TJPA - 0803819-52.2022.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 21:43
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 21:42
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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02/07/2025 22:30
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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02/07/2025 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Núcleo de Justiça 4.0 – META 2/CNJ 0803819-52.2022.8.14.0008 [Abatimento proporcional do preço ] Nome: DIONES FRANK DE SOUZA GOMES Endereço: Quadra 109 Conjunto B, 18, Parque da Barragem Setor 10, ÁGUAS LINDAS DE GOIáS - GO - CEP: 72925-141 Nome: MORAES E SILVA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA Endereço: PA 481, 48, TELEFONE 91 9 8204-7729, LOTE 55, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 SENTENÇA Trata-se de Ação ajuizada pela parte autora devidamente identificada acima, em face da parte requerida do cabeçalho acima, todos qualificados nos autos, conforme pleiteado nos termos da exordial.
A demanda foi proposta em 2022, incluída como Meta 02, e até o presente momento não houve efetiva prestação jurisdicional, notadamente em virtude da inércia da parte autora.
Trata-se inclusive de processo classificado como meta do CNJ e que depende também do interesse da parte autora para desenvolvimento.
Existindo expressa tentativa de intimação da parte requerente nos autos do presente processo por pelo menos um dos meios judiciais cabíveis (sistema/decisões/atos/DJE/PJE/AR/mandado) a parte autora nao compareceu em audiencia conforme termo id 142647541.
Novamente intimada por seu patrono para se manifestar acerca da certidão id. 141798298 quedou-se novamente inerte.
O requerido nao foi citado, a parte autora mantem-se omissa, o feito encontra-se paralizado por ausencia de cumprimento de diligencias cabíveis a parte interessada.
A ausência de manifestação da parte autora decorre tanto de sua postura própria como da omissão do patrono devidamente habilitados nos autos.
Decorrido o prazo da intimação a parte autora, desde a ultima manifestação nos autos não impulsionou os autos nem cumpriu com as diligências pendentes. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, embora o art. 12 do novo CPC determine a ordem cronológica de conclusão para a prolação de sentenças, o parágrafo 2º, incisos I e IV do Código de Processo Civil excepciona esta regra e dispõe que as sentenças terminativas estão excluídas do comando previsto no caput do dispositivo, pelo que passo ao julgamento da presente demanda.
Esclarecida a premissa inicial, impende ressaltar que os princípios da celeridade e economia processual, os quais se opõem ao prolongamento indefinido dos processos, impõem a extinção processual com fulcro no artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil.
Com efeito, não pode a parte simplesmente permanecer indefinidamente inerte, na medida em que o impulso processual não compete somente ao Poder Judiciário, sendo responsabilidade de todos os integrantes da relação jurídica processual.
Além disso, é importante salientar que a demanda foi proposta em ano anterior ao de 2020 e até a presente data não houve andamento regular do feito, notadamente em razão da inércia da parte, restando incontroverso o desinteresse do autor no prosseguimento do feito.
Desde já para ciência e alívio da Defensoria e dos patronos da parte autora, cumpre destacar que a presente extinção não impede que a parte intente nova ação.
Ante o acima exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Deixo de condenar em honorários advocatícios de sucumbência visto que não houve pretensão resistida pela parte ré.
Revogo eventual tutela provisória de urgência ou medidas restritivas concedidas.
Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida, se não tiver advogado nos autos pelo DJE, para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, § 1º, do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º, do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do NCPC.
Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E.
TJPA (art. 1.009, § 3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC).
Atente-se a Secretaria deste Juízo quanto a atualização das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes.
Com trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os presentes autos, mediante as cautelas legais.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Servirá a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Barcarena/PA, data da assinatura eletrônica ÍTALO GUSTAVO TAVARES NICÁCIO Juiz de Direito em atuação no Núcleo de Justiça 4.0 – Meta 2.
Designado pela Portaria 6043/2024-GP, de 23/12/2024 - 
                                            
10/06/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/06/2025 14:47
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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04/06/2025 21:01
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2025 12:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada conduzida por TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS em/para 08/05/2025 10:00, 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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27/04/2025 02:22
Decorrido prazo de DIONES FRANK DE SOUZA GOMES em 03/04/2025 23:59.
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24/04/2025 19:37
Juntada de Petição de diligência
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24/04/2025 19:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/03/2025 09:44
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0803819-52.2022.8.14.0008 AUTOR: DIONES FRANK DE SOUZA GOMES REU: MORAES E SILVA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA DECISÃO Visto os autos, verifico que a parte autora informou novo endereço para o requerido.
Assim, redesigno a audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento para o dia 08/05/2025, às 10:00 h, a ser realizada de modo semipresencial, por meio do aplicativo “Microsoft Teams”, devendo as partes ingressarem na sala virtual com antecedência mínima de 10 (dez) minutos.
Link para a audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2EzZDQ1ZjItZmUwYi00ZWVkLThiYjEtYmU5NGFjOGNkMGU4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%229dbf0e53-e5d8-4b30-be61-b7abf53f607e%22%7d Ademais, caso desejem ou mesmo apresentem dificuldades de acesso à internet, as partes poderão comparecer presencialmente à sala de audiências da 1ª Vara Cível e Empresarial do Fórum de Barcarena para participação na referida audiência.
Recomenda-se a instalação prévia do aplicativo, embora não seja obrigatória para realização do ato.
Caso as partes apresentem problemas técnicos para acessar o link da audiência, deverão entrar em contato através do e-mail: audiê[email protected], identificando no assunto com o tema ORIENTAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA, no máximo meia hora antes da realização do ato.
Adverte-se às partes que a não entrada na sala de audiência virtual, em decorrência da falta de conhecimento sobre o uso do aplicativo, configurará a ausência da parte no ato.
Frise-se, que é de inteira responsabilidade das partes (e suas defesas) que decidirem participar de modo virtual à audiência, providenciar os recursos tecnológicos (computador, fone de ouvido, etc), bem como a qualidade da conexão com a internet.
Portanto, não será deferido pedido de redesignação de audiência por falha no acesso à sala virtual, imputado às partes Em decorrência: 1.
Cite-se a parte requerida, no novo endereço informado na petição de id. 103485833, para comparecer à audiência acima designada, advertindo-as que deverá juntar a contestação, documentos e habilitações no sistema até a data da audiência, sob pena de preclusão, bem como que o não comparecimento ao ato poderá configurar os efeitos da revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95; 2.
INTIME-SE a parte autora para comparecer à audiência, advertindo-a que a ausência ao ato ocasionará a extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 51, I, da Lei 9099/95). 3.
Não obtida a conciliação, o processo será instruído e imediatamente julgado. 4.
Expeça-se o necessário para o cumprimento da ordem.
Cumpra-se.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena (assinado eletronicamente) - 
                                            
25/03/2025 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/03/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 10:10
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:56
Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada em/para 08/05/2025 10:00, 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0803819-52.2022.8.14.0008 AUTOR: DIONES FRANK DE SOUZA GOMES REU: MORAES E SILVA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA DECISÃO Visto os autos, verifico que a parte autora informou novo endereço para o requerido.
Assim, redesigno a audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento para o dia 08/05/2025, às 10:00 h, a ser realizada de modo semipresencial, por meio do aplicativo “Microsoft Teams”, devendo as partes ingressarem na sala virtual com antecedência mínima de 10 (dez) minutos.
Link para a audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2EzZDQ1ZjItZmUwYi00ZWVkLThiYjEtYmU5NGFjOGNkMGU4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%229dbf0e53-e5d8-4b30-be61-b7abf53f607e%22%7d Ademais, caso desejem ou mesmo apresentem dificuldades de acesso à internet, as partes poderão comparecer presencialmente à sala de audiências da 1ª Vara Cível e Empresarial do Fórum de Barcarena para participação na referida audiência.
Recomenda-se a instalação prévia do aplicativo, embora não seja obrigatória para realização do ato.
Caso as partes apresentem problemas técnicos para acessar o link da audiência, deverão entrar em contato através do e-mail: audiê[email protected], identificando no assunto com o tema ORIENTAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA, no máximo meia hora antes da realização do ato.
Adverte-se às partes que a não entrada na sala de audiência virtual, em decorrência da falta de conhecimento sobre o uso do aplicativo, configurará a ausência da parte no ato.
Frise-se, que é de inteira responsabilidade das partes (e suas defesas) que decidirem participar de modo virtual à audiência, providenciar os recursos tecnológicos (computador, fone de ouvido, etc), bem como a qualidade da conexão com a internet.
Portanto, não será deferido pedido de redesignação de audiência por falha no acesso à sala virtual, imputado às partes Em decorrência: 1.
Cite-se a parte requerida, no novo endereço informado na petição de id. 103485833, para comparecer à audiência acima designada, advertindo-as que deverá juntar a contestação, documentos e habilitações no sistema até a data da audiência, sob pena de preclusão, bem como que o não comparecimento ao ato poderá configurar os efeitos da revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95; 2.
INTIME-SE a parte autora para comparecer à audiência, advertindo-a que a ausência ao ato ocasionará a extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 51, I, da Lei 9099/95). 3.
Não obtida a conciliação, o processo será instruído e imediatamente julgado. 4.
Expeça-se o necessário para o cumprimento da ordem.
Cumpra-se.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena (assinado eletronicamente) - 
                                            
15/01/2025 18:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/09/2024 08:39
Conclusos para decisão
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25/09/2024 08:39
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2024 16:24
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2024 13:49
Conclusos para decisão
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01/11/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 12:02
Decorrido prazo de DIONES FRANK DE SOUZA GOMES em 30/10/2023 23:59.
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03/10/2023 06:24
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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29/09/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
27/09/2023 11:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/09/2023 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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22/08/2023 15:00
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2023 15:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/08/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:39
Publicado Intimação em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0803819-52.2022.8.14.0008 ASSUNTO [Abatimento proporcional do preço ] CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nome: DIONES FRANK DE SOUZA GOMES Endereço: Quadra 109 Conjunto B, 18, Parque da Barragem Setor 10, ÁGUAS LINDAS DE GOIáS - GO - CEP: 72925-141 Nome: MORAES E SILVA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA Endereço: MAGALHAES BARATA, 1201, BETANIA, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 DESPACHO 1.
Verifico que na decisão de Id Num. 96397215 ocorreu erro material, devendo ser retificado, de modo que a audiência designada no item 3 resta marcada para o dia 27/09/2023 às 10h30. 2.
Mantidas as demais determinações contidas na decisão aludido no item anterior.
Link para acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmU2MTZiZWMtOGM5YS00NTJjLTg3OTMtMjFmMzE3YjM1NzE5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2208e75f5b-2510-4baa-9825-bc4b6264f2a7%22%7d P.R.I.C.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) Fórum da Comarca de Barcarena - 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena, Av.
Magalhães Barata, S/N, bairro Centro, Barcarena-PA fone 37533501 - 
                                            
26/07/2023 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/07/2023 10:26
Expedição de Mandado.
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26/07/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 10:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/09/2023 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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17/07/2023 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2023 11:40
Conclusos para decisão
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12/07/2023 09:03
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2023 20:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2023 14:00
Conclusos para decisão
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28/03/2023 14:00
Conclusos para decisão
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01/03/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 01:51
Publicado Decisão em 14/02/2023.
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14/02/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0803819-52.2022.8.14.0008 ASSUNTO [Abatimento proporcional do preço ] CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nome: DIONES FRANK DE SOUZA GOMES Endereço: Quadra 109 Conjunto B, 18, Parque da Barragem Setor 10, ÁGUAS LINDAS DE GOIáS - GO - CEP: 72925-141 Nome: MORAES E SILVA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA Endereço: MAGALHAES BARATA, 1201, BETANIA, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 DESPACHO 1.
Intime-se o advogado do autor, via DJE, para no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição a fim de que esclareça quanto ao rito processual escolhido, ante a manifesta contradição constante entre o endereçamento (rito dos juizados), manifestação de desinteresse em realização de audiência de conciliação (rito do procedimento comum previsto no CPC). 2.
Retornar conclusos após o decurso do prazo previsto no item anterior.
Cumpra-se, servindo a presente como mandado/ofício/carta precatória, nos termos do Prov. 003/2009 - CJCI.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPÇÃO Juíza de Direito, em exercício, designada pela portaria nº 4264/2022-GP Fórum da Comarca de Barcarena - 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena, Av.
Magalhães Barata, S/N, bairro Centro, Barcarena-PA fone 37533501 - 
                                            
10/02/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/02/2023 16:40
Determinada a emenda à inicial
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09/02/2023 11:04
Conclusos para decisão
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09/02/2023 11:04
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2023 11:03
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2022 16:29
Conclusos para decisão
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19/10/2022 16:28
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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14/10/2022 17:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/10/2022 17:29
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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