TJPA - 0860108-96.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 05:58
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 06/03/2024 23:59.
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11/02/2024 01:33
Decorrido prazo de ROSE MARY PEREIRA MOURA em 08/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 01:33
Decorrido prazo de ROSE MARY PEREIRA MOURA em 07/02/2024 23:59.
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11/02/2024 00:26
Decorrido prazo de ROSE MARY PEREIRA MOURA em 08/02/2024 23:59.
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11/02/2024 00:26
Decorrido prazo de ROSE MARY PEREIRA MOURA em 07/02/2024 23:59.
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18/12/2023 02:26
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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16/12/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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15/12/2023 10:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0860108-96.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSE MARY PEREIRA MOURA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BELÉM, Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Praça Dom Pedro II, PALÁCIO ANTÔNIO LEMOS, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-240 DECISÃO Trata-se de ação de cobrança dos valores retroativos referente ao reajuste do piso salarial do magistério.
O feito não pode prosseguir até o julgamento do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS 6 (Processo nº 0803895-37.2021.8.14.0000), que visa estabelecer pertinente tese jurídica quanto a “aplicabilidade do Piso Salarial Nacional ao Magistério paraense, a fim de saber se está em conformidade com o que preceitua a Lei Federal n.º 11.738/08, ou seja, se o piso se refere ao vencimento-base ou ao vencimento-base acrescido da gratificação de escolaridade”, nos termos do que ficou definido no voto do Desembargador Relator: “suspensão, em âmbito estadual, de todas as ações específicas, individuais ou coletivas, cuja causa de pedir relacione-se diretamente à matéria objeto deste incidente assim como de eventuais recursos, até o julgamento final do presente IRDR.” Assim, de modo a garantir o cumprimento da decisão proferida, SUSPENDO o processo até o julgamento do IRDR acima referido, devendo a UPJ acautelar o feito, adotando as providências necessárias ao sobrestamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no Sistema.
Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
14/12/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 17:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/11/2023 12:32
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 6
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16/11/2023 10:49
Conclusos para decisão
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06/10/2023 06:41
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 04/10/2023 23:59.
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19/09/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 22:01
Juntada de Petição de apelação
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08/09/2023 01:57
Decorrido prazo de ROSE MARY PEREIRA MOURA em 06/09/2023 23:59.
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17/08/2023 03:15
Publicado Sentença em 16/08/2023.
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17/08/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0860108-96.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSE MARY PEREIRA MOURA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BELÉM, Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Praça Dom Pedro II, PALÁCIO ANTÔNIO LEMOS, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-240 SENTENÇA Versam os presentes autos sobre ação que visa a implementação de piso salarial proposta por ROSE MARY PEREIRA MOURA, em face do MUNICÍPIO DE BELÉM.
A parte autora informa que integrou o quadro de professores da Administração Pública municipal e que seus vencimentos não foram pagos de acordo com o piso salarial nacional da educação básica, conforme determina a Lei nº 11.738/2008, descumprindo-se, inclusive, a decisão do STF no julgamento da ADI nº 4.167.
Requer, ao fim, a implementação do piso nacional e a incidência de seus reflexos nos vencimentos, bem como o pagamento dos valores retroativos.
Citado, o réu apresentou contestação, alegando, em síntese, a remuneração percebida pela autora encontra-se de acordo com o estabelecido pela Lei n° 11.738/08.
A parte autora apresentou réplica à contestação.
O Ministério Público em parecer, pugnou pela procedência da ação. É o relatório.
Decido.
Passo a julgar antecipadamente o mérito, ante a desnecessidade de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
O ponto nevrálgico da demanda se resume em estabelecer se a gratificação de escolaridade que é paga de forma geral e indistinta a todos os professores que integram a carreira de magistério da educação básica do município compõe ou não o vencimento básico na concepção da Lei nº 11.738/2008 de piso salarial, pois daí é que surgirá a pretensão sustentada pelo autor.
O Piso Nacional do Magistério foi previsto no art. 206, VIII da CRFB e no art. 60, III, alínea e, do ADCT.
A Lei 11.738/2008, que regulamentou o art. 60, III, alínea e, do ADCT, prevê o valor do piso nacional do magistério, instituiu a periodicidade da atualização e a obrigatoriedade de que a União, os Estados e Municípios elaborem ou adequem seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério à referida Lei.
Transcrevo os dispositivos que interessam ao exame desta causa: Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. § 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. § 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. § 5º As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005.
Tais dispositivos têm fomentado uma multiplicidade de interpretações sobre o que compõe o piso, se o vencimento base ou a remuneração global ou ainda o vencimento base adicionado a alguma gratificação específica.
Daí que, em face da Lei nº 11.738/2008 (Lei do Piso), foi interposta a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade, a ADI 4167, oportunidade em que o STF, dando interpretação conforme a constituição, considerou que o termo “piso”, constante da Lei nº 11.738/2008, refere-se à remuneração global: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
MEDIDA CAUTELAR (ART. 10 E § 1º DA LEI 9.868/1999).
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFESSORES PÚBLICOS DE ENSINO FUNDAMENTAL.
LEI FEDERAL 11.738/2008.
DISCUSSÃO ACERCA DO ALCANCE DA EXPRESSÃO "PISO" (ART. 2º, caput e §1º).
LIMITAÇÃO AO VALOR PAGO COMO VENCIMENTO BÁSICO INICIAL DA CARREIRA OU EXTENSÃO AO VENCIMENTO GLOBAL.
FIXAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO.
ALEGADA VIOLAÇÃO DA RESERVA DE LEI DE INICIATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO PARA DISPOR SOBRE O REGIME JURÍDICO DO SERVIDOR PÚBLICO (ART. 61, § 1º, II, C DA CONSTITUIÇÃO).
CONTRARIEDADE AO PACTO FEDERATIVO (ART. 60, § 4º E I, DA CONSTITUIÇÃO).
INOBSERVÂNCIA DA REGRA DA PROPORCIONALIDADE. (...) Medida cautelar deferida, por maioria, para, até o julgamento final da ação, dar interpretação conforme ao art. 2º da Lei 11.738/2008, no sentido de que a referência ao piso salarial é a remuneração e não, tão-somente, o vencimento básico inicial da carreira.
Ressalva pessoal do ministro-relator acerca do periculum in mora, em razão da existência de mecanismo de calibração, que postergava a vinculação do piso ao vencimento inicial (art. 2º, § 2º).
Proposta não acolhida pela maioria do Colegiado. [...] (ADI 4167 MC, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2008, DJe-079 DIVULG 29-04-2009 PUBLIC 30-04-2009 EMENT VOL-02358-01 PP-00157 RTJ VOL-00210-02 PP-00629).
Todavia, no julgamento do mérito, a demanda foi julgada improcedente relativamente ao art. 2º, §§ 1º e 4º, da referida Lei, invertendo-se, naquele momento, o conceito de piso salarial para vencimento (e não mais remuneração geral).
Confira-se a ementa: Ementa: CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (ADI 4167, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83).
No entanto, em nova leitura realizada em julgamento do RE 1.362.851, o STF pacificou novo entendimento sobre a matéria, especificamente quanto a classe de professores de ensino superior.
Conforme o julgado, os professores do magistério superior no âmbito do Estado do Pará não fazem jus ao piso salarial nacional estabelecido na Lei Federal nº 11.378/2008, pois a gratificação de escolaridade integra o vencimento base para fins de aferição do respectivo limite mínimo, in verbis: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DELIMITAÇÃO DO ALCANCE DA ADI 4.167.
INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO DO PISO NACIONAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA PREVISTO NA LEI FEDERAL 11.738/2008. 1.
O Tribunal de origem interpretou de forma equivocada a jurisprudência desta CORTE, no julgamento da ADI 4.167. 2.
Os professores de nível superior do Estado do Pará não fazem jus ao piso salarial nacional estabelecido na Lei Federal 11.738/2008, pois a gratificação de escolaridade integra o valor do vencimento base, ultrapassando o piso salarial regulamentado pela Lei Federal 11.738/2008. 3.
Agravo Interno a que se nega provimento.
Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (STF, RE 1362851 AgR-segundo, Rel: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 06/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-112 DIVULG 08-06-2022 PUBLIC 09-06-2022) Portanto, fica evidente que o vencimento inicial do professor que tenha concluído a graduação somente pode ser compreendido como o vencimento base mais o adicional ou gratificação correspondente ao ensino superior.
Isto porque, a condição de graduado no mencionado nível de escolaridade é pressuposto para o provimento no cargo, de modo que o servidor faz jus à gratificação desde o momento em que entra em exercício, sem qualquer condicionamento de produtividade, tempo de serviço ou condição especial.
Por força do art. 50, da Lei Estadual que fixa o Plano de Cargos e Carreiras do Magistério Público no Pará e do art. 30, da Lei Estadual n° 5.351, de 21 de novembro de 1986, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Estadual do Pará, incide subsidiariamente as disposições da Lei nº 5.810, de 24 de janeiro de 1994 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Pará), que prevê o seguinte: Art. 132.
Ao servidor serão concedidas gratificações: [...] VII - pela escolaridade; Art. 140.
A gratificação de escolaridade, calculada sobre o vencimento, será devida nas seguintes proporções: [...] III - na quantia correspondente a 80% (oitenta por cento), ao titular de cargo para cujo exercício a lei exija habilitação correspondente à conclusão do grau universitário.
Portanto, quanto ao professor ou professora que tenha nível superior, o vencimento base não pode ser dissociado da gratificação de escolaridade, porque requisito para o cargo e paga desde o início da carreira, de sorte que ambos devem ser levados em conta na consideração do que é o piso salarial previsto na Lei nº 11.738/2008.
Assim, o Município de Belém paga verba aos seus servidores de acordo com o grau de escolarização (ensino médio e superior) desde o ingresso na carreira, de sorte que essa gratificação se incorpora definitivamente ao vencimento-base dos professores de ensino superior e deve ser considerada para o cálculo do piso.
Feitas essas considerações, passo ao exame do caso específico da parte autora.
O valor do piso nacional para professores da educação básica tem a seguinte evolução histórica: ANO Piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica 2009 950,00 2010 1.014,67 2011 1.187,97 2012 1.450,00 2013 1.567,00 2014 1.697,39 2015 1.917,78 2016 2.135,64 2017 2.298,80 2018 2.455,35 2019 2.557,74 2020 2.886,15 2021 2.886,15 2022 3.845,63 Analisando pontualmente os contracheques da parte autora juntados com a petição inicial, constata-se que em todos os meses/anos postulados o vencimento base + ad. escolaridade totaliza valor superior aos valores estabelecidos para o piso nacional no mesmo período, o que, por si só, rechaça a pretensão vindicada na inicial.
De outro lado, em relação às parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a ação, resta consumada a prescrição, nos termos do art. 3º do Decreto Lei 20.910/1932 e da Súmula nº 85 do E.
STJ, cujo enunciado colaciono: Súmula nº 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública fi gure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Posto isso, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da parte autora, deduzidos na sua postulação.
Condeno o(a) autor(a) em custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, suspensa a sua exigibilidade, em face do deferimento da gratuidade da justiça.
Se interposta apelação em face desta, intime(m)-se a(s) parte(s) apelada(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias (artigos 1.009, §2º e 1.010, §1º, CPC), observando-se o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público.
Se no prazo para oferta de contrarrazões for interposto recurso adesivo, intime-se a parte contrária para contrarrazões (art. 1.010, §2º, CPC).
Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça (art. 1.010, §3º, CPC).
Em não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, e, após, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada na assinatura.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
11/08/2023 14:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/08/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 10:57
Julgado improcedente o pedido
-
10/08/2023 10:53
Conclusos para julgamento
-
10/08/2023 10:53
Cancelada a movimentação processual
-
27/03/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 08:42
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 08:40
Desentranhado o documento
-
24/03/2023 08:40
Cancelada a movimentação processual
-
06/03/2023 18:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/02/2023 02:46
Decorrido prazo de ROSE MARY PEREIRA MOURA em 17/02/2023 23:59.
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19/02/2023 02:10
Decorrido prazo de ROSE MARY PEREIRA MOURA em 15/02/2023 23:59.
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10/02/2023 20:50
Publicado Decisão em 10/02/2023.
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10/02/2023 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Piso Salarial] Autor(a): ROSE MARY PEREIRA MOURA Réu(s): MUNICÍPIO DE BELÉM DECISÃO I - Vindo-me conclusos os autos, observo que a matéria discutida nos autos é predominantemente de direito e, considerando que o processo já se encontra suficientemente instruído com provas documentais, como também que a causa não apresenta questões complexas de fato e de direito, abrevio o procedimento e reconheço tratar-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil II - Com vistas a se evitar decisão surpresa, intimem-se as partes.
III – Transcorrido in albis o item II, certifique a secretaria e, após, considerando a gratuidade da justiça deferida nos autos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para parecer final; IV – Após, conclusos para julgamento.
Belém, 6 de fevereiro de 2023 .
Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital -
08/02/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2022 11:45
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 11:45
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 10:08
Decorrido prazo de ROSE MARY PEREIRA MOURA em 21/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 04:23
Decorrido prazo de ROSE MARY PEREIRA MOURA em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 04:23
Decorrido prazo de ROSE MARY PEREIRA MOURA em 18/11/2022 23:59.
-
21/10/2022 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 20/10/2022.
-
21/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
18/10/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 10:51
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 12:10
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2022 01:07
Decorrido prazo de ROSE MARY PEREIRA MOURA em 18/08/2022 23:59.
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18/08/2022 13:07
Decorrido prazo de ROSE MARY PEREIRA MOURA em 16/08/2022 23:59.
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10/08/2022 00:10
Publicado Despacho em 10/08/2022.
-
10/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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08/08/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 07:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 16:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/08/2022 16:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/08/2022 16:42
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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