TJPA - 0860219-80.2022.8.14.0301
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel de Acidentes de Tr Nsito de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 10:22
Arquivado Definitivamente
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21/08/2023 10:21
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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10/08/2023 12:22
Decorrido prazo de GILMAR MACHADO ARAUJO em 09/08/2023 23:59.
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04/08/2023 06:53
Juntada de identificação de ar
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27/07/2023 11:50
Juntada de identificação de ar
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28/06/2023 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2023 19:08
Juntada de Petição de informação
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09/03/2023 22:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO ALEGRO MONTENEGRO em 08/03/2023 23:59.
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06/03/2023 06:48
Juntada de identificação de ar
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06/03/2023 06:16
Juntada de identificação de ar
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04/03/2023 04:44
Decorrido prazo de KLINGER ANTUNES BARBOSA em 03/03/2023 23:59.
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04/03/2023 03:13
Decorrido prazo de KLINGER ANTUNES BARBOSA em 01/03/2023 23:59.
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02/03/2023 06:22
Juntada de identificação de ar
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14/02/2023 00:36
Publicado Sentença em 14/02/2023.
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14/02/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE BELÉM PROCESSO Nº: 0860219-80.2022.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc ...
O Reclamante (GILMAR MACHADO ARAÚJO) relatou que no dia 15/10/2020, estacionou sua motocicleta em local indicado pelos agentes da portaria do CONDOMÍNIO ALEGRO MONTENEGRO (segundo Reclamado), deixando seu veículo estacionado no meio-fio e, enquanto realizava uma entrega de alimentos no referido condomínio, o veículo do primeiro Reclamado (KLINGER ANTUNES BARBOSA) atingiu frontalmente sua motocicleta, ocasionando-lhe danos.
Por tais razões, ajuizou a presente ação pleiteando indenização por danos materiais no valor de R$ 3.422,46 e indenização por danos morais no valor de R$ 6.060,00.
Devidamente citado, o primeiro Reclamado compareceu em audiência de conciliação, instrução e julgamento, apresentando contestação nos autos, onde arguiu a culpa exclusiva do Reclamante, pois sua motocicleta estava estacionada em local proibido, com a maior parte dentro da via, inexistindo danos materiais e morais indenizáveis, devendo o mesmo ser condenado nas penas previstas para os litigantes de má-fé. É o breve relatório, conforme possibilita o art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Ausentes preliminares, adentro no mérito: No caso sub examine, a segunda Requerida (CONDOMÍNIO ALEGRO MONTENEGRO) não se fez presente à audiência de instrução e julgamento, bem como não apresentou contestação nos autos.
A ausência jurídica de resistência do réu diante da pretensão do autor faz com que o juiz repute verdadeiros os fatos alegados pelo autor, sendo comum entender que nesse caso a lei permite ao juiz presumir a veracidade dos fatos diante da inércia do réu.
Contudo, há quatro hipóteses previstas nos incisos do art. 345 do Novo CPC em que a revelia não gerará a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor: Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
A hipótese dos autos se amolda à exceção do item I, do referido artigo, razão pela qual entendo por não aplicar os efeitos da revelia no presente caso.
De acordo com os relatos das partes e vídeos juntados aos autos, verifico que o veículo do Reclamante estava estacionado em parte da via, quando foi atingido pelo veículo do Reclamado.
As regras gerais de circulação e conduta no trânsito, revelam que cabia ao Reclamante parar seu veículo no acostamento ou, até mesmo, na calçada, enquanto o Reclamado deveria atentar para o fluxo dos veículos a sua frente visto que poderia realizar manobra para desviar da motocicleta.
Constatada a colisão, fica claro que o Reclamante e o primeiro Reclamado agiram de igual modo para a ocorrência da colisão, pois a motocicleta do Reclamante estava estacionada em plena via, mesmo existindo calçada, e o Reclamado não atentou para os veículos a sua frente, ambos afrontando as normas gerais de circulação e conduta no trânsito: Art. 26.
Os usuários das vias terrestres devem: I - Abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas; Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: II - O condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Tais fatos e fundamentos, conduzem à improcedência do pedido constante da inicial, diante da constatação de que as partes contribuíram igualmente para a ocorrência do evento danoso, havendo culpa concorrente.
Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos da fundamentação exposta.
Extingue-se o processo com resolução do mérito, forte no inciso I do art. 487 do CPC.
Por fim, com relação à penalidade por litigância de má-fé, não vislumbro a ocorrência de nenhuma das hipóteses geradoras da referida penalidade, na forma prevista nos incisos do art. 80 do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Deixo de apreciar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, eis que despedido de aplicação nesta fase processual.
Transitando em julgado, arquivem-se.
P.R.I.C.
Belém, 24 de janeiro de 2023 MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito -
10/02/2023 08:44
Juntada de informação
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10/02/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2023 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2023 13:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155)
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09/02/2023 12:01
Julgado improcedente o pedido
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18/11/2022 09:45
Conclusos para julgamento
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18/11/2022 09:06
Juntada de Petição de termo de audiência
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17/11/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 10:38
Audiência Una realizada para 17/11/2022 09:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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17/11/2022 07:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/11/2022 13:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/09/2022 05:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO ALEGRO MONTENEGRO em 13/09/2022 23:59.
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08/09/2022 14:40
Juntada de Petição de termo de audiência
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08/09/2022 10:20
Juntada de
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08/09/2022 09:43
Audiência Una designada para 17/11/2022 09:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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08/09/2022 09:42
Audiência Una realizada para 08/09/2022 09:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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08/09/2022 08:06
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2022 09:29
Juntada de Certidão
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29/08/2022 06:26
Juntada de identificação de ar
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29/08/2022 06:26
Juntada de identificação de ar
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11/08/2022 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/08/2022 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2022 19:57
Ato ordinatório praticado
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10/08/2022 13:11
Concedida a Medida Liminar
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05/08/2022 13:44
Juntada de Outros documentos
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05/08/2022 10:24
Conclusos para decisão
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05/08/2022 10:24
Audiência Una designada para 08/09/2022 09:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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05/08/2022 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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