TJPA - 0803469-58.2022.8.14.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Breves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 07:21
Decorrido prazo de DORINEI FURTADO DA CONCEICAO em 24/04/2024 23:59.
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12/04/2024 14:58
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 14:58
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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09/04/2024 18:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/04/2024 00:32
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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04/04/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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02/04/2024 08:54
Juntada de Outros documentos
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE BREVES Avenida Rio Branco, nº 432, Centro, Breves/PA, CEP: 68.800-000 Telefone: (91) 3783-1370/1517/2667/3268/3366 Ramal: 208 - Whatsapp: (91) 98406-4452 E-mail: 2breves@tjpa.jus.br Número do processo: 0803469-58.2022.8.14.0010 EXEQUENTE: INGRID LORRANE COSTA RAMOS Endereço: Nome: INGRID LORRANE COSTA RAMOS Endereço: Avenida Anajás, 1041, Aeroporto, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Advogado(a)(s) do requerente: DORINEI FURTADO DA CONCEICAO Endereço: Nome: DORINEI FURTADO DA CONCEICAO Endereço: Avenida Bagre, 939, Cidade Nova, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Advogado(a)(s) do requerido: SENTENÇA Trata-se da Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por EXEQUENTE: INGRID LORRANE COSTA RAMOS em face de EXECUTADO: DORINEI FURTADO DA CONCEICAO.
No essencial, destaco que foi satisfeita a execução, conforme documentos anexados ao ID nº 111738080. É o relatório.
Ante o exposto, considerando as informações prestadas no relatório acima, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO nos termos do art. 924, , do CPC.
EXPEÇA-SE Alvará de Soltura, caso o executado esteja preso.
Condeno o executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da execução.
Publique-se, registre-se, intimem-se e, transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se pessoalmente as partes (por via postal), caso patrocinadas pela Defensoria Pública ou promova-se a intimação eletrônica e pelo Diário de Justiça Eletrônico, no caso de revelia, patrocínio por advogado particular e Fazenda Pública.
Servirá a presente cópia como mandado de citação/notificação/intimação/averbação/alvará/ofício/prisão, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Cumpra-se.
Breves/PA, 21 de março de 2024.
ANDREW MICHEL FERNANDES FREIRE 2ª Vara Cível e Criminal de Breves -
01/04/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 15:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/03/2024 15:57
Conclusos para julgamento
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21/03/2024 15:57
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2024 15:56
Juntada de Outros documentos
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09/03/2024 13:26
Processo Desarquivado
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08/03/2024 20:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/03/2024 20:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/03/2024 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/03/2024 12:12
Arquivado Provisoramente
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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16/02/2024 09:46
Juntada de Certidão
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29/10/2023 06:04
Decorrido prazo de DORINEI FURTADO DA CONCEICAO em 27/10/2023 23:59.
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26/10/2023 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/10/2023 09:22
Expedição de Mandado.
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26/10/2023 09:16
Juntada de Mandado de prisão
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21/10/2023 03:58
Decorrido prazo de DORINEI FURTADO DA CONCEICAO em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:58
Decorrido prazo de DORINEI FURTADO DA CONCEICAO em 19/10/2023 23:59.
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25/09/2023 03:33
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE BREVES Avenida Rio Branco, nº 432, Centro, Breves/PA, CEP: 68.800-000 Telefone: (91) 3783-1370/1517/2667/3268/3366 Ramal: 208 - Whatsapp: (91) 98406-4452 E-mail: 2breves@tjpa.jus.br Número do processo: 0803469-58.2022.8.14.0010 Exequente: INGRID LORRANE COSTA RAMOS Endereço: Nome: INGRID LORRANE COSTA RAMOS Endereço: Avenida Anajás, 1041, Aeroporto, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Advogado: Executado Endereço: Nome: DORINEI FURTADO DA CONCEICAO Endereço: Avenida Bagre, 939, Cidade Nova, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Advogado: DECISÃO Considerando que o(a) executado(a), mesmo devidamente citado(a), não adimpliu, nem justificou a impossibilidade de fazê-lo, tampouco apresentou bens à penhora, nem embargou ou impugnou a execução das 03 (três) parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e daquelas que se venceram no curso da demanda, conforme certidão retro, DETERMINO: Expeça-se o respectivo MANDADO DE PRISÃO CIVIL.
O(A) executado(a) deverá ser recolhido em regime fechado, separado(a) dos demais detentos, pelo prazo de 03 (três) meses (art. 528, §§3º e 4º, CPC), findo o qual o executado será imediatamente posto em liberdade.
Alimente-se o sistema BNMP 2.0 e demais Sistemas do Conselho Nacional de Justiça (Resolução 251, CNJ).
Defiro o cadastro do(a) executado(a) nos cadastros de inadimplentes, caso requerido (art. 782, §3º, CPC), devendo a Secretaria, além de oficiar ao Cartório competente desta Comarca para que promova o protesto da dívida, promover a inclusão do nome do devedor no SERASAJUD.
Promova a intimação da parte exequente para que junte a planilha de dívida atualizada para pesquisa e bloqueio SISBAJUD e RENAJUD.
Encaminhe-se cópia dos presentes autos ao Ministério Público e a Delegacia de Breves/PA para apuração de eventual prática de crime de abandono material (art. 244, do Código Penal).
Na ocorrência de eventuais solicitações e impugnações não abrangidos nos itens anteriores, tornem os autos conclusos para deliberação.
Servirá a presente cópia como mandado de citação/notificação/intimação/averbação/alvará/ofício/prisão, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Cumpra-se.
Breves/PA, 15 de setembro de 2023.
ANDREW MICHEL FERNANDES FREIRE 2ª Vara Cível e Criminal de Breves -
21/09/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 14:54
Decretada a prisão de devedor de alimentos a #Oculto#
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22/05/2023 15:57
Conclusos para decisão
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22/05/2023 15:57
Juntada de Certidão
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13/03/2023 06:17
Decorrido prazo de DORINEI FURTADO DA CONCEICAO em 03/03/2023 23:59.
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13/03/2023 06:17
Juntada de identificação de ar
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09/03/2023 17:48
Decorrido prazo de DORINEI FURTADO DA CONCEICAO em 08/03/2023 23:59.
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13/02/2023 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2023 12:02
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2023 09:12
Juntada de Certidão
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10/02/2023 18:32
Publicado Despacho em 10/02/2023.
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10/02/2023 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE BREVES Avenida Rio Branco, nº 432, Centro, Breves/PA, CEP: 68.800-000 Telefone: (91) 3783-1370/1517/2667/3268/3366 Ramal: 208 - Whatsapp: (91) 98406-4452 E-mail: 2breves@tjpa.jus.br Número do processo: 0803469-58.2022.8.14.0010 Exequente: INGRID LORRANE COSTA RAMOS Endereço: Nome: INGRID LORRANE COSTA RAMOS Endereço: Avenida Anajás, 1041, Aeroporto, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Advogado: Executado DORINEI FURTADO DA CONCEICAO Endereço: Nome: DORINEI FURTADO DA CONCEICAO Endereço: Avenida Bagre, 939, Cidade Nova, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Advogado: DESPACHO Defiro a gratuidade processual.
Defiro a tramitação prioritária, nos termos do art. 1.048 do CPC.
Determino à Secretaria que promova buscas junto aos sistemas de gestão processual (PJE e LIBRA) das partes que integram o presente feito, para controle de eventual prevenção, litispendência, conexão, continência e/ou coisa julgada, nos termos dos art. 54 e seguintes, cumulado com o art. 337, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, todos do CPC, certificando-se ao final e promovendo o apensamento dos feitos, caso necessário.
No mais, trata-se de execução de alimentos envolvendo as partes acima epigrafadas.
Considerando que se trata de execução de alimentos fundado em título (extra) judicial, estando preenchidos os requisitos do art. 798 do CPC, promova-se a citação do executado para que efetue o pagamento das 03 (três) parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e daquelas que se vencerem no curso do processo e dos honorários advocatícios (10% do valor da dívida), provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de ser decretada a sua prisão civil, ser protestada a dívida, além da tomada de outras providências (art. 911 e seu parágrafo único, do CPC) Fica o(a) executado(a) ciente de que: O pagamento das 03 (três) parcelas anteriores ao ajuizamento da ação não o(a) exime de efetuar o pagamento do restante da dívida executada, se houver; Caso efetuado o pagamento dentro do prazo estabelecido, os honorários advocatícios serão reduzidos para 05% (cinco por cento); Caso reconheça o crédito do(s) exequente(s) e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor do débito dentro do prazo de 15 (quinze) dias, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, sendo a plena homologação condicionada a aceitação do(s) exequentes (art. 916, CPC).
Poderá indicar bens à penhora, mediante a demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo a(o) exequente (art. 829, §1º, CPC); Será considerado ato atentatório à dignidade da justiça a sua conduta, seja omissiva ou comissiva, que venha fraudar a execução, empregar ardis e meios artificiosos em oposição à execução, vier a dificultar ou embaraçar a realização da penhora, resistir injustificadamente às ordens judiciais e não indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibir prova de sua propriedade e, se for o caso, da certidão negativa de ônus.
Configurada quaisquer das condutas do item anterior, fica arbitrado multa de 20% (vinte por cento) do valor da dívida, além de ficar o(a) executado(a) proibido(a) de falar nos autos até que venha purgar a situação.
Independente da penhora, justificação ou de qualquer outro meio idôneo de garantia da execução, o(a) executado(a) poderá apresentar embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da juntada do mandado de penhora e avaliação (art. 914 e 915, CPC).
Fica ciente de que, recaindo a penhora sobre dinheiro, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução não obsta que o(a) exequente levante mensalmente a importância da prestação (art. 913, CPC).
Os embargos meramente protelatórios serão considerados como conduta atentatória à dignidade da justiça, ficando estabelecida a multa do item “f”.
Caso não ocorra o pagamento no prazo estipulado, e considerando o rol de preferência constante no art. 835 do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos para pesquisa e penhora SISBAJUD e RENAJUD.
Caso não encontre o(a) executado, promova-se o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, obedecendo as demais disposições do art. 830 e seus parágrafos do CPC, bem como se promova a intimação pessoal do(a)(s) exequente(s) (postal, mandado ou edital) para que informe o endereço atualizado do(a)(s) executado(a)(s) ou que requeira o que entender de direito, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano e posterior arquivamento, com o consequente cancelamento do arresto.
Cabe ao exequente providenciar a averbação do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros (art. 799, IX, c/c art. 844, todos do CPC).
Intimem-se pessoalmente as partes (por via postal), se patrocinadas pela Defensoria Pública ou promova-se a intimação eletrônica e pelo Diário de Justiça Eletrônico, no caso de patrocínio por advogado particular.
Servirá a presente cópia como mandado de citação/notificação/intimação/averbação/alvará/ofício/prisão, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Cumpra-se.
Breves/PA, 09:48:14.
ANDREW MICHEL FERNANDES FREIRE #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador} -
08/02/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 09:47
Classe Processual alterada de ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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13/12/2022 08:14
Conclusos para decisão
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13/12/2022 08:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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