TJPA - 0819118-93.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 10:54
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 10:54
Juntada de Certidão
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26/08/2024 16:51
Baixa Definitiva
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24/08/2024 00:16
Decorrido prazo de EIKI BEGOT HASEGAWA PORTELLA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:16
Decorrido prazo de MARCUS SADAO HASEGAWA PORTELLA em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:39
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:03
Publicado Acórdão em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0819118-93.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: E.
B.
H.
P., MARCUS SADAO HASEGAWA PORTELLA RELATOR(A): Desembargador LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
PACIENTE COM DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO.
PACIENTE PORTADOR DA SÍNDROME DE DOWN - (CID10:Q90), PRESCRIÇÃO PELO MÉDICO ASSISTENTE.
MÉTODO PEDIASUIT, CARÁTER EXPERIMENTAL.
AUSÊNCIA DE COBERTURA OBRIGATÓRIA PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
MANUTENÇÃO DOS OUTROS MÉTODOS FISIOTERAPÊUTICOS REQUERIDOS (MÉTODO BOBATH, REEDUCAÇÃO TÓRACO-ABDOMINAL (RTA), HIDROTERAPIA, MUSICOTERAPIA, EQUOTERAPIA, ATIVIDADE FÍSICA ADAPTADA, FONOAUDIOLOGIA E NEUROPSICOLOGIA.), RECURSO DE AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - A operadora de plano de saúde é obrigada a arcar com o tratamento para as doenças que envolvam o tratamento dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno decorrente do segurado, portador da Síndrome de Down - (CID10:Q90). 2 - Excepciona-se, contudo, da regra o custeio do Método PediaSuit, pelos planos de saúde, mesmo após a vigência da Lei n. 14.454/2022, por ser considerado experimental e por demandar órteses não ligadas a ato cirúrgico (art. 10, I e VII, da Lei nº 9.656/1998).
Precedentes do STJ. 3 - Conhecimento e provimento parcial do recurso de Agravo Interno, para reformar a decisão agravada, revogando a parte que obriga o custeio do tratamento através do PediaSuit, mantendo, contudo, os outros métodos terapêuticos postulados na inicial, como: (Método Bobath, Reeducação Tóraco-Abdominal (RTA), Hidroterapia, Musicoterapia, Equoterapia, Atividade Física Adaptada, Fonoaudiologia e Neuropsicologia).
RELATÓRIO SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE ISNTUMENTO Nº 0819118-93.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADA: DECISÃO MONOCRÁTICA DE ID.16971748 e E.
B.
H.
P., (menor) representado por seu genitor M.
S.
H.
P.
RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES Z. 4858 – DB - 2024.
RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES: Trata-se de AGRAVO INTERNO em AGRAVO DE INSTRUMENTO - Id.17417169, interposto por UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face da decisão monocrática de Id. 16971748, através da qual, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015 c/c art. 133, XI “d”, do Regimento Interno deste Tribunal, o Agravo de Instrumento da Operadora de Saúde recorrente, foi conhecido e desprovido, consoante os motivos assim resumidos na ementa in verbis: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
PRESCRIÇÃO MÉDICA PARA TRATAMENTO MULTIDISPLINAR.
CRIANÇA PORTADORA DE SÍNDROME DE DOWN.
GARANTIA DO MELHOR TRATAMENTO E MEIOS NECESSÁRIOS AO BEM-ESTAR DO PACIENTE E MELHORA DA SUA SAÚDE.
RECUSA DE CUSTEIO NÃO JUSTIFICADA.
ABUSIVIDADE.
CARACTERIZAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932 DO CPC C/C ART. 133, XI, “D”, DO REGIMENTO INTERNO DO TJPA. 1 - Plano de Saúde – Menor portador de Síndrome de Down e Prematuridade - Prescrição de tratamento multidisciplinar - Negativa de cobertura indevida. 2 - Havendo a cobertura da doença, é nula a disposição contratual que desobriga o custeio de procedimentos, uma vez que, prescritos, por médico especialista. 3 – As terapias indicadas e solicitadas, são necessárias ao desenvolvimento do paciente, devendo ser cobertas integralmente de acordo, com os métodos prescritos pelo médico assistente – Terapias e métodos específicos reconhecidos pela Comunidade Médica como adequados para conferir melhor qualidade de vida e desenvolvimento ao portador da Síndrome de Down. 4 – Recusa injustificada.
Inexistência da controvérsia quanto à interpretação do contrato (precedentes) 5 – Recurso desprovido monocraticamente.
Decisão a quo confirmada.
Em um breve relato dos fatos, impõe-se registrar que a requerida/recorrente, UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, interpôs agravo de instrumento em face de E.
B.
H.
P (menor), representado por M.
S.
H.
P., diagnosticado com Síndrome de Down (CID10:Q90), com pedido de efeito suspensivo, inconformada com a decisão interlocutória (Id.80436579 – Processo principal), proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, que nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, Processo Originário n. 0877413-93.2022.8.14.0301, DEFERIU o pedido de tutela de urgência postulada, nos seguintes termos: “considerando as alegações, bem como os documentos que instruem os autos, verifico que estão atendidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual determino que a requerida AUTORIZE E REALIZE nos termos do plano terapêutico, sessões de HIDROTERAPIA, ATIVIDADE FÍSICA ADAPTADA, EQUOTERAPIA, PEDIASIUT E MUSICOTERAPIA, conforme determinado pelos LAUDOS FISIOTERAPÊUTICO e MÉDICO junto à Clínica Reabilitar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) até o montante de R$20.000,00 (vinte mil reais), sujeitando-se, inclusive, ao bloqueio de valores a fim de dar efetividade a esta medida, ante a urgência que o caso requer.” Em exame de cognição sumária (Id. 12620895), INDEFERI o efeito suspensivo pleiteado pela Operadora de Saúde UNIMED, e determinei a intimação da parte agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC, para apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao seu julgamento, bem como a expedição de ofício ao juízo a quo, comunicando o teor desta decisão. .
Nas contrarrazões – Id.13411966, a parte autora/agravada, rechaçou os argumentos declinados pela empresa agravante, postulando pela manutenção da decisão a quo, e o indeferimento do efeito suspensivo.
Em exame de cognição exauriente, - Id.16971748, decidi monocraticamente, pelo desprovimento do Agravo de Instrumento, com fulcro no art. 932 do CPC c/c art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno do TJPA.
Inconformada, a requerida/agravante UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, manejou o presente AGRAVO INTERNO, argumentando em síntese, que na hipótese, não caberia o julgamento monocrático, e que in casu, o recurso deveria ser julgado pela 1ª Turma de Direito Privado, por ser esta, competente para tanto.
Sustentou, que o rol da ANS permanece detendo caráter eminentemente taxativo, servindo de referência para definir a amplitude das coberturas no âmbito da atuação das operadoras de planos de saúde.
E mais, que o Superior Tribunal de Justiça, têm pacificado o entendimento de que, a concessão de tratamento não previsto no rol da ANS depende da sua comprovação de eficácia ao caso, que deve ter por base evidências científicas substanciais, deixando claro que o Rol da ANS deve ser considerado taxativo, conforme AgInt no AREsp: 1627735 SP 2019, com determinadas exceções, isolada e excepcional, desautoriza procedimentos não incluídos no rol da ANS, conforme dispõe a Lei 14.454/2022.
Passou então a transcrever a referida legislação, e em seguida pontuou, que nos termos dos artigos reproduzidos acima, compete tão somente, a Comissão de Eventos em Saúde Suplementar da ANS, atualizar o Rol de Procedimentos e apresentando os tratamentos, bem como os procedimentos, que, de fato, possuem eficácia comprovada.
Prosseguiu, citando julgados oriundos do STJ e outras legislações, referentes a matéria tratada no presente recurso, repetindo, que, no caso em comento, a negativa do custeio dos tratamentos prescritos: (Tratamento com método PediaSuit, Método Bobath, Reeducação Tóraco-abdominal (RTA), Hidroterapia, Musicoterapia, Equoterapia, Atividade Física Adaptada, Fonoaudiologia e Neuropsicologia); e solicitados à UNIMED Belém, obteve, supostamente, resposta negativa, sob o fundamento de que as terapias não se encontravam no Rol da ANS; e decorreram em consonância com o disposto nas normas que regulamentam o setor de planos de saúde, em especial os dispositivos da Lei nº 9.656/1998 c/c arts. 2º e 14º da RN465/2021/ANS, as quais estabelecem o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, materializado nos Anexos I e II da referida resolução.
E nesse contexto, o Colendo STJ entendeu que as Operadoras de Saúde não estão obrigados a cobrir os tratamentos realizados pelos métodos THERASUIT e PEDIASUIT, haja vista que o Conselho Federal de Medicina definiu no Parecer CFM nº 14/2018, que as referidas terapias são consideradas experimentais.
Colacionando, decisões prolatadas por Juízes de 1º Grau do Poder Judiciário do Estado do Pará, e jurisprudência do STJ, concluiu, requerendo o provimento do recurso, para reconsiderar a decisão monocrática recorrida e, caso assim não entenda, que determine a colocação do feito em mesa, independentemente de revisão e inscrição, para efeito de julgamento, observadas as formalidades legais.
Em remate, requereu que todas as intimações do presente feito sejam realizadas em nome de Lucca Darwich Mendes, advogado, inscrito na OAB/PA, sob o nº 22.040 e Arthur Laércio Homci, advogado, inscrito na OAB/PA, sob o nº 14.946.
Nas contrarrazões – Id. 17992525 ao recurso de Agravo Interno, a parte adversa, em suma, sustentou a obrigatoriedade de cobertura de método e técnica indicada pelo médico assistente, por tratar-se, de. soberania da prescrição médica.
Aduziu, ser equivocada a alegação da Operadora de Saúde/agravante, de que, a decisão não poderia ser monocrática e, portanto, competiria o julgamento do recurso pela 1ª.Turma de Direito Privado.
Prosseguiu, salientando que há evidências científicas de que o método PediaSiut, equoterapia, e outras terapias, de modo que, não disponibilizar o tratamento prescrito, e negar o custeio devido, está interferindo na indicação médica visando somente o lucro.
Tanto é assim, que a jurisprudência é pacífica, quanto aos tratamentos prescritos, uma vez que se sabem que não são experimentais, são técnicas e métodos utilizados na fisioterapia, e que na verdade, ficou plenamente comprovado a indisponibilidade da rede credenciada, o que possibilita a realização das terapias prescritas na rede particular quando comprovada a indisponibilidade de prestador dentro da rede credenciada do plano, conforme resolução normativa nº 566/22 da ANS.
Com esses argumentos, finalizou refutando as alegações da agravante e pugnando pelo desprovimento do Agravo Interno. É o relatório, síntese do necessário, pelo que determino a inclusão do feito em pauta de julgamento (PLENÁRIO VIRTUAL).
VOTO O EXMO SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Com efeito, mutatis mutandis, a teor do art. 1.021, § 2º, do CPC/2015, exerço o juízo de retratação no que se refere às razões do agravante.
De início insta consignar que o argumento de que a decisão combatida não poderia ser monocrática, não passa de mero exercício de retorica, haja vista, que o decisum, está fundamentada em farta jurisprudência emanada do Colendo STJ.
Lado outro, impõe-se salientar que, ao contrário do defendido pela empresa agravante, é possível o julgamento monocrático dos recursos, na forma prevista pela legislação processual civil e pelo Regimento Interno desta Corte, afigurando-se consentâneo com as garantias processuais previstas na Carta Magna, posto que confere efetividade aos princípios da celeridade e economia processual, propicia a uniformização do Direito, bem como fortalece a autoridade das decisões reiteradas dos Tribunais Superiores, sendo ainda possível o controle de sua legitimidade pelo órgão colegiado do Tribunal, mediante interposição de Agravo Interno.
Desse modo, afasto o argumento de afronta ao princípio da colegialidade porque, em se tratando de recurso amparado, dentre outros fundamentos, repito, em jurisprudência sobre a matéria, cabível o julgamento singular.
Com efeito, o art. 932, VIII, do CPC e o art. 133, XI, “d” e XII “d”, do RITJE/PA., permitem o julgamento monocrático, inclusive em matéria de fato, com base na identificação de existência de jurisprudência dominante deste Tribunal ou de Corte Superior.
Daí porque a decisão guerreada resta apoiada na regra regimental.
Tenho como oportuno lembrar ainda, que o julgamento monocrático em determinado tema foi instituído para desobstruir as pautas dos Tribunais, a fim de que fosse prestada uma jurisdição mais célere, como já acima dito.
Ademais, a jurisprudência tem entendido que há possibilidade de julgamento monocrático pelo Relator, quando a decisão é equivalente à que seria prestada pelo Colegiado/Turma, inexistindo qualquer prejuízo porque há possibilidade de interposição de agravo interno da decisão do Relator, visando modificá-la no órgão fracionário.
Superado este questionamento, passo a análise do Recurso de Agravo Interno propriamente dito.
No caso específico dos autos, a agravante UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, insurge-se contra decisão monocrática deste Relator que negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, por si interposto, visando reformar o Decisum de 1º grau, determino que a requerida autorize e realize tratamento fisioterápico solicitado, e recomendado pelo médico que assiste o autor, ante a urgência que o caso requer.
Antes de mais nada, insta consignar, que enalteço o entendimento dos Magistrados, que se posicionam no sentido de manutenção do tratamento fisioterapêutico intensivo pelos métodos TheraSuit ou PediaSuit, haja vista, que esse é o meu entendimento pessoal, e era o meu posicionamento na atividade jurisdicional, especialmente porque entendo que o médico que acompanha o paciente enfermo, foi quem indicou, e é o profissional que possui o conhecimento e a experiência necessária para exercer o papel de assistente na indicação do melhor tratamento a ser seguido, o que compreende a escolha mais adequada ao caso concreto de cada paciente segurado.
Todavia, em prestígio ao estabelecido no caput do art. 926 do Código de Processo Civil, acerca do dever de os Tribunais pátrios uniformizarem a sua jurisprudência, superando a divergência existente entre seus órgãos julgadores, a fim de mantê-la estável, íntegra e coerente, bem como em relação aos Tribunais Superiores, entendo que tal entendimento deve ser superado.
Explico.
Sabe-se que eventual discussão acerca da natureza do rol da ANS não interfere na obrigatoriedade de cobertura de sessões ilimitadas de procedimento terapêuticos multidisciplinares, para o tratamento dos transtornos globais do desenvolvimento daqueles que infelizmente deles precisam.
Dessa forma, a cobertura é obrigatória e ilimitada de sessões com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas.
Nesse sentido, cito julgados do Superior Tribunal de Justiça: “CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
LIMITAÇÃO OU RESTRIÇÃO A PROCEDIMENTOS MÉDICOS, FONOAUDIOLÓGICOS E HOSPITALARES.
CARÁTER ABUSIVO.
RECONHECIMENTO.
COPARTICIPAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
AGRAVO PROVIDO. 1.
A Segunda Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp 1.889.704/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, firmou entendimento no sentido do dever da operadora do plano de saúde em custear, de forma ilimitada, as sessões de tratamento para os beneficiários com diagnóstico de "Transtorno do Espectro Autista" (julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022). 2.
Quanto ao pedido subsidiário de admissão do regime de coparticipação, não houve apreciação pelo Tribunal a quo do tema, a despeito de a parte recorrente ter oposto embargos de declaração na origem, visando a sanar a alegada omissão.
Não houve, pois, prequestionamento na instância ordinária acerca do tema da coparticipação. 3. É entendimento desta Corte Superior que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe de 10/04/2017). 4.
Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada,conhecer do agravo e conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento." (AgInt no AREsp n. 1.599.132/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 5/5/2023, g.n.) "RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
BENEFICIÁRIO PORTADOR DE SÍNDROME DE DOWN.
PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO COM TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES INCLUINDO EQUOTERAPIA.
SESSÕES ILIMITADAS.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
ATENDIMENTO POR PROFISSIONAIS FORA DA REDE CREDENCIADA.
EXCEÇÃO. 1.
Ação de obrigação de fazer ajuizada em 04/02/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 05/11/2021 e concluso ao gabinete em 04/07/2022. 2.
O propósito recursal é decidir sobre a obrigação de a operadora do plano de saúde cobrir as terapias multidisciplinares prescritas para o beneficiário portador de síndrome de Down, sem limites de sessões, com os profissionais escolhidos pela família, fora da rede credenciada. 3.
Ao julgamento realizado pela Segunda Seção, no EREsp 1.889.704/SP, sobrevieram diversas manifestações da ANS, no sentido de reafirmar a importância das terapias multidisciplinares para os portadores de transtorno global do desenvolvimento, e de favorecer, por conseguinte, o seu tratamento integral e ilimitado. 4.
Segundo a diretriz da ANS, o fato de a síndrome de Down não estar enquadrada na CID F84 (transtornos globais do desenvolvimento) não afasta a obrigação de a operadora cobrir o tratamento multidisciplinar e ilimitado prescrito ao beneficiário com essa condição que apresente quaisquer dos transtornos globais do desenvolvimento. 5.
Na linha da manifestação do Conselho Federal de Medicina e do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, o legislador editou a Lei 13.830/2019, na qual reconheceu a equoterapia como método de reabilitação que utiliza o cavalo em abordagem interdisciplinar nas áreas de saúde, educação e equitação voltada ao desenvolvimento biopsicossocial da pessoa com deficiência (§ 1º do art. 1º), cuja prática está condicionada a parecer favorável em avaliação médica, psicológica e fisioterápica. 6.
A obrigação principal assumida pela operadora é a de disponibilizar, em sua rede credenciada, profissionais aptos a realizar o atendimento do beneficiário; apenas na hipótese de indisponibilidade ou inexistência de prestador credenciado, surge para a operadora o dever de garantir atendimento fora da rede credenciada ou fora do município, nos moldes do que estabelece a Resolução Normativa 566/2022. 7.
Hipótese em que o beneficiário, portador de síndrome de Down, faz jus à cobertura das terapias multidisciplinares prescritas para seu tratamento, em número ilimitado de sessões, sendo-lhe garantido atendimento fora da rede credenciada apenas nas hipóteses de indisponibilidade ou inexistência de prestador apto da rede credenciada. 8.
Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários." (REsp n. 2.008.283/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023, g.n.) Todavia, no tocante à cobertura pleiteada pela autora, portadora de paralisia cerebral (CID 10-G80), ora agravada, de fisioterapia pelo método PediaSuit, verifiquei que tanto a Terceira quanto a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, entendem que o plano de saúde não está obrigado a custeá-la, assim como a terapia conhecida como TheraSuit, por serem consideradas experimentais, e por demandarem órteses não ligadas ao ato cirúrgico, de acordo com o previsto no art. 10, I e VII, da Lei 9656/98, a qual dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, exatamente como consta nos julgados emanados da Corte Superior STJ.
A propósito, cito os precedentes in verbis: “CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO PELO MÉTODO THERASUIT.
DEVER DE COBERTURA AFASTADO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2.
A Terceira e a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça entendem que o plano de saúde não está obrigado a custear as terapias conhecidas como TheraSuit e PediaSuit.
Precedentes. [...] 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.079.609/PA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)” “CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
TRATAMENTO PELO MÉTODO PEDIASUIT.
CARÁTER EXPERIMENTAL.
EXPRESSA EXCLUSÃO LEGAL.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
MÉTODO ABA.
RECUSA INDEVIDA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "O Conselho Federal de Medicina, em seu PARECER CFM Nº 14/2018, publicado em maio de 2018 concluiu que as terapias propostas (TheraSuit e PediaSuit) ainda carecem de evidência científica que lhes deem respaldo e devem ser entendidas apenas como intervenções experimentais.
Com efeito, o art. 10º, incisos I, V, IX, da Lei n. 9.656/1998, expressamente exclui da relação contratual a cobertura de tratamento clínico ou cirúrgico experimental, fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados e tratamentos não reconhecidos pelas autoridades competentes" (AgInt no AREsp 1.960.488/GO, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/6/2022, DJe de 28/6/2022). [...] 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.” (AgInt no AREsp n. 2.451.948/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024.) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NEGATIVA DE COBERTURA.
TRATAMENTO PELO MÉTODO THERASUIT.
PROCEDIMENTO NÃO LISTADO NO ROL DA ANS.
TRATAMENTO EXPERIMENTAL, SEGUNDO PARECER DO CFM E NAT-JUS.
IMPOSIÇÃO PELO JUDICIÁRIO INDEVIDA.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Com efeito, no que diz respeito a sessões pelo método TheraSuit, ambas Turmas de Direito Privado desta Corte Superior entendem que o plano de saúde não está obrigado a custear as terapias conhecidas como TheraSuit e PediaSuit, seja por serem consideradas experimentais, seja por demandarem órteses não ligadas a ato cirúrgico (art. 10, I e VII, da Lei nº 9.656/1998). 1.1.
Registre-se que a "Nota Técnica n. 9.666, elaborada pelo NAT-JUS NACIONAL, em 7/8/2020, disponível no banco de dados E-natjus do CNJ, contém conclusão desfavorável ao custeio das terapias de alto custo TheraSuit ou Pediasuit, pelos seguintes fundamentos: a) "foi verificada a escassez de estudos robustos acerca do tema, destacando uma revisão sistemática com metanálise que evidenciou que o referido efeito do protocolo com o Método Therasuit foi limitado e heterogêneo"; b) "o Conselho Federal de Medicina, em seu PARECER CFM Nº 14/2018, publicado em maio de 2018 concluiu que as terapias propostas (TheraSuit e PediaSuit) ainda carecem de evidência científica que lhes deem respaldo e devem ser entendidas apenas como intervenções experimentais.
Com efeito, o art. 10º, incisos I, V, IX, da Lei n. 9.656/1998, expressamente exclui da relação contratual a cobertura de tratamento clínico ou cirúrgico experimental, fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados e tratamentos não reconhecidos pelas autoridades competentes.
No mesmo diapasão, propugna o Enunciado de Saúde Suplementar n. 26 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ ser lícita a exclusão de cobertura de produto, tecnologia e medicamento importado não nacionalizado, bem como tratamento clínico ou cirúrgico experimental' (AgInt no AREsp 1497534/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 23/10/2020)" (AgInt no AREsp 1627735/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 02/03/2021).
Precedentes. [...] 4.
Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp n. 2.119.649/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A PLANOS DE SAÚDE NA MODALIDADE DE AUTOGESTÃO.
ACÓRDÃO DIVERGENTE DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
TRATAMENTO PELO MÉTODO PEDIASUIT.
PROCEDIMENTO NÃO LISTADO NO ROL DA ANS.
TRATAMENTO EXPERIMENTAL, SEGUNDO PARECER DO CFM E NAT-JUS.
IMPOSIÇÃO PELO JUDICIÁRIO INDEVIDA.
PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.” (REsp n. 2.096.909, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 05/06/2024. “Nesse contexto, estando a orientação do Tribunal de origem em dissonância com a jurisprudência desta Corte, merece reforma o acórdão para afastar a obrigatoriedade de custeio do tratamento que, além de não constar no rol da ANS, é reconhecido como método experimental, cuja cobertura é expressamente vedada pelo art. 10, I, V e IX, da Lei 9.656/98.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial.” (AREsp n. 2.427.307, Ministro Raul Araújo, DJe de 04/06/2024.) Portanto, ressalvado aqui o meu entendimento pessoal, mas na necessidade de rever o meu posicionamento acerca da matéria com o propósito de me alinhar à jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, e, assim, atender às normas fundamentais da legislação processual civil, acompanho o entendimento do colendo STJ e deste Eg.
Tribunal de Justiça – TJPA.
Ante o exposto, conforme já consignado em linhas anteriores, exercendo o juízo de retratação acerca do que foi questionado pelo agravante, conheço e dou parcial provimento ao presente recurso, com fulcro no art. 932 do CPC c/c art. 133, XII, “d”, do RITJE/PA., no sentido de afastar tão somente, a cobertura da terapia conhecida como método PediaSuit, pela Operadora de Saúde/agravante, UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Entretanto, mantenho a obrigatoriedade de custeio, dos outros métodos terapêuticos, postulados na inicial, como: Método Bobath, Reeducação Tóraco-abdominal (RTA), Hidroterapia, Musicoterapia, Equoterapia, Atividade Física Adaptada, Fonoaudiologia e Neuropsicologia.
Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim.
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR Belém, 24/07/2024 -
29/07/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 11:28
Conhecido o recurso de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 04.***.***/0001-37 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
22/07/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/07/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 10:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
01/07/2024 12:06
Conclusos para julgamento
-
01/07/2024 12:06
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2024 17:18
Conhecido o recurso de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 04.***.***/0001-37 (AGRAVANTE) e provido
-
22/06/2024 08:29
Conclusos para decisão
-
22/06/2024 08:29
Cancelada a movimentação processual
-
08/02/2024 16:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/12/2023 00:04
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 14 de dezembro de 2023 -
14/12/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 09:09
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
21/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N°: 0819118-93.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADA: E.
B.
H.
P., (menor) representado por seu genitor M.
S.
H.
P.
RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES Z 6759 - . 3041 DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
PRESCRIÇÃO MÉDICA PARA TRATAMENTO MULTIDISPLINAR.
CRIANÇA PORTADORA DE SÍNDROME DE DOWN.
GARANTIA DO MELHOR TRATAMENTO E MEIOS NECESSÁRIOS AO BEM-ESTAR DO PACIENTE E MELHORA DA SUA SAÚDE.
RECUSA DE CUSTEIO NÃO JUSTIFICADA.
ABUSIVIDADE.
CARACTERIZAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932 DO CPC C/C ART. 133, XI, “D”, DO REGIMENTO INTERNO DO TJPA. 1 - Plano de Saúde – Menor portador de Síndrome de Down e Prematuridade - Prescrição de tratamento multidisciplinar - Negativa de cobertura indevida. 2 - Havendo a cobertura da doença, é nula a disposição contratual que desobriga o custeio de procedimentos, uma vez que, prescritos, por médico especialista. 3 – As terapias indicadas e solicitadas, são necessárias ao desenvolvimento do paciente, devendo ser cobertas integralmente de acordo, com os métodos prescritos pelo médico assistente – Terapias e métodos específicos reconhecidos pela Comunidade Médica como adequados para conferir melhor qualidade de vida e desenvolvimento ao portador da Síndrome de Down. 4 – Recusa injustificada.
Inexistência da controvérsia quanto à interpretação do contrato (precedentes) 5 – Recurso desprovido monocraticamente.
Decisão a quo confirmada.
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (Id. 11941005), com pedido de efeito suspensivo, interposto pela requerida UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face de E.
B.
H.
P (menor), representado por M.
S.
H.
P., inconformada com a decisão interlocutória (Id.80436579 – Processo principal), proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, que nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, Processo Originário n. 0877413-93.2022.8.14.0301, DEFERIU o pedido de tutela de urgência postulado.
Pontuou o magistrado singular, que: “considerando as alegações, bem como os documentos que instruem os autos, verifico que estão atendidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual determino que a requerida AUTORIZE E REALIZE nos termos do plano terapêutico, sessões de HIDROTERAPIA, ATIVIDADE FÍSICA ADAPTADA, EQUOTERAPIA, PEDIASIUT E MUSICOTERAPIA, conforme determinado pelos LAUDOS FISIOTERAPÊUTICO e MÉDICO junto à Clínica Reabilitar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) até o montante de R$20.000,00 (vinte mil reais), sujeitando-se, inclusive, ao bloqueio de valores a fim de dar efetividade a esta medida, ante a urgência que o caso requer..
Em suas razões, a Operadora de Saúde agravante, confirmou que o autor é beneficiário do contrato de plano de saúde firmado junto à UNIMED Belém, e foi diagnosticado com Síndrome de Down (CID10:Q90), tendo sido a ele prescrito o tratamento com método PediaSuit, Método Bobath, Reeducação Tóraco-abdominal (RTA), Hidroterapia, Musicoterapia, Equoterapia, Atividade Física Adaptada, Fonoaudiologia e Neuropsicologia Aduziu, que ao solicitar as terapias à UNIMED Belém, obteve, resposta negativa, sob o fundamento de que as terapias não se encontram no Rol da ANS.
Com efeito o autor, requereu judicialmente a concessão da tutela de urgência para que a UNIMED Belém fosse compelida a autorizar/custear integralmente todo o tratamento na forma solicitada por seu médico assistente, o que foi deferido pelo magistrado singular.
Em seguida, argumentou que in casu, não foram preenchidos os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência, diante da ausência da obrigação do custeio.
E mais, a taxatividade do rol da ANS, possui previsão expressa da RN 465/2021, jurisprudência do STJ e do TJPA, e dessa forma, também ausência de obrigação de cobertura para procedimentos não previstos no rol da ANS.
Sustentou, que a nova redação do §4º do Art. 10 da Lei 9.656/98, trazida pela Lei 14.454/22, dispõe expressamente que: “A amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será estabelecida em norma editada pela ANS, que publicará rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado a cada incorporação.” E mais, que a referida lei, em nenhum momento, preconiza que o Rol deve ser considerado meramente exemplificativo, sendo, portanto, notório que somente consta no Rol taxativo da ANS os procedimentos com eficácia comprovada.
Assim sendo, os tratamentos não listados no referido Rol, por sua vez, não possuem evidências científicas suficientes para constarem no Rol da ANS.
Sugeriu, que o Poder Judiciário envie ofícios com solicitação de parecer para a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec) ou mesmo o próprio Natjus, com o objetivo de que os mencionados órgãos técnicos manifestem-se, elucidando se os procedimentos pretendidos pelo agravado, possuem respaldo científico, nos termos da Lei 14.454/22, e também do Aresto do STJ ( EREsp nº 1.886.929 e EREsp nº 1.889.704), nos quais ficou consolidado que o rol da ANS, é taxativo.
Concluiu, pontuando que desse modo, resta patente a presença do periculum in mora inverso, que precisa ser evitado diante do efeito multiplicador em pedidos de igual natureza, diante da relevância dos fundamentos declinados.
Daí a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, com a aplicação do art. 1.019, I, do CPC, e no mérito, postulou pelo provimento do recurso.
Em exame de cognição sumária (Id. 12620895), INDEFERI o efeito suspensivo pleiteado, e determinei a intimação da parte agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC, para apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao seu julgamento, bem como a expedição de ofício ao juízo a quo, comunicando o teor desta decisão.
Certidão exarada nos autos (Id. 13084344), consta a informação, que, após consulta ao sistema PJE2G, decorreu o prazo legal sem terem sido apresentadas contrarrazões ao Agravo de Instrumento.
Instado, manifestou-se o I.
Procurador de Justiça, através do Id. 15467840, opinando pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.
Relatado, examino e, ao final, decido.
Antes de enfrentar as teses levantadas, ressalto que é possível o julgamento do recurso em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, incisos IV e V, do CPC, o relator do processo está autorizado a apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática.
A referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do CPC.
Preenchidos os pressupostos recursais, em análise de cognição exauriente, entendo que resta configurado o perigo de dano inverso, à medida que se trata de risco à saúde do paciente, devendo prevalecer o direito à vida.
Desde o primeiro momento, quando do exame de cognição perfunctória, destaquei que em análise da contenda, através do sistema PJE, foi possível acessar a ação principal, em trâmite no primeiro grau de jurisdição, e verificar a existência de documentos, tais como, Laudo Médico, que comprovaram, e me convenceram da necessidade, de garantir o tratamento prescrito ao paciente, devendo a Operadora de saúde demandada, assumir a sua responsabilidade, autorizando os procedimentos solicitados.
Naquela oportunidade, salientei, que restou configurado o perigo de dano inverso, entretanto, em favor do autor/agravado, à medida que se trata de risco à sua saúde, devendo prevalecer o direito à vida.
Conforme o Relatório Médico constante do referido Laudo, o autor menor, é portador de Síndrome de Down (CID10:Q90), sendo-lhe por consequência, prescrito tratamento multidisciplinar intensivo, como: Tratamento com método PediaSuit, Método Bobath, Reeducação Tóraco-abdominal (RTA), Hidroterapia, Musicoterapia, Equoterapia, Atividade Física Adaptada, Fonoaudiologia e Neuropsicologia, com início imediato e sem previsão para término, ante a possibilidade de atraso neuropsicomotor grave.
A propósito, cabe observar que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula 608).
O entendimento consolidado do Tribunal referido é no sentido de que a “Operadora não pode pretender interferir no tratamento, seja pela escolha do método, medicamento, duração ou limitação do número de sessões” ( REsp 1769557/CE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018; AgInt no REsp 1930050/DF, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021; AgInt no REsp 1912143/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021), bem como que: "a abusividade da cláusula reside exatamente nesse preciso aspecto, qual seja, não pode o paciente, em razão de cláusula limitativa, ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno disponível no momento em que instalada a doença coberta." ( REsp 668.216/SP, Rel.
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15.03.2007, DJ 02.04.2007 p. 265), e, ainda, que: "se o contrato de plano de saúde prevê a cobertura de determinado tratamento, não podem ser excluídos os procedimentos imprescindíveis para o seu êxito" ( AgRg no AREsp 35.266/PE, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 07/11/2011).
Nesse mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP, firmou entendimento, conforme a Súmula nº102 que: "havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS".
In casu, não se comprovou que o plano da autora exclua o tratamento da doença que acomete a parte autora/agravada, razão pela qual não podem ser excluídos os procedimentos, que foram solicitados, necessários à sua melhora e bem-estar, porque essenciais ao desenvolvimento do paciente.
Consoante o Acórdão n. 38 de 26/06/2015 do CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, a "modalidade terapêutica conhecida comercialmente como Pediasuit, Therasuit, Theratogs, entre outros, traz à luz da sociedade profissional um avanço técnico para a melhora da funcionalidade dos pacientes, sendo utilizada, para tal fim, intervenção com cinesioterapia, visando restaurar e recuperar a capacidade para a realização das tarefas".
Ademais, as técnicas prescritas nos termos do Laudo Médico, notadamente, são reconhecidos pela literatura médica como eficientes e necessárias no tratamento de demandas especiais do portador da Síndrome de Down, pois permitem que os indivíduos consigam se comunicar melhor e obter maior independência, fazendo com que sejam capazes de executar melhor suas atividades funcionais, criando estímulos, principalmente em relação aos aspectos de comunicação e interação social, melhorando sua qualidade de vida, integrando-se e complementando as demais terapias.
Repito, havendo a cobertura da doença, é nula a disposição contratual que desobriga a cobertura de procedimentos, porque necessários ao desenvolvimento do paciente, devendo ser coberto integralmente o tratamento prescrito.
A mera alegação de que o procedimento não se encontra no rol da ANS não afasta o dever do plano de arcar com os custos de sua realização.
Confira-se ainda: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.
DEVER DE CUSTEAR O TRATAMENTO SUBSCRITO PELO MÉDICO.
EXCLUSÃO CONTRATUAL EXPRESSA E AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES A AFASTAR A OBRIGAÇÃO DE COBERTURA DO PROCEDIMENTO INDICADO PELO PROFISSIONAL DE SAÚDE.
ROL EXEMPLIFICATIVO DA ANS.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA N. 83/STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRECEDENTES.
SÚMULA N. 83/STJ.
REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura.
Desse modo, entende-se ser abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário" (AgInt no REsp 1453763/ES, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1º/6/2020, DJe 15/6/2020).
Ademais, não se ignora o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp nº 1.733.013/PR, contudo o referido julgado não tem o aludido precedente efeito vinculante.
O próprio STJ tem reconhecido que o rol da ANS é exemplificativo, conforme decisões abaixo: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO.
INDEVIDA NEGATIVA DE COBERTURA.
CONDUTA ABUSIVA.
SÚMULA N. 83/STJ.
RESSALVA DE ENTENDIMENTO DA TERCEIRA TURMA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1.
Conforme entendimento desta Corte de Justiça, "o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura.
Desse modo, entende-se ser abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário" (AgInt no REsp 1.453.763/ES, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1º/6/2020, DJe 15/6/2020).2.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, embora o procedimento indicado não conste no rol da ANS, não significa que não possa ser exigido pelo usuário, não servindo de fundamento para a negativa de cobertura do medicamento cujo tratamento da doença esteja previsto contratualmente.2.1.
Cabe ressaltar o advento de um julgado da Quarta Turma em sentido contrário ao deste voto - REsp n. 1.733.013/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 10/12/2019, DJe 20/2/2020.Entretanto, esse precedente não vem sendo acompanhado pela Terceira Turma, que ratifica o seu entendimento quanto ao caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos.3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp 1729345/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021).”.
Desse modo, mostra-se, portanto, necessária a cobertura assistencial por parte do plano de saúde, considerando que os bens que estão em relevo são a saúde e o patrimônio, devendo, à toda evidência, prevalecer a proteção ao direito à vida e à integridade física da parte autora.
Ante o exposto, conheço do recurso de Agravo de Instrumento e lhe nego provimento, com fulcro no art. 932 do CPC c/c art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno do TJPA.
Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim.
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC.
Deste modo, a oposição de embargos manifestamente protelatórios, ou infundados, poderá sujeitar a parte embargante à previsão dos arts. 1.026, § 2º, 80 e 81, todos do CPC., ante o caráter devolutivo dos recursos.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
17/11/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 09:53
Conhecido o recurso de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 04.***.***/0001-37 (AGRAVANTE) e não-provido
-
16/11/2023 14:47
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 14:47
Cancelada a movimentação processual
-
08/08/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 07:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/03/2023 08:22
Conclusos ao relator
-
13/03/2023 08:22
Juntada de Certidão
-
11/03/2023 00:04
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 00:04
Decorrido prazo de EIKI BEGOT HASEGAWA PORTELLA em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 00:04
Decorrido prazo de MARCUS SADAO HASEGAWA PORTELLA em 10/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:02
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
14/02/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N°: 0819118-93.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADA: E.
B.
H.
P., (menor) representado por seu genitor M.
S.
H.
P.
RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES PJE 2023 Z. 4065 - 91 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (Id. 11941005), com pedido de efeito suspensivo, interposto pela requerida UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face de E.
B.
H.
P (menor), representado por M.
S.
H.
P., inconformada com a decisão interlocutória (Id.80436579 – Processo principal), proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, que nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, Processo Originário n. 0877413-93.2022.8.14.0301, DEFERIU o pedido de tutela de urgência postulado.
Pontuou o magistrado singular, que: “considerando as alegações, bem como os documentos que instruem os autos, verifico que estão atendidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual determino que a requerida AUTORIZE E REALIZE nos termos do plano terapêutico, sessões de HIDROTERAPIA, ATIVIDADE FÍSICA ADAPTADA, EQUOTERAPIA, PEDIASIUT E MUSICOTERAPIA, conforme determinado pelos LAUDOS FISIOTERAPÊUTICO e MÉDICO junto à Clínica Reabilitar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) até o montante de R$20.000,00 (vinte mil reais), sujeitando-se, inclusive, ao bloqueio de valores a fim de dar efetividade a esta medida, ante a urgência que o caso requer..
Em suas razões, a Operadora de Saúde agravante, confirmou que o autor é beneficiário do contrato de plano de saúde firmado junto à UNIMED Belém, e foi diagnosticado com Síndrome de Down (CID10:Q90), tendo sido a ele prescrito o tratamento com método PediaSuit, Método Bobath, Reeducação Tóraco-abdominal (RTA), Hidroterapia, Musicoterapia, Equoterapia, Atividade Física Adaptada, Fonoaudiologia e Neuropsicologia Aduziu, que ao solicitar as terapias à UNIMED Belém, obteve, resposta negativa, sob o fundamento de que as terapias não se encontram no Rol da ANS.
Com efeito o autor, requereu judicialmente a concessão da tutela de urgência para que a UNIMED Belém fosse compelida a autorizar/custear integralmente todo o tratamento na forma solicitada por seu médico assistente, o que foi deferido pelo magistrado singular.
Em seguida, argumentou que in casu, não foram preenchidos os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência, diante da ausência da obrigação do custeio.
E mais, a taxatividade do rol da ANS, possui previsão expressa da RN 465/2021, jurisprudência do STJ e do TJPA, e dessa forma, também ausência de obrigação de cobertura para procedimentos não previstos no rol da ANS.
Sustentou, que a nova redação do §4º do Art. 10 da Lei 9.656/98, trazida pela Lei 14.454/22, dispõe expressamente que: “A amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será estabelecida em norma editada pela ANS, que publicará rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado a cada incorporação.” E mais, que a referida lei, em nenhum momento, preconiza que o Rol deve ser considerado meramente exemplificativo, sendo, portanto, notório que somente consta no Rol taxativo da ANS os procedimentos com eficácia comprovada.
Assim sendo, os tratamentos não listados no referido Rol, por sua vez, não possuem evidências científicas suficientes para constarem no Rol da ANS.
Sugeriu, que o Poder Judiciário envie ofícios com solicitação de parecer para a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec) ou mesmo o próprio Natjus, com o objetivo de que os mencionados órgãos técnicos manifestem-se, elucidando se os procedimentos pretendidos pelo agravado, possuem respaldo científico, nos termos da Lei 14.454/22, e também do Aresto do STJ ( EREsp nº 1.886.929 e EREsp nº 1.889.704), nos quais ficou consolidado que o rol da ANS é taxativo.
Concluiu, pontuando que desse modo, resta patente a presença do periculum in mora inverso, que precisa ser evitado diante do efeito multiplicador em pedidos de igual natureza, diante da relevância dos fundamentos declinados.
Daí a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, com a aplicação do art. 1.019, I, do CPC, e no mérito, postulou pelo provimento do recurso.
Relatado, examino e, ao final, decido.
Preenchidos os pressupostos recursais, em análise de cognição sumária, passo a apreciar o pedido de concessão da medida excepcional, observando que, para tanto, são indispensáveis à presença dos requisitos legais, quais sejam: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; bem como ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em apreciação perfunctória, entendo que resta configurado o perigo de dano inverso, entretanto, em favor do autor/agravado, à medida que se trata de risco à saúde da paciente, devendo prevalecer o direito à vida.
De uma análise das provas acostadas aos autos da ação em trâmite no primeiro grau de jurisdição, tais como, o laudo médico, verifica-se que o agravado comprova a necessidade de que seja garantido o tratamento necessário para proporcionar a melhora da sua saúde, devendo a Operadora de saúde demandada assumir a sua responsabilidade de providenciar as terapias prescritas pelo médico assistente ao paciente, conforme Laudo Médico juntado aos autos.
Pois bem, já está pacificado pelos Tribunais Pátrios, que a opção do tratamento médico do paciente cabe exclusivamente ao profissional de saúde que lhe assiste, e não à operadora de plano de saúde.
Isso porque é ele quem possui melhores condições de determinar o efeito clínico e a eficácia de cada técnica, no caso concreto.
Cabe ressaltar que o STJ já adotou o posicionamento de que compete “ao profissional habilitado indicar a opção adequada para o tratamento da doença que acomete seu paciente, não incumbindo à seguradora discutir o procedimento, mas custear as despesas de acordo com a melhor técnica.
Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de o plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de procedimento utilizado para o tratamento de cada uma delas”. (Terceira Turma - AgInt no REsp 1765668/DF - Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE - Julgado em 29/04/2019 - DJe 06/05/2019).
A mera alegação de que o procedimento não se encontra no rol da ANS não afasta o dever do plano de arcar com os custos de sua realização.
O referido rol não é taxativo, trazendo apenas alguns procedimentos em que é obrigatória a cobertura.
Confira-se, ainda: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.
DEVER DE CUSTEAR O TRATAMENTO SUBSCRITO PELO MÉDICO.
EXCLUSÃO CONTRATUAL EXPRESSA E AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES A AFASTAR A OBRIGAÇÃO DE COBERTURA DO PROCEDIMENTO INDICADO PELO PROFISSIONAL DE SAÚDE.
ROL EXEMPLIFICATIVO DA ANS.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA N. 83/STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRECEDENTES.
SÚMULA N. 83/STJ.
REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura.
Desse modo, entende-se ser abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário" (AgInt no REsp 1453763/ES, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1º/6/2020, DJe 15/6/2020). 2.
O Superior Tribunal de Justiça tem orientação de que "há abusividade na cláusula contratual ou em ato da operadora de plano de saúde que importe em interrupção de tratamento de terapia por esgotamento do número de sessões anuais asseguradas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, visto que se revela incompatível com a equidade e a boa-fé, colocando o usuário (consumidor) em situação de desvantagem exagerada (art. 51, IV, da Lei 8.078/1990).
Precedente" (REsp 1.642.255/MS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/04/2018, DJe 20/04/2018). 3.
A Corte a quo firmou seu posicionamento em harmonia com a orientação do STJ, pois "é pacífica a jurisprudência da Segunda Seção no sentido de reconhecer a existência do dano moral nas hipóteses de recusa injustificada pela operadora de plano de saúde, em autorizar tratamento a que estivesse legal ou contratualmente obrigada, por configurar comportamento abusivo" (AgInt no REsp n. 1.841.742/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1º/6/2020, DJe 4/6/2020).
Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 4.
Não há como afastar a premissa alcançada pelo acórdão quanto à configuração do dano moral e ao consequente dever de reparação sem proceder ao revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 5.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1877402/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020).
Ademais, não se ignora o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp nº 1.733.013/PR, contudo o referido julgado não tem o referido precedente efeito vinculante.
O próprio STJ tem reconhecido que o rol da ANS é exemplificativo, conforme decisões abaixo: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO.
INDEVIDA NEGATIVA DE COBERTURA.
CONDUTA ABUSIVA.
SÚMULA N. 83/STJ.
RESSALVA DE ENTENDIMENTO DA TERCEIRA TURMA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1.
Conforme entendimento desta Corte de Justiça, "o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura.
Desse modo, entende-se ser abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário" (AgInt no REsp 1.453.763/ES, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1º/6/2020, DJe 15/6/2020).2.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, embora o procedimento indicado não conste no rol da ANS, não significa que não possa ser exigido pelo usuário, não servindo de fundamento para a negativa de cobertura do medicamento cujo tratamento da doença esteja previsto contratualmente.2.1.
Cabe ressaltar o advento de um julgado da Quarta Turma em sentido contrário ao deste voto - REsp n. 1.733.013/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 10/12/2019, DJe 20/2/2020.Entretanto, esse precedente não vem sendo acompanhado pela Terceira Turma, que ratifica o seu entendimento quanto ao caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos.3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp 1729345/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021).” “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO.
NEGATIVA DE COBERTURA.ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
INJUSTA RECUSA.
DANOS MORAIS.
COMPROVAÇÃO.
REJULGAMENTO.
VALOR.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2.
O rol de procedimentos da ANS tem caráter meramente exemplificativo, sendo abusiva a negativa da cobertura pelo plano de saúde do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente.3.
Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às hipóteses correntes de inadimplemento contratual.4. É possível a revisão do montante da indenização por danos morais nas hipóteses em que o valor fixado for exorbitante ou irrisório, o que não ocorreu no caso em exame.5.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1754965/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 03/09/2021) Desse modo, encontra-se evidenciado pelo conjunto probatório constante nos autos a necessidade urgente do fornecimento das terapias requeridas pela parte autora enferma.
Mostra-se, portanto, necessária a cobertura assistencial por parte do plano de saúde, considerando que os bens que estão em relevo são a saúde e o patrimônio, devendo, à toda evidência, prevalecer a proteção ao direito à vida e à integridade física do autor.
Com essas considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Em remate, determino a intimação da parte agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC, para apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; bem como que seja oficiado o juízo de origem, comunicando-o deste decisum. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), 09 de fevereiro de 2023.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
10/02/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 08:39
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 15:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/11/2022 07:04
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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