TJPA - 0825809-35.2018.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 08:42
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Processo de nº 0825809-35.2018.8.14.0301 Exequente: ELCY LEAL PEREIRA Executada: LISVANIA DA COSTA PINHEIRO DECISÃO 1.
Considerando as tentativas infrutíferas de satisfação do crédito exequendo e, ainda, a impossibilidade de localização do veículo penhorado para cumprimento do Mandado de Remoção, defiro o pedido de ID 96587429 e procedo à inserção da restrição de “Circulação” sobre o veículo de PLACA QER9986. 2.
Diante da medida restritiva imposta, determino nova tentativa de cumprimento do determinado em ID 78296940, com a expedição de Mandado de Penhora, Avaliação e Remoção do bem indicado a ser cumprido no endereço residencial e laboral da parte executada, devendo o Oficial de Justiça atentar para os contatos da parte exequente já informados nos autos. 3.
Na hipótese de infrutífera a diligência, intime-se a parte promovida para atualização do cálculo e indicação de bens à penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção da execução. 4.
Intime-se. 5.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito - 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
05/05/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 08:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/10/2024 10:37
Conta Atualizada
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10/07/2024 10:26
Juntada de Certidão
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27/03/2024 13:35
Conclusos para decisão
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27/03/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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11/07/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 15:40
Juntada de Petição de diligência
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31/05/2023 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/03/2023 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2023 13:14
Expedição de Mandado.
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10/03/2023 13:11
Juntada de Petição de mandado
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07/03/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 09:03
Juntada de cálculo judicial
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10/02/2023 00:00
Intimação
Verifico que nos presentes autos de execução de título extrajudicial, houve penhora de valores e de veículo, ambos alcançados por meio dos sistemas eletrônicos SISBAJUD e RENAJUD.
Designada audiência para conciliação e apresentação de embargos, a parte executada, embora intimada, quedou-se silente e não compareceu na data designada.
O exequente requer a remoção do bem, a liberação dos valores penhorados e prosseguimento da execução.
Considerando que não houve interposição de embargos, nada impede o prosseguimento da execução com a implementação de medidas cabíveis para satisfação do crédito.
Nestes termos, determino a expedição do mandado de penhora, avaliação e remoção do veículo, conforme previsto pelo art. 840,II §1º, quando deverá ser nomeado como fiel depositário a parte exequente, que deverá prestar o compromisso e assumir todos os ônus inerentes à função.
Caso a parte exequente tenha interesse em adjudicar o bem, deverá manifestar-se nos autos quando da remoção do bem, devendo ser atualizado o crédito exequendo para que seja verificada se houve satisfação total da execução.
Considerando que não houve qualquer oposição ou embargos à execução ou a penhora, determino a liberação dos valores penhorados nos autos em favor da parte exequente, devendo-se abater quando da atualização do crédito exequendo.
Expeça-se Mandado de Remoção a ser cumprido por oficial de justiça no endereço do domicílio do executado, devendo o exequente ser intimado para acompanhar a diligência e receber o bem penhorado.
Lavre-se o respectivo auto, que deverá ser entregue ao exequente juntamente com o bem e o compromisso de fiel depositário.
Expeça-se alvará.
Belém, 28 de setembro de 2022.
ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito -
09/02/2023 12:48
Juntada de Alvará
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09/02/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 09:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/08/2022 09:07
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 12:21
Conclusos para decisão
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10/06/2022 12:14
Juntada de Outros documentos
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10/06/2022 12:10
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 10/06/2022 11:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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17/05/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 10:22
Juntada de Petição de diligência
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28/04/2022 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2022 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/03/2022 12:56
Expedição de Mandado.
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28/03/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 12:52
Audiência Conciliação/Mediação designada para 10/06/2022 11:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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25/02/2022 08:55
Juntada de Outros documentos
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15/02/2022 12:16
Juntada de Outros documentos
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10/02/2022 13:15
Juntada de Outros documentos
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04/02/2022 11:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/02/2022 11:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/09/2021 11:35
Conclusos para decisão
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17/09/2021 09:45
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2021 14:12
Expedição de Certidão.
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03/08/2021 15:17
Juntada de Petição de petição
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02/05/2021 23:00
Juntada de Petição de certidão
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27/11/2020 11:58
Juntada de Ofício
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29/10/2020 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/10/2020 08:47
Conclusos para decisão
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29/10/2020 08:47
Cancelada a movimentação processual
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14/08/2020 18:01
Juntada de Petição de petição
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17/12/2019 12:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/12/2019 12:40
Juntada de Petição de diligência
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19/11/2019 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/11/2019 10:03
Expedição de Mandado.
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19/11/2019 09:28
Juntada de Certidão
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08/06/2019 00:06
Decorrido prazo de ELCY LEAL PEREIRA em 07/06/2019 23:59:59.
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30/05/2019 00:08
Decorrido prazo de THIAGO WILSON PEREIRA DE SOUSA em 29/05/2019 23:59:59.
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07/05/2019 13:23
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2019 13:23
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2018 12:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/10/2018 10:01
Conclusos para decisão
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26/10/2018 10:00
Juntada de Certidão
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25/10/2018 10:49
Juntada de identificação de ar
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26/07/2018 11:59
Juntada de Petição de petição
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26/07/2018 11:59
Juntada de Petição de petição
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15/07/2018 22:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2018 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/06/2018 10:26
Expedição de Mandado.
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07/06/2018 11:48
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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22/03/2018 15:32
Conclusos para decisão
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22/03/2018 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2018
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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