TJPA - 0894410-54.2022.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 22:02
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 01/07/2025 23:59.
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12/07/2025 18:28
Decorrido prazo de JUAREZ FERNANDO HOLANDA BEZERRA em 30/06/2025 23:59.
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18/06/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 03:50
Publicado Despacho em 29/05/2025.
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05/06/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº 0894410-54.2022.8.14.0301 DESPACHO Vistos, etc.
Concedo para as partes o prazo de 15 (quinze) dias para as partes especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade destas para o resultado útil do processo.
Caso as partes não possuam provas a serem produzidas ou na hipótese de indeferimento destas com fundamento no art. 370, parágrafo único, CPC, será realizado o julgamento conforme estado do processo, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
27/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 13:10
Conclusos para despacho
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27/05/2025 13:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/10/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 04:52
Decorrido prazo de JUAREZ FERNANDO HOLANDA BEZERRA em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 01:12
Publicado Ato Ordinatório em 22/02/2024.
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22/02/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Nº 0894410-54.2022.8.14.0301 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUAREZ FERNANDO HOLANDA BEZERRA REQUERIDO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se, o autor, quanto a contestação Id nº 90968997, no prazo legal (Provimento 006/2006 - CRMB, §2, inciso II).
BELéM, 20 de fevereiro de 2024 NARACI LEISE FURTADO QUEIROZ -
20/02/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 10:51
Desentranhado o documento
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20/02/2024 10:51
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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28/05/2023 03:48
Decorrido prazo de JUAREZ FERNANDO HOLANDA BEZERRA em 19/04/2023 23:59.
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28/05/2023 03:48
Decorrido prazo de JUAREZ FERNANDO HOLANDA BEZERRA em 19/04/2023 23:59.
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28/05/2023 03:48
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/04/2023 23:59.
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14/04/2023 17:32
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2023 03:03
Publicado Decisão em 28/03/2023.
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28/03/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
0894410-54.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUAREZ FERNANDO HOLANDA BEZERRA REQUERIDO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 06ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, PARÁ TERMO DE AUDIÊNCIA No dia 23 do mês de março de 2023, nesta cidade de Belém, Estado do Pará, no Fórum Cível, na sala de audiências do Juízo da 06ª Vara Cível e Empresarial de Belém, às 10 horas.
Juiz de Direito: Dr.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Autora: JUAREZ FERNANDO HOLANDA BEZERRA, CPF: *29.***.*68-49.
Advogado (a): Dr(a) RAFAELA DA SILVA OLIVEIRA, OAB/PA: 28.148.
Réu: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado (a): Dr(a).
FLAVIA KLAUTAU ACATAUASSU NUNES, OAB/PA: 24.527.
Preposto: Sr(a).
RAIMUNDO JOSÉ PEREIRA, CPF: *13.***.*65-68.
Realizado o pregão como de praxe, presentes virtualmente por meio do sistema “TEAMS” os advogados das partes, conforme epigrafado, foi aberta audiência, realizada por meio audiovisual, constando do suporte de mídia, em anexo.
Deliberação em juízo: Neste ato, tendo em vista a impossibilidade de conciliação entre as partes, concedo o prazo de 15 dias para parte ré oferecer contestação, nos termos do art. 335 do CPC.
E como nada mais foi dito, eu, _____ servidor(a) público(a) da 06ª Vara Cível e Empresarial de Belém, o digitei e subscrevi.///// AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
24/03/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/03/2023 12:54
Conclusos para decisão
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23/03/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 06:12
Decorrido prazo de JUAREZ FERNANDO HOLANDA BEZERRA em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 04:41
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/03/2023 23:59.
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11/03/2023 04:42
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/03/2023 23:59.
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11/03/2023 04:42
Decorrido prazo de JUAREZ FERNANDO HOLANDA BEZERRA em 10/03/2023 23:59.
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16/02/2023 14:51
Juntada de Petição de diligência
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16/02/2023 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2023 08:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/02/2023 00:24
Publicado Decisão em 14/02/2023.
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14/02/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 10:12
Expedição de Mandado.
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13/02/2023 10:11
Cancelada a movimentação processual
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13/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0894410-54.2022.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora requereu, em sede de tutela de urgência, que seja determinado que a parte ré retire o nome do Autor do SERASA/SPC, sob pena de multa pelo descumprimento.
A priori, defiro o benefício da justiça gratuita, uma vez que a parte autora é assistida pelo Núcleo de Prática Jurídica da Estácio – FAP (ID 81666850), de modo que se presume a sua hipossuficiência econômica.
Passo a analisar o pedido de tutela de urgência.
Pois bem, a tutela provisória de urgência, em caráter antecedente, é medida excepcional, se justificando nos casos em que restarem preenchidos concretamente os requisitos exigidos pelo legislador, como forma de bem delinear a robustez do direito alegado e a urgência no seu atendimento, sob pena de prejuízos insuportáveis.
A concessão da tutela de urgência exige a presença de certos requisitos, materializados quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso dos autos, o autor informa que solicitou o cancelamento do plano de saúde em maio/2020, todavia, recebeu o boleto de junho/2020 e julho/2020 para que realizasse o pagamento, tendo sido negativado nos órgãos de proteção ao crédito.
Em um juízo de cognição sumária, verifica-se que a parte autora realizou o pagamento do boleto referente a maio/2020 (ID 81666850 - Pág. 49), bem como há diversas reclamações de que teria solicitado o cancelamento em 81666850 - Pág. 15/37.
Assim, resta evidenciada a probabilidade do direito, visto a vontade da parte autora em cancelar o plano de saúde, e o pagamento do boleto anterior ao cancelamento, sendo indevida a negativação referente aos boletos de junho e julho de 2020, visto que a parte autora não usufruiu mais do serviço de plano de saúde.
Quanto ao perigo da demora, a parte autora não pode permanecer com o nome negativado, com restrição de acesso ao crédito.
Portanto, em um juízo de cognição sumária, restaram demonstrados os requisitos da tutela de urgência.
Isso posto, considerando que se encontram presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência antecedente, defiro a antecipação da tutela jurisdicional, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil, determinando que a parte ré providencie a retirada do nome do autor dos cadastros do SERASA e demais órgãos de restrição ao crédito referente aos boletos de junho/2020 e julho/2020, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de incidência de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Por se tratar de relação consumerista, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, é que determino a incidência do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual inverto, desde já, o ônus da prova, tão somente no que tange referido na exordial.
Considerando que a petição inicial preenche os requisitos essenciais e que não é o caso de improcedência liminar do pedido, designo audiência de conciliação para o dia 23 (vinte e três) de março de 2023 (dois mil e vinte e três), às 10 (dez) horas, devendo a parte Ré ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência e a parte Autora intimada na pessoa de seu advogado (art. 334, caput e § 3º, do CPC).
Caso a parte Ré não tenha interesse na composição consensual, deverá se manifestar por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, ciente de que havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes (art. 334, §§ 4º, 5º e 6º, do CPC).
As partes deverão comparecer acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §§ 9º e 10º, do CPC).
Fica facultado o comparecimento mediante vídeo conferência, razão pela qual concedo o prazo de 03 (três) dias para apresentar endereço eletrônico (e-mail) mediante o qual terão acesso à audiência, bem como contato telefônico em que possam ser encontrados.
Os interessados poderão obter o Guia Prático de Audiências e Sessões por Videoconferência (versão 2.0), disponível em: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Secretaria-de-informatica/542280-teletrabalho.xhtml Caso as partes não cheguem a um acordo, a parte Ré poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pela Ré, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I, do CPC.
Dos mandados ou carta de citação deverá constar as advertências dos arts. 336, 341 e 344, do CPC.
Se a parte Ré alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, ouça-se o autor no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351, CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Belém, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
10/02/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 09:08
Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2022 23:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2022 23:58
Conclusos para decisão
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22/11/2022 23:58
Distribuído por sorteio
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22/11/2022 23:57
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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