TJPA - 0802312-16.2023.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 10:06
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2023 09:50
Transitado em Julgado em 10/10/2023
-
13/10/2023 02:45
Decorrido prazo de ANA CAROLINA ABDON SEIXAS em 10/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 02:45
Decorrido prazo de MARGARIDA DA SILVA SEIXAS em 10/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 07:37
Decorrido prazo de MARGARIDA DA SILVA SEIXAS em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 07:37
Decorrido prazo de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA em 03/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 18:41
Decorrido prazo de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA em 02/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 01:11
Decorrido prazo de ANA CAROLINA ABDON SEIXAS em 29/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:03
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
19/09/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0802312-16.2023.8.14.0301 1ª Requerente: MARGARIDA DA SILVA SEIXAS 2ª Requerente: ANA CAROLINA ABDON SEIXAS Requerida: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIÊNCIA TECNOLOGIA SENTENÇA Trata-se de ação cível proposta por Margarida da Silva Seixas e Ana Carolina Abdon Seixas em face de Instituto Euro Americano de Educação Ciência e Tecnologia visando que a requerida apresente esclarecimentos sobre notas auferidas pela segunda requerente no 5º semestre (2021.1) do curso de medicina da faculdade UNIFAMAZ, instituição de ensino mantida pela requerida, acerca de faltas atribuídas à discente e da forma de composição da nota final desse módulo, bem como a retificação das faltas equivocadamente lançadas, com a consequente revisão da nota final atribuída à aluna e aprovação da autora Ana Carolina no referido semestre, além de indenização por danos morais na ordem de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Aduzem as autoras que a primeira requerente firmou contrato de educação com a requerida, em virtude de aprovação da segunda requerente no curso de medicina ministrado na faculdade UNIFAMAZ, mantido pela pessoa jurídica requerida.
Afirmam que, no 5º semestre do curso, a segunda requerente cursou a disciplina Habilidades Clínicas tendo reprovado na avaliação ordinária, em razão do que precisou prestar provas substitutivas referentes a OSCE (prática cirúrgica) e prova teórica referente ao ambulatório de URO/NEFRO/HEMATO.
Asseveram ainda que, em conversa com o Professor Charles Villacorta, ao consultarem juntos o sistema da faculdade, a segunda requerente teria visualizado suas notas, oportunidade em que constatou que teria ficado com a nota 7 (sete) em prática cirúrgica e que sua nota formativa havia ficado em 7,15.
Afirmam, também, que essas notas seriam suficientes para que a segunda autora fosse aprovada nas disciplinas, e que, entretanto, ao receber oficialmente a nota final das provas substitutivas esta percebeu que a nota da formativa havia sido alterada de 7,15 para 6,4 em virtude de lançamento equivocado de faltas no período de fevereiro a junho de 2021.
Esclarecem, ademais, que o critério para aprovação na instituição de ensino requerida são, em conjunto: frequência mínima de 75%, média final mínima igual a 7,0 (sete pontos) composta pelas avaliações dos componentes formativos e somativos das unidades curriculares.
Em virtude do ocorrido, foram protocolizados dois pedidos administrativos: o primeiro, visando a retificação de faltas (protocolo nº 2021/0020468), uma vez que alega ter faltado somente no dia 11/06/2021; o outro, pleiteando a retificação de notas (protocolo nº 2021/0020465-0).
Indeferidos os pedidos, a segunda requerida recorreu ao colegiado da instituição (protocolo nº 0029119/21), tendo sido seus pleitos, novamente, indeferidos.
As autoras pontuam que as faltas erroneamente computadas no histórico da discente ocorreram no período da pandemia de COVID-19, ocasião em que a faculdade não teria total controle da frequência dos alunos, pois durante as aulas online ocorriam problemas de acesso e, não raro, acontecia de alguns alunos só conseguirem acesso após o término da aula.
Foram atribuídas à segunda autora faltas na disciplina Habilidade Clínicas V nos dias 11/06/2021, 21/06/2021 e 03/05/2021, acerca dos quais a autora somente reconhece haver faltado no dia 11/06/2021.
Quanto à suposta falta do dia 03/05/2021, as autoras esclarecem que no Manual do 5º semestre, fornecido pela Coordenação aos alunos, estava explícito que o não haveria aula para autora (Turma B) no dia 03/05/2021, e sim, no dia 05/05/2021.
No que diz respeito à ausência do dia 21/06/2021, a segunda requerente esclarece que nessa data a Turma B teve ambulatório e que esta se fez presente, estando acompanhada dos colegas de turma Yuri e Jamilly no respectivo consultório, na UNIFAMAZ.
No entanto, não teria sido alcançada a quantidade necessária de pacientes para todos os consultórios, em virtude do que teriam sido liberados pelo Professor Charles Villacorta.
Antes da liberação, não teria sido feita nenhuma lista de presença nem realizada chamada.
No entanto, após a liberação dos alunos que não tinham pacientes para atender, as professoras Fernanda, hematologista, e Edienny, nefrologista, pediram a assinatura da lista de presença aos poucos alunos que ainda restavam no ambulatório, os quais teriam mandado mensagem no grupo de WhatsApp da Turma pedindo para que os colegas retornassem a fim de não levarem falta.
Ao retornar ao ambulatório, a segunda requerente, juntamente com um grupo de alunos, procurou o prof.
Charles Villacorta a fim de assinar a lista de presença, entretanto, este não estava mais no local.
Em virtude de todo o exposto, ajuizaram a presente ação, requerendo a justificação das faltas erroneamente registradas, alteração da nota na disciplina “Habilidade Clínicas”, além de indenização por danos morais na importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em contestação, a requerida esclareceu que as avaliações da Unidade Curricular objeto da lide, a saber, HC5, correspondem à soma das duas áreas (Cirurgia e Clínica Médica), por meio de avaliação continuada (avaliação formativa) e provas tradicionais (avaliação somativa), e que o acadêmico, ao cursar a unidade curricular HC5, é avaliado tanto em Cirurgia quanto em Clínica Médica, submetendo-se às avaliações formativas e somativas.
As avaliações formativas têm peso de 40% sobre a média final, que é subdividido da seguinte forma: ficha avaliativa com peso de 15% e teste com peso de 5%, no que diz respeito à disciplina Cirurgia, e ficha avaliativa com peso de 20% no que diz respeito à disciplina Clínica Médica.
Já as avaliações somativas têm peso de 60% na média final, havendo maior peso às provas práticas de cirurgia (40%) sobre a parte teórica de clínica médica (20%).
Quanto às avaliações da autora referentes à disciplina “Habilidades Clínicas”, informa que esta apresentou dois requerimentos administrativos, em 20/08/2021: um, registrado sob o protocolo nº 2021/0020465, tratando de pedido de acréscimo (bônus) de nota na avaliação somativa; o outro (protocolo nº 2021/0020468), requerendo a revisão de faltas, sob alegação de ter apenas uma falta na disciplina sem, contudo, mencionar data, alegação essa que divergia da frequência registrada.
Ambos os requerimentos foram indeferidos pela Coordenação e, após recurso, pelo Colegiado.
Explica, ainda, que, ao contrário das alegações autorais, o que teria causado a reprovação da autora Ana Carolina não foram supostas faltas equivocadamente lançadas e, sim, o fato de esta não ter alcançado nas avaliações formativas e somativas a média mínima necessária, a saber, 7,00 (sete), tendo obtido a nota 6,5 (seis e meio), insuficiente, portanto, para obter aprovação.
Apresentou, ademais, discriminação das notas da autora da seguinte maneira: 1) CIRURGIA: a1) Formativa diária - nota 1,21; a2) Formativa teste: nota 0,275; b) Somativa (substitutiva) – nota 2,8.
Nota final com os pesos – 4,285. 2) CLÍNICA MÉDICA: a1) Formativa diária – nota 1,43; b) Somativa (substitutiva) – nota 0,932.
Nota final com os pesos – 2,352.
Média total: 6,65 (6,5 após arredondamento regimental).
Além disso, esclarece que não houve nenhuma alteração de nota de 7,15 para 6,14, não havendo nenhum lançamento desta última nota no boletim da requerente.
Sustenta, pois, que as supostas faltas equivocadamente registradas nos dias 12/05 e 11/06 em nada influenciaram na formação da nota da discente.
Pedem, ao final, a improcedência de todos os pedidos formulados na inicial. É o relatório.
Decido.
Analisando os documentos carreados aos autos por ambas as partes, é possível verificar que a alegação de que uma das notas da autora fora reduzida de 7,15 para 6,14 não se confirma, assim como não se confirma que suas notas foram reduzidas em virtude de suposto registro equivocado de falta.
No entanto, no que diz respeito à nota formativa diária de Clínica Médica atribuída à autora, a saber, 1,43, a qual tem peso de 20%, parece ter ocorrido erro da instituição de ensino requerida no seu lançamento.
Na página de número 15 da contestação, a requerida junta quadro indicativo da composição da referida nota, que a seguir transcrevemos: DETALHAMENTO DAS NOTAS OBTIDAS PELA DISCENTE PELOS DIAS DE SUA SUBTURMA FORMATIVA HABILIDADES CLÍNICAS (Uro - Nefro - Hemato) 17/05 24/05 31/05 14/06 Média Formativa (Peso = 20%) Nota ponderada 7,6 7,0 6,0 8,0 7,15 1,43 Veja-se que a nota ponderada, a saber, 1,43, corresponde exatamente a 20% (aplicação do peso) de 7,15, que é a média obtida pela soma das quatro avaliações lançadas.
Não há, portanto, nenhum erro no cálculo apresentado pela requerida no referido quadro.
Todavia, três das quatro notas contidas no quadro, e que foram lançadas no boletim da autora, redundando na nota ponderada 1,43, divergem das notas constantes das fichas de avaliação juntadas pela própria requerida, de acordo com as quais as notas obtidas pela autora teriam sido: 8,0 (e não 7,6), no dia 17/05; 8,0 (e não 7,0), no dia 24/05; 6,0, no dia 31/05 e, finalmente, 9,0 (e não 8,0), no dia 14/06.
Esse equívoco redundou na reprovação da autora, pois calculando-se a nota ponderada alcançada pela demandante nas avaliações formativas de cirurgia, conforme lançadas nas fichas avaliativas, e somando-se às demais notas que compõem a nota final, esta acaba alcançando a nota mínima exigida pela instituição de ensino para obter aprovação na disciplina.
Somando-se as notas das fichas avaliativas (8,0 + 8,0 + 6,0 + 9,0 = 31,0) e dividindo esse valor pelo número de avaliações, chega-se à nota 7,75 (31/4 =7,75), que corresponde à média obtida.
A nota ponderada, portanto, corresponderia, nesse caso, a 1,55, que é o equivalente a 20% de 7,75.
Recalculando a nota final da autora teríamos: 1,55 (Cirurgia – formativa - ficha avaliativa) + 0,28 (Cirurgia - formativa - teste) + 2,75 (Cirurgia – substitutiva – avaliação prática) + 1,27 (Clínica médica - formativa - ficha avaliativa) + 0,93 (Clínica médica - substitutiva - teórica) = 6,78, nota essa que, segundo o “Manual do docente” juntado pela requerente (ID 91298212) deve ser arredondada para 7,0, que é justamente a nota mínima necessária para a aprovação da autora.
Quanto aos danos morais pleiteados, entendo que estes não ocorreram.
Em que pese o dissabor que claramente deve estar enfrentado a demandante, ante a indefinição concernente à sua aprovação ou não na disciplina cuja revisão de nota é objeto da presente ação, entendo que sua reprovação ocorreu em virtude de equívoco no lançamento da nota, equívoco esse que nem mesmo a autora percebeu imediatamente, e que somente foi deduzido em juízo após a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Dito isso, estou em que a instituição de ensino requerida, ao indeferir o pedido de revisão de nota e reprovar a segunda requerente, como não tinha conhecimento do equívoco no lançamento das notas, julgava que se encontrava no exercício regular de seu mister, enquanto instituição de ensino.
Além disso, não consta dos autos que a requerida tenha deliberadamente praticado alguma ilegalidade contra as demandantes.
Ao contrário, verifico que à autora foi facultado o exercício do direito de contestar administrativamente a nota por meio dos procedimentos internos próprios e, muito embora o resultado do pleito administrativo não lhe tenha sido favorável, não se pode dizer que, por isso, a requerida tenha causado abalo moral à autora.
Improcedente, pois, o pedido de indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para, confirmando a tutela provisória de urgência concedida, DETERMINAR que a requerida, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, proceda com a retificação da nota da autora referente à Avaliação Formativa de Cirurgia (Ficha avaliativa), de 1,43 (um inteiro e quarenta e três centésimos) para 1,55 (um inteiro e cinquenta e cinco centésimos), assim como da nota final da disciplina Habilidades Clínicas V de 6,5 (seis inteiros e cinco décimos) para 7,0 (sete), valor esse obtido após o arredondamento da nota 6,78, nos termos da fundamentação, e que, em consequência disso, aprove a segunda requerida na respectiva disciplina, fazendo as devidas correções nos seus assentos.
Isento de custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se.
Belém/PA, 15 de setembro de 2023.
MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR Juiz de Direito Titular da 11ª Vara do Juizado Especial Cível -
15/09/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 13:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/09/2023 09:57
Conclusos para julgamento
-
04/09/2023 23:59
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 02:28
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
18/08/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof.
José da Silveira Neto-UFPA.
Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA.
Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br DECISÃO Os autos estavam conclusos para julgamento.
Todavia, verifico que a parte autora, por meio das petições de ID 90892756 e ID 91298198 levantou novos argumentos a fim de evidenciar o direito pleiteado, indicando discrepância entre as notas lançadas no sistema e aquelas constantes das fichas avaliativas da autora juntas pela própria requerida, sobre os quais não foi oportunizado à requerida manifestar-se.
Muito embora os novos argumentos lançados pela requerente baseiem-se em documentos que acompanharam a contestação o que, por si só, já justificaria o deferimento do pedido, para que não se alegue cerceamento de defesa e a fim de garantir o contraditório, BAIXO O FEITO EM DILIGÊNCIAS e assino o prazo de 10 (dez) dias para que a requerida se manifeste acerca das alegações constantes das referidas petições.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença. ((assinado eletronicamente – data no sistema) MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR Juiz de Direito Titular da 11ª Vara do Juizado Especial Cível Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23011717264978400000080750883 PROCURAÇÃO MARGARIDA Procuração 23011717264993500000080751882 PROCURAÇÃO CAROL Procuração 23011717265028300000080751884 BOLETO FACULDADE Documento de Comprovação 23011717265120100000080751885 CONTRATO FAMAZ 8 Documento de Comprovação 23011717265157600000080751886 CNPJ - FAMAZ Documento de Comprovação 23011717265195600000080751887 CÓDIGO DE ÉTICA - 1 Documento de Comprovação 23011717265231100000080751889 CÓDIGO DE ETICA - 2 Documento de Comprovação 23011717265264800000080751890 COMPROVANTE DE ENDEREÇO MARGARIDA Documento de Comprovação 23011717265305300000080751891 COMPROVANTE DE ENDEREÇO CAROL Documento de Comprovação 23011717265353600000080751893 CONVERSA WHATISSAPP PROFESSORA Documento de Comprovação 23011717265408500000080751894 DECLARAÇÃO CAROL Documento de Comprovação 23011717265449600000080751895 Manual 5 MED 2022.2 completo (1) Documento de Comprovação 23011717265491200000080751897 PETIÇÃO INICIAL PDR Documento de Comprovação 23011717265559000000080751899 PROTOCOLO COLEGIADO Documento de Comprovação 23011717265596300000080751900 PROTOCOLO DA EMENTA Documento de Comprovação 23011717265630200000080751902 PROTOCOLO DE REQUERIMENTO DE FALSTAS Documento de Comprovação 23011717265666800000080751904 PROTOCOLO REQUERIEMNTO 29119.2021 - 3 Documento de Comprovação 23011717265707100000080751905 PROTOCOLO REQUERIMENTO - 2 Documento de Comprovação 23011717265751700000080751906 PROTOCOLO REQUERIMENTO 29119.21 - 1 Documento de Comprovação 23011717265800600000080751907 PROTOCOLO REQUERIMENTO 29119.210-2 Documento de Comprovação 23011717265839400000080751908 PROTOCOLO REQUERIMENTO DE FALTAS Documento de Comprovação 23011717265879500000080752832 PROTOCOLO REQUERIMENTO DE NOTAS Documento de Comprovação 23011717265921400000080752835 PROTOCOLOS.REQUERIMENTOS Documento de Comprovação 23011717265957000000080752836 RELATÓRIO DE FALTAS Documento de Comprovação 23011717265997200000080752838 RESUMO .
RELAÇÃO DE FALTAS 03.05.2021 Documento de Comprovação 23011717270051900000080752849 RESUMO .
RELAÇAO DE FALTAS 21.06.2021 Documento de Comprovação 23011717270110200000080752847 RG E CPF Documento de Comprovação 23011717270166100000080752846 RG MARGARIDA - 1 Documento de Comprovação 23011717270202300000080752844 Petição Petição 23011812412197100000080783604 HABILIDADE CLINICAS 5.8 Documento de Comprovação 23011812412352500000080783611 HABILIDADE CLINICAS 5.11 Documento de Comprovação 23011812412386400000080783612 HABILIDADE CLINICAS 5.21 Documento de Comprovação 23011812412431900000080783614 HABILIDADE CLINICAS 5.31 Documento de Comprovação 23011812412469500000080783615 HABILIDADES CLINICAS 5_1-4 Documento de Comprovação 23011812412505300000080783616 HABILIDADES CLINICAS 5_9-12-compactado Documento de Comprovação 23011812412555100000080783618 HABILIDADES CLINICAS 5_13-16 Documento de Comprovação 23011812412578000000080783623 HABILIDADES CLINICAS 5_13-16 Documento de Comprovação 23011812412624700000080783619 HABILIDADES CLINICAS 5_17-end Documento de Comprovação 23011812412677400000080784930 MANUAL DO ALUNO FAMAZ_1-10 Documento de Comprovação 23011812412735200000080784935 MANUAL DO ALUNO FAMAZ_1-10 Documento de Comprovação 23011812412782800000080783625 MANUAL DO ALUNO FAMAZ_41-50 Documento de Comprovação 23011812412819000000080784937 MANUAL DO ALUNO FAMAZ_41-50 Documento de Comprovação 23011812412873100000080783628 MANUAL DO ALUNO FAMAZ_51-60 Documento de Comprovação 23011812412930000000080784939 RG MARGARIDA - 1 Documento de Comprovação 23011812413133800000080784945 MANUAL DO ALUNO FAMAZ_61-70 Documento de Comprovação 23011812413152600000080784933 MANUAL DO ALUNO FAMAZ_71-end Documento de Comprovação 23011812413198900000080784934 RG MARGARIDA - 2 Documento de Comprovação 23011812413223700000080784944 REGIMENTO INTERNO UNIFAMAZ_71-end Documento de Comprovação 23011812413244800000080783610 RG MARGARIDA - 1 Documento de Comprovação 23011812413275300000080783608 RG MARGARIDA - 2 Documento de Comprovação 23011812413297400000080783607 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23021309421620000000082196525 Citação Citação 23021310015290300000082198247 Citação Citação 23021310015290300000082198247 Petição Petição 23030623104192200000083420854 DILIGÊNCIA Diligência 23031006335480100000083948389 INSTITUTO AMERICANO DE EDUCAÇÃO Certidão 23031006335495800000083948390 Certidão Certidão 23031712564808600000084486137 Habilitação Petição 23032410010670900000084911294 00.PROCURAÇÃO JUDICIAL UNIFAMAZ Procuração 23032410010687800000084911301 00.PROCURAÇÃO PÚBLICA Documento de Identificação 23032410010730200000084911302 01.ATOS CONSTITUTIVOS PARTE 1_compressed Documento de Identificação 23032410010812500000084911304 02.ATOS CONSTITUTIVOS PARTE 2_compressed Documento de Identificação 23032410010878400000084911305 03.ATOS CONSTITUTIVOS PARTE 3_compressed Documento de Identificação 23032410010948900000084911307 04.CNPJ UNIFAMAZ SA Documento de Identificação 23032410011012200000084911309 DOC_Portaria_MEC_Centro_Univ Documento de Identificação 23032410011047000000084911312 Carta de Preposto UNIFAMAZ Documento de Identificação 23032410011087200000084911315 Certidão Certidão 23032410262452500000084914600 Contestação Contestação 23032808182777800000085086917 DOC.01.Resolucao COSUP UNIFAMAZ Documento de Comprovação 23032808182913500000085086925 DOC.02.REGIMENTO INTERNO UNIFAMAZ Documento de Comprovação 23032808182955400000085086926 DOC.03.CodigoDeEtica Documento de Comprovação 23032808182998900000085086927 DOC.04.BOLETIM GERAL - ANA CAROLINA ABDON SEIXAS Documento de Comprovação 23032808183051400000085086928 DOC.05.FICHAS DE AVALIAÇÃO FORMATIVA Documento de Comprovação 23032808183116100000085087479 DOC.06.FICHAS DE AVALIAÇÃO FORMATIVA 2 Documento de Comprovação 23032808183166600000085087480 DOC.07.FICHA DE AVALIAÇÃO HABILIDADES CIRURGICAS Documento de Comprovação 23032808183214600000085087481 DOC.08.CONSULTA DE FALTAS DO ALUNO Documento de Comprovação 23032808183270600000085087482 DOC.09.FREQUENCIA Documento de Comprovação 23032808183312900000085087483 DOC.10.RESOLUCAO CNE-CES n 2 18.06.2007 Documento de Comprovação 23032808183378800000085087484 DOC.11.PPC MEDICINA Documento de Comprovação 23032808183410700000085087485 DOC.12.ATA 04 colegiado 16 de dezembro de 2021- ORDINÁRIA Documento de Comprovação 23032808183511500000085087486 DOC.13.PARECER COORDENAÇÃO CURSO DE MEDICINA Documento de Comprovação 23032808183551500000085087487 Termo de Audiência Termo de Audiência 23032912453215000000085211345 MARGARIDA - ANA X INSTITUTO Termo de Audiência 23032912453248600000085211349 VIDEOCONFERÊNCIA AUDIÊNCIA P.0802312-16.2023.8.14.0301 A -20230329_100513-Gravação de Reunião_001 Mídia de audiência 23032912453285100000085211350 VIDEOCONFERÊNCIA AUDIÊNCIA P.0802312-16.2023.8.14.0301 A -20230329_100513-Gravação de Reunião_002 Mídia de audiência 23032912453658000000085211352 VIDEOCONFERÊNCIA AUDIÊNCIA P.0802312-16.2023.8.14.0301 B -20230329_101103-Gravação de Reunião Mídia de audiência 23032912453739000000085211353 Petição Petição 23032919220523500000085244430 PARECER COM ANEXOS_compressed Documento de Comprovação 23032919220539400000085244431 ATA 04-2021 Documento de Comprovação 23032919220607900000085244432 Despacho Despacho 23040311115152200000085211370 impugnação à contestação Petição 23041323411010600000086134658 FOTO ANEXAR Documento de Comprovação 23041323411048500000086134659 Petição complemento da impugnação a contestação Petição 23041923102616300000086497526 Manual-Docente-Graduação_compressed Documento de Comprovação 23041923102652000000086499890 PEDIDO DA TUTELA URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR INCIDENTAL Petição 23062517091770000000090258304 4ª PERIODO Documento de Comprovação 23062517091940400000090258305 8 PERIODO Documento de Comprovação 23062517091974800000090258306 Petição Petição 23062613125018200000090310702 JUNTAR CAROL Documento de Comprovação 23062613125034500000090310703 Decisão Decisão 23070413055001900000090818002 CUMPRIMENTO DE LIMINAR Petição 23072411003282800000091915573 DECLARAÇÃO-ANA CAROLINA ABDON Documento de Comprovação 23072411003298900000091917632 -
16/08/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2023 15:34
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 15:34
Cancelada a movimentação processual
-
24/07/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 02:50
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof.
José da Silveira Neto-UFPA.
Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA.
Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br Processo 0802312-16.2023.8.14.0301 Promovente: Nome: MARGARIDA DA SILVA SEIXAS Endereço: Rua Óbidos, 383, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-447 Nome: ANA CAROLINA ABDON SEIXAS Endereço: Rua Óbidos, 383, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-447 Promovido(a): Nome: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 72, UNIFAMAZ, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação de tutela (ID-95521478), visando retificação de notas e faltas, com a consequente aprovação da aluna ANA CAROLINA ABDON SEIXAS na disciplina HABILIDADE CLÍNICA V, que integra a grade curricular do 5º semestre do curso de medicina.
Muito embora as autoras não tenham feito constar expressamente dos pedidos consignados na inicial (ID 84936764) e na petição de ID 95521478, a pretensão consistente na matrícula da aluna no 9º semestre 2023.2 – INTERNATO, por consequência lógica dos pleitos formulados nas peças retro mencionadas, é possível concluir que a intenção das reclamantes é justamente a efetivação da matrícula no referido semestre.
Quanto à retificação de notas e faltas, considerando que neste momento se faz cognição breve dos autos, entendo que por ora não é possível autorizar.
Todavia, tendo em vista o pedido implícito acima mencionado, é plausível avaliar se estão presentes requisitos que autorizam a antecipação de tutela.
Como demonstraram as requerentes, o período de matrícula se aproxima e a efetivação do ato permitirá à aluna frequentar as aulas e realizar as devidas avalições no 9º semestre 2023.2 – INTERNATO.
Anoto que a concessão de medida antecipatória no contexto sob análise, traz consequência prática absolutamente reversível, inclusive com possibilidade de devolução de valores pagos e posterior retorno da aluna ao semestre onde a reprovação é questionada.
Assim sendo, haja vista que presentes os requisitos do perigo de dano irreparável para aluna e o risco ao resultado útil do processo, ante a eventual prolação de sentença de mérito procedente após o início das aulas, nos termos do art. 330, do CPC, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar à parte requerida que efetive a matrícula da aluna ANA CAROLINA ABDON SEIXAS no 9º semestre 2023.2 – INTERNATO, do curso de medicina, devendo a instituição de ensino demandada disponibilizar todas as disciplinas e realizar todas as avalições pertinentes ao semestre retro citado. .
Na hipótese de descumprimento da decisão, a ré ficará sujeita à multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor da parte autora, sem prejuízo de este Juízo adotar outras medidas que se fizerem necessárias para o cumprimento da tutela provisória deferida.
Intime-se. (assinado eletronicamente – data no sistema) ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito respondendo pela 11ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
04/07/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 13:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/07/2023 13:25
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 13:25
Cancelada a movimentação processual
-
26/06/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 23:10
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 23:41
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 02:43
Publicado Despacho em 05/04/2023.
-
05/04/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
03/04/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 12:46
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 12:45
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2023 12:43
Audiência Una realizada para 29/03/2023 10:00 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
28/03/2023 08:18
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2023 10:26
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 06:33
Juntada de Petição de diligência
-
10/03/2023 06:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2023 23:10
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2023 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2023.
-
15/02/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 12:24
Audiência Una redesignada para 29/03/2023 10:00 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
14/02/2023 11:22
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0802312-16.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento nº 006/2006-CJRMB, em razão da falta de tempo hábil para citação da parte requerida, redesigno para o dia 29/03/2023, às 10h00min, a realização de audiência de tentativa de conciliação seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, as quais ocorrerão de forma PRESENCIAL, nas dependências deste Juizado Especial, nos termos da Portaria 3229/2022-GP.
Facultada às partes a participação presencial ou por meio de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams.
A parte que optar por participar através de videoconferência deverá informar nos autos os dados necessários à obtenção do link de acesso à audiência, com antecedência mínima de 48h.
Cite-se e intime-se, por Oficial de Justiça.
Belém, 13 de fevereiro de 2023.
JOÃO PEREIRA PAIXÃO Diretor de Secretaria da 11ª Vara de Juizado Especial Cível de Belém -
13/02/2023 10:01
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 17:28
Audiência Una designada para 02/03/2023 11:00 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
17/01/2023 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009819-11.2016.8.14.0009
Ministerio Publico do Estado do para
Deilson Praxedes de Brito
Advogado: Luis Henrique Brito Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/09/2016 09:02
Processo nº 0008340-44.1997.8.14.0301
Cipa - Comercio e Industria do para LTDA
Motical Material Otico LTDA
Advogado: Marco Antonio Goncalves de Alcantara
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/07/2022 11:00
Processo nº 0802591-02.2023.8.14.0301
Maria da Trindade Rodrigues Ferreira
Caixa de Previdencia Complementar do Ban...
Advogado: Daniela Amoras Barata
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/01/2023 16:01
Processo nº 0009101-86.2014.8.14.0040
Estado do para
Layde Laura Macieira Ramos Veloso
Advogado: Mario Davi Oliveira Carneiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/09/2014 13:09
Processo nº 0020493-02.2003.8.14.0301
Prestec Eletrotecnica Construcao e Com. ...
Telemar-Telecomunicacoes do para S/A
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/05/2016 12:58