TJPA - 0806888-52.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/11/2023 16:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/07/2023 12:45 Decorrido prazo de F DE OLIVEIRA MODESTO - EPP em 09/03/2023 23:59. 
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                                            27/07/2023 12:45 Juntada de identificação de ar 
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                                            23/06/2023 00:11 Publicado Sentença em 22/06/2023. 
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                                            23/06/2023 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023 
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                                            21/06/2023 00:00 Intimação Processo nº 0806888-52.2023.8.14.0301 AUTOR: LETICIA MARQUES ANDRADE REU: F DE OLIVEIRA MODESTO - EPP SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Dispenso o relatório e decido (art. 38 da Lei 9.099/95).
 
 Homologo o acordo firmado pelas partes para que produza seus efeitos jurídicos e legais, restando extinto o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, III, “b”), autorizando desde já a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados em juízo em cumprimento da avença, se for o caso.
 
 Sem condenação em custas e honorários advocatícios (artigos 54, “caput”, e 55 da Lei 9.099/95).
 
 Arquive-se o processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento, acaso requerido pelo credor, em razão de inadimplemento da parte contrária.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém, 19 de junho de 2023.
 
 LUANA DE NAZARETH A.
 
 H.
 
 SANTALICES Juíza de Direito
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                                            20/06/2023 09:28 Arquivado Definitivamente 
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                                            20/06/2023 09:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/06/2023 14:48 Homologada a Transação 
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                                            19/06/2023 11:20 Conclusos para decisão 
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                                            19/06/2023 11:20 Audiência Conciliação realizada para 14/06/2023 09:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            19/06/2023 11:19 Juntada de 
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                                            14/06/2023 09:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/06/2023 09:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/05/2023 06:14 Juntada de identificação de ar 
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                                            22/05/2023 06:12 Juntada de identificação de ar 
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                                            04/05/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
 
 Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0806888-52.2023.8.14.0301 AUTOR: LETICIA MARQUES ANDRADE REU: F DE OLIVEIRA MODESTO - EPP DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
 
 Trata-se de pedido de Tutela de Evidência pretendido pela autora, no sentido de que a ré seja compelida a “restituir ao Autor dos valores despendidos quando da contratação dos serviços, devidamente atualizados e com a incidência de juros de mora, somando R$768,70 (setecentos e sessenta e oito reais e setenta centavos)”.
 
 Alega que firmou contrato com a ré para prestação de serviços, contudo, esta encerrou suas atividades na filial em que seriam tomadas as aulas, razão pela qual o contrato se tornou excessivamente oneroso para a autora, tendo esta requerido a rescisão do negócio jurídico e a devolução dos valores pagos.
 
 Aduz que tentou solucionar a questão pela via administrativa em diversas oportunidades, entretanto, não obteve êxito, razão pela qual teve que ingressar com a presente demanda. É o breve relatório dos fatos.
 
 Decido.
 
 A concessão de tutela provisória de evidência, prevista no art. 311 do CPC, exige a conjugação de uma série de elementos, dada a peculiaridade em que é concedida, o que advém, justamente, da certeza de exigibilidade do direito pleiteado.
 
 Vejamos: Art. 311.
 
 A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
 
 Parágrafo único.
 
 Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
 
 Observa-se, portanto, a necessidade de que a inicial venha instruída com prova documental suficiente a evidenciar a tutela pretendida, o que não ocorreu no caso presente.
 
 Em que pese as alegações da autora, observo que não há nos autos prova alguma capaz de demonstrar que os fatos ocorreram da forma como narrado.
 
 Ora, a autora não apresentou nenhum capaz de demonstrar que o valor que pretende a restituição foi efetivamente pago, eis que não apresentou qualquer comprovação de pagamento para corroborar com o alegado.
 
 Ademais, no documento constante do Id. 86143045 o status do pagamento consta “a confirmar”, e há informação de que o valor pendente é de R$-700,00 e o valor pago é de R$-0,00.
 
 Assim, em uma análise preliminar dos fatos, considero não haver elementos suficientes a demonstrar que houve pagamento do valor, conforme narra a autora, ou que há risco de perecimento de seu direito, de modo a justificar o acolhimento de seu pedido em sede liminar.
 
 Em suma, o pedido, do modo em que fundamentado, não é possível de ser concedido, em virtude do não preenchimento dos requisitos necessários à concessão da medida.
 
 Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE EVIDENCIA requerido.
 
 Com relação ao pedido de julgamento antecipado da lide, em razão da matéria tratada na demanda ser exclusivamente de direito, indefiro-o, eis que não atendido o requisito constante do art. 334, §4º, I do CPC.
 
 Ademais, a despeito da matéria tratada na demanda ser exclusivamente de direito, existe um rito processual a ser seguido em sede de juizados, onde se prestigia a tentativa de conciliação, de modo eventual deferimento do pleito apenas poderia se justificar caso houvesse pedido expresso da parte contrária neste sentido, de modo a evitar-se arguições futuras de cerceamento de defesa (especialmente porque a parte ré pode apresentar defesa até a data da audiência de instrução, conforme enunciado nº 10 do FONAJE), contudo, isso não ocorreu no presente caso.
 
 Assim, não acolho os pedidos formulados.
 
 Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
 
 Belém, 2 de maio de 2023.
 
 LUANA DE NAZARETH A.
 
 H.
 
 SANTALICES Juíza de Direito
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                                            03/05/2023 12:23 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            03/05/2023 09:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/05/2023 09:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/05/2023 09:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/05/2023 15:31 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            01/05/2023 01:36 Publicado Intimação em 28/04/2023. 
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                                            01/05/2023 01:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023 
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                                            28/04/2023 13:42 Conclusos para decisão 
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                                            28/04/2023 13:42 Cancelada a movimentação processual 
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                                            27/04/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
 
 Telefone: (91) 3239-5452 Email: [email protected] INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA PROCESSO Nº: 0806888-52.2023.8.14.0301 (PJe) AUTOR: LETICIA MARQUES ANDRADE REU: F DE OLIVEIRA MODESTO - EPP O(A) Dr(a).
 
 LUANA DE NAZARETH A, H.
 
 SANTALICES, Juíz(a) de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível, Comarca de Belém, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, DETERMINA: INTIMAÇÃO DO(A)(S) RECLAMANTE(S) E/OU RECLAMADO(A)(S) POR MEIO DE ADVOGADO(A) FINALIDADE: Para comparecer(em) à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) designada para o dia 14/06/2023 09:30horas, a se realizar PRESENCIALMENTE na 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, sito na Rua Roberto Camelier, nº 570 – Jurunas (entre Pariquis e Caripunas), Belém/Pa, bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
 
 OBSERVAÇÕES: 1 - As partes poderão comparecer tanto presencialmente, na sala de audiência da 4ª Vara do juizado Especial Cível de Belém, como participar da audiência por meio de videoconferência acessando a Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2 – No caso de opção por participar da audiência por meio de videoconferência, as partes e os advogados, deverão acessar A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link: ………… 3 – Recomenda-se que antes da realização do ato as partes, advogados e testemunhas se familiarizem com o sistema, o explorem e aprendam suas funcionalidades, para que no dia do ato a audiência flua normalmente.
 
 O guia prático da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
 
 Para acessar o guia use o Link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890. 4 - Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio escolhido. 5 - Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada.
 
 ADVERTÊNCIAS: 1 - Todas as partes deverão participar dos atos devidamente identificadas munida de documento oficial de identidade (carteira de identidade, carteira de motorista válida, passaporte etc.) e ao ingressarem na sala de videoconferência deverão apresentar o documento na câmera para conferência do servidor.
 
 Da mesma forma, os advogados deverão apresentar, no início da audiência, a carteira de identidade profissional da OAB, a fim de comprovar sua identificação 2 - Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia. ( FONAJE - Enunciado 20). 3 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMANTE ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas(art. 51, § 2º, da lei 9.099/95), devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMADA ensejará a aplicação da REVELIA, consoante arts. 20 da Lei 9.099/95. 5 - As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2, da lei 9099/95). 6 - Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a 20 (vinte) salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9 da Lei 9099/95). 7 - As partes deverão apresentar na audiência todas as provas documentais que acharem convenientes. 8 - Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova (FONAJE - Enunciado 53).
 
 ENDEREÇOS: Nome: LETICIA MARQUES ANDRADE Endereço: Avenida Senador Lemos, 54, 1004, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000 Belém, 26 de abril de 2023 RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO Analista Judiciário Por ordem da MM.
 
 Juíza
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                                            26/04/2023 12:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/04/2023 12:56 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            19/04/2023 10:20 Audiência Conciliação redesignada para 14/06/2023 09:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            08/03/2023 17:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/03/2023 01:33 Decorrido prazo de F DE OLIVEIRA MODESTO - EPP em 01/03/2023 23:59. 
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                                            24/02/2023 01:48 Publicado Intimação em 23/02/2023. 
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                                            24/02/2023 01:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023 
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                                            23/02/2023 10:12 Juntada de Petição de diligência 
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                                            23/02/2023 10:12 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            20/02/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
 
 Telefone: (91) 3239-5452 Email: [email protected] INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA PROCESSO Nº: 0806888-52.2023.8.14.0301 (PJe) AUTOR: LETICIA MARQUES ANDRADE REU: F DE OLIVEIRA MODESTO - EPP O(A) Dr(a).
 
 LUANA DE NAZARETH A, H.
 
 SANTALICES, Juíz(a) de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível, Comarca de Belém, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, DETERMINA: INTIMAÇÃO DO(A)(S) RECLAMANTE(S) E RECLAMADO(A)(S) POR MEIO DE ADVOGADO(A) FINALIDADE: Para comparecer(em) à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (UNA) designada para o dia 17/08/2023 09:00horas, a se realizar PRESENCIALMENTE na 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, sito na Rua Roberto Camelier, nº 570 – Jurunas (entre Pariquis e Caripunas), Belém/Pa, bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
 
 OBSERVAÇÕES: 1 - As partes poderão comparecer tanto presencialmente, na sala de audiência da 4ª Vara do juizado Especial Cível de Belém, como participar da audiência por meio de videoconferência acessando a Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2 – No caso de opção por participar da audiência por meio de videoconferência, as partes e os advogados, deverão acessar A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2M1Yjc1N2QtMTZmMC00MmM0LTlkZWEtNTEyYTZjMDA2YjRm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2255bc439f-e6e2-452a-8c83-629f081478bd%22%7d 3 – Recomenda-se que antes da realização do ato as partes, advogados e testemunhas se familiarizem com o sistema, o explorem e aprendam suas funcionalidades, para que no dia do ato a audiência flua normalmente.
 
 O guia prático da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
 
 Para acessar o guia use o Link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890. 4 - Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio escolhido. 5 - Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada.
 
 ADVERTÊNCIAS: 1 - Todas as partes e testemunhas deverão participar dos atos devidamente identificadas munida de documento oficial de identidade (carteira de identidade, carteira de motorista válida, passaporte etc.) e ao ingressarem na sala de videoconferência deverão apresentar o documento na câmera para conferência do servidor.
 
 Da mesma forma, os advogados deverão apresentar, no início da audiência, a carteira de identidade profissional da OAB, a fim de comprovar sua identificação 2 - Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia. ( FONAJE - Enunciado 20). 3 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMANTE ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas(art. 51, § 2º, da lei 9.099/95), devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMADA ensejará a aplicação da REVELIA, consoante arts. 20 da Lei 9.099/95. 5 - As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2, da lei 9099/95). 6 - Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a 20 (vinte) salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9 da Lei 9099/95). 7 - As partes deverão apresentar na audiência todas as provas documentais que acharem convenientes.
 
 Facultando-se, também, a apresentação de testemunhas no limite de 03 (três), que devem comparecer independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95). 8 - Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova (FONAJE - Enunciado 53).
 
 ENDEREÇOS: Nome: LETICIA MARQUES ANDRADE Endereço: Avenida Senador Lemos, 54, 1004, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000 Belém, 17 de fevereiro de 2023 RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO Analista Judiciário Por ordem da MM.
 
 Juíza
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                                            17/02/2023 11:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/02/2023 11:23 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            17/02/2023 11:16 Audiência Una redesignada para 17/08/2023 09:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            13/02/2023 11:09 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            09/02/2023 09:30 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            09/02/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
 
 Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0806888-52.2023.8.14.0301 AUTOR: LETICIA MARQUES ANDRADE REU: F DE OLIVEIRA MODESTO - EPP DECISÃO/MANDADO Vistos,etc.
 
 Diante do pedido de consideração formulado pela parte autora, bem como considerando que o pedido de tutela de evidencia formulado fundamenta-se no art. 311, IV do CPC, em atenção ao parágrafo único do dispositivo mencionado, determino: 1.
 
 Cite-se a parte ré supracitada para responder aos atos e termos da ação proposta perante esta 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, cuja cópia da inicial segue em anexo e deste fica fazendo parte integrante. 2.
 
 Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação na modalidade presencial já designada para o dia 02/05/2023, às 09:30 horas, neste juizado, ficando advertidas de que: a) Deverão comparecer devidamente identificadas, sendo desnecessária a presença de testemunhas na audiência desta data; b) A ausência do reclamado importará na presunção de veracidade dos fatos alegados pela reclamante na inicial - revelia - conforme art. 20 da lei 9.099/95. c) O não comparecimento do reclamante acarretará a extinção do feito, nos termos do art. 51, inc.
 
 I, da Lei dos Juizados Especiais, com a sua condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95). d) Não havendo acordo, a audiência de instrução e julgamento será designada, ocasião em que o reclamado poderá apresentar defesa e/ou pedido contraposto, trazer prova e até três testemunhas (cuja intimação, em caráter excepcional, poderá requerer até cinco dias antes da audiência), se quiser. e) As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2º, da lei 9.099/95). f) Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9º da Lei 9.099/95). 3.
 
 Em se tratando de causa que versa a respeito de relação de consumo, promovo a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no artigo 6°, VIII, do CDC. 4.
 
 Com relação ao pedido de antecipação de tutela, reservo-me a apreciar o pedido após intimação da parte, porquanto entendo prudente ouvir a demandada antes de qualquer deliberação, mormente se considerarmos que o pedido fundamenta-se no art. 311, IV do CPC.
 
 Em sendo assim, sem prejuízo da citação determinada no item 1, também determino a intimação da reclamada para, querendo, manifestar-se acerca do pedido de tutela antecipada, no prazo de 05 (cinco) dias, em apreço ao contraditório e ampla defesa, sem prejuízo da apresentação de defesa em ocasião posterior. 5.
 
 Concluídas as diligências acima determinadas, com ou sem resposta referente ao item 5, após o prazo assinalado, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de urgência.
 
 Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
 
 Cite-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
 
 Belém, 7 de fevereiro de 2023.
 
 LUANA DE NAZARETH A.
 
 H.
 
 SANTALICES Juíza de Direito
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                                            08/02/2023 12:26 Expedição de Mandado. 
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                                            08/02/2023 12:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/02/2023 11:16 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            06/02/2023 19:02 Conclusos para decisão 
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                                            06/02/2023 19:02 Audiência Conciliação designada para 02/05/2023 09:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            06/02/2023 19:02 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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