TJPA - 0802627-70.2022.8.14.0045
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Redencao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2023 11:59
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2023 11:58
Transitado em Julgado em 29/03/2023
-
02/04/2023 00:47
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 00:44
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/03/2023 23:59.
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11/03/2023 03:46
Decorrido prazo de MARTINS SIQUEIRA DE SOUSA em 09/03/2023 23:59.
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13/02/2023 01:04
Publicado Sentença em 13/02/2023.
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11/02/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE REDENÇÃO 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO: 0802627-70.2022.8.14.0045 REQUERENTE: MARTINS SIQUEIRA DE SOUSA REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Execução Provisória ajuizada por Martins Siqueira de Sousa em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
A parte exequente se manifestou pela desistência/arquivamento da presente Ação em ID 72259666, vez que os autos principais (0001082-52.2009.814.0045) retornaram da Instância Superior com trânsito em julgado. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo “ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa”.
Está-se, pois, in casu, diante de circunstância que requer pura e simplesmente aplicação da regra contida no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata, a bem da verdade, de desistência da parte autora no prosseguimento do processo, in litteris: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação.
Logo, a extinção do feito sem resolução do mérito pela desistência da ação é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO por Sentença a desistência da presente ação para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Por conseguinte, extingo o processo sem resolução do mérito com fundamento na disposição legal prevista no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
P.R.I.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Serve como Mandado/Ofício.
Redenção/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA (Assinado digitalmente) -
09/02/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 10:44
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2022 14:44
Extinto o processo por desistência
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26/07/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 10:02
Conclusos para decisão
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27/05/2022 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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