TJPA - 0905303-07.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 14:26
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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22/05/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 08:03
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 13:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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30/01/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 00:58
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0905303-07.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
Nome: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
Endereço: Avenida Antônio Simões, 293, Prainha, SANTARéM - PA - CEP: 68010-380 REU: S.
P.
PETROLEO E DERIVADOS LTDA, PAULO SANDRO AMORIM ROCHA Nome: S.
P.
PETROLEO E DERIVADOS LTDA Endereço: ADERSON ALVES FERREIRA, 1629, PACIENCIA, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 Nome: PAULO SANDRO AMORIM ROCHA Endereço: Praça Diogenes Rebelo, 95, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 Intime-se a parte requerente para, querendo, manifestar-se em Réplica à contestação (ID 101000417), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Belém/PA, 27/09/2023.
Luiz Otávio Oliveira Moreira Juiz de Direito, respondendo pela 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 303 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22122114434837100000079952305 0.1.Atos constitutivos Documento de Identificação 22122114435154600000079952306 0.2.Procuração Jurídico Procuração 22122114435185400000079952307 0.3.Substabelecimento Substabelecimento 22122114435207900000079952309 0.4.GUIA DE CUSTAS E COMPROVANTE Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22122114435241900000079952310 01_CFP Documento de Comprovação 22122114435260600000079952311 02_CONTRATO DE BONIFICAÇÃO Documento de Comprovação 22122114435285600000079952313 03_COMPROVANTES PAGTO BONIFICAÇÃO Documento de Comprovação 22122114435311100000079952315 04_HISTÓRICO DE AQUISIÇÕES Documento de Comprovação 22122114435341600000079952316 05_RELATÓRIO DE EQUIPAMENTOS Documento de Comprovação 22122114435361900000079952317 06_SITUAÇÃO RECEITA FEDERAL - SP PETRÓLEO ATIVA Documento de Comprovação 22122114435380100000079952318 07_FOTOS DO POSTO Documento de Comprovação 22122114435398800000079952319 08_CONTRATO DE SUBLOCAÇÃO Documento de Comprovação 22122114435440600000079952320 09_DISTRATO DA SUBLOCAÇÃO Documento de Comprovação 22122114435554600000079952321 Certidão Certidão 23011809193237300000080778739 Decisão Decisão 23020720222646600000081698236 Decisão Decisão 23020720222646600000081698236 AR Identificação de AR 23030606211864300000083323837 AR Identificação de AR 23030606211870800000083323838 AR Identificação de AR 23030606503929100000083326933 AR Identificação de AR 23030606503936000000083326934 Petição Petição 23041215395435400000086029702 1.QSA Documento de Comprovação 23041215395474300000086029705 Certidão Certidão 23042712101149600000086919045 Petição Petição 23050321550669300000087229582 CONTRATO DE FORNECIMENTO.
SP PETROLEO X IPIRANGA Documento de Comprovação 23050321550702800000087229583 CONTRATO DE LOCACAO 1.
PETROLEO PARNAIBANO X IPIRANGA.
Documento de Comprovação 23050321550752900000087229585 CONTRATO DE LOCACAO 2.
PETROLEO PARNAIBANO X IPIRANGA.
Documento de Comprovação 23050321550815700000087229586 CONTRATO DE SUBLOCACAO.
IPIRANGA X SP PETROLEO Documento de Comprovação 23050321550891900000087229587 PROCURACAO assinada Procuração 23050321550968600000087229588 RG E CPF PAULO SANDRO Documento de Identificação 23050321551002500000087229590 Petição Petição 23053017290343600000088879694 Subs SP Pet Substabelecimento 23053017290364800000088879695 Juntada de substabelecimento sem reservas Petição 23061517510967900000089745676 Substabelecimento SP Petróleo Substabelecimento 23061517510994500000089745677 RÉPLICA À CONTESTAÇÃO Petição 23062116200753300000090085973 1.Portaria Feriados TJPA Documento de Comprovação 23062116200822500000090085974 2.Últimas NFs de aquisição de combustível Documento de Comprovação 23062116200857400000090085975 3.1.CNPJ SP Petroleo Documento de Comprovação 23062116200885500000090085976 3.2.QSA SP Petroleo Documento de Comprovação 23062116200918900000090085977 4.1.CNPJ Parnaibano Documento de Comprovação 23062116200952900000090085978 4.2.QSA Parnaibano Documento de Comprovação 23062116200985700000090087629 5.CRLV Paulo Amorim Jr Documento de Comprovação 23062116201012600000090087630 Petição de Juntada e Outros Petição 23071808344362800000091574112 Requerimento Petição 23071808344382400000091574113 SUBS PAULO SANDRO AMORIM ROCHAassinado Substabelecimento 23071808344414300000091574115 AR Identificação de AR 23072711534055600000092174951 AR Identificação de AR 23072711534062300000092174952 AR Identificação de AR 23072712383861800000092182767 AR Identificação de AR 23072712383869600000092182768 Contestação Contestação 23092015273737400000095193607 1-Processo-integral-1-vc-belem Documento de Comprovação 23092015273782800000095193623 2-Processo-integral-4-vc-fortaleza-fls-1-125 Documento de Comprovação 23092015273843600000095196235 2-Processo-integral-4-vc-fortaleza-fls-126-251 Documento de Comprovação 23092015273941600000095196266 3-Processo-integral-VC-piripiri-DANOS-1-50 Documento de Comprovação 23092015274058900000095196247 3-Processo-integral-VC-piripiri-DANOS-51-80 Documento de Comprovação 23092015274222700000095196248 3-Processo-integral-VC-piripiri-DANOS-81-101 Documento de Comprovação 23092015274307900000095196250 3-Processo-integral-VC-piripiri-DANOS-102-150 Documento de Comprovação 23092015274378600000095196252 3-Processo-integral-VC-piripiri-DANOS-151-182 Documento de Comprovação 23092015274440400000095196253 3-Processo-integral-VC-piripiri-DANOS-183-211 Documento de Comprovação 23092015274504600000095196254 3-Processo-integral-VC-piripiri-DANOS-212-250 Documento de Comprovação 23092015274580100000095196256 3-Processo-integral-VC-piripiri-DANOS-251-300 Documento de Comprovação 23092015274658100000095196257 3-Processo-integral-VC-piripiri-DANOS-301-370 Documento de Comprovação 23092015274756500000095196259 3-Processo-integral-VC-piripiri-DANOS-371-400 Documento de Comprovação 23092015274817100000095196261 3-Processo-integral-VC-piripiri-DANOS-401-450 Documento de Comprovação 23092015274908600000095196262 3-Processo-integral-VC-piripiri-DANOS-451-501 Documento de Comprovação 23092015275008900000095196265 -
27/09/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 15:27
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2023 03:15
Decorrido prazo de PAULO SANDRO AMORIM ROCHA em 16/08/2023 23:59.
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27/07/2023 12:38
Juntada de identificação de ar
-
27/07/2023 11:53
Juntada de identificação de ar
-
18/07/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 12:10
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 12:10
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 08:07
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 08:07
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 16/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 16:57
Decorrido prazo de PAULO SANDRO AMORIM ROCHA em 07/03/2023 23:59.
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09/03/2023 16:57
Decorrido prazo de S. P. PETROLEO E DERIVADOS LTDA em 07/03/2023 23:59.
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09/03/2023 16:57
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 07/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 06:50
Juntada de identificação de ar
-
06/03/2023 06:21
Juntada de identificação de ar
-
10/02/2023 15:34
Publicado Decisão em 09/02/2023.
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10/02/2023 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2023 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0905303-07.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
REU: S.
P.
PETROLEO E DERIVADOS LTDA, PAULO SANDRO AMORIM ROCHA Nome: S.
P.
PETROLEO E DERIVADOS LTDA Endereço: ADERSON ALVES FERREIRA, 1629, PACIENCIA, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 Nome: PAULO SANDRO AMORIM ROCHA Endereço: Praça Diogenes Rebelo, 95, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE DEVOLUÇÃO PROPORCIONAL DA BONIFICAÇÃO ANTECIPADA E OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA movida por IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S/A em face de S.
P.
PETRÓLEO E DERIVADOS LTDA (1º Réu) e PAULO SANDRO AMORIM ROCHA (2ª Réu).
Narra o autor, em síntese, que em 29/09/2014 as partes celebraram Contrato de Cessão de Marcas e Fornecimento para comercialização de produtos fornecidos pela requerente.
Que o 1º réu obteve o direito de uso da marca, nome comercial e combinação de cores da bandeira Ipiranga nas dependências de seu estabelecimento, além de tornar-se cessionário de equipamentos dados em regime de comodato pela distribuidora.
E, em contrapartida, assumiu a obrigação de adquirir e comercializar, com exclusividade, os produtos combustíveis Ipiranga (no caso, 9.000.000 de litros de combustível, além de 15.120 litros de lubrificantes.) Os réus obrigaram-se a adquirir uma quantidade mínima de combustível, no entanto, deixaram de adquirir insumos da distribuidora incorrendo em descumprimento contratual/quebra da exclusividade, além de terem cessado definitivamente as aquisições desde 2019 (e mesmo assim o réu mantém a identificação visual da Ipiranga, bem como a posse dos equipamentos cedidos em regime de comodato pela distribuidora autora).
Assim, requer a concessão da tutela de urgência para “que o 1º Réu seja obrigado a providenciar, às suas expensas, a imediata devolução dos equipamentos cedidos em regime de comodato, bem assim dos signos que identificam a bandeira Ipiranga no estabelecimento comercial, tudo sob pena de aplicação de multa diária a ser arbitrada judicialmente.” É o breve relatório.
DECIDO.
I - DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA De acordo com a sistemática do Código de Processo Civil/2015, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
A tutela de urgência, por sua vez, de natureza cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso dos autos, trata-se de tutela provisória de urgência de natureza satisfativa em caráter incidental, cuja concessão está condicionada à presença de alguns requisitos sem os quais deve a parte aguardar o provimento jurisdicional final que resolva a questão, uma vez que se trata de medida excepcional que adianta os efeitos da tutela definitiva, mediante cognição sumária e à luz dos elementos apresentados pelo autor, os quais devem demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O art. 300, caput, do CPC/2015 dispõe o seguinte: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
Feitas as devidas ponderações, passo à análise dos requisitos específicos para a concessão da medida requerida.
O art. 300 do Código de Processo Civil unificou os pressupostos fundamentais para a concessão da tutela de urgência.
Sendo assim, há cumulatividade entre a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Porém, em um juízo de cognição sumária, não vislumbro existir o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo que justifiquem a medida excepcional, conforme abaixo minudenciado.
O requerente assevera que houve quebra de contrato pelos requeridos, pois teriam descumprido a obrigação consistente em adquirir os insumos da marca, violando o contrato de fornecimento que determina a aquisição mínima de combustível pelo revendedor.
Ocorre que, em cuidadosa análise, verifica-se que os fatos trazidos na petição inicial necessitam de dilação probatória, notadamente a questão do inadimplemento da parte requerida.
Com efeito, o pedido de tutela de urgência, a bem da verdade, se constitui em uma rescisão contratual indireta - o que, por si só, importaria na análise do próprio mérito, exigindo uma cognição exauriente, portanto.
Além do mais, até que se estabeleça o crivo do contraditório, uma decisão desta natureza poderia ferir determinados princípios mercantis, como o da Continuidade e da Função Social da Empresa, gerando diversas consequências gravosas à pessoa jurídica ré.
Acrescente-se, ainda, que, segundo a narrativa fática, o mencionado inadimplemento estaria ocorrendo desde 2019 (e o autor ajuizou a presente ação apenas em dezembro de 2022), razão pela qual o risco de dano alegado pela parte requerente não é dotado de contemporaneidade.
Assim, em princípio, está afastado o requisito da urgência necessária à concessão da medida liminar.
Em outras palavras, no caso em tela, os elementos até então trazidos aos autos não se mostram suficientes para permitir a concessão da tutela pleiteada, razão pela qual se faz necessária uma maior dilação probatória para esclarecimento dos fatos acerca da alegada conduta ilícita supostamente perpetrada pela requerida.
Somente após a devida instrução probatória é que será possível uma análise mais embasada para decisão acerca dos pedidos contidos na exordial.
Sendo assim, os fatos alegados e os documentos apresentados ainda não dão uma visão ampla do fato, exigindo o estabelecimento do contraditório e maior reflexão sobre o caso em comento, sendo, portanto, recomendável que ao menos seja oportunizada a resposta da parte requerida para então poder-se examinar a questão com maiores subsídios e com melhores condições de emissão de conclusão mais equilibrada e pertinente.
Posto isto, e o mais que dos autos consta, não estando configurados os requisitos previstos em lei, INDEFIRO o requerimento de tutela provisória de urgência com fulcro no art. 300 do CPC/2015.
II - De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
CITE-SE a parte requerida para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, caput, do CPC/2015), advertindo-a, nos termos do art. 344 do CPC/2015, que caso não o faça será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo requerente.
Havendo contestação, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se em réplica.
Sendo formulada reconvenção na contestação ou no seu prazo, deverá a parte requerente apresentar resposta à reconvenção.
Após, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 03 de fevereiro de 2023.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 107 SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22122114434837100000079952305 0.1.Atos constitutivos Documento de Identificação 22122114435154600000079952306 0.2.Procuração Jurídico Procuração 22122114435185400000079952307 0.3.Substabelecimento Substabelecimento 22122114435207900000079952309 0.4.GUIA DE CUSTAS E COMPROVANTE Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22122114435241900000079952310 01_CFP Documento de Comprovação 22122114435260600000079952311 02_CONTRATO DE BONIFICAÇÃO Documento de Comprovação 22122114435285600000079952313 03_COMPROVANTES PAGTO BONIFICAÇÃO Documento de Comprovação 22122114435311100000079952315 04_HISTÓRICO DE AQUISIÇÕES Documento de Comprovação 22122114435341600000079952316 05_RELATÓRIO DE EQUIPAMENTOS Documento de Comprovação 22122114435361900000079952317 06_SITUAÇÃO RECEITA FEDERAL - SP PETRÓLEO ATIVA Documento de Comprovação 22122114435380100000079952318 07_FOTOS DO POSTO Documento de Comprovação 22122114435398800000079952319 08_CONTRATO DE SUBLOCAÇÃO Documento de Comprovação 22122114435440600000079952320 09_DISTRATO DA SUBLOCAÇÃO Documento de Comprovação 22122114435554600000079952321 Certidão Certidão 23011809193237300000080778739 -
07/02/2023 20:22
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 20:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/01/2023 09:19
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 09:19
Expedição de Certidão.
-
21/12/2022 14:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/12/2022 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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