TJPA - 0862045-44.2022.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 09:40
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 11:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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25/03/2024 11:15
Juntada de Certidão
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18/03/2024 13:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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26/02/2024 12:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/02/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 12:00
Juntada de Certidão
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16/02/2024 04:36
Decorrido prazo de BRUNO VIEIRA MOREIRA em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/02/2024 23:59.
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26/01/2024 01:03
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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26/01/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0862045-44.2022.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança proposta por BANCO BRADESCO S/A em face de BRUNO VIEIRA MOREIRA, em que alega ser emissor e executor das atividades financeiras relacionadas aos cartões de crédito utilizados pelo Requerido (nº 0453 XXXX XXXX 2759 e nº 0453 XXXX XXXX 4404).
Afirma, no entanto, que a parte ré tornou-se inadimplente com relação às faturas de cartão de crédito vencidas em 10/04/2021 até 10/07/2022, estando em aberto o valor atualizado de R$ 83.104,16 (oitenta e três mil, cento e quatro reais e oitenta e dezesseis centavos).
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (Id. 93429533) confessando a dívida e afirmou que passou dificuldades financeiras que o levaram ao inadimplemento, alegando ainda que as taxas de juros aplicadas seriam desproporcionais.
Pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e pela improcedência da ação.
Decisão de saneamento e organização do feito acostada ao Id. 97800666.
As partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado do mérito (Id. 98056402 e 98325457).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Analisando os autos, verifico que a relação contratual existente entre as partes se encontra provada, conforme as faturas de Id. 74635847 e 74635848, referente aos débitos decorrentes do uso dos cartões de créditos nº 0453 XXXX XXXX 2759 e nº 0453 XXXX XXXX 4404, cujo o valor em aberto corresponde a R$ 83.104,16.
Além disso, o próprio requerido reconheceu a relação contratual, o uso dos cartões, bem como o inadimplemento das faturas.
Desse modo, verificam-se incontroversos tanto a relação contratual como o débito ora cobrado.
Ademais, observo que a parte ré alega a excessividade das taxas de juros, contudo, não especifica qual taxa consideraria correta, qual parâmetro utilizado para o cálculo, bem como qual valor consideraria correto pagar, com base na taxa que entende devida, incorrendo, assim, na não observância do disposto no art. 330, §2º do Código de Processo Civil (CPC), aplicado analogicamente também à peça de defesa.
Referido dispositivo legal determina a necessidade de especificação das cláusulas contratuais que se pretende contestar e o valor do débito que entende devido: Art. 330 (…) § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
Assim, diante da ausência de indicação específica dos dados necessário, deixo de conhecer este ponto da insurgência.
Assim, sendo incontroverso o débito em relação às faturas apontadas como inadimplidas, vez que confessado pela parte ré, é procedente o pedido de cobrança realizado pelo autor, no montante por ele indicados, considerando que o requerido não cumpriu com seu ônus de apresentar o valor do débito e a taxa de juros que entende devidos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o requerido ao pagamento do valor de R$ 83.104,16 (oitenta e três mil, cento e quatro reais e oitenta e dezesseis centavos), acrescidos de correção monetária, a contar da data da última atualização do débito (19/07/2022) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.
Por consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da concessão da gratuidade de justiça (art. 98, §3º do CPC), que ora defiro.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se a baixa nos respectivos sistemas.
P.R.I.C.
Belém/PA, 11 de janeiro de 2024.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
11/01/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 13:16
Julgado procedente o pedido
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08/01/2024 08:55
Conclusos para julgamento
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26/12/2023 15:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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26/12/2023 14:24
Juntada de Certidão
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16/08/2023 12:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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16/08/2023 12:16
Juntada de Certidão
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10/08/2023 10:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/08/2023 23:59.
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07/08/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 07:19
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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02/08/2023 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0862045-44.2022.8.14.0301 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO Apresentada as contestações e a réplica passo, nesta oportunidade, a realizar o saneamento e a organização do processo. 1 - DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: Passo a análise do pedido de concessão de justiça gratuita formulado pelo requerido.
In casu, observo que o demandado requereu a concessão da gratuidade da justiça, contudo, não apresentou nenhum documento que embase a hipossuficiência alegada, razão pela qual faculto ao requerido o prazo de 15 dias, para que colacione nos autos documentos hábeis para a comprovação do benefício postulado. 2.DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO (IN)CONTROVERSAS/QUESTÕES RELEVANTES DE DIREITO Analisando os fatos discutidos na presente demanda, verifico que a questão fática encontra-se incontroversa nos autos do processo, vez que a celebração do contrato de cartão de crédito e a inadimplência são reconhecidas por ambas as partes.
Quanto a matéria de direito, entendo como controverso o seguinte: a) cobrança de valores e apuração do quantum b) existência de cláusulas contratuais abusivas c) correção monetária e incidência de juros e multa.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
No caso vertente, não há controvérsia fática, sendo, portanto, o caso de julgamento antecipado.
FACULTO às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para se manifestarem acerca da presente decisão.
Ficam as partes advertidas, que a sua inércia no prazo assinalado será considerada pelo juízo como aquiescência ao julgamento antecipado, retornando os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em tudo certifique.
Belém, 31 de julho de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
31/07/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 16:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/07/2023 09:00
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 08:59
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 01:40
Publicado Ato Ordinatório em 05/07/2023.
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05/07/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 11:09
Juntada de Certidão
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23/05/2023 16:32
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2023 10:11
Juntada de Outros documentos
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17/04/2023 10:09
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 09:44
Juntada de Carta
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06/04/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 03:10
Publicado Ato Ordinatório em 30/03/2023.
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30/03/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
30/03/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES - MODL. 3UPJ Com fundamento no art. 93, inciso XIV da CRFB/88; art. 152, inciso VI do CPC/15; art. 2º da PORTARIA CONJUNTA Nº 03/2017/GP/VP/CJRMB/CJCI e PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2018-GP/VP, tomo a seguinte providência: fica intimada a parte AUTORA para, em 05 (cinco) dias, recolher custas complementares (02 [DUAS] CARTAS ) conforme o art. 12 da lei de Custas vigente.
Belém-PA, 28/03/2023.
SACHA DIODORO BERTOLO DE GÓES E CASTRO Analista Judiciário - 3ª UPJ - Varas de Comércio, Recuperação Judicial, Falência e Sucessões -
28/03/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 08:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/03/2023 23:59.
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09/03/2023 02:20
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2023.
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09/03/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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07/03/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; no provimento nº 006/2006 da CJRMB; e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerente intimada a comprovar o recolhimento antecipado das custas intermediárias correspondentes ao seu pleito retro ID 87535409, no prazo legal de 05 (cinco) dias, consoante art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Belém, 6 de março de 2023.
ANA KAREN COSTA LIMA -
06/03/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 09:03
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2023.
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15/02/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça/AR, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 13 de fevereiro de 2023 MARENA CONDE MAUES ALMEIDA -
13/02/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
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05/10/2022 06:45
Juntada de Petição de diligência
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05/10/2022 06:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/09/2022 05:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/09/2022 23:59.
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06/09/2022 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/09/2022 13:18
Expedição de Mandado.
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30/08/2022 02:49
Publicado Decisão em 30/08/2022.
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30/08/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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26/08/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 09:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/08/2022 10:24
Juntada de Petição de certidão
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16/08/2022 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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