TJPA - 0803360-10.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 09:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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24/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
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21/08/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 22:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2025 01:10
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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07/08/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0803360-10.2023.8.14.0301 REQUERENTE: FABIO JOSE DE CARVALHO NEGREIROS REQUERIDO: INFINITY CORPORATE CENTER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO SPE LTDA, MARKO ENGENHARIA E COMERCIO IMOBILIARIO LTDA, ANTONIO CLEMENTINO REZENDE DOS SANTOS, ADRIANA VASQUES REZENDE DOS SANTOS CORREA SENTENÇA I.
RELATÓRIO FÁBIO JOSÉ DE CARVALHO NEGREIROS ajuizou a presente ação em face das empresas e da sócia supracitadas.
Narra que, em 28 de julho de 2010, firmou contrato de promessa de compra e venda da unidade nº 1012 do empreendimento "Infinity Corporate Center".
Alega que, diante do atraso na entrega da obra, as partes celebraram, em 21 de setembro de 2017, um "Instrumento Particular de Distrato".
Neste novo pacto, ficou acordado que o valor pago pelo Autor, de R$ 64.365,37, seria convertido em uma "Carta de Crédito" para uso exclusivo na compra de outra unidade imobiliária em construção comercializada pela Ré MARKO ENGENHARIA.
O Autor alega que, desde então, não conseguiu utilizar o crédito e pleiteia a devolução do valor em dinheiro, devidamente atualizado, além de indenizações por lucros cessantes e danos morais.
Em contestação, as Rés arguiram preliminar de ilegitimidade passiva da MARKO ENGENHARIA e da sócia ADRIANA VASQUES.
Suscitaram a prescrição da pretensão indenizatória, com base no prazo trienal.
No mérito, sustentaram a validade do distrato, que foi livremente pactuado e previa expressamente a não restituição dos valores em dinheiro, e negaram o cabimento de quaisquer indenizações.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este juízo, por ausência dos requisitos legais.
O processo seguiu seu trâmite regular, estando apto para julgamento.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares e Prejudiciais Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva das rés MARKO ENGENHARIA E COMERCIO IMOBILIÁRIO EIRELI e ADRIANA VASQUES REZENDE DOS SANTOS CORREA.
O contrato original e o subsequente distrato foram firmados exclusivamente com a pessoa jurídica INFINITY CORPORATE CENTER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.
A inclusão da sócia e de outra empresa do grupo no polo passivo configura uma tentativa de desconsideração da personalidade jurídica sem a instauração do incidente adequado e sem a comprovação robusta dos requisitos do art. 50 do Código Civil, como abuso de finalidade ou confusão patrimonial.
O patrimônio da pessoa jurídica não se confunde com o de seus sócios ou de outras empresas, ainda que do mesmo grupo econômico.
Acolho, igualmente, a prejudicial de prescrição quanto aos pedidos de indenização por lucros cessantes e danos morais.
A causa de pedir para tais pleitos é o atraso na entrega da obra, fato consolidado com a celebração do distrato em 2017.
A partir daquele momento, nasceu para o Autor a pretensão de reparação civil, cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos, conforme o art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
Tendo a ação sido ajuizada somente em 2023, a pretensão indenizatória encontra-se fulminada pela prescrição.
Do Mérito No mérito, em relação à ré remanescente, a ação é improcedente.
O cerne da questão reside na validade do "Instrumento Particular de Distrato" celebrado entre as partes em 2017.
Ao assiná-lo, o Autor, de livre e espontânea vontade, anuiu com a rescisão do contrato original e aceitou novas condições para a quitação das obrigações, regido pelo princípio do pacta sunt servanda.
Trata-se de uma transação, onde as partes fizeram concessões mútuas para extinguir a obrigação anterior.
A Súmula 543 do STJ, que determina a devolução imediata e integral em caso de culpa da construtora, aplica-se às hipóteses em que a forma de devolução é litigiosa, e não quando as partes celebram um novo acordo, válido e eficaz, para resolver a pendência.
O Autor não logrou êxito em comprovar qualquer vício de consentimento (erro, dolo, coação) que pudesse macular o distrato.
A alegação de que não pôde utilizar o crédito carece de prova documental robusta, não sendo uma troca de mensagens de aplicativo suficiente para demonstrar a recusa das Rés ou a inexistência de empreendimentos.
Dessa forma, sendo o distrato um ato jurídico perfeito e acabado, suas cláusulas devem ser cumpridas.
A insatisfação posterior do Autor com os termos que ele mesmo aceitou não é causa para a invalidação do negócio e não gera o direito à devolução em pecúnia, expressamente afastada no acordo.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto: I) EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação às rés MARKO ENGENHARIA E COMERCIO IMOBILIÁRIO EIRELI e ADRIANA VASQUES REZENDE DOS SANTOS CORREA, por ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
II) DECLARO A PRESCRIÇÃO da pretensão de indenização por lucros cessantes e danos morais, extinguindo o feito com resolução do mérito quanto a estes pedidos, com base no art. 487, II, do Código de Processo Civil.
No mais, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos remanescentes formulados em face de INFINITY CORPORATE CENTER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o Autor ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Belém (PA), na data registrada pelo sistema.
ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital HL – IC SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23012222504702300000080985290 Procuração Fábio Negreiros JAN23-1 Instrumento de Procuração 23012222504744200000080985291 001 CNH F Negreiros Documento de Identificação 23012222504783600000080985292 002 Comprovante endereço F Negreiros Documento de Comprovação 23012222504824600000080985293 003 Contrato Marko Fabio Negreiros Documento de Comprovação 23012222504872300000080985294 004 Distrato Marko Fabio Negreiros Documento de Comprovação 23012222504971600000080985295 005 Carta Credito Marko Fabio Negreiros Documento de Comprovação 23012222505014700000080985296 007 E-mail ATUALIZAÇÃO CRÉDITO - Re_ CARTA DE CRÉDITO SC 1012- INFINITY CENTER Documento de Comprovação 23012222505057000000080985297 DEMONSTRATIVO DE ATUALIZAÇÃO DE CRÉDITO CORRIGIDO FÁBIO NEGREIROS Documento de Comprovação 23012222505090500000080985298 010 Contrato do novo proprietario SC 1012 - EDUARDO DAHER SANTOS Documento de Comprovação 23012222505124800000080985299 PROVA DE QUE NÃO HÁ EMPREENDIMENTO PARA USAR CARTA DE CRÉDITO Documento de Comprovação 23012222505166100000080985300 Autor recolheu as custas iniciais Certidão 23020219490118000000081647362 Decisão Decisão 23020720222982600000081777636 Petição Petição 23021705495402100000082514983 Certidão de custas Certidão de custas 23030210203477900000083149199 REL 0803360-10.2023.8.14.0301 Relatório de custas 23030210203495500000083149200 Petição Petição 23031510124847300000084278147 SC 1012 - EDUARDO DAHER SANTOS Documento de Comprovação 23031510124894900000084278155 Decisão Decisão 23032411110293000000084822743 Citação Citação 23032411110293000000084822743 DILIGÊNCIA Diligência 23042720302804900000086954988 Mandado 90007785 Devolução de Mandado 23042720302836400000086954989 DILIGÊNCIA Diligência 23051516260205400000087888357 DILIGÊNCIA Diligência 23052309413449900000088359882 Mandado 90007785 2 Devolução de Mandado 23052309413483900000088359888 Diga o Autor sobre certidão do oficial de justiça Ato Ordinatório 23060102291911700000088971022 Diga o Autor sobre certidão do oficial de justiça Ato Ordinatório 23060102291911700000088971022 Diligência Diligência 23061606493255800000089760541 INFINITI CRPORATE CENTER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO Certidão 23061606493273000000089760542 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23101122530934900000096358565 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23101122530934900000096358565 Petição Petição 23102312215283500000096881722 Contestação Contestação 23112711330785400000098821883 Procuração - Infinity Instrumento de Procuração 23112711330890700000098821888 Procuração - Marko EIRELI Instrumento de Procuração 23112711330941700000098821890 Contrato Social - Infinity Documento de Identificação 23112711331050700000098821894 Contrato Social - Marko - EIRELI Documento de Identificação 23112711331104400000098821891 Contestação Contestação 23112714565369100000098846537 Procuração - Adriana Rezende Instrumento de Procuração 23112714565438200000098846538 Diga o Autor em Réplica às contestações Ato Ordinatório 24022302170787500000102872129 Diga o Autor em Réplica às contestações Ato Ordinatório 24022302170787500000102872129 Autor requereu a desistência da Ação no que tange ao Requerido ANTONIO CLEMENTINO REZENDE DOS SANTOS Certidão 24022302212249500000102872131 Petição Petição 24032521455912900000105094363 -
04/08/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 08:51
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2024 08:43
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 08:43
Cancelada a movimentação processual
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25/03/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:21
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 02:17
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 02:17
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 14:56
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2023 11:33
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 01:40
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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18/10/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Telefone: 91 3205-2233 ATO ORDINATÓRIO 0803360-10.2023.8.14.0301 Fica a parte Autora INTIMADA a manifestar interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos e as diligências necessárias já determinadas pelo Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém, 11 de outubro de 2023 BARBARA ALMEIDA DE OLIVEIRA SIMOES Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
11/10/2023 22:55
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 22:53
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 15:51
Decorrido prazo de INFINITY CORPORATE CENTER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO SPE LTDA em 05/07/2023 23:59.
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21/07/2023 12:22
Decorrido prazo de FABIO JOSE DE CARVALHO NEGREIROS em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 10:01
Decorrido prazo de ADRIANA VASQUES REZENDE DOS SANTOS CORREA em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 10:01
Decorrido prazo de ADRIANA VASQUES REZENDE DOS SANTOS CORREA em 14/06/2023 23:59.
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16/07/2023 00:53
Decorrido prazo de MARKO ENGENHARIA E COMERCIO IMOBILIARIO LTDA em 19/05/2023 23:59.
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16/06/2023 06:49
Juntada de Petição de diligência
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16/06/2023 06:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2023 02:41
Decorrido prazo de ADRIANA VASQUES REZENDE DOS SANTOS CORREA em 20/04/2023 23:59.
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10/06/2023 02:41
Decorrido prazo de ANTONIO CLEMENTINO REZENDE DOS SANTOS em 20/04/2023 23:59.
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10/06/2023 02:41
Decorrido prazo de MARKO ENGENHARIA E COMERCIO IMOBILIARIO LTDA em 20/04/2023 23:59.
-
10/06/2023 02:41
Decorrido prazo de INFINITY CORPORATE CENTER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO SPE LTDA em 20/04/2023 23:59.
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01/06/2023 02:30
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 02:29
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 09:41
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2023 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2023 17:46
Decorrido prazo de FABIO JOSE DE CARVALHO NEGREIROS em 18/04/2023 23:59.
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15/05/2023 16:26
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2023 16:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/04/2023 20:30
Juntada de Petição de diligência
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27/04/2023 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2023 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2023 08:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2023 08:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2023 08:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/03/2023 21:28
Expedição de Mandado.
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28/03/2023 02:05
Publicado Decisão em 28/03/2023.
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28/03/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0803360-10.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIO JOSE DE CARVALHO NEGREIROS REQUERIDO: INFINITY CORPORATE CENTER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO SPE LTDA, MARKO ENGENHARIA E COMERCIO IMOBILIARIO LTDA, ANTONIO CLEMENTINO REZENDE DOS SANTOS, ADRIANA VASQUES REZENDE DOS SANTOS CORREA Nome: INFINITY CORPORATE CENTER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO SPE LTDA Endereço: RUA CARIPUNAS, 1400 SALA E, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-230 Nome: MARKO ENGENHARIA E COMERCIO IMOBILIARIO LTDA Endereço: R DOS CARIPUNAS,1400, 1400, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66033-230 Nome: ANTONIO CLEMENTINO REZENDE DOS SANTOS Endereço: Rua dos Tamoios, 1457, 1002, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Nome: ADRIANA VASQUES REZENDE DOS SANTOS CORREA Endereço: Rua dos Caripunas, 1400, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-337 Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (DEVOLUÇÃO DE VALORES IRREGULARMENTE RETIDOS) C/C LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por FÁBIO JOSÉ DE CARVALHO NEGREIROS em face de INFINITY CORPORATE CENTER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, MARKO ENGENHARIA E COMERCIO IMOBILIÁRIO EIRELI, ANTÔNIO CLEMENTINO REZENDE DOS SANTOS e ADRIANA VASQUES REZENDE DOS SANTOS CORREA, todos já qualificados na exordial.
O autor alega, em suma, que em 28/07/2010 firmou o Contrato de Promessa de Compra e Venda para aquisição de unidade imobiliária em construção (unidade nº 1012) do empreendimento Infinity Corporate Center, pelo preço total de R$ 128.445,73.
Narra que, após mais de 3 anos sem a entrega o empreendimento (o que deveria ter ocorrido até junho de 2014), tal atraso ocasionou a desistência do requerente, sendo o contrato desfeito por culpa exclusiva dos réus.
Que, em virtude do distrato, foi emitida em favor do autor, em 2017, carta de crédito no valor correspondente às parcelas pagas (R$ 64.365,37), hoje no valor atualizado de R$ 141.966,04, que não fora devolvido até o momento.
Diante disso, a título de tutela de evidência, pleiteia que seja determinado “aos réus que depositem em juízo no prazo de 05 (cinco) dias o valor integral de R$141.966,04”.
Subsidiariamente, postula que seja determinado “o depósito do valor em tempo razoável.” Determinada a emenda da petição inicial, foi esta apresentada no ID 86905592, ocasião em que foi postulada a retificação do valor da causa e a complementação do pedido de tutela antecipada para incluir o pedido subsidiário no sentido de que seja determinado “que seja pago ao autor mensalmente o valor de R$ 1.500,00 (Mil e Quinhentos Reais) a título de lucros cessantes pelos alugueres que o autor poderia estar usufruindo”.
No ID 88834050 o autor peticionou para informar que a unidade objeto do distrato foi revendida em 2019 pela requerida Infinity – pelo que não haveria qualquer justificativa para as rés reterem os valores pertencentes ao requerente, restando inclusive configurado o enriquecimento ilícito dos requeridos.
Eis o sucinto relatório.
DECIDO.
I – ACOLHO a emenda à exordial contida no ID 86905592.
Retifique-se o valor da causa para R$ 246.966,04.
II - Reconheço a relação de consumo entre as partes e, diante da hipossuficiência técnica da requerente diante da requerida, INVERTO O ÔNUS DA PROVA com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, devendo a parte ré, quando da apresentação de sua peça de defesa, trazer aos autos TODA a documentação que diga respeito ao distrato objeto da presente lide.
III - DO PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA De início, cumpre analisar a natureza da tutela provisória, uma vez que, de acordo com a sistemática do Código de Processo Civil/2015, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
A tutela de urgência, por sua vez, pode ser de natureza cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso dos autos, segundo o autor, trata-se de pedido de tutela provisória de evidência, que será concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, desde que observados certos requisitos.
Com efeito, o art. 311 do CPC/2015 dispõe o seguinte: “Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.” Posto isto, a tutela de evidência está baseada numa demonstração do direito da parte com grau de probabilidade tão elevado que o torna desde logo evidente, resultando em tratamento diferenciado pelo magistrado, a fim de evitar o sacrifício do direito do autor frente ao tempo do processo.
Feitas as devidas ponderações, passo à análise dos requisitos específicos para a concessão da medida requerida.
Na hipótese do inciso IV do art. 311 do CPC, exige-se prova pré-constituída do requerente e ausência de prova pré-constituída do requerido, sendo, a priori, necessário o estabelecimento do contraditório, ou seja, postergar a análise do pleito formulado para somente após a manifestação do requerido, uma vez que não há como verificar a ocorrência de dúvida sobre as provas apresentadas pelo requerente sem que o requerido tenha falado nos autos (tanto é assim que o parágrafo único do supracitado artigo não autoriza decisão liminar na hipótese em comento, qual seja, a do inciso IV).
Já na hipótese do inciso II do art. 311 do CPC, o 1ª requisito é de que as alegações de fato possam ser comprovadas apenas documentalmente.
Ocorre que no caso concreto não restou satisfatoriamente atendida tal exigência.
Isto é, da análise detida do conteúdo dos autos, não restaram suficientemente demonstrados os fatos constitutivos do direito do autor, o que por si só torna inviável, em princípio, a concessão da tutela de evidência requestada, conforme abaixo minudenciado.
Em um juízo de cognição sumária, não se vislumbrou a plausibilidade do direito narrado na inicial, demandando-se uma cognição exauriente para a verificação da alegada conduta indevida dos réus no tocante ao contrato/distrato em comento.
Ademais, compulsando-se detidamente os autos, verifica-se que os objetos dos pedidos de tutela de urgência não são passíveis de análise segura em sede liminar, necessitando de maior dilação probatória, não havendo elementos probatórios suficientes para se autorizar, neste momento processual incipiente, quaisquer das medidas pleiteadas.
O autor pleiteia, liminarmente, que sejam deferidos os seguintes pedidos, de forma subsidiária: 1) que seja determinado aos réus “que depositem em juízo no prazo de 05 (cinco) dias o valor integral de R$ 141.966,04” 2) que seja determinado aos réus “o depósito do valor em tempo razoável.” 3) “que seja pago ao autor mensalmente o valor de R$ 1.500,00 (Mil e Quinhentos Reais) a título de lucros cessantes pelos alugueres que o autor poderia estar usufruindo”.
Ocorre que, analisando-se detidamente os autos, verifica-se que, apesar dos documentos colacionados aos autos, seria demasiada imprudente uma decisão liminar deferindo quaisquer das medidas pleiteadas em sede de cognição sumária e com base apenas nos elementos de prova até então juntados, especialmente porque, A UMA, a alegada “culpa exclusiva do vendedor” (Súm 543, STJ) ainda não restou inequivocamente demonstrada, A DUAS, porque o autor celebrou o distrato de ID 85199512, anuindo expressamente com a condição contratual de devolução do valor de R$ 64.365,37 via concessão de crédito para aquisição de outra unidade imobiliária em construção, à venda pela ré Marko Engenharia (cláusula III – 3.1 - item “a”) – condição essa que não restou comprovada por qual motivo não ocorreu (tampouco há comprovação de que houve a alegada culpa da parte ré, não sendo suficiente o teor da conversa via WhatsApp contida no ID 85199517).
Com efeito, segundo o que se extrai do Distrato juntado no ID 85199512 (assinado pelas partes) verifica-se que: “Cláusula III – 3 - Atendendo aos recíprocos interesses dos contratantes, estes resolvem, de comum acordo (…) distratar a promessa de compra e venda, de acordo com as cláusulas e condições a seguir estipuladas (...)” Neste ponto impende sobrelevar que, em regra, o contrato faz lei entre as partes, devendo reger as relações dos envolvidos, desde que observados os requisitos da existência, validade e eficácia previstos em lei.
Aparentemente, os agentes do referido distrato eram capazes, o objeto é lícito, possível e determinado, bem como não fora aduzido que a vontade das partes estava maculada de vício – não se vislumbrando, por ora, ocorrência de ilegalidade na rescisão contratual pactuada livremente pelas partes (e que previra a concessão de Carta de Crédito para uso do comprador/autor na aquisição de outro imóvel colocado à venda pela ré – ID 85199513).
Somado a isso, o deferimento da tutela pleiteada (inclusive o pedido subsidiário de pagamento imediato de lucros cessantes) implicaria, necessariamente, em uma precoce declaração de nulidade de determinadas cláusulas do distrato, o que se mostra imponderado neste momento processual inicial.
Outrossim, extrai-se que há questões afetas diretamente à delimitação de responsabilidade dos réus, decorrente de suposta conduta ilícita praticada contra a parte autora, o que se mostra, no caso concreto, como matéria inviável de análise em sede de liminar.
Com efeito, a natureza e o alcance dos pedidos liminares acabam por confundir tais pleitos com o próprio mérito.
Em outras palavras, os fatos narrados e as provas juntadas não são suficientes para que este juízo, liminarmente, conceda alguma das medidas pleiteadas, não restando satisfatoriamente comprovada nos autos nem a evidência do direito alegado e nem a probabilidade do direito material aduzido.
Deferir quaisquer dos pedidos subsidiários seria temerário e desarrazoado, especialmente pelo fato de o processo estar em seu momento inicial, exigindo-se uma análise mais aprofundada e com a acuidade exigida.
Sendo assim, os fatos alegados e os documentos apresentados ainda não dão uma visão ampla do fato, exigindo o estabelecimento do contraditório e maior reflexão sobre o caso em comento, sendo, portanto, recomendável que ao menos seja oportunizada a resposta da parte requerida para então poder-se examinar a questão com maiores subsídios e com melhores condições para a emissão de uma conclusão mais equilibrada e pertinente.
Posto isto, e o mais que dos autos consta, não estando configurados os requisitos previstos em lei, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de evidência, com fulcro no art. 311 do CPC/2015.
IV - De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
CITE-SE a parte requerida para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, caput, do CPC/2015), advertindo-a, nos termos do art. 344 do CPC/2015, que caso não o faça será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo requerente.
Havendo contestação, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se em réplica.
Sendo formulada reconvenção na contestação ou no seu prazo, deverá a parte requerente apresentar resposta à reconvenção.
Após, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se as partes.
Belém/PA, 23 de março de 2023.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 107 SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23012222504702300000080985290 Procuração Fábio Negreiros JAN23-1 Procuração 23012222504744200000080985291 001 CNH F Negreiros Documento de Identificação 23012222504783600000080985292 002 Comprovante endereço F Negreiros Documento de Comprovação 23012222504824600000080985293 003 Contrato Marko Fabio Negreiros Documento de Comprovação 23012222504872300000080985294 004 Distrato Marko Fabio Negreiros Documento de Comprovação 23012222504971600000080985295 005 Carta Credito Marko Fabio Negreiros Documento de Comprovação 23012222505014700000080985296 007 E-mail ATUALIZAÇÃO CRÉDITO - Re_ CARTA DE CRÉDITO SC 1012- INFINITY CENTER Documento de Comprovação 23012222505057000000080985297 DEMONSTRATIVO DE ATUALIZAÇÃO DE CRÉDITO CORRIGIDO FÁBIO NEGREIROS Documento de Comprovação 23012222505090500000080985298 010 Contrato do novo proprietario SC 1012 - EDUARDO DAHER SANTOS Documento de Comprovação 23012222505124800000080985299 PROVA DE QUE NÃO HÁ EMPREENDIMENTO PARA USAR CARTA DE CRÉDITO Documento de Comprovação 23012222505166100000080985300 Autor recolheu as custas iniciais Certidão 23020219490118000000081647362 Decisão Decisão 23020720222982600000081777636 Petição Petição 23021705495402100000082514983 Certidão de custas Certidão de custas 23030210203477900000083149199 REL 0803360-10.2023.8.14.0301 Relatório de custas 23030210203495500000083149200 Petição Petição 23031510124847300000084278147 SC 1012 - EDUARDO DAHER SANTOS Documento de Comprovação 23031510124894900000084278155 -
24/03/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 11:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/03/2023 11:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/03/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 11:01
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 11:01
Cancelada a movimentação processual
-
02/03/2023 10:20
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
02/03/2023 10:20
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 11:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
17/02/2023 05:49
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0803360-10.2023.8.14.0301 REQUERENTE: FABIO JOSE DE CARVALHO NEGREIROS REQUERIDO: Nome: INFINITY CORPORATE CENTER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO SPE LTDA Endereço: RUA CARIPUNAS, 1400 SALA E, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-230 Nome: MARKO ENGENHARIA E COMERCIO IMOBILIARIO LTDA Endereço: R DOS CARIPUNAS,1400, 1400, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66033-230 Nome: ANTONIO CLEMENTINO REZENDE DOS SANTOS Endereço: Rua dos Tamoios, 1457, 1002, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Nome: ADRIANA VASQUES REZENDE DOS SANTOS CORREA Endereço: Rua dos Caripunas, 1400, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-337 Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (DEVOLUÇÃO DE VALORES IRREGULARMENTE RETIDOS) C/C LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por FÁBIO JOSÉ DE CARVALHO NEGREIROS em face de INFINITY CORPORATE CENTER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, MARKO ENGENHARIA E COMERCIO IMOBILIÁRIO EIRELI, ANTÔNIO CLEMENTINO REZENDE DOS SANTOS e ADRIANA VASQUES REZENDE DOS SANTOS CORREA, todos já qualificados na exordial.
A título de tutela de evidência, pleiteia que seja determinado “aos réus que depositem em juízo no prazo de 05 (cinco) dias o valor integral de R$141.966,04 (cento e quarenta e um mil, novecentos e sessenta e seis reais e quatro centavos) atualizado pelo INCC e corrigido com juros de mora de 1% ao mês correspondente ao crédito referente às parcelas pagas e não devolvidas”.
Já a título de mérito postula a confirmação da tutela concedida, bem como a condenação dos réus no pagamento de indenização por danos materiais (na modalidade lucros cessantes) e danos morais, porém sem qualquer quantificação ou parâmetro.
Os autos vieram-me conclusos.
DECIDO.
DA NECESSIDADE DE QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS O autor requer, a título de mérito, a condenação dos réus no pagamento de indenização por lucros cessantes e danos morais, porém não quantificou tais pedidos (o que só poderia ser feito, em regra, nas hipóteses em que fosse extremamente difícil a sua imediata quantificação, por depender de complexos cálculos contábeis ou quando fosse impossível de se determinar as consequências do ato ilícito – o que não é o caso dos autos).
Assim dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;” Ademais, segundo entendimento do STJ, “Não basta ao autor requerer ‘indenização por dano material’. É necessário que seu pedido contenha especificações mínimas que permitam ao réu identificar corretamente a pretensão do autor e, além disso, impugnar os elementos e critérios do cálculo a ser futuramente realizado, seja na fase de conhecimento ou liquidação”. (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.534.559 - SP (2015/0116526-2) - RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI).
Com efeito, tratando-se de ação de obrigação de fazer cumulada com ação indenizatória, o entendimento jurisprudencial dominante é de que o valor atribuído à causa deverá, em regra, ser fixado levando-se em conta o proveito econômico total perseguido pelo autor, regra geral do CPC, tanto para viabilizar a defesa especificada da parte requerida, quanto para serem apuradas (e recolhidas) as custas devidas.
No caso concreto o valor indicado na inicial (de R$ 141.966,04) não corresponde ao conteúdo econômico TOTAL perseguido pelo autor, máxime porque se refere apenas ao pedido de devolução de valores pagos (olvidando-se da quantificação do pedido indenizatório, passível de mensuração valorativa, pelo menos, de forma parcial/mínima).
Dessa forma, considerando o supra exposto e tendo em vista as previsões específicas constantes do art. 139, inc.
IX, do art. 317 e do art. 321, todos do CPC/2015, faculto ao requerente que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial (art. 485, inc.
I, do CPC/2015), proceda à EMENDA da petição inicial a fim de INDICAR o valor visado a título de indenização por LUCROS CESSANTES e por DANOS MORAIS, bem como INDICAR/CORRIGIR o valor da causa TOTAL (que deverá corresponder ao SOMATÓRIO do efetivo conteúdo econômico perseguido, incluindo o valor visado a título indenizatório), nos moldes do art. 292 do CPC.
O autor deverá, por consequência, efetuar o recolhimento das CUSTAS COMPLEMENTARES, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de restar caracterizado o abandono da causa pela parte autora (art. 485, I, do CPC).
Indicado um novo valor da causa, registre-se no PJE e certifique-se o recolhimento de eventuais custas complementares.
Caso seja necessário, remeta-se à UNAJ.
Decorrido o prazo, certifique-se o que ocorrer e após conclusos para análise do pedido de tutela de urgência/evidência.
Intimar.
Cumprir.
Belém/PA, 06 de fevereiro de 2023.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 107 SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º. -
07/02/2023 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 20:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/02/2023 19:49
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 19:49
Expedição de Certidão.
-
22/01/2023 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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