STJ - 0803636-03.2021.8.14.0401
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Messod Azulay Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 09:13
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
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17/10/2023 09:13
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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26/09/2023 21:51
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 975058/2023
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26/09/2023 21:41
Protocolizada Petição 975058/2023 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 26/09/2023
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25/09/2023 05:13
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 25/09/2023
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22/09/2023 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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22/09/2023 17:57
Expedição de Ofício nº 102230/2023-CPPE ao (à)Tribunal de Justiça do Estado do Pará comunicando decisão
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22/09/2023 16:40
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 25/09/2023
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22/09/2023 16:40
Conheço do agravo de RUHAN HENRIQUE MENDES para dar provimento ao Recurso Especial
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21/09/2023 07:51
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 948706/2023
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21/09/2023 07:44
Protocolizada Petição 948706/2023 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 20/09/2023
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29/08/2023 14:16
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MESSOD AZULAY NETO (Relator)
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29/08/2023 14:02
Juntada de Certidão : Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em 22/08/2023 e término em 28/08/2023, para MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ apresentar resposta à petição n. 734771/2023 (AGRAVO REGIMENTAL), de fls. 326.
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09/08/2023 05:11
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgRg em 09/08/2023 Petição Nº 734771/2023 -
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08/08/2023 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgRg
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08/08/2023 05:11
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 08/08/2023
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07/08/2023 19:53
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgRg pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos. Publicação prevista para 09/08/2023)
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07/08/2023 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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07/08/2023 17:40
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 08/08/2023
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07/08/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente determinando intimação do(s) agravado(s) para oferecer(em) resposta
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02/08/2023 18:00
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MESSOD AZULAY NETO (Relator)
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02/08/2023 12:56
Juntada de Petição de AGRAVO REGIMENTAL nº 734771/2023
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02/08/2023 12:55
Protocolizada Petição 734771/2023 (AgRg - AGRAVO REGIMENTAL) em 02/08/2023
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01/08/2023 05:07
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 01/08/2023
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31/07/2023 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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31/07/2023 12:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 01/08/2023
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31/07/2023 12:10
Conhecido o recurso de RUHAN HENRIQUE MENDES e não-provido
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30/06/2023 17:45
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MESSOD AZULAY NETO (Relator)
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30/06/2023 17:16
Juntada de Petição de PARECER DO MPF nº 650425/2023
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30/06/2023 17:11
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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30/06/2023 17:11
Protocolizada Petição 650425/2023 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 30/06/2023
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28/02/2023 13:27
Remetidos os Autos (para abertura de vista ao MPF) para COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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28/02/2023 13:27
Juntada de Certidão Certifico, em cumprimento ao determinado pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), nas hipóteses previstas em Memorando/Ofício arquivado nesta Secretaria Judiciária, o encaminhamento do presente feito à Coordenadoria
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28/02/2023 12:00
Distribuído por sorteio ao Ministro MESSOD AZULAY NETO - QUINTA TURMA
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10/02/2023 10:38
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
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09/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º: 0803636-03.2021.8.14.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: RUHAN HENRIQUE MENDES REPRESENTANTE: BRUNO BRAGA CAVALCANTE - DEFENSOR PÚBLICO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: HAMILTON NOGUEIRA SALAME – PROCURADOR DE JUSTIÇA DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id 11901107) interposto por RUHAN HENRIQUE MENDES, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa tem o seguinte teor: “EMENTA: TRÁFICO.
ART. 33 DA LEI 11.343/06. (TRÁFICO DE ENTORPECENTES DO AUMENTO DO QUANTUM DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
IMPOSSIBILIDADE.
Merece especial relevo a quantidade da substância entorpecente – 90 (noventa) petecas de maconha, pesando o total de 70 (setenta) gramas - a qual, apesar de não ser demasiadamente alta, não pode ser tida como ínfima, pelo que entendo como mais razoável, no caso, a redução da pena na fração de 1/3 (um terço), motivo pelo qual não merece reforma da sentença.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO”. (1ª Turma de Direito Penal.
Relatora Desa.
ROSI MARIA GOMES DE FARIAS.
Julgamento em 03/10/2022) Sustentou a parte recorrente, em síntese, violação ao art. 33, §4, da Lei 11.343/2006, sob o argumento de que faria jus à aplicação da redutora no patamar máximo de 2/3 (dois terços), uma vez que a quantidade de droga apreendida é ínfima, algo em torno de 71 (setenta e uma) gramas de maconha.
Apresentaram-se contrarrazões (Id 12212338). É o relatório.
Decido.
Os requisitos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação e ao interesse recursal, assim como foi atendido o disposto nos artigos 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Também foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida, salvo melhor juízo do tribunal competente para julgar o recurso (artigo 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça).
Além disso, a tese alegada pelo recorrente é razoável, amoldando-se a impugnação ao disposto no artigo 105, III, da Constituição Federal, senão vejamos: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA.
ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 NA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3.
POSSIBILIDADE.
QUANTIDADE DE ENTORPECENTE QUE NÃO DESBORDA DO INERENTE À TIPIFICAÇÃO DO DELITO.
REALIZADA NOVA DOSIMETRIA DA PENA.
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE INFERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO.
FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO.
POSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
PRECEDENTES.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
INVIABILIDADE.
EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - Nos termos do art. 33, § 4º da Lei n.º 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. - O fundamento utilizado pela Corte estadual para manter a redutora na fração de 1/6, foi a quantidade de droga apreendida - 501 gramas de maconha (e-STJ, fl. 17) -; todavia, em que pese tal fundamento ser idôneo para modular a aplicação da minorante, verifico que o montante apreendido não desborda àquele necessário à própria tipificação do crime, a ponto de justificar a aplicação da redutora no patamar operado - Dessa forma, tendo em vista a primariedade, os bons antecedentes, e o montante de entorpecente apreendido, reconheço o constrangimento ilegal em virtude da não aplicação da minorante pelo tráfico privilegiado na fração máxima de 2/3, razão pela qual a dosimetria das penas do paciente deve ser refeita, nos moldes da sentença condenatória (e-STJ, fls. 40/41). (...)”. (AgRg no HC n. 787.269/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 14/12/2022.) (Grifei). “PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
PEQUENO TRAFICANTE.
APLICAÇÃO DO REDUTOR EM 2/3.
REGIME ABERTO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 2.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que "a quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado, sendo necessário, para tanto, a indicação de outros elementos ou circunstâncias capazes de demonstrar a dedicação do réu à prática de atividades ilícitas ou a sua participação em organização criminosa" (AgRg no REsp 1.866.691/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 29/5/2020) (AgRg no HC 656.477/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 3/11/2021). 3.
No caso, observa-se que a instância ordinária concluiu pela habitualidade delitiva do paciente com base em meras presunções, na medida em que destacou apenas a quantidade de drogas que ele adquiriu do corréu, qual seja, 400g de maconha.
Dessa forma, certificada a primariedade e os bons antecedentes do réu, é de rigor a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração de 2/3. (...)”. (AgRg no HC n. 748.540/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022.). (Grifei). “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUE AUTORIZOU A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
DECISÃO AGRAVADA QUE ALTEROU A FRAÇÃO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO PARA 2/3 E A DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III, DA LEI 11.343/2006 PARA 1/6.
IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA UTILIZAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR À MÍNIMA PARA A CAUSA DE AMENTO.
INEXISTÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE MEIO ATÍPICO PARA DRIBLAR A FISCALIZAÇÃO.
QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS QUE NÃO SE MOSTRA EXORBITANTE PARA JUSTIFICAR A MODULAÇÃO DA CAUSA DE REDUÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. (...). 2.
No caso em tela, a existência de constrangimento ilegal evidente autorizou a concessão de habeas corpus de ofício, para adotar a fração máxima de redução pelo tráfico privilegiado e a mínima pela causa de aumento do art. 40, III, da Lei 11.343/2006. 3.
Já definiu esta Corte que a adoção de fração de causa de aumento superior a 1/6, bem como a de causa de diminuição inferior a 2/3, requer fundamentação concreta. (...). 5.
Embora a quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos possam embasar a adoção do percentual mínimo da redutora previsto no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, no caso dos autos, a quantidade de droga apreendida - 136,2g de maconha, não se mostra expressiva a ponto de autorizar a modulação da fração da causa de diminuição da reprimenda do tráfico privilegiado. 6.
Agravo regimental não provido”. (AgRg no HC n. 691.318/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021.). (Grifei).
Sendo assim, admito o recurso especial (artigo 1.030, V, do CPC).
Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça Publique-se.
Intime-se.
Belém, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ofício • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#00.6.0 • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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