TJPA - 0903560-59.2022.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 13:46
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 13:45
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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07/04/2024 08:53
Decorrido prazo de SAMUEL DALMACIO LOBO em 03/04/2024 23:59.
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26/03/2024 07:57
Decorrido prazo de SAMUEL DALMACIO LOBO em 25/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 03:18
Decorrido prazo de BANPARA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 03:18
Decorrido prazo de BANPARA em 22/03/2024 23:59.
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04/03/2024 00:43
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2024
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01/03/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº: 0903560-59.2022.8.14.0301 SENTENÇA I.
Relatório Vistos etc.
As partes peticionaram informando que realizaram acordo extrajudicial, pugnando pela homologação e extinção do feito (ID 92702558).
Era o que tinha a relatar.
Passo a decidir.
II.
Fundamentação Sobre a transação, esta consiste em um negócio jurídico pelo qual os sujeitos litigantes resolvem pôr fim ao pleito mediante concessões mútuas (art. 840 do Código Civil): “Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Ademais, dispõe o art. 200 do CPC: “Art. 200.
Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais”. É cediço que é possível a homologação de acordo a qualquer tempo, inclusive após sentença de mérito, à luz do disposto no art. 3º, §§ 2º e 3º, e no art. 139, inciso V, ambos do CPC: “Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. (...) § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”. “Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais”; Conforme relatado, a parte embargante requer a homologação do acordo firmado entre as partes, de modo que o presente feito deve o processo ser extinto COM resolução do mérito, nos termos do art.487, III, b do CPC.
Vejamos: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: b) a transação”; Dessa forma, somente cabe a esse Juízo acolher o pedido das partes, restando extinguir o feito através da homologação da transação.
III.
Dispositivo Isto posto, homologo a transação celebrada pelos litigantes (ID 92702558) para que esta produza seus efeitos jurídicos e legais.
Consequentemente, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil.
Revogo a liminar anteriormente deferida.
Custas e honorários na forma estabelecida no acordo.
Se nada dispor quanto a isso, custas nos termos do art. 90, §§ 2º e 3º do CPC.
Cumpridas todas as determinações aqui postas e nada mais havendo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
29/02/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 10:04
Homologada a Transação
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01/12/2023 11:35
Conclusos para julgamento
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01/12/2023 11:35
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2023 06:33
Decorrido prazo de SAMUEL DALMACIO LOBO em 06/11/2023 23:59.
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29/10/2023 07:43
Decorrido prazo de SAMUEL DALMACIO LOBO em 25/10/2023 23:59.
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21/10/2023 06:04
Decorrido prazo de BANPARA em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 06:04
Decorrido prazo de BANPARA em 20/10/2023 23:59.
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28/09/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 00:31
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo n° 0903560-59.2022.8.14.0301 Parte Requerente: SAMUEL DALMACIO LOBO Parte Requerida: BANPARA DESPACHO A parte autora peticionou requerendo a homologação do acordo.
Analisando-se o referido acordo, verifica-se que não consta a assinatura da parte ré, o que inviabiliza a homologação do acordo.
Diante disso, intime-se a parte ré a fim de que informe se concorda com os termos do acordo de ID. 92702558, no prazo de 5 (cinco) dias.
Saliente-se que o silêncio da parte ré importará em anuência com os termos do acordo.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
26/09/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 11:26
Conclusos para despacho
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25/09/2023 11:26
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2023 04:30
Decorrido prazo de BANPARA em 18/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:30
Decorrido prazo de SAMUEL DALMACIO LOBO em 18/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:25
Decorrido prazo de BANPARA em 18/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:25
Decorrido prazo de SAMUEL DALMACIO LOBO em 18/05/2023 23:59.
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15/07/2023 03:53
Decorrido prazo de BANPARA em 17/05/2023 23:59.
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15/07/2023 03:52
Decorrido prazo de BANPARA em 17/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:15
Decorrido prazo de SAMUEL DALMACIO LOBO em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:14
Decorrido prazo de SAMUEL DALMACIO LOBO em 16/05/2023 23:59.
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11/07/2023 10:26
Juntada de Certidão
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12/05/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 02:25
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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28/04/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 06ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, PARÁ Processo: 0903560-59.2022.8.14.0301 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 19 (dezenove) dias do mês de abril de 2023, nesta cidade de Belém, Estado do Pará, no Fórum Cível, na sala de audiências do Juízo da 06ª Vara Cível e Empresarial de Belém, às 10 horas.
Juiz de Direito: Dr.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Autor: SAMUEL DALMÁCIO LOBO Réu: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A (BANPARÁ) Advogado (a): Dr(a).
ERON CAMPOS SILVA, OAB/PA 11.362 Preposto: Sr(a).
BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A (BANPARÁ) , CPF: *09.***.*90-00.
Presentes os acadêmicos de Direito: Danilo Pinheiro Diniz Tavares, CPF: *54.***.*97-61; Ana Beatriz Villar Marques da Silva, CPF: *18.***.*72-10; Gleyse Tayana Morais de Oliveira, CPF: *35.***.*42-72.
Realizado o pregão como de praxe, presente o Requerido e ausente a Requerente, foi aberta audiência, realizada por meio audiovisual, constando do suporte de mídia, em anexo.
Deliberação em juízo: I- Neste ato, tendo em vista a impossibilidade de conciliação entre as partes, fica aberto o prazo de 15 (quinze) dias para que a Requerida apresente defesa nestes autos; II - Se na contestação a ré alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, ouça-se a autora no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351, CPC); III – Após, remetam-se os autos conclusos para análise do pedido ora formulado em audiência pela patrona da parte ré, conforme mídia de audiência em anexo.
E como nada mais foi dito, eu, _____ servidor(a) público(a) da 06ª Vara Cível e Empresarial de Belém, o digitei e subscrevi.///// DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito no exercício da 06ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA -
24/04/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 09:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/04/2023 10:26
Conclusos para decisão
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18/04/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 04:35
Decorrido prazo de BANPARA em 14/03/2023 23:59.
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16/03/2023 04:35
Decorrido prazo de SAMUEL DALMACIO LOBO em 14/03/2023 23:59.
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14/03/2023 11:23
Decorrido prazo de BANPARA em 13/03/2023 23:59.
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16/02/2023 09:33
Juntada de Petição de certidão
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16/02/2023 09:33
Mandado devolvido cancelado
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16/02/2023 00:19
Publicado Decisão em 16/02/2023.
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16/02/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 09:03
Expedição de Mandado.
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15/02/2023 09:02
Juntada de Certidão
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15/02/2023 09:02
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0903560-59.2022.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se a presente ação de repactuação de dívidas c/c pedido de tutela de urgência (artigo 104-A do CDC).
Quanto ao pedido de justiça gratuita, considerando os termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, conclui-se que no pedido de concessão da gratuidade não se exige o estado de miséria absoluta, porém resta necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Outrossim, o Código de Processo Civil, no art. 99, §2º, estabelece uma mera presunção relativa da hipossuficiência, que queda ante a outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso dos autos, a parte autora apresentou seu contracheque (ID 83725756), extrato bancário (ID 83725757) e despesas mensais (ID 83725759), de modo que se presume a sua hipossuficiência econômica, não possuindo condições de arcar com as custas e despesas processuais sem o prejuízo de sua subsistência.
Assim, defiro o pedido de justiça gratuita, estando a parte requerente isenta do pagamento das custas judiciais.
Passo a analisar o pedido de tutela de urgência.
Pois bem, a tutela provisória de urgência, em caráter antecedente, é medida excepcional, se justificando nos casos em que restarem preenchidos concretamente os requisitos exigidos pelo legislador, como forma de bem delinear a robustez do direito alegado e a urgência no seu atendimento, sob pena de prejuízos insuportáveis.
A concessão da tutela de urgência exige a presença de certos requisitos, materializados quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso concreto, a parte autora requer a limitação dos descontos em folha de pagamento e conta salário/corrente, no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos.
Saliente-se que o referido pedido não se enquadra no conceito de superendividamento (artigo 54-A § 1º do CDC), haja vista que a parte autora não pretende a repactuação das dívidas assumidas perante os credores, e sim a limitação dos descontos no patamar de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, devendo ser aplicado o procedimento comum.
Analisando-se autos, em um juízo de cognição sumária, verifica-se que a parte autora sofre descontos em seu contracheque decorrentes de empréstimos consignados (ID 83725756), os quais devem obedecer ao limite de 30% de sua remuneração líquida.
Dispõe o art. 126, da Lei estadual n° 5.810/94 ‘‘in verbis’’: ‘‘Art. 126.
As consignações em folha de pagamento, para efeito de desconto, não poderão, as facultativas, exceder a 1/3 (um terço) do vencimento ou da remuneração’’.
Assim, deve ser resguardada a dignidade humana da parte autora, preservando um patrimônio mínimo para garantir sua existência de forma adequada, uma vez que o salário traduz verba alimentar e deve ser preservado um mínimo de recursos que possibilite a subsistência do devedor (CPC/2015, art. 833, IV), sob pena de ofensa à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III).
Quanto à possibilidade da aplicabilidade ou não da limitação de 30% prevista na Lei n. 10.820/2003, para os contratos de empréstimos bancários livremente pactuados, nos quais haja previsão de desconto em conta corrente, ainda que usada para o recebimento de salário, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema Repetitivo nº 1085), firmou a seguinte tese: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”.
Acerca dos recursos repetitivos, dispõe o CPC: “Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados”.
Portanto, os recursos especiais repetitivos são vinculantes, salvo na hipótese de distinguishing Desse modo, aplica-se ao caso em apreço o Tema Repetitivo nº 1085 do STJ, sendo lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, não sendo possível limitar esses descontos à margem de 30%.
Isso posto, com base nos princípios da dignidade humana e na garantia do mínimo existencial, aplicáveis por força da eficácia horizontal dos direitos fundamentais nas relações privadas, concedo em parte a tutela de urgência, determinando ao requerido que limite os descontos decorrentes de empréstimos consignados no contracheque da parte autora, os quais devem obedecer ao limite de 30% de sua remuneração líquida.
Por se tratar de relação consumerista, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, é que determino a incidência do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual inverto, desde já, o ônus da prova, tão somente no que tange referido na exordial.
Designo audiência de conciliação para o dia 19 (dezenove) de abril de 2023 (dois mil e vinte e três), às 10 (dez) horas, devendo a parte Ré ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência e a parte Autora intimada na pessoa de seu advogado (art. 334, caput e § 3º, do CPC).
Caso a parte Ré não tenha interesse na composição consensual, deverá se manifestar por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, ciente de que havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes (art. 334, §§ 4º, 5º e 6º, do CPC).
As partes deverão comparecer acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §§ 9º e 10º, do CPC).
Fica facultado o comparecimento mediante vídeo conferência, razão pela qual concedo o prazo de 03 (três) dias para apresentar endereço eletrônico (e-mail) mediante o qual terão acesso à audiência, bem como contato telefônico em que possam ser encontrados.
Os interessados poderão obter o Guia Prático de Audiências e Sessões por Videoconferência (versão 2.0), disponível em: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Secretaria-de-informatica/542280-teletrabalho.xhtml Caso as partes não cheguem a um acordo, a parte Ré poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pela Ré, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I, do CPC.
Intime-se o réu para que apresente cópia dos contratos firmados com a parte autora.
Dos mandados ou carta de citação deverá constar as advertências dos arts. 336, 341 e 344, do CPC.
Se a parte Ré alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, ouça-se o autor no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351, CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Belém, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22121509585306600000079603009 ANEXO 01 Procuração 22121509585322700000079603011 ANEXO 02 Documento de Comprovação 22121509585385000000079603012 ANEXO 03 Documento de Comprovação 22121509585425700000079603015 ANEXO 04 Documento de Comprovação 22121509585464200000079603016 ANEXO 05 Documento de Comprovação 22121509585500500000079603018 ANEXO 06 Documento de Comprovação 22121509585543300000079603020 -
14/02/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 08:05
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
15/12/2022 09:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/12/2022 09:59
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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