TJPA - 0800440-44.2021.8.14.0136
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2023 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/03/2023 07:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 13:36
Conclusos para despacho
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28/03/2023 13:36
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2023 10:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/03/2023 13:54
Publicado Ato Ordinatório em 09/03/2023.
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09/03/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Por este ato fica intimada a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso de apelação (ID 87888045) no prazo legal.
Publique-se.
Canaã dos Carajás(PA), 07 de março de 2023.
THATIANA KATIUSSIA DE SOUSA VERAS Diretora de Secretaria 2ª Vara Cível e Empresarial -
07/03/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 16:48
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2023 01:21
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Por este ato fica intimada a parte requerida, através de seu patrono, para recolher as custas finais.
Aguarde-se o recolhimento pelo prazo de 10 (dez) dias.
PUBLIQUE-SE.
Canaã dos Carajás, 02 de março de 2023.
THATIANA KATIUSSIA DE SOUSA VERAS Diretora de Secretaria 2ª Vara Cível e Empresarial -
02/03/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 16:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/02/2023 11:41
Publicado Intimação em 08/02/2023.
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10/02/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 11:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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10/02/2023 11:18
Juntada de Certidão
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07/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo: 0800440-44.2021.8.14.0136 Parte autora: BENEDITO RODRIGUES DOS SANTOS NETO Parte ré: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA (com resolução de mérito) Trata-se de demanda intitulada de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, C/ PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, proposta por BENEDITO RODRIGUES DOS SANTOS NETO em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.-CELPA, já identificados na exordial.
Narra a parte autora, que ao tentar realizar a compra de um computador em uma loja local, teria sido surpreendida com a impossibilidade obter o crédito pleiteado, pois o seu nome estaria no cadastrado de inadimplentes, incluído pela parte ré.
Em razão disso, teria promovido a consulta junto aos órgãos de proteção ao crédito, momento em que constatou que havia várias restrições inscritas pela parte ré, no valor total de R$2.323,22(dois mil, trezentos e vinte e três reais e vinte e dois centavos.
Alega ainda que reside nesta Cidade desde 2006, não sendo proprietário o inquilino de qualquer imóvel na Cidade de Parauapebas/PA, onde a unidade de consumo estaria localizada.
Em decorrência das restrições, a parte demandante afirma que teria suportado inúmeros prejuízos e transtornos tanto de ordem financeira como moral.
Ao final, requereu a antecipação da tutela provisória de urgência para a suspensão da cobrança do débito e retirada do seu nome/CPF junto aos órgãos de proteção ao crédito, bem como inversão do ônus da prova, declaração de inexistência do débito e danos morais.
Documentos juntados sob os Ids: 24605217, 24605220,15929797, 24605218, 24605219, 25303151, Pág. 1-4, 25303152, 25303153, 25303154, 25303155.
Em decisão de Id. 27035809, foi deferido o pedido de antecipação de tutela, sendo a liminar devidamente cumprida pela parte ré (Ids. 27664505, 27664504).
Em contestação e documentos juntados sob Id. 28154360, a parte ré alegou que teria agido conforme a legislação pertinente e a restrição em nome da parte autora, se deu em consequência ao inadimplemento de faturas de energia em sua titularidade.
Intimadas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Esse é o relatório passo a decidir.
Verifica-se, que o presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a lide reside em questão apenas de direito, não havendo necessidade de produção de provas em audiência.
Como se sabe, a audiência de instrução e julgamento só se faz imprescindível quando há necessidade de produção de provas, sobretudo testemunhas e depoimentos pessoais.
Todavia, o caso posto para julgamento, tem alegações que devem ser provadas por documentos, como os que já instruem de forma satisfatória o presente caderno processual.
Não há espaço para qualquer alegação de qualquer cerceamento do direito de defesa pela ausência de audiência de instrução, pois nos termos da jurisprudência e do CPC, cabe ao magistrado saber e decidir sobre a necessidade de outras provas para formar seu livre convencimento motivado.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
REEXAME PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A solução integral da controvérsia, suficientemente fundamentada, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
Ao julgador é dado apreciar o pedido formulado com base em provas que entender suficientes para a formação de seu convencimento, não havendo, portanto, indícios de nulidade processual na espécie 3.
Segundo a jurisprudência do STJ, "cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 131 do CPC.
Assim, não há cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz indefere produção de provas, seja ela testemunhal, pericial ou documental" (AgRg no AREsp 336.893/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25/9/2013). 4.
A avaliação quanto à necessidade e à suficiência ou não das provas e a fundamentação da decisão demandam, em regra, incursão no acervo fático-probatório dos autos e encontram óbice na Súmula 7/STJ. 5.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 414.534/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 05/12/2013).
Em análise ao mérito da causa, importante examinar as questões suscitadas pela defesa.
Da relação de consumo: O caso em apreço deve ser observado sob a égide dos princípios e normas reguladoras das relações de Consumo (Lei 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor), pois a relação estabelecida entre as partes é finalisticamente de consumo.
Do cerne da presente lide: Analisando as provas carreadas aos autos, nos termos do art. 373 do CPC, observa-se que a parte autora comprova a restrição do seu nome e CPF junto ao Serviço de Proteção ao Crédito - SPC, conforme se verifica por meio da consulta juntada sob Ids. 24605218 e 24605219.
A parte demandante alega que as negativações teriam sido indevidas, pois não reconhece qualquer contrato firmado com a parte ré de unidade de consumo localizada na Cidade de Parauapebas/PA.
Considerando o que dispõe o artigo de lei acima citado, caberia, portanto, à parte demandada provar que o autor celebrou o contrato e que a negativação efetivada em seu nome era devida.
Outrossim, o ônus da impugnação específica recai sobre a parte ré, de impugnar de forma específica, ou seja, deveria refutar todos os fatos alegados pelo autor na petição inicial, sob pena de torná-los incontroversos, o que não ocorreu.
A parte ré alega na contestação que a unidade consumidora da qual originou as faturas em aberto, está vinculada ao nome e aos dados da parte ré, juntando aos autos print screen” da tela do sistema.
Afirma ainda que não há qualquer erro nos serviços prestados e que o débito corresponderia ao período de gozo do serviço por parte do demandante, que teria deixado de promover o devido pagamento.
Não obstante, ao averiguar à defesa, a parte ré não apresenta qualquer documento comprobatório da regularidade na contratação da unidade consumidora e da consequente efetivação da restrição realizada em desfavor da parte demandante.
Deste modo, restou comprovado que o contrato não foi efetivamente celebrado entre a consumidora demandante e a parte ré, e tampouco se beneficiou com qualquer prestação de serviços ofertados pela demandada.
De fato, subsiste incontroverso nos autos, que a parte ré não conseguiu demonstrar qualquer culpa da parte demandante que justificasse a restrição por meio da inclusão dos seus dados nos órgãos de proteção ao crédito, muito pelo contrário.
Nesta senda, é indiscutível e é até considerado dano moral presumido (in re ipsa) o fato de inscrever o nome de uma pessoa nos cadastros de restrição ao crédito ou protestar indevidamente, haja vista a grave violação aos direitos personalíssimos, sobretudo honra, nome, imagem e integridade psicológica (paz e tranquilidade).
O referido protesto/inscrição, além de impedir as mínimas relações negociais, intitula o consumidor de mau pagador e de inadimplente.
Verifica-se, portanto que a parte ré não se desincumbiu deste ônus probatório, fazendo prevalecer a tese alegada pela parte autora.
Assim, por estar comprovado a conduta ilícita e negligente da parte demandada, o nexo de causalidade, e o dano extrapatrimonial, há dever de indenizar.
Para tanto, condeno de forma prudente e razoável a parte ré, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), sendo tal valor o mínimo necessário para cumprir as funções reparatórias, inibitórias e sancionatórias do ilícito.
Quanto à função inibitória, há de ser considerado ainda o poder econômico da parte ré.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do NCPC, ACOLHO O PEDIDO DA PARTE AUTORA, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO para: I – DECLARAR INDEVIDA as cobranças e inexistente as dívidas oriundas do contrato n.º 50860051, objeto do presente feito, no valor total de R$ 2.323,22 (dois mil, trezentos e vinte e três reais e vinte e dois centavos), referentes as faturas: 31/07/2018 valor R$ 190,73, 30/08/2018 valor R$ 171,62, 31/10/2018 valor R$ 205,10, 29/07/2019 valor R$ 155,43, 30/09/2019 valor R$ 153,52, 30/10/2019 valor R$ 255,25, 30/10/2019 valor R$ 192,69, 29/11/2019 valor R$ 154,43, 29/01/2020 valor R$ 279,45, 06/04/2020 valor R$ 1177,60, 30/04/2020 valor R$ 172,37, e dela decorrentes os juros e correções monetárias, e o consequente protesto ou inscrição nos cadastros de restrição ao crédito; II - CONDENAR A PARTE RÉ ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (inclusão indevida nos Serviços de Proteção ao Crédito-SPC/SERASA – 31/07/2018) – art. 398 do CC e Súm 54 do STJ; além de correção monetária a partir do presente arbitramento; III - Condenar ainda, a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em percentual de 20% sobre o valor total da condenação, e nas custas processuais, que deve ser feito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Calcule a ULA – (Unidade Local de Arrecadação), eventuais custas, devendo, em caso positivo, as partes serem intimada para promover o pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
No caso de não pagamento das custas, certifique-se e arquivem-se observando o teor da Resolução n.º 20/2021-TJPA, que regulamento o PAC - Procedimento Administrativo de Cobrança.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Arquivando o processo após o trânsito em julgado.
Transitada em julgado, fica desde já cientificada a reclamada para pagar a importância acima fixada, devidamente atualizada e acrescida de juros moratórios, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar a advertência que o não pagamento ensejará a incidência de multa prevista em lei, equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
Canaã dos Carajás, 06 de fevereiro de 2023.
Daniel Gomes Coêlho Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
06/02/2023 15:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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06/02/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 14:25
Julgado procedente o pedido
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18/05/2022 09:13
Conclusos para julgamento
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06/02/2022 00:34
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/02/2022 23:59.
-
06/02/2022 00:34
Decorrido prazo de BENEDITO RODRIGUES DOS SANTOS NETO em 04/02/2022 23:59.
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18/01/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
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10/12/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 09:15
Juntada de Petição de petição
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26/11/2021 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/11/2021 13:19
Conclusos para decisão
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06/07/2021 11:26
Juntada de Petição de petição
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19/06/2021 01:59
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/06/2021 23:59.
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16/06/2021 12:54
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2021 13:13
Juntada de Petição de petição
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26/05/2021 14:18
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 14:15
Juntada de Informações
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25/05/2021 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/05/2021 13:51
Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2021 19:14
Conclusos para decisão
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08/04/2021 17:39
Juntada de Petição de petição
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31/03/2021 00:34
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2021 00:34
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2021 20:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2021 00:13
Conclusos para decisão
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20/03/2021 00:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2021
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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