TJPA - 0808124-39.2023.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/07/2025 10:30
Juntada de Certidão
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21/07/2025 16:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2025 03:41
Publicado Ato Ordinatório em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM 0808124-39.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA CREMILDA PENANTE NASCIMENTO REQUERIDO: BANPARA Fica intimada a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de Id nº 148080915 no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do disposto no art. 1.003, § 5º e artigo 1.010, § 1º, ambos do CPC/2015. (Ato Ordinatório – Provimento n° 006/2006 – CJRM, art. 1°, § 2º, XXII e Manual de Rotinas Atualizado/2016, item 8.10.2).
Int.
Belém, 14 de julho de 2025 CESAR AUGUSTO RODRIGUES SAMPAIO -
14/07/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
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13/07/2025 11:56
Decorrido prazo de MARIA CREMILDA PENANTE NASCIMENTO em 10/07/2025 23:59.
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13/07/2025 11:55
Decorrido prazo de MARIA CREMILDA PENANTE NASCIMENTO em 10/07/2025 23:59.
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13/07/2025 09:31
Decorrido prazo de BANPARA em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 18:51
Juntada de Petição de apelação
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº: 0808124-39.2023.8.14.0301 Autor: MARIA CREMILDA PENANTE NASCIMENTO Réu: BANPARA SENTENÇA I.
Relatório Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais, com pedido de Tutela de Urgência Antecipada, proposta por MARIA CREMILDA PENANTE NASCIMENTO em face do BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A.
A autora, pessoa idosa de 75 anos, narrou em sua petição inicial (ID 86406992) que em 12 de novembro de 2022, ao consultar o aplicativo do BANPARÁ, descobriu a realização fraudulenta de empréstimo consignado no valor de R$ 44.249,92, dividido em 34 parcelas fixas de R$ 2.568,24, sob o número 1827280.
Relatou que imediatamente após a contratação do empréstimo, foram realizadas operações não autorizadas, consistentes em transferência PIX de R$ 20.000,00 para VILMA DE FARIAS VIANA, pagamentos de títulos IB nos valores de R$ 14.100,00 e R$ 5.900,00, além de desconto de IOF no valor de R$ 1.322,22.
A requerente afirmou não ter autorizado tais operações, nem compartilhado senhas de acesso com terceiros.
De forma diligente, preencheu e protocolou o Formulário de Contestação de Transação Eletrônica junto ao banco, negando qualquer participação nas operações questionadas.
Registrou boletim de ocorrência em 14/11/2022 e constituiu procurador através de procuração pública para representá-la perante a instituição bancária.
Após aproximadamente 60 dias de análise, o BANPARÁ emitiu resposta através da Carta 084/2023 da Ouvidoria, informando que não seria possível a devolução dos valores contestados, sob o argumento de que as operações foram realizadas obedecendo ao fluxo de segurança estabelecido pela instituição, com utilização das credenciais de acesso da cliente.
A autora requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos mensais no valor de R$ 2.551,44 em seu benefício previdenciário, bem como a abstenção de inclusão de seu nome em órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, postulou a declaração de inexigibilidade do débito, condenação do banco à repetição do indébito em dobro no valor de R$ 10.205,76 e indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00.
Atribuiu à causa o valor de R$ 44.249,92.
Foi deferida a tutela de urgência, determinando que o BANPARÁ se abstivesse de efetuar descontos referentes ao contrato questionado, bem como de incluir o nome da autora em órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa de R$ 2.000,00 por desconto efetuado, limitada a R$ 20.000,00 (ID 86532825).
O banco interpôs agravo de instrumento (processo 0804116-49.2023.8.14.0000) contra a decisão liminar, ao qual foi negado provimento pelo Desembargador Constantino Augusto Guerreiro (ID 96623768).
Em contestação (ID 88575758), o BANPARÁ alegou culpa exclusiva da consumidora, sustentando que as operações foram realizadas mediante utilização de todas as credenciais de segurança necessárias.
Apresentou relatório de análise de fraude demonstrando que as transações ocorreram através do Internet Banking Mobile, com utilização da senha de 8 dígitos para acesso, senha de 4 dígitos para validação e código BPToken de 6 dígitos gerado no dispositivo "Galaxy A10 de Cremilda", cadastrado em 25/10/2022 e habilitado em 26/10/2022.
O banco argumentou que a fraude somente se consumou porque terceiros obtiveram as credenciais de acesso que deveriam ser de conhecimento exclusivo da cliente, caracterizando culpa exclusiva da vítima.
Sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
Em réplica (ID 96623768), a autora refutou os argumentos da contestação, esclarecendo que no formulário de contestação administrativa negou expressamente ter compartilhado senhas de acesso, acessado dispositivos diversos, ter tido cartão roubado ou extraviado, ou recebido mensagens fraudulentas.
Destacou que o empréstimo foi realizado às 17:26:45 do dia 11/11/2022, horário em que o estabelecimento bancário já se encontrava fechado.
Relatou ainda que após o ajuizamento da ação, continuaram sendo enviadas mensagens SMS tentando obter novos empréstimos fraudulentos, demonstrando a insegurança do sistema.
Durante a instrução processual, foi deferido o depoimento pessoal da autora por decisão de 06/08/2024 (ID 122247061).
Em audiência realizada em 24/09/2024 (ID 127634933), a requerente prestou depoimento confirmando os fatos narrados na inicial, negando qualquer participação nas operações contestadas.
Era o que tinha a relatar.
Passo a decidir.
II.
Fundamentação Cuida-se de ação de inexigibilidade de débito através da qual a parte autora pretende que seja declarada a inexigibilidade do débito oriundo do contrato de empréstimo supostamente fraudulento. É importante destacar que a relação jurídica objeto destes autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, como lei de ordem pública econômica e de caráter imperativo, a todas as relações, nas quais o consumidor, por se encontrar em situação de vulnerabilidade diante do fornecedor ou do prestador do serviço, carece de proteção jurídica especial, nos termos dos artigos 1º e 3º do referido diploma legal, e em consonância com teor do enunciado do STJ nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Conforme relatado, a parte autora afirma que jamais firmou o contrato de empréstimo objeto dos autos.
Analisando-se os autos, verifica-se que em 11/11/2022 foram realizadas as seguintes operações na conta da autora: empréstimo consignado no valor de R$ 44.249,92 em 34 parcelas, transferência PIX de R$ 20.000,00 para terceiro, pagamentos de títulos nos valores de R$ 14.100,00 e R$ 5.900,00, além de IOF de R$ 1.322,22.
O banco sustenta em sua contestação (ID 88575758) que as operações foram realizadas mediante utilização de todas as credenciais de segurança necessárias: senha de 8 dígitos para acesso ao sistema, senha de 4 dígitos para validação da operação e código BPToken de 6 dígitos gerado no dispositivo previamente cadastrado pela cliente.
Contudo, elemento relevante e não adequadamente justificado pelo réu é o horário da realização das operações.
Conforme destacado pela autora em sua réplica (ID 96623768), o empréstimo foi efetivado às 17:26:45 do dia 11/11/2022, horário em que o estabelecimento bancário já se encontrava fechado.
Tal circunstância, por si só, deveria ter gerado alertas de segurança no sistema bancário.
O banco fundamenta sua defesa na alegação de culpa exclusiva da consumidora, argumentando que as operações somente poderiam ter sido realizadas com o conhecimento de suas credenciais de acesso por terceiros.
Sustenta precedentes do STJ que afastam a responsabilidade da instituição financeira quando comprovado que o cliente forneceu suas senhas a fraudadores.
Todavia, a análise dos elementos probatórios não permite tal conclusão.
A autora, de forma célere e diligente, contestou administrativamente as operações através do formulário próprio (ID 86407001), negando expressamente ter compartilhado senhas, acessado dispositivos diversos, ter tido cartão roubado ou extraviado, ou recebido mensagens fraudulentas solicitando dados.
O depoimento pessoal da autora em audiência (ID 127634933) ratificou suas alegações iniciais, demonstrando coerência em sua versão dos fatos.
Pessoa idosa de 75 anos, aposentada, sem histórico de operações atípicas, não se mostra verossímil que tenha deliberadamente fornecido suas credenciais a terceiros para a realização de empréstimo de vultuosa quantia.
Ademais, conforme relatado na réplica (ID 96623768), mesmo após o ajuizamento da ação, a autora continuou recebendo mensagens SMS tentando obter novos empréstimos fraudulentos, demonstrando a persistência e sofisticação da fraude, bem como possíveis vulnerabilidades no sistema de segurança do banco.
Embora o banco tenha demonstrado o cumprimento dos protocolos de segurança estabelecidos, isso não exclui a ocorrência de falha na prestação do serviço.
A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços bancários abrange os riscos inerentes à atividade desenvolvida, incluindo fraudes praticadas por terceiros que se utilizam de meios tecnológicos sofisticados.
O horário atípico da operação (17:26h), o valor elevado do empréstimo (R$ 44.249,92) e a sequência imediata de transferências para terceiros deveriam ter acionado sistemas de alerta e controle de fraude.
A ausência de contato prévio com a cliente para confirmação de operação tão atípica evidencia deficiência no serviço prestado.
Importante destacar que a parte autora é pessoa idosa, sendo hipervulnerável nas relações de consumo, requerendo uma atenção maior das instituições financeiras ao firmarem contratos onerosos. É cediço que há diversos estelionatários se aproveitando da hipervulnerabilidade de pessoas idosas, e realizam empréstimos fraudulentos utilizando tanto fotos e dados pessoais.
Diante das provas apresentadas nos autos, verificam-se indícios de que a parte autora foi vítima de fraude perpetrada por terceiro.
Saliente-se que se tivesse o réu sido diligente, teria verificado a fraude e evitado o empréstimo, já que a autora não firmou relação jurídica com o Banco réu. É esse o entendimento da jurisprudência pátria acerca do tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PAGAMENTO DE BOLETO FRAUDADO - FORTUITO INTERNO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DANO MATERIAL E MORAL - CONFIGURAÇÃO.
I - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
II - Compete às instituições financeiras adotar medidas de segurança em seus sistemas, a fim de se evitar a ocorrência de fraudes, como a geração de boletos falsos.
III - A culpa exclusiva de terceiros capaz de elidir a responsabilidade do fornecedor de serviços ou produtos pelos danos causados é somente aquela que se enquadra no gênero de fortuito externo, ou seja, aquele evento que não guarda relação de causalidade com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço.
IV - Comprovado o dano material correspondente ao valor do boleto falso quitado pelo consumidor, deve ser objeto de ressarcimento pela instituição financeira.
V - Os sentimentos de angústia e sofrimento causados em razão de pagamento de boleto fraudado ensejam reparação pelos danos morais sofridos. (TJ-MG - AC: 10000220019962001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 10/05/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2022) (grifos acrescidos) Indenizatória por danos materiais e materiais – Golpe do boleto falso – Emissão de boleto fraudado para pagamento de prestações de financiamento de veículo - Valor depositado em conta corrente aberta por fraudador no banco réu apelante – - Ilegitimidade passiva - Inocorrência – O banco é parte passiva legítima, por ser a instituição financeira intermediadora do pagamento do boleto falso pela autora – Inexistência de culpa exclusiva da autora por não se tratar de fraude perceptível - Banco réu não demonstrou a regularidade da abertura da conta corrente utilizada pelo fraudador para aplicação do golpe do boleto falso - Falha na prestação dos serviços evidenciada – Responsabilidade objetiva da instituição financeira – Fortuito interno – Súmula 479 STJ – Culpa concorrente da autora - Dever do banco indenizar a metade dos danos materiais – Sentença mantida - Recurso negado.
Danos morais – Ocorrência - Falha no sistema do banco réu propiciou a utilização da conta corrente para a prática do golpe do boleto falso em face da autora - Situação a acarretar dano moral - Danos morais que se comprovam com o próprio fato (damnum in re ipsa) – Indenização arbitrada em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade – Sentença mantida - Recurso negado.
Recurso negado. (TJ-SP - AC: 10068437520218260309 SP 1006843-75.2021.8.26.0309, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 04/10/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/10/2022) (grifos acrescidos) Assim, incide na hipótese versada a denominada Teoria do Risco Profissional, segundo a qual, a fraude realizada por terceiro fraudador não elide a responsabilidade, pois tal circunstância constitui risco inerente à atividade econômica por ela levada a cabo.
Tem-se, no caso em apreço, o que se passou a chamar de fortuito interno. É esse o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
O fato de o evento lesivo decorrer de fraude praticada por terceiro não elide a responsabilidade da ré, uma vez que deixou de verificar a idoneidade da contratação, não tomando as medidas necessárias, a fim de evitar dano a terceiro na elaboração de negócios financeiros.
Desse modo, deve ser declarada inexigível, em relação à parte autora, a dívida oriunda do contrato de empréstimo objeto dos autos.
II.2.2 Repetição do indébito Acerca da repetição de indébito, dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. ”.
No caso dos autos, a reparação material em dobro é indevida, pois não restou comprovada a má-fé da parte ré, haja vista que ocorreu fortuito interno, a qual não pode ser presumida.
Os precedentes dos Tribunais exigem o efetivo pagamento indevido e má-fé do Promovido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
DÉBITO LOCATÍCIO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
MATÉRIA DECIDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COBRANÇA INDEVIDA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO.
PAGAMENTO EM DOBRO.
ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL.
MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Devolvida e resolvida a matéria relativa à suspensão do processo em sede de agravo de instrumento, impossível a pretendida rediscussão em sede de apelação, uma vez que o indeferimento do pedido por meio de decisão interlocutória, mantida por acórdão proferido em sede de agravo, implica preclusão da insurgência, que deverá ser resolvida naqueles autos.
Além disto, matéria que não foi reapreciada em sentença, do que também decorre inviabilidade de conhecimento do recurso neste ponto. 2.
De acordo com o art. 940 do Código Civil, aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.
Conforme reiterada jurisprudência, a aplicação do art. 940 do Código Civil, que determina a repetição em dobro de eventuais indébitos, exige, além da cobrança de quantia indevida, manifesta e inequívoca configuração de má-fé do credor.
Precedentes.
São, portanto, requisitos para a aplicação da regra prevista no art. 940 do Código Civil: a) a existência de demanda judicial; b) a cobrança de dívida já paga ou em excesso; e c) efetiva demonstração da má-fé do credor. 3.
Má-fé não pode ser presumida; exige comprovação do desvio qualificado de conduta do litigante com indiscutível propósito malicioso.
Não é o que se tem da mera cobrança de valores que se apresentavam como regulares e necessários dentro da perspectiva da parte, do que se depreende a própria postura adotada na defesa do direito alegado, cuja valoração final cabe ao órgão julgador.
Embora posteriormente reconhecida como indevida, a cobrança de valores foi realizada com amparo na posição defendida, inexistindo prova de conduta premeditada ou deliberada contrária à boa-fé objetiva.
E conforme consignado em sentença, mero excesso de execução não é suficiente, por si só, para impor a sanção de repetição em dobro. 4.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TJ-DF 07222386520218070001 1426039, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 25/05/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/06/2022) (grifos acrescidos) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
BENS MÓVEIS.
EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL.
MÁ-FÉ.
NÃO DEMONSTRADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que acolheu em parte os embargos monitórios, ao passo em que julgou parcialmente procedente o pedido inaugural para condenar o requerido ao pagamento de R$ 179.100,01, acrescido de juros de mora e correção monetária.
Em razão da sucumbência recíproca, condenou ambas as partes, na proporção de 50%, ao pagamento das despesas processuais. 2.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, é imprescindível a demonstração de má-fé por parte do credor para fins de aplicação da sanção civil de repetição do indébito, prevista no art. 940 do Código Civil ( REsp n. 1.111.270/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 25/11/2015, DJe de 16/2/2016). 3.
Embora tenha o demandante ajuizado a ação pleiteando valor superior ao devido, não é o mero excesso de execução, por si só, capaz de demonstrar a ocorrência de dolo ou malícia.
Nota-se que o apelante se encontrava inadimplente, de modo que o ajuizamento da ação pelo credor foi necessário para o recebimento do crédito, ainda que em valor inferior ao inicialmente postulado. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07444542020218070001 1642542, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 16/11/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/12/2022) (grifos acrescidos) Portanto, a fraude realizada por fortuito interno, por si só, não constitui má-fé da parte ré, de modo que não é possível o pagamento em dobro.
Todavia, também é possível a restituição na forma simples de todos os descontos ocorridos em conta corrente da parte autora referente ao empréstimo consignado objeto dos autos.
II.2.3 Da indenização por danos morais Quanto ao pedido de indenização por danos morais, sabe-se que nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor/prestador de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 e §§ do CDC, em que responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores em virtude dos defeitos relativos à prestação de serviços.
Sob esse prisma, a responsabilidade do réu prescinde de culpa, satisfazendo-se apenas com o dano e o nexo de causalidade, tratando-se de responsabilidade objetiva.
Na hipótese de responsabilidade civil apta a ensejar indenização por danos morais, a Constituição Federal de 1988 no seu art. 5º, incisos V e X, admite a reparação do dano moral, tornando-se indiscutível a indenização por danos dessa natureza.
Neste sentido, pode-se dizer que o dano moral se caracteriza quando ocorre a perda de algum bem em decorrência de ato ilícito que viole um interesse legítimo, de natureza imaterial e que acarrete, em sua origem, um profundo sofrimento, constrangimento, dor, aflição, angústia, desânimo, desespero, perda da satisfação de viver, para citar alguns exemplos.
Em regra, para que fique caracterizada lesão ao patrimônio moral passível de reparação, necessária se faz a comprovação de fato tido como ilícito, advindo de conduta praticada por alguém, a ocorrência de dano suportado por um terceiro, e a relação de causalidade entre o dano e o fato delituoso.
Como fundamentado anteriormente, restou demonstrado que o negócio jurídico objeto dos autos é fraudulento, decorrente de um negócio jurídico que nunca foi firmado entre as partes.
O fato de o evento lesivo decorrer de fraude praticada por terceiro não elide a responsabilidade da ré, uma vez que deixou de verificar a idoneidade da transação, não tomando as medidas necessárias, a fim de evitar dano ao consumidor. É esse o entendimento da jurisprudência pátria acerca do tema: TRF3-0507905) CONSUMIDOR.
USO INDEVIDO DE CARTÃO DE CRÉDITO POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ARBITRAMENTO.
CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E NÃO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO.
JUROS E CORREÇÃO DE MORA A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Em se tratando de relação consumerista, a responsabilidade civil do prestador de serviços é objetiva e sedimenta-se na teoria do risco do empreendimento, que atribui o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos no mercado de consumo a todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade neste mercado, independente de culpa, sendo irrelevante, portanto, a ausência de má-fé ou culpa da instituição financeira no evento danoso para fins de responsabilidade civil, bem como o argumento de que seria igualmente vítima da fraude perpetrada por terceiro.
Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça.
Não fossem tais razões suficientes, verifica-se que o apelado comprovou ter notificado o banco apelante acerca da mudança de seu endereço, não se justificando o envio de cartão de crédito e documentos de cobrança para a antiga residência do cliente. 2.
A Jurisprudência tem fixado o entendimento de que a inscrição ou manutenção indevida de pessoa em cadastro de inadimplentes implica no dano moral in re ipsa e que a indenização por dano moral, nesses casos, deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado.
Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial o valor da dívida indevidamente cobrada, de R$ 6.671,05, o significativo grau de culpa da instituição financeira, que enviou o cartão de crédito para endereço desatualizado do cliente e, de modo inexplicável, permitiu que fosse desbloqueado e utilizado por terceiros, e a vedação ao enriquecimento indevido, tenho que o valor de R$ 10.000,00 é mais razoável e ainda suficiente à reparação do dano no caso dos autos, sem importar em enriquecimento indevido da parte. 3.
Sobre o montante arbitrado a título de indenização por danos morais deve incidir correção monetária e juros de mora desde a data da sentença, exclusivamente pela Taxa SELIC. 4.
Apelação parcialmente provida. (Apelação Cível nº 0018924-24.2010.4.03.6100, 1ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel.
Wilson Zauhy. j. 08.08.2017, unânime, e-DJF3 18.08.2017). (grifos acrescidos) TJDFT-0431650) APELAÇÃO CIVIL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO - COMPRAS COM CARTÃO NÃO RECONHECIDAS PELO TITULAR.
POSSIBILIDADE DE FRAUDE POR MEIO DE CLONAGEM DO CARTÃO DE CRÉDITO - HIPÓTESE DE FORTUITO INTERNO.
SÚMULA 479 DO STJ.
ANOTAÇÃO NEGATIVA EM ROL DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O Código de Defesa do Consumidor adota a teoria do risco do empreendimento, da qual deriva a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços, independentemente de culpa, pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, bastando ao consumidor demonstrar o ato lesivo perpetrado, o dano sofrido e o liame causal entre ambos, somente eximindo-se da responsabilidade o prestador, por vícios ou defeitos dos produtos ou serviços postos à disposição dos consumidores, provando a inexistência de defeito no serviço, a culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC). 2.
Neste caso, o autor negou haver contraído com cartão de crédito o débito pelo qual teve seu nome anotado em rol de inadimplentes, sustentando a ocorrência de fraude.
Assim, nos termos da 479 do STJ as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 3.
Destaco que a anotação negativa do nome do consumidor, embasada em débito não comprovadamente por ele contraído, enseja a responsabilização civil da parte requerida, pois presentes os requisitos para essa finalidade (ato danoso, dano e liame causal entre ambos). 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Processo nº 20.***.***/1013-70 (1057052), 5ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Robson Barbosa de Azevedo. j. 25.10.2017, DJe 13.11.2017). (grifos acrescidos) E, por fim, caracterizado está o nexo de causalidade entre a conduta da requerida e o dano moral levado a efeito.
Portanto, dúvidas não restam acerca da responsabilidade da ré, devendo ser condenada à indenização reparatória.
Caracterizado o dano moral, passo a fazer a quantificação da indenização respectiva.
A indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, não significando um acréscimo patrimonial para a vítima.
Atualmente, para ser quantificada a compensação pela ofensa moral, adota-se a teoria do valor do desestímulo, levando-se em conta, para ser fixada a indenização, a extensão do dano, a necessidade de satisfazer a dor da vítima, tomando-se como referência o seu padrão sócio-econômico, inclusive se a mesma contribuiu para o evento, e, em contrapartida, inibir que o ofensor pratique novas condutas lesivas.
No entanto, cabe ao Poder Judiciário buscar uma solução justa para que o valor da condenação não se converta em enriquecimento sem causa em prejuízo da Requerida.
A situação vivenciada pela autora ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral indenizável.
Pessoa idosa de 75 anos, aposentada, teve sua tranquilidade afetada pela realização de operações fraudulentas em sua conta bancária, seguida de descontos mensais em seu benefício previdenciário.
O constrangimento de ter que comprovar a própria inocência, aliado à preocupação com a redução de sua renda mensal através dos descontos indevidos, caracteriza ofensa à dignidade da pessoa humana, especialmente considerando a condição de vulnerabilidade decorrente da idade avançada.
Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser considerados o grau da lesão, a condição socioeconômica das partes, o caráter pedagógico da indenização e a necessidade de evitar enriquecimento sem causa.
Considerando tais parâmetros, bem como os precedentes jurisprudenciais para casos similares, fixo a indenização por danos morais em R$ 15.000,00, valor que se mostra adequado e proporcional ao dano sofrido.
III.
Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente em parte os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, a fim de que seja declarado inexigível o débito oriundo do contrato de empréstimo consignado nº 1827280, no valor de R$ 44.249,92, tornando definitiva a tutela de urgência anteriormente concedida.
Condeno o réu a restituir à autora os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, de forma simples (não em dobro), devidamente corrigidos pelo IPCA desde cada desconto e acrescidos de juros legais de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data da presente sentença (Sumula nº 362 do STJ) e acrescido de juros legais de 1% ao mês, estes contados a partir da data da citação por se tratar de responsabilidade contratual.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do CPC.
Havendo apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal, caso queira.
Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do para Pará, para os devidos fins.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa no registro e na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
13/06/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 14:01
Julgado procedente em parte o pedido
-
17/02/2025 07:56
Conclusos para julgamento
-
14/02/2025 14:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
14/02/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 10:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
13/01/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/09/2024 11:39
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/09/2024 10:00 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
24/09/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 03:32
Decorrido prazo de BANPARA em 29/08/2024 23:59.
-
03/09/2024 03:32
Decorrido prazo de BANPARA em 29/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 18:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/08/2024 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 16:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2024 11:27
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/09/2024 10:00 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
09/08/2024 11:25
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 00:00
Intimação
Defiro a prova consistente no depoimento pessoal da parte autora, designando audiência de Instrução para o dia 24/09/2024 às 10:00h.
Conforme requerido pela parte autora, a audiência será realizada na modalidade híbrida, podendo às partes participarem do ato por meio presencial ou por videoconferência, razão pela qual concedo às partes e patronos, o prazo de 03 (três) dias para apresentar endereço eletrônico (e-mail) mediante o qual terão acesso à audiência, bem como contato telefônico em que possam ser encontrados.
Os interessados poderão obter o Guia Prático de Audiências e Sessões por Videoconferência (versão 2.0), disponível em: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Secretaria-de-informatica/542280-teletrabalho.xhtml Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Augusto Cesar da Luz Cavalcante Juiz de Direito, titular da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
06/08/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 08:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2024 09:56
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 09:56
Cancelada a movimentação processual
-
05/08/2024 09:56
Cancelada a movimentação processual
-
26/03/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 05:47
Decorrido prazo de MARIA CREMILDA PENANTE NASCIMENTO em 04/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 02:52
Decorrido prazo de BANPARA em 01/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:04
Publicado Despacho em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
06/02/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo n° 0808124-39.2023.8.14.0301 Parte Requerente: REQUERENTE: MARIA CREMILDA PENANTE NASCIMENTO Parte Requerida: Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, BANPARÁ, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, BANPARÁ, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 Decisão Concedo para as partes o prazo de 15 (quinze) dias para as partes especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade destas para o resultado útil do processo.
Caso as partes não possuam provas a serem produzidas ou na hipótese de indeferimento destas com fundamento no art. 370, parágrafo único, CPC, será realizado o julgamento conforme estado do processo, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o Qr-Code ou link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23020917520072400000082069283 PROCURAÇÃO PARTICULAR Procuração 23020917520110100000082069285 RG e CPF Maria Cremilda Documento de Identificação 23020917520162800000082069287 Relatório de Contas do Processo Documento de Comprovação 23020917520202200000082069288 PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA CUSTAS INICIAIS Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23020917520240300000082069289 BOLETIM DE OCORRÊNCIA Documento de Comprovação 23020917520275600000082069290 FORMULÁRIO DE CONTESTAÇÃO Documento de Comprovação 23020917520324500000082069292 CARTA RESPOSTA - 2023084 - BANPARA Documento de Comprovação 23020917520369500000082069293 PROCURAÇÃO PÚBLICA Documento de Comprovação 23020917520410000000082069294 EXTRATO DO EMPRÉSTIMO Documento de Comprovação 23020917520476500000082069295 Decisão Decisão 23021408051205400000082183816 Decisão Decisão 23021408051205400000082183816 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 23022412504214000000082805518 Comprovante de Pagamento 2ª parcela Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23030213163117600000083179480 2 Parcela Maria Cremilda Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23030213163261400000083179481 Contestação Contestação 23031111042409800000084044714 KIT HABILITAÇÃO 2023 Procuração 23031111042425800000084044718 CARTA 084.2023 Documento de Comprovação 23031111042471100000084044720 COMPROVANTE DE ENVIO DE CARTA Documento de Comprovação 23031111042519600000084044722 CONTESTAÇÃO.
Maria Cremilda Penante Nascimento Contestação 23031111042729500000084045943 Petição Petição 23031515295579900000084324907 reportPDF (1) Documento de Comprovação 23031515295595500000084324915 Comprovante de Pagamento 3ª parcela Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23041412280271200000086176648 Comprovante_14-04-2023_122804 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23041412280290100000086176650 Boleto 3ª Parcela Cremilda Documento de Comprovação 23041412280325500000086176651 Comprovante de pagamento 4ª parcela custas iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23050811151212200000087428873 Pagamento 4 Parcela Cremilda Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23050811151228600000087428877 Certidão Certidão 23050914114386600000087537887 Decisão Decisão 23070313055297000000090725483 Réplica Contestação Petição 23071118190989800000091251060 -
05/02/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 10:32
Conclusos para despacho
-
06/08/2023 03:03
Decorrido prazo de BANPARA em 03/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 03:03
Decorrido prazo de MARIA CREMILDA PENANTE NASCIMENTO em 03/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 10:11
Decorrido prazo de BANPARA em 25/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2023 14:12
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 11:15
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
14/04/2023 12:28
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
18/03/2023 01:59
Decorrido prazo de MARIA CREMILDA PENANTE NASCIMENTO em 17/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:54
Decorrido prazo de BANPARA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:54
Decorrido prazo de BANPARA em 16/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 04:35
Decorrido prazo de BANPARA em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2023 11:04
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2023 04:53
Decorrido prazo de MARIA CREMILDA PENANTE NASCIMENTO em 10/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 13:16
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
24/02/2023 12:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/02/2023 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2023 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2023 00:16
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
16/02/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 08:51
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 00:00
Intimação
0808124-39.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA CREMILDA PENANTE NASCIMENTO REQUERIDO: BANPARA Nome: BANPARA Endereço: 5rua, s/n, centro, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Em síntese, a parte Requerente articula em sua inicial que foi efetuado um empréstimo fraudulento em sua conta junto ao Banpará, pelo que requer a título de tutela de urgência a suspensão dos descontos indevidos referente a transação mencionada na presente ação e que o banco requerido se abstenha de proceder a inclusão do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito.
Nos moldes da sistemática do Código de Processo Civil de 2015, a tutela provisória pode se fundamentar na urgência ou na evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
Assim dispõe o mencionado dispositivo legal: ‘‘Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental’’.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada initio litis em ação de procedimento comum, em caráter incidental, que visa garantir a eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos deletérios do transcurso do tempo aniquilem o fundo de direito em debate.
Ainda sobre a tutela de urgência, esta encontra sua previsão legal no art. 300 do Código de Processo Civil.
Tal dispositivo se constitui no regime geral das tutelas de urgência, tendo unificado os pressupostos fundamentais para a sua concessão: ‘‘Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2°.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão’’.
Sobre o requisitado da probabilidade do direito, assim ensina Cassio Scapinella Bueno: ‘‘Sobre a palavra “probabilidade” empregada pelo legislador no caput do art. 300, é importante entendê-la como sinônima de qualquer outra que dê a entender que o requerente da tutela provisória se mostra em melhor posição jurídica que a da parte contrária.
Assim, se se lesse no dispositivo plausibilidade do direito, verossimilhança da alegação, fundamento relevante ou a clássica expressão latina fumus boni iuris, isto é, fumaça (no sentido de aparência) do bom direito, apenas para lembrar de alguns referenciais muito conhecidos, o resultado seria o mesmo: o que cabe ao requerente da tutela provisória é demonstrar (e convencer) o magistrado de que tem mais direito que a parte contrária e, nesta perspectiva, que é merecedor da tutela provisória, seja para satisfazê-lo desde logo, seja, quando menos, para assegurá-lo.
Na perspectiva do magistrado, o que ocorre é a formação de cognição sumária acerca da existência daqueles elementos’’ (BUENO, Cassio Scarpinella.
Curso sistematizado de direito processual civil, vol. 1: teoria geral do direito processual civil: parte geral do código de processo civil. 10. ed. – São Paulo: Saraiva, 2020, edição digital Kindle) (grifou-se).
Analisando os autos, verifica-se em juízo de cognição não exauriente, que a parte Autora teve firmado um contrato de empréstimo no valor de R$ 44.249,92 e que está ocorrendo descontos mensais em sua conta bancária no montante de R$ 2.568,24 (id 86407005), onde afirma desconhecer a origem da transação.
Verifica-se que, além do empréstimo, ocorreram transações, aparentemente suspeitas na conta da requerente, como a transferência de valores substanciais para conta de pessoa desconhecida e pagamento de alguns títulos bancários, estando presentes, portanto, os requisitos da probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano em caso de demora na apreciação do pleito, uma vez que estão sendo descontados valores do benefício previdenciário da parte autora.
Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 300, do CPC, este juízo defere, a tutela de urgência pleiteada, para determinar que o BANPARÁ se abstenha de efetuar quaisquer descontos referente ao contrato identificado na inicial, qual seja, o contrato de número 1827280, bem como se abstenha de incluir o nome da autora em órgãos de proteção ao crédito, relativos aos valores atrelados a transação questionada na presente lide, sob pena de aplicação de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada novo desconto efetuado, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 3.
Fica dispensada a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, ressalvando-se que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde de que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, CPC) para fins de autocomposição em momento oportuno.
Poderá a Requerida, no prazo da defesa, apresentar sua proposta conciliatória, caso exista. 4.
Cite-se o Requerido para, no prazo de 15 dias, contestar a presente demanda, sob pena de revelia (CPC/2015, art. 344); 5.
Inverte-se o ônus da prova, uma vez que a matéria em apreciação é de índole consumerista, sendo a parte Requerente hipossuficiente (CDC, art. 6°, VIII).
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito, titular da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal (telefone - 3205-2217 / 98010-0799, e-mail - [email protected] ou Balcão Virtual).
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23020917520072400000082069283 PROCURAÇÃO PARTICULAR Procuração 23020917520110100000082069285 RG e CPF Maria Cremilda Documento de Identificação 23020917520162800000082069287 Relatório de Contas do Processo Documento de Comprovação 23020917520202200000082069288 PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA CUSTAS INICIAIS Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23020917520240300000082069289 BOLETIM DE OCORRÊNCIA Documento de Comprovação 23020917520275600000082069290 FORMULÁRIO DE CONTESTAÇÃO Documento de Comprovação 23020917520324500000082069292 CARTA RESPOSTA - 2023084 - BANPARA Documento de Comprovação 23020917520369500000082069293 PROCURAÇÃO PÚBLICA Documento de Comprovação 23020917520410000000082069294 EXTRATO DO EMPRÉSTIMO Documento de Comprovação 23020917520476500000082069295 -
14/02/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 08:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/02/2023 11:51
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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