os percentuais que ultrapassaram a taxa média de juros mensais do BACEN, do momento em que os contratos de empréstimos foram firmados, no valor atualizado até a execução de sentença; 3) a condenação do requerido em custas processuais e honorários advocatícios.
O Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, apenas para confirmar a exibição dos documentos indicados na inicial, improcedentes todos os demais pedidos.
Condenou o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da causa, dos quais fica isento, na forma do art. 98, § 3º do CPC.
Inconformado, alega o apelante que a sentença merece reforma aduzindo, em síntese, que a adequação dos contratos de empréstimo firmados com o requerido, quitados ou em andamento, com os percentuais emitidos pelo Banco Central do Brasil com taxa média de juros mensais, considerada limitação da aplicação de juros pelos tribunais superiores, bem como a repetição de indébito, que importa na devolução pelo ora recorrido para o recorrente, em dobro e atualizado, dos percentuais de juros que ultrapassaram a taxa média de juros mensais do BACEN, em relação aos contratos de empréstimos quitados que foram firmados.
Requer o conhecimento e provimento do recurso de apelação.
Houve apresentação de contrarrazões recursais.
Ocorre que, posteriormente, ao Id. 21379740 dos autos, consta a realização do acordo, devidamente assinado por procuradores constituídos à época.
Com efeito, perde objeto o apelo pendente de julgamento, restando prejudicado o exame de mérito diante do esvaziamento do interesse recursal, uma vez que implica em ato contrário à vontade de recorrer.
Assim, verificada a capacidade dos procuradores em transigir e sendo o feito de natureza patrimonial, portanto direito disponível, homologo o acordo de Id. 21379740, extinguindo-se o processo com julgamento do mérito, em conformidade com o disposto no artigo 487, III, “b” do CPC/2015, e, via de consequência, julgo prejudicada a apelação.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se a baixa na distribuição e em seguida, remetam-se os autos à origem para os devidos fins de direito e para a execução do presente acordo.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
01/10/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 15:11
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARCELO COSTA PROGENIO - CPF: *23.***.*73-00 (APELANTE)
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30/09/2024 15:11
Homologada a Transação
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30/09/2024 14:41
Conclusos para decisão
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30/09/2024 14:41
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 11:19
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2024 10:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/06/2024 12:46
Declarada incompetência
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14/12/2023 08:39
Conclusos para decisão
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14/12/2023 08:38
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2023 08:30
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2023 12:02
Recebidos os autos
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13/12/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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