TJPA - 0800290-28.2022.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (9148/)
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26/02/2023 01:02
Decorrido prazo de Estado do Pará em 24/02/2023 23:59.
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24/02/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 00:19
Publicado Decisão em 16/02/2023.
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16/02/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Baião Processo nº 0800290-28.2022.8.14.0007 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Liquidação / Cumprimento / Execução, Piso Salarial] AUTOR: Nome: ADRIANE VIEIRA NOGUEIRA Endereço: Avenida Getúlio Vargas, 4297, Altos, Centro, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 RÉU: Nome: Estado do Pará Endereço: Rua dos Tamoios, 1536, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DECISÃO/MANDADO 1.
Trata-se de Cumprimento de Sentença individual, em face do Estado do Pará, da decisão coletiva proferida no Mandado de Segurança nº 0002367-74.2016.814.0000. 2.
Citada, a Fazenda Pública Estadual apresentou impugnação ao cumprimento de sentença e, preliminarmente, pleiteou a suspensão do feito, alegando que o Exmo.
Des.
Relator determinou, nos autos do Mandado de Segurança nº 0002367-74.2016.814.0000, que as partes se manifestassem sobre o julgamento do STF, no Agravo Interno no RE nº 1.362.851, na medida em que haveria relação de trato continuado, razão pela qual a força vinculativa das sentenças atua rebus sic standibus. 3.
Assim, o executado pleiteou a suspensão do feito até que seja proferida nova decisão pelo Exmo.
Des.
Relator.
Isto porque pode haver modificação na situação jurídica da decisão coletiva. 4.
Pois bem.
Em consulta ao Mandado de Segurança nº 0002367-74.2016.814.0000, depreende-se que o Exmo.
Des.
Rel. proferiu despacho em 28/06/2022 (ID 10056014), nos seguintes termos: “DESPACHO Considerando o recente julgamento pelo Supremo Tribunal Federal no Agravo Interno no Recurso Extraordinário nº 1.362.851, no qual afirmou-se, em síntese, que “os professores de nível superior não faziam jus ao piso salarial nacional”[1], assim como por vislumbrar, em tese, que há, na hipótese, relação jurídica de trato continuado, na qual a força vinculativa das sentenças com trânsito em julgado atua rebus sic stantibus, faz-se necessário observar o art. 10 do CPC, oportunizando às partes do mandado do segurança coletivo se manifestarem sobre a repercussão jurídica de tal entendimento da Suprema Corte na presente relação jurídica.
Assim sendo, determino, a teor do artigo 10 do CPC/15[2], que sejam intimadas as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem manifestação a respeito do recente entendimento jurisprudencial referido alhures e a sua eventual repercussão na presente demanda.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP”. 5.
Assim, constato que assiste razão ao executado, devendo o presente processo ficar suspenso até que seja proferida nova decisão pelo Exmo.
Des.
Relator, e assim o faço visando resguardar a segurança jurídica e a economia processual.
Isto porque poderá haver modificação na situação jurídica da decisão coletiva. 6.
Deste modo, DETERMINO A SUSPENSÃO DO FEITO até que seja proferida nova decisão, pelo Exmo.
Des.
Relator, no Mandado de Segurança nº 0002367-74.2016.814.0000. 7.
Anote-se a suspensão. 8.
Intime-se.
Cumpra-se.
Data constante do sistema.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Mocajuba, respondendo pela Vara Única de Baião/PA.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISAO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus artigos 3º e 4º. -
14/02/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 14:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/01/2023 14:27
Conclusos para decisão
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17/01/2023 14:27
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2022 09:51
Decorrido prazo de WALMIR MOURA BRELAZ em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 09:51
Decorrido prazo de ALINE MOURA FERREIRA VEIGA em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 09:51
Decorrido prazo de CARLA DANIELEN PRESTES GOMES em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 09:51
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MENEZES CORREA JUNIOR em 21/11/2022 23:59.
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27/10/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
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23/10/2022 02:42
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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23/10/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2022
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19/10/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2022 03:13
Decorrido prazo de Estado do Pará em 13/10/2022 23:59.
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04/10/2022 22:45
Juntada de Petição de petição
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25/09/2022 00:27
Decorrido prazo de Estado do Pará em 19/09/2022 23:59.
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18/09/2022 03:58
Decorrido prazo de Estado do Pará em 16/09/2022 23:59.
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09/09/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 02:31
Publicado Decisão em 26/08/2022.
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26/08/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/06/2022 12:16
Conclusos para decisão
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03/06/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/05/2022 08:30
Conclusos para decisão
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31/05/2022 08:24
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2022 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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