TJPA - 0810443-26.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 20:41
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
06/02/2025 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0810443-26.2022.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material] PARTE AUTORA: AUTOR: LAERCIO BEZERRA DO CARMO.
Advogado do(a) AUTOR: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS - PA31002-A PARTE RÉ: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, andares 10 11 13 E 14 BLOCO 01 E 02 PARTE SALA 101, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-000 Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ95502-S DESPACHO R.H.
Vistos em correição periódica.
I – Tendo em vista a implementação do Plano de Ação n. 012/2024, assim como a proximidade do recesso forense e férias dos advogados com a suspensão dos prazos processuais, devolvo à Secretaria, a fim de ser inserido no CICLO90.
II – Após, retornem conclusos na tarefa minutar ato de despacho, fixando etiqueta LOTE 3, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
29/01/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 09:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
27/06/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 09:37
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
26/06/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 13:29
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 09:22
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 11:49
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 09/05/2023 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
-
12/05/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 11:33
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2023 10:33
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0810443-26.2022.8.14.0006.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material].
PARTE AUTORA: AUTOR: LAERCIO BEZERRA DO CARMO.
Advogado do(a) AUTOR: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS - PA31002 .
PARTE RÉ: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, andares 10 11 13 E 14 BLOCO 01 E 02 PARTE SALA 101, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-000 DESPACHO INICIAL I – Tendo em vista a Decisão Monocrática constante ao ID 87412595, reconheço a GRATUIDADE PROCESSUAL.
II – A atual sistemática do Código de Processo Civil prioriza a audiência preliminar de conciliação, objetivando a solução consensual da controvérsia em homenagem ao princípio da duração razoável do processo.
Com efeito, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO PARA O DIA 09/05/2023, ÀS 11h30min.
Intime-se a PARTE REQUERENTE através do(a) advogado(a) habilitado(a) nos autos.
III – CITE-SE A PARTE REQUERIDA para comparecer na audiência acompanhada de advogado(a) ou defensor(a) público(a), podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (Art. 334, §§ 9º e 10º do CPC), advertindo-a que a partir desta começará a escoar o prazo de 15 dias para contestar (Art. 335, CPC).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (Arts. 344/345, CPC).
IV – AS PARTES FICAM ADVERTIDAS que o não comparecimento à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com MULTA de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (Artigo 334, parágrafo 8º, CPC).
A AUDIÊNCIA DESIGNADA OCORRERÁ DE FORMA PRESENCIAL.
Todavia, a depender das medidas restritivas impostas no período agendado, poderá ser alterada para modalidade virtual (Microsoft Teams), devendo, desde logo, as partes informarem obrigatoriamente número de celular (WhatsApp) com código de área e endereço eletrônico (e-mail).
Neste último caso, o link de acesso será enviado em até 24h de antecedência à realização do ato.
V – É cediço entre nós a possibilidade excepcional do deferimento de tutela de urgência antes de ouvir a parte contrária, entretanto, considerando os termos da petição inicial e documentos que acompanham, utilizando-me de regras de experiência, ad cautelam, reservo para apreciação da liminar após audiência de conciliação ou apresentação de resposta em homenagem aos princípios do contraditório e vedação a decisão surpresa.
Nesse sentido a jurisprudência que me orienta: Tutela de urgência.
Propositura fundada em alegações fáticas sujeitas a devido aclaramento, mostrando-se temerário conceder tutela de urgência nesse contexto, máxime sem ouvir a parte contrária.
Artigo 300 do CPC.
Agravo improvido. (TJ-SP - AI: 20291607520198260000 SP 2029160-75.2019.8.26.0000, Relator: Arantes Theodoro, Data de Julgamento: 25/04/2019, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2019) Prestação de serviços.
Ação declaratória de inexistência de débito.
A concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos pressupostos da probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Hipótese em que não está evidenciada, sem margem de dúvida, a omissão da requerida na prestação dos serviços de consultoria.
Prudente, portanto, instaurar-se o contraditório, ouvindo-se a parte contrária, pois se trata de cognição provisória e superficial.
Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 20650370820218260000 SP 2065037-08.2021.8.26.0000, Relator: Gomes Varjão, Data de Julgamento: 20/04/2021, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/04/2021) VI – Atente-se que as intimações preferencialmente ocorram por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Em caso da parte ser representada pela Defensoria Pública, intime-se pessoalmente, gozando de prazo em dobro (Art. 186, §1º, NCPC).
No mesmo sentido, quando houver intervenção do Ministério Público (Arts. 178 e 179 ambos do CPC).
VII –Adotadas as providências elencadas ou transcorrido o prazo, certifique-se o que houver e retornem conclusos.
VIII – Sem prejuízo das determinações acima, OBSERVE as normas do ESTATUTO DA OAB (Art. 10º, §2º da Lei n. 8.906/94), regularizando sua inscrição suplementar ou comprovando-se que não atua com habitualidade (cinco causas por ano).
Prazo 15 dias.
Publique-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Data da assinatura digital.
Adelino Arrais Gomes da Silva Juiz de Direito Respondendo Pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua ESTA DELIBERAÇÃO JUDICIAL, NO QUE COUBER, SERVIRÁ, POR CÓPIA DIGITADA, COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO, NA FORMA DOS PROVIMENTOS N. 03/2009 E N. 11/2009 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM (CJRMB). -
03/03/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 12:46
Audiência Conciliação/Mediação designada para 09/05/2023 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
-
02/03/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 09:16
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 09:15
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 00:48
Publicado Despacho em 15/02/2023.
-
15/02/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0810443-26.2022.8.14.0006.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PARTE AUTORA: LAERCIO BEZERRA DO CARMO.
Advogado do(a) AUTOR: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS - PA31002 PARTE RÉ: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, andares 10 11 13 E 14 BLOCO 01 E 02 PARTE SALA 101, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-000 DESPACHO INICIAL I – É bem verdade que o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
No caso em tela, a parte interessada teve garantida oportunidade de comprovar documentalmente sua miserabilidade jurídica através do despacho de emenda à inicial, entretanto, apesar de intimada, não atendeu a deliberação judicial, sem apresentar provas da sua narrativa, fazendo incidir contra si a máxima - allegare nihil et allegatum non probare paria sunt.
Respeitando posição em contrário, entendo que a mera declaração pessoal não conduz necessariamente ao deferimento do benefício.
A gratuidade da justiça deve ser assegurada a que realmente necessite, sob pena de um desvirtuamento do instituto a fim de servir de manto a aventuras jurídicas lançadas a sorte sem nenhum ônus.
Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O artigo 98 do Código de Processo Civil prevê como pressuposto para a concessão da gratuidade de Justiça a insuficiência de recursos financeiros e, quando evidente a falta de pressupostos para a concessão da gratuidade, o juiz deverá indeferir o pedido. 2.
Para a obtenção do benefício de gratuidade de Justiça, perfaz-se insuficiente a mera declaração de hipossuficiência, sendo imperiosa a demonstração da necessidade do benefício, tendo em vista que a declaração de pobreza firmada pela parte, com o intuito de obter a assistência judiciária gratuita, goza apenas de presunção relativa. 3.
Não comprovada a hipossuficiência da agravante/autora, incabível a concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07127933120188070000 DF 0712793-31.2018.8.07.0000, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 28/11/2018, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/12/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei.
JUSTIÇA GRATUITA PESSOA FÍSICA Decisão de indeferimento do pedido formulado pela autora de gratuidade processual Recorrente que celebrou contrato de financiamento para aquisição de veículo, assumindo a obrigação de pagar prestações de valor considerável - Situação retratada nos autos que não se ajusta com a declaração da agravante de que não tem condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais - Incumbe ao juiz dirigir o processo, prevenindo ou reprimindo ato atentatório à dignidade da justiça, verificando especialmente se a exposição dos fatos está em conformidade com a verdade (art. 77,I, c.c. art. 139, CPC/2015) - Nesse sentido, é mesmo caso de rejeição do pedido de gratuidade da justiça quando a parte não comprova a presença dos respectivos pressupostos legais (art. 98, caput", c.c.. art. 99, § 2º, CPC/2015) - RECURSO DESPROVIDO.” (TJSP.
AI.2156048-60.2017.8.26.0000; Agravo de Instrumento / Bancários; Relator(a): Sérgio Shimura; J. 18/10/2017) Grifei.
No contexto delineado, o acesso gratuito a justiça tem por escopo dar condições a grande parcela da população brasileira que não possui renda suficiente para arcar com ônus do processo e não confortar aqueles mais afortunados que querem se aventurar no manto do Poder Judiciário, para depois contratar profissionais de capacidade técnica especializada para revisar contratos na busca de proveito econômico ou mesmo desviar-se das limitações de alçada dos juizados especiais sem correr riscos.
Pontuo que o exercício da magistratura é deveras incompreendido porque antes de ser simpático o Juiz deve manter-se firme na aplicação da lei por mais desagradável que possa parecer aos olhos de quem tem um pedido negado.
Nesta esteira, ainda que sensível as graves dificuldades econômicas suportadas por toda a sociedade brasileira, agravadas pela Pandemia COVID 19, friso que a avaliação dos requisitos para o deferimento da assistência judiciária não importa em juízo de valor sobre riqueza ou pobreza, latu sensu, mas sim, aferição técnica da capacidade econômica pautada no cotejo dos elementos que compõem o caderno processual e as regras de experiência do dia a dia forense diante de milhares de processos que o Juiz tem obrigação de analisar e fiscalizar a fim de garantir o atendimento com qualidade a imensa maioria da população que realmente não tem mínimas condições de suportar os custos de um processo.
II - Posto isto, havendo nos autos a inércia da Parte Autora em apresentar os elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, não sendo possível aferir a incapacidade financeira de arcar com os encargos processuais, INDEFIRO PEDIDO DA JUSTIÇA GRATUITA (Art. 99, §2º do CPC), assinalando prazo de 15 dias para pagamento das custas iniciais na forma da lei, sob pena de CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO (Art. 290, CPC).
III – ADVIRTO que o PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO como garantia fundamental atinge também as partes e advogados, devendo todos que participam do processo agir com lealdade e boa-fé, cooperando para uma decisão justa e efetiva.
Nesse sentido, a conta da morosidade da justiça não deve recair sobre o Judiciário quando a responsabilidade pelo atraso na tramitação regular do processo ocorre por obstáculo que a própria parte interessada deu causa.
IV – Além do mais, diga ao advogado da Parte Autora para que se manifeste, no prazo de 10 dias, quanto a determinação judicial estabelecida no item “IV” do Despacho retro de ID nº 66715949.
V – Se transcorrido in albis o prazo assinalado no item anterior, intime-se pessoalmente a Parte Autora, em 5 dias, para que se manifeste, nos termos do §1º do art. 485 do CPC, sob pena de extinção e arquivamento da demanda VI – ATENTE-SE A SECRETARIA quanto a intimação preferencial por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, de acordo com a atualidade da representação processual.
VII – Após o prazo assinalado ou manifestação da Parte, certifique-se o que houver, renovando-se a conclusão respeitada a ORDEM CRONOLÓGICA DE ANTIGUIDADE DOS PROCESSOS visando a gestão inteligente do acervo de modo a garantir o direito de todos os jurisdicionados terem seus processos examinados sem que o mesmo processo receba seguidos andamentos em detrimento dos demais.
VIII – Atente-se que as intimações preferencialmente ocorram por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Em caso da parte ser representada pela Defensoria Pública, intime-se pessoalmente, gozando de prazo em dobro (Art. 186, §1º, NCPC).
No mesmo sentido, quando houver intervenção do Ministério Público (Arts. 178 e 179 ambos do CPC).
IX –Adotadas as providências elencadas ou transcorrido o prazo, certifique-se o que houver e retornem conclusos.
Publique-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Data da assinatura digital.
Adelino Arrais Gomes da Silva Juiz de Direito Respondendo Pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento Nº 003/2009 – CJRMB. -
13/02/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 11:50
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 11:49
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 23:58
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 07:28
Publicado Despacho em 19/07/2022.
-
21/07/2022 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
15/07/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 12:59
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 09:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/06/2022 09:47
Cancelada a movimentação processual
-
08/06/2022 08:32
Declarada incompetência
-
03/06/2022 12:14
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802062-63.2018.8.14.0040
Daniel Vieira Neres
Inss - Instituto Nacional de Seguro Soci...
Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/08/2018 13:11
Processo nº 0809776-35.2022.8.14.0040
Paula Teixeira Costa Lisboa
Advogado: Bruno Medeiros Durao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/07/2022 08:38
Processo nº 0007013-53.2010.8.14.0028
Inss - Instituto Nacional de Seguro Soci...
Gilton de Jesus Santos
Advogado: Livia Maria Ribeiro da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/09/2018 13:19
Processo nº 0007013-53.2010.8.14.0028
Daniel Alouan
Inss - Instituto Nacional de Seguro Soci...
Advogado: Fernanda Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/07/2011 10:44
Processo nº 0802514-27.2022.8.14.0301
Marcelo Costa Progenio
Advogado: Alcindo Vogado Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/01/2022 21:23