TJPA - 0825864-35.2022.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 09:52
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 11:55
Juntada de Outros documentos
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10/02/2024 13:58
Decorrido prazo de ANDERTON ALEXSANDRO DA COSTA FONSECA em 05/02/2024 23:59.
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28/01/2024 23:48
Publicado Despacho em 25/01/2024.
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28/01/2024 23:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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28/01/2024 23:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando a manifestação do Ministério Público (ID 100808236) e a certidão ID (100088111), determino: I - Decreto perdimento da quantia apreendida nos autos, com fundamento no art. 2º, do Provimento Conjunto nº 002/2021-CJRMB/CJCI.
II - Determino a doação da quantia apreendida para Órgão da Administração Pública, Instituição Filantrópica de cunho social ou Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos requeridos pelo órgão ministerial, com fundamento no art. 10, do Provimento Conjunto nº 002/2021-CJRMB/CJCI, e as anotações necessárias no Sistema Nacional de Bens Apreendidos (Resolução nº 63/2008-CNJ).
III – Após, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital -
23/01/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 10:14
Decorrido prazo de ANDERTON ALEXSANDRO DA COSTA FONSECA em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 10:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 10:14
Decorrido prazo de O ESTADO em 04/10/2023 23:59.
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03/10/2023 10:24
Decorrido prazo de ANDERTON ALEXSANDRO DA COSTA FONSECA em 02/10/2023 23:59.
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20/09/2023 04:08
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 01:40
Publicado Despacho em 19/09/2023.
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19/09/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Retornem os autos ao Ministério Público para manifestação, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias ao referido órgão.
Belém, data registrada no sistema.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito da 1ª Vara do JECrim -
18/09/2023 16:16
Conclusos para despacho
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18/09/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Retornem os autos ao Ministério Público para manifestação, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias ao referido órgão.
Belém, data registrada no sistema.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito da 1ª Vara do JECrim -
15/09/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 09:35
Conclusos para despacho
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05/09/2023 09:35
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 06:24
Decorrido prazo de ANDERTON ALEXSANDRO DA COSTA FONSECA em 31/07/2023 23:59.
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04/08/2023 06:24
Juntada de identificação de ar
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20/07/2023 19:54
Decorrido prazo de ANDERTON ALEXSANDRO DA COSTA FONSECA em 12/06/2023 23:59.
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20/07/2023 19:27
Decorrido prazo de ANDERTON ALEXSANDRO DA COSTA FONSECA em 12/06/2023 23:59.
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14/06/2023 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2023 12:40
Juntada de Outros documentos
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14/06/2023 12:11
Juntada de Outros documentos
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13/06/2023 16:52
Transitado em Julgado em 12/06/2023
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01/06/2023 00:24
Publicado Sentença em 31/05/2023.
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01/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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30/05/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de procedimento policial instaurado para apuração do crime do art. 28, da Lei nº 11.343/06 (porte de entorpecente para uso próprio), em que o Ministério Público requereu o arquivamento, em virtude da atipicidade material, com fundamento no art. 397, III, do Código de Processo Penal (ID 0825864).
A pequena quantidade da substância entorpecente encontrada na posse do acusado configura ínfimo potencial ofensivo, razão pela qual o jus puniendi não se justifica no presente caso.
Desse modo, em face dos princípios da ofensividade e da insignificância, afasta-se a tipicidade material, impondo-se o arquivamento do feito.
Isso posto, acolho as razões oferecidas pela representante do Ministério Público e determino o ARQUIVAMENTO do presente feito, nos termos do art. 18 e 395, III, do CPP.
Determino a devolução da quantia monetária apreendida nos autos ao autor do fato, com fundamento no art. 120, do CPP, conforme requerido pelo Ministério Público (ID 0825864).
P.R.I.C.
Belém, data registrada no sistema.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital -
29/05/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 14:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/03/2023 02:41
Decorrido prazo de ANDERTON ALEXSANDRO DA COSTA FONSECA em 28/02/2023 23:59.
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24/02/2023 12:37
Decorrido prazo de ANDERTON ALEXSANDRO DA COSTA FONSECA em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 12:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/02/2023 23:59.
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15/02/2023 08:10
Conclusos para julgamento
-
15/02/2023 08:10
Cancelada a movimentação processual
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13/02/2023 09:25
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 00:49
Publicado Decisão em 13/02/2023.
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11/02/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
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10/02/2023 19:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:48
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0825864-35.2022.8.14.0401 INDICIADA: ANDERTON ALEXSANDRO DA COSTA FONSECA VITIMA: O ESTADO Capitulação Provisória: art. 28 da Lei 11.343/2006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de Exceção de Incompetência oposta pelo Representante do Ministério Público do Estado, no uso de suas atribuições legais, no ID 85913308, sob o fundamento de que se trata da apuração de crime de posse de droga para o consumo pessoal, razão pela qual requereu a redistribuição dos autos a uma das Varas do Juizado Especial Criminal, Sustenta que o inquérito policial foi instauradado para apurar a pratica do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006, entretanto, as provas indiciárias revelam que se trata de droga para uso pessoal do indiciado (art. 28 da Lei 11.343/06), sendo que as circunstâncias da apreensão não são aptas a coletar indícios de que o material seria para a venda ou outra situação que poderia configurar as condutas descritas do artigo 33 do diploma legal citado.
Assim, conclui-se que a conduta do indiciado se encaixa na moldura do art. 28 da Lei 11.343/2006, ou seja, “trazer consigo” para consumo pessoal e o tipo previsto é considerado de menor potencial ofensivo, devendo ser processado perante o Juizado Especial Criminal, nos termos do artigo 61 da Lei Federal 9.099/95 c/c artigo 48, §1º da Lei 11.343/2006. É o que cabe relatar.
Decido.
Compulsando os autos do IPL entendo que assiste razão ao Parquet, uma vez que as circunstâncias do caso concreto revelam que, possivelmente, o indiciado portava o material entorpecente apreendido, tão somente para o seu consumo pessoal, e não para a comercialização, de modo que sua conduta se amolda melhor à hipótese prevista no art. 28 da Lei 11.343/06.
Verifica-se que o indiciado foi preso em flagrante delito quando transitava em uma área de risco e conhecida pela intenso tráfico de drogas.
Em poder do flagranteado foram apreendidas 21 porções da substancia química popularmente conhecida por COCAÍNA, as quais pesaram 25g (vinte e cinco gramas), quantidade relativamente pequena e, no momento de seu depoimento em delegacia, assumiu a propriedade do material, alegando que seria para o seu consumo pessoal.
Pelo relato dos fatos, sobretudo, pela quantidade de substância entorpecente encontrada em poder do indiciado, bem como pelas circunstâncias que envolveram sua prisão, entendo não existir indicativos de que se tratava de crime de tráfico de entorpecentes, mas sim evidências de que é usuária de drogas e possuía entorpecentes para o seu uso pessoal.
A situação se amolda a hipótese prevista no art. 28 da Lei 11.343/06, crime considerado de menor potencial ofensivo, que deve ser processado e julgado perante o Juizado Especial Criminal, nos termos do art. 61 da Lei 9099/95 c/c art. 48 §1º da Lei de Drogas Portanto, considerando tudo o que dos autos consta, acolho a exceção de incompetência, DECLINO da competência para processamento e julgamento do feito, devendo os autos serem redistribuídos para uma das varas do Juizado Especial Criminal competente.
Dê-se ciência às partes. À distribuição.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Belém-Pará, 09 de fevereiro de 2023 SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juiza de Direito titular da 10ª Vara Criminal de Belém -
09/02/2023 10:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/02/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 07:21
Acolhida a exceção de Incompetência
-
08/02/2023 14:41
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 07:34
Decorrido prazo de SECCIONAL DE SÃO BRAS em 25/01/2023 23:59.
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19/01/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 14:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/01/2023 11:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/01/2023 19:37
Declarada incompetência
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23/12/2022 13:28
Conclusos para decisão
-
23/12/2022 13:27
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
19/12/2022 20:04
Juntada de Petição de inquérito policial
-
13/12/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 08:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/12/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2022 14:20
Ato ordinatório praticado
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10/12/2022 14:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/12/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2022 12:24
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de monitoração eletrônica
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10/12/2022 09:46
Juntada de Petição de revogação de prisão
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10/12/2022 08:17
Ato ordinatório praticado
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10/12/2022 08:16
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
10/12/2022 01:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2022 01:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2022 01:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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