TJPA - 0818073-36.2022.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 08:11
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 13:45
Homologada a Transação
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14/08/2024 10:25
Conclusos para decisão
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09/08/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 03:10
Decorrido prazo de JEAN DA ROCHA GUSMAO em 02/08/2024 23:59.
-
13/07/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Processo 0818073-36.2022.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Considerando o requerimento/certidão retro, não ocorrendo o pagamento e a ordem legal à penhora (art. 835, I, NCPC), EM DEFERIMENTO ao pedido de constrição eletrônica de bens (Id 99190325), dei início aos respectivos procedimentos, permanecendo os autos em gabinete para as requisições correlatas junto ao sistema SISBAJUD, das quais verifiquei a AUSÊNCIA DE BLOQUEIO, ainda que parcial, dos R$ 15.792,01 requisitados, constando, à resposta negativa, “Réu/executado sem saldo positivo”, tudo conforme Protocolo SISBAJUD n° 20.***.***/4794-25.
Ressalto que deixo de juntar a solicitação de informações do nominado sistema em virtude de possuírem dados sob sigilo fiscal, observando a acessibilidade via consulta restrita. 2.
Diante de tal resultado, INTIME-SE o(a) Exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, indique outros bens passíveis a penhora, sob pena de extinção do feito. 3.
Int.
Dil., providenciando-se e expedindo-se o necessário.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
10/07/2024 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 22:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/05/2024 02:12
Conclusos para decisão
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29/05/2024 02:12
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2023 11:08
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 11:06
Processo Reativado
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22/08/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 21:50
Decorrido prazo de JEAN DA ROCHA GUSMAO em 08/03/2023 23:59.
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01/03/2023 09:39
Decorrido prazo de JEAN DA ROCHA GUSMAO em 28/02/2023 23:59.
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10/02/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 15:28
Publicado Sentença em 09/02/2023.
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10/02/2023 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 08:52
Arquivado Definitivamente
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08/02/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Ananindeua 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua Processo nº: 0818073-36.2022.8.14.0006 Requente: CONDOMINIO RESIDENCIAL ECOVILLE RESIDENCE Requerida: JEAN DA ROCHA GUSMAO SENTENÇA Relatório dispensado pelo art. 38 da lei 9.099/95.
Analisando os autos virtuais, verifico que as partes em petição de ID. 85449923, realizaram acordo resolutivo do objeto da demanda, requerendo, ao final, a homologação judicial da avença e a extinção do processo com resolução do mérito.
As partes são civilmente capazes e o objeto da ação é direito patrimonial de caráter privado para o qual a Lei Civil admite a transação, pelo que o pedido de homologação encontra amparo legal para ser deferido.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes para que surta seus efeitos jurídicos sem incidência de custas, despesas processuais, e honorários advocatícios de sucumbência (LJE, arts. 54, caput, e 55, caput).
Com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Publique-se, registre-se e intime-se, via diário eletrônico, após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos autos e arquivem-se.
Ananindeua - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
DANILO BRITO MARQUES Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau auxiliando o 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua (Portaria nº 249/2022-GP) -
07/02/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 19:43
Homologada a Transação
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07/02/2023 19:42
Conclusos para julgamento
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07/02/2023 19:41
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 16:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/09/2022 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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