TJPA - 0802591-02.2023.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 09:59
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 09:58
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 04:01
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO BANCO DA AMAZONIA em 23/08/2023 23:59.
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23/08/2023 08:15
Decorrido prazo de MARIA DA TRINDADE RODRIGUES FERREIRA em 21/08/2023 23:59.
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03/08/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 03:41
Publicado Sentença em 03/08/2023.
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03/08/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0802591-02.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Indenização por Dano Moral] Nome: MARIA DA TRINDADE RODRIGUES FERREIRA Endereço: Passagem Santa Fé, 91, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-670 Nome: CAIXA DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO BANCO DA AMAZONIA Endereço: Avenida Generalíssimo Deodoro, 1170, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-240 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
Do litisconsórcio ativo necessário e unitário A ré alegou que a autora não poderia ajuizar a ação isoladamente, sem os demais pretensos beneficiários, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito.
Rejeito, todavia, a preliminar, visto que não havia dependente do de cujus habilitado junto ao INSS por ocasião do ajuizamento da ação.
Além disso, a autora requereu apenas a sua parte do pecúlio por morte.
Falta de interesse processual e legitimidade ativa, e incompetência do Juizado Especial Cível A ré informou ter ajuizado ação de consignação em pagamento a qual tem o mesmo objeto desta demanda, já estando depositado o montante integral do pecúlio (R$ 85.980,44).
Daí por que requereu a extinção do feito por falta de interesse de agir ou por incompetência do Juizado Especial Cível, dado que o valor total em discussão é superior a 40 salários mínimos (art. 3º, I, da Lei 9.099/1995).
Pelo que se extrai dos autos, a autora, junto a outras quatro pessoas, foi designada, subsidiariamente, para receber valor de pecúlio por morte estatuído pela ré, deixado por Camillo Silva Montenegro Duarte, falecido em 12/07/2022, em caso de inexistência de dependentes previdenciários do de cujus, conforme documento de ID 85023544.
Ocorre que o de cujus pagava, por força de decisão judicial, pensão alimentícia para ex-esposa, Terezinha Prado Azevedo, a qual solicitou à ré documentos, além de informar que o processo de habilitação no INSS ainda estava em análise (ID 96862740).
Tais fatos tornaram controversa a identificação daqueles que teriam direito à percepção do pecúlio por morte (se a ex-esposa ou os designados pelo de cujus, dentre os quais se encontra a autora).
Em outras palavras, é controversa a legitimidade da autora para receber o benefício.
Aliado a isso, o valor do pecúlio por morte, cuja quinta parte é objeto desta ação, já se encontra integralmente depositado em ação de consignação em pagamento, a qual não poderia ser proposta em Juizado Especial Cível, por seguir procedimento especial (enunciado 8 do Fórum Nacional de Juizados Especiais).
A ação demanda, portanto, não se reveste de necessidade, uma vez que a ré não se recusou a pagar o pecúlio pretendido, mas apenas o fez judicialmente, em ação de consignação em pagamento, dada a dúvida quanto à legitimidade ativa da reclamante.
Daí por que se impõe o reconhecimento da falta de interesse processual (ou de agir) no caso, tendo em vista a desnecessidade desta ação, decorrente do fato de a ré não se ter negado a pagar o benefício pleiteado, já tendo-o, inclusive, consignado em pagamento em outra demanda.
Dispositivo Tudo somado, extingo o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse processual (art. 485, VI, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995).
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser realizada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23011816005429600000080827214 PROCURAÇÃO Documento de Identificação 23011816005460400000080827216 RG-MARIA DA TRINDADE Documento de Identificação 23011816005494000000080827217 Comprovante de endereço Documento de Identificação 23011816005526900000080827219 Certidão de Óbito Documento de Comprovação 23011816005562000000080827221 email solicitação da lista de designados Documento de Comprovação 23011816005598800000080827222 Lista -designados a receber pecúlio e respectivos valores Documento de Comprovação 23011816005631100000080827223 Certidão de inexistência Documento de Comprovação 23011816005667700000080827224 Requerimento-CAPAF- Maria Trindade-26-09-2022 Documento de Comprovação 23011816005699500000080827225 Carta Indeferimento- designada Camillo Silva_Maria Tindade Documento de Comprovação 23011816005730000000080827226 Planilha de Cálculo Documento de Comprovação 23011816005762000000080827227 Decisão Decisão 23012515505829700000081039038 Decisão Decisão 23012515505829700000081039038 Intimação Intimação 23041710220565800000086264052 Citação Citação 23041710220600400000086264053 AR Identificação de AR 23050506364930600000087314087 AR Identificação de AR 23050506364937400000087314088 Petição Petição 23071416330557700000091461611 01.
HABILITAÇÃO CAPAF COMPLETA Documento de Identificação 23071416330586600000091461612 02.
PROCURAÇAO CAPAF 2023 Procuração 23071416330650300000091461613 03.
PORTARIA PREVIC Nº 220 DE 07 DE MARÇO DE 2023 Documento de Identificação 23071416330680600000091461614 04.
CARTA DE PREPOSTO Documento de Identificação 23071416330712300000091461615 Contestação Contestação 23071416491671500000091461621 01.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO - Pecúlio Camillo Silva Montenegro Duarte - Proc. 0852013-43.2023.8.14.0301 Documento de Comprovação 23071416491725600000091461622 02.
Protocolo - Petição efetivação do depósito judicial - 0852013-43.2023.8.14.0301 Documento de Comprovação 23071416491809700000091461623 03.
REGULAMENTO DO PLANO BD Documento de Comprovação 23071416491843000000091461624 04.
RESOLUÇÃO 2009-001 -peculio Documento de Comprovação 23071416491892000000091461625 05.
Cadastro Camillo Documento de Comprovação 23071416491947100000091461626 06.
CÁLCULO PAGTO PECULIO Documento de Comprovação 23071416491981800000091461627 07.
CERTIDAO OBITO CAMILLO Documento de Comprovação 23071416492013400000091461628 08.
INSS CERTIDÃO INEXIST DEPENDENTE Documento de Comprovação 23071416492052300000091465579 09.
DESIGNADO PECULIO Documento de Comprovação 23071416492082900000091465580 10.
OFICIO PENSAO ALIMENTICIA TEREZINHA PRADO Documento de Comprovação 23071416492118900000091465581 11.
CréditoPenAlim Terezinha Prado Documento de Comprovação 23071416492172300000091465582 12.
E-mail Sra.
Terezinha justificando a não habilitação junto ao INSS Documento de Comprovação 23071416492205500000091465585 Audiência Una - Processo 0802591-02.2023.8.14.0301-20230717 113502-Gravação De Reunião Mídia de audiência 23071716544315600000091527710 Audiência Una - Processo 0802591-02.2023.8.14.0301-20230717 111430-Gravação De Reunião Mídia de audiência 23071716544370800000091527709 Despacho Despacho 23071716544435600000091527693 Despacho Despacho 23071716544435600000091527693 -
01/08/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 15:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/07/2023 09:29
Conclusos para julgamento
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20/07/2023 01:04
Publicado Despacho em 20/07/2023.
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20/07/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0802591-02.2023.8.14.0301 Parte autora: MARIA DA TRINDADE RODRIGUES FERREIRA Identidade: 2657702 - SEGUP/PA CPF: *79.***.*91-91 Advogado(a): DANIELA AMORAS BARATA OAB/AP: 4658 Parte ré: CAIXA DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO BANCO DA AMAZONIA CNPJ: 04.***.***/0001-10 Preposto(a): JOANA MARIA PANTOJA TRINDADE PINTO Identidade: 3429792 - SEGUP/PA CPF: *18.***.*96-53 Advogado(a): ANTONIO ALEX CAVALCANTE ROCHA OAB/PA: 18295 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos dezessete (17) dias do mês de julho do ano de 2023, às 11h00, na sala de audiência do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Carlos Otávio Ferreira Puty Neto, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
A audiência foi realizada de forma presencial pelo juiz e pelo conciliador.
Foi verificada a presença da parte autora e da parte ré, de forma telepresencial, as quais não chegaram a um acordo.
A parte ré apresentou defesa (ID 96858626).
As partes estão cientes dos documentos juntados aos autos.
Em seguida, as partes informaram que não tinham provas a produzir em audiência.
Na sequência, o processo foi concluso para sentença (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Saem os presentes intimados (art. 19, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente).
Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Link de vídeo 1: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200802591-02.2023.8.14.0301-20230717_111430-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1 Link de vídeo 2: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200802591-02.2023.8.14.0301-20230717_113502-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1 -
18/07/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 12:04
Audiência Una realizada para 17/07/2023 11:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/07/2023 16:49
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 06:36
Juntada de identificação de ar
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17/04/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2023 19:16
Publicado Decisão em 10/02/2023.
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10/02/2023 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0802591-02.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Indenização por Dano Moral] Nome: MARIA DA TRINDADE RODRIGUES FERREIRA Endereço: Passagem Santa Fé, 91, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-670 Nome: CAIXA DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO BANCO DA AMAZONIA Endereço: AV.
GENERALISSIMO DEODORO 1.170, BELéM - PA - CEP: 66055-000 DECISÃO A autora requereu a concessão da tutela de urgência para que a ré seja compelida a lhe pagar o valor corrigido de R$ 16.167,62, a título de pecúlio por morte do contratante falecido (Camilo Silva Montenegro Duarte).
Entretanto, a medida pleiteada de pagamento de valores é potencialmente irreversível, razão pela qual indefiro o pedido de tutela de urgência (art. 300, §3º, do Código de Processo Civil).
Fica a reclamada ciente acerca da possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23011816005429600000080827214 PROCURAÇÃO Documento de Identificação 23011816005460400000080827216 RG-MARIA DA TRINDADE Documento de Identificação 23011816005494000000080827217 Comprovante de endereço Documento de Identificação 23011816005526900000080827219 Certidão de Óbito Documento de Comprovação 23011816005562000000080827221 email solicitação da lista de designados Documento de Comprovação 23011816005598800000080827222 Lista -designados a receber pecúlio e respectivos valores Documento de Comprovação 23011816005631100000080827223 Certidão de inexistência Documento de Comprovação 23011816005667700000080827224 Requerimento-CAPAF- Maria Trindade-26-09-2022 Documento de Comprovação 23011816005699500000080827225 Carta Indeferimento- designada Camillo Silva_Maria Tindade Documento de Comprovação 23011816005730000000080827226 Planilha de Cálculo Documento de Comprovação 23011816005762000000080827227 -
08/02/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 15:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/01/2023 16:01
Conclusos para decisão
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18/01/2023 16:01
Audiência Una designada para 17/07/2023 11:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/01/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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