TJPA - 0800873-07.2022.8.14.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 10:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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01/06/2023 06:16
Baixa Definitiva
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01/06/2023 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:22
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA SOARES em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:12
Publicado Decisão em 02/05/2023.
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03/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BRAGANÇA/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0800873-07.2022.8.14.0009 APELANTE: MARIA DA SILVA SOARES APELADO: BANCO BRADESCO S/A RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO DE SEGURO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
VALOR DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, MONOCRATICAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932 DO CPC/2015 C/C O ART. 133, XII, “D”, DO RITJE/PA. 1.Em se tratando de relação de consumo, deve o banco se desincumbir de comprovar a devida contratação do seguro e a legalidade dos descontos.
Não havendo a juntada do contrato, depreende-se, assim, tratar-se de uma cobrança indevida. 2.
Não existindo um critério objetivo e matemático para o arbitramento de dano moral, cabe ao magistrado a tarefa de decidir qual a justa e razoável recompensa pelo dano sofrido, estando o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e com a jurisprudência. 3.
Em se cuidando de juros e correção monetária, em relação aos danos morais em face de ato ilícito, não decorrente de contrato, diante da inexistência de sua devida comprovação, deve haver a incidência da correção monetária, pelo INPC, desde o respectivo arbitramento, contudo, os juros de mora devem contar a partir do evento danoso, nos termos da Súmula n. 362 e n. 54 do STJ, respectivamente. 4.
A fixação da verba honorária deve ser condizente com a atuação do advogado e a natureza da causa, remunerando de forma adequada o labor profissional, sem impor carga onerosa ao vencido, mas também sem apequenar o trabalho desenvolvido pelo causídico.
In casu, considerando o grau de complexidade da causa e o tempo de tramitação da demanda, andou bem a sentença quando fixou em 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85), estando dentro dos parâmetros adotados por esta Corte em casos semelhantes. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido monocraticamente, nos termos do art. 932 do CPC/2015 c/c o art. 133, XII, “d”, do RITJE/PA.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MARIA DA SILVA SOARES, em face da r. sentença (Id. 13505787) proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/PA que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos: “(...) DO DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedente, em parte, o(s) pedido(s) do(a) autor(a) em face do requerido BANCO BRADESCO S.A. e, consequentemente: a) DECLARAR INEXISTENTE a relação jurídico referente ao seguro de CONTRATO PRESTAMISTA descontado a partir do dia 03.04.2017 no valor de R$ 2,36; b) CONDENAR o reclamado no ressarcimento em DOBRO dos valores descontados dos vencimentos da autora em decorrência do ajuste declarado ilegítimo acima, correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso efetivo e com juros de 1% (um por cento) a partir da data de cada evento danoso (súmula 54-STJ); c) Condeno o vencido nas custas processuais, ressalvando que na hipótese de não pagamento no prazo legal, o crédito correspondente será encaminhado para procedimento de cobrança extrajudicial ou inscrição em dívida ativa, sofrendo atualização monetária e incidência dos demais encargos legais, e em honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) do valor total corrigido da condenação; d) Declarar extinto o feito com resolução do mérito na forma do artigo 487, I do CPC.
Publique.
Registre.
Intime.
Transitado, arquive-se.” Em suas razões, sob o ID n. 13505792, a apelante alegou, em síntese, que nenhum dos documentos anexados aos autos pela instituição financeira comprovam a validade da relação jurídica discutida nos autos e que não há como eximir o banco do seu dever de reparar os danos causados à parte autora.
Afirma que restou configurado o abalo moral sofrido, diante das reiteradas cobranças indevidas sobre as verbas alimentares de seu benefício previdenciário.
Ao final, requereu a reforma da sentença a fim de que o recorrido seja condenado ao pagamento de indenização à título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); para que o termo inicial da correção monetária e da aplicação dos juros moratórios se iniciem e comecem a fluir em conformidade com o disposto nas súmulas 364 e 54 do STJ e, ainda, pleiteou a majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Contrarrazões, sob o ID n.13505807.
Encaminhados os autos a esta Corte, coube-me a relatoria por distribuição. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, impõe-se destacar caber ao Relator, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, em atenção ao direito das partes de receber da forma mais célere possível a prestação jurisdicional, (artigo 5º, XXXXVIII, da Constituição Federal), proceder a julgamento monocrático de questão jurídica com entendimento pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça.
In casu, havendo jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça, passível de análise monocrática o presente feito, conforme dispõe o RITJE/PA.
Estando a autora dispensada do preparo recursal, ante o deferimento da gratuidade deferida no juízo de origem que se estende a todas as instâncias; e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade exigidos pela lei processual civil, conheço do recurso e passo à sua análise.
Com efeito, a questão controvertida, no caso, diz respeito a alegada ocorrência de danos morais, que não foi reconhecida pelo juízo de origem; a aplicação das súmulas 364 e 54 do STJ no que se refere ao termo inicial da correção monetária e da aplicação dos juros moratórios e, ainda, a majoração dos honorários advocatícios.
Passo a analisar.
No que concerne ao dano moral, este se afigura como, “a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima” (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78).
E, no caso em tela, entendo que restou configurado, porquanto nessa hipótese, de falha na prestação do serviço, com o desconto indevido na conta de recebimento de benefício previdenciário, de natureza, portanto, alimentar, constituindo em abalo emocional ou o constrangimento psíquico em face do consumidor.
Registro que a indenização por dano moral deve observar o caráter punitivo-pedagógico do Direito.
Isso porque visa fortalecer pontos como a prudência, o respeito e o zelo, por parte do ofensor, uma vez que se baseia nos princípios da dignidade humana e na garantia dos direitos fundamentais.
Além disso, objetiva combater impunidade, uma vez que expõe ao corpo social, todo o fato ocorrido e as medidas tomadas em resposta às práticas abusivas.
Também cabe assinalar, que a indenização deve observar aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, para ser arbitrada com moderação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
O valor da indenização pelos danos morais deve ser capaz de reparar a dor sofrida pelo ofendido, de compensá-lo pelo sofrimento suportado em razão da conduta inadequada do agressor.
E, considerando-se as peculiaridades do caso concreto, as condições econômicas das partes, a repercussão dos fatos, a natureza do direito subjetivo violado, bem como o caráter punitivo-pedagógico da condenação, vislumbro que deva ser fixado o valor arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, de acordo com os parâmetros fixados por esta Corte de Justiça para casos semelhantes.
A propósito, confiram os seguintes julgados: “PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR.
VÍCIO DE CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE REVELIA.
DESCABIMENTO.
VALIDADE DE CITAÇÃO RECEBIDA POR FILIAL.
DESNECESSIDADE DE ENVIO DA CITAÇÃO POSTAL PARA A SEDE DO BANCO.
MÉRITO.
AUTOR DEMONSTRA A OCORRÊNCIA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NÃO DEMONSTRA A LEGALIDADE DOS DESCONTOS REALIZADOS.
CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. "QUANTUM" MANTIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) No que tange a fixação da indenização por dano moral, é recomendável que se pondere, equitativamente, a extensão do dano, as condições socioeconômicas das partes e o grau de culpa do agente, além de considerar o caráter dúplice da medida, que tanto visa à punição do agente, a fim de desestimulá-lo a reiterar a conduta ilícita, quanto à compensação da vítima, com vistas a amenizar os transtornos havidos, tudo isso, sem que o valor da condenação se mostre tão irrisório, que nada represente, nem tampouco exagerado, a ponto de implicar enriquecimento indevido.
Dessa forma, enfrentadas tais premissas, levando em conta as circunstâncias do caso, sopesando isso à condição social e psicológica da vítima, além de considerar a sua idade, vislumbro a configuração de transtornos a justificar a pretensão da indenização no valor de R$-5.000,00 (cinco mil reais), não se afigurando abusivamente excessiva tal quantia.(2020.01547290-26, Não Informado, Rel.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2020-08-04, Publicado em 2020-08-04) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
TESE RECURSAL DE INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
IMPROCEDÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUTOR NÃO RECONHECE HAVER CELEBRADO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS MILITAM EM DESFAVOR DO RÉU, QUE NÃO DEMONSTROU A REGULARIDADE DOS EMPRÉSTIMOS DISCUTIDOS NOS AUTOS.
ANULAÇÃO DO NEGÓCIO.
DESCONTOS ILEGAIS EM VENCIMENTOS.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO C.
STJ SOBRE O ART. 42, P. ÚNICO DO CDC.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) ATENDE PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.” (Processo 0003410-85.2017.8.14.0008, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-08, Publicado em 2021-03-18) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONFIGURADO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.
QUANTUM REDUZIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
Existe falha na prestação do serviço quando não observado o dever de informação e de boa-fé objetiva levando o consumidor a erro.
Hipótese dos autos em que demonstrado o vício no consentimento do autor que firmou contrato de adesão à cartão de crédito com reserva de margem consignável quando tinha a intenção de efetuar empréstimo consignado com encargos muito inferiores e, ainda, que se trata de erro substancial e escusável tendo em mente as características pessoais do autor e a inobservância pelo banco do dever de informação e de observância ao princípio da boa-fé objetiva.
Manutenção da sentença que adequou o contrato às condições de um empréstimo consignado, segundo as taxas médias da época.2.
A cobrança indevida decorrente de falha na prestação do serviço acarreta dano moral indenizável.
Indenização por danos morais reduzida para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com o princípio da razoabilidade, de modo que a reparação não cause enriquecimento indevido de quem recebe, nem impunidade e reincidência de quem paga. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.” (Processo 0009383-88.2018.8.14.0039, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2020-05-13, Publicado em 2020-05-20 Desse modo, deve a sentença ser reformada para condenar o banco réu ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente (INPC) a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1%, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Em se cuidando de juros e correção monetária, em relação aos danos morais em face de ato ilícito, não decorrente de contrato, diante da inexistência de sua devida comprovação, deve haver a incidência da correção monetária, pelo INPC, desde o respectivo arbitramento, contudo, os juros de mora devem contar a partir do evento danoso, nos termos da Súmula n. 362 e n. 54 do STJ, respectivamente.
Em relação ao pedido de majoração da verba honorária sucumbencial, sem razão a parte apelante.
Com efeito, a fixação da verba honorária deve ser condizente com a atuação do advogado e a natureza da causa, remunerando de forma adequada o labor profissional, sem impor carga onerosa ao vencido, mas também sem apequenar o trabalho desenvolvido pelo causídico.
Entendo que, considerando o grau de complexidade da causa e o tempo de tramitação da demanda, andou bem a sentença quando fixou em 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85), estando dentro dos parâmetros adotados por esta Corte em casos semelhantes.
Ante o exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com fulcro no art. 932, do CPC c/c 133, XII, “d”, do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça, para reformar a sentença, nos termos da fundamentação.
Belém (PA), 30 de abril de 2023.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
30/04/2023 21:25
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2023 21:25
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2023 19:17
Conhecido o recurso de MARIA DA SILVA SOARES - CPF: *71.***.*44-04 (APELANTE) e provido em parte
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28/04/2023 14:44
Conclusos para decisão
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28/04/2023 14:44
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2023 10:43
Recebidos os autos
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04/04/2023 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
30/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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