TJPA - 0855464-13.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 12:24
Juntada de Carta
-
22/07/2025 09:34
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 08:13
Expedição de Carta precatória.
-
17/02/2025 08:12
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 14:03
Expedição de Carta precatória.
-
11/02/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 14:45
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 05/11/2024 23:59.
-
12/10/2024 03:46
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
12/10/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0855464-13.2022.8.14.0301 AUTOR: CNP CONSORCIO S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS REU: DEBORA PORTO PEREIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 005/2024-CGJ, Art. 14, fica a parte Requerente INTIMADA, por meio de seu(s) patrono(s), a efetuar o pagamento das custas de distribuição e cumprimento da Carta Precatória, de acordo com a tabela abaixo (Lei Estadual 8328/2015), no prazo de 15 (quinze) dias.
A emissão das custas poderá ser obtida no site do TJPA, no link https://apps.tjpa.jus.br/custas/, devendo a comprovação do pagamento ser juntada nos autos da Carta Precatória.
Belém, 9 de outubro de 2024.
ANTONIO MARIA GUEDES LEAL Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém NOTAS: (...) 3) A custa de expedição de mandado para fins de citação/intimação é calculada de acordo com a quantidade de pessoas a serem citadas e/ou intimadas, independente de endereço. 4) No cálculo da carta precatória, carta de ordem e carta arbitral devem ser incluídos tantos mandados quantas forem as diligências necessárias para o seu cumprimento. -
09/10/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 13:54
Juntada de ato ordinatório
-
24/08/2024 01:54
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 23/08/2024 23:59.
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21/08/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 09:49
Juntada de Petição de certidão
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06/08/2024 09:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2024 01:00
Decorrido prazo de DEBORA PORTO PEREIRA em 02/08/2024 23:59.
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27/07/2024 13:42
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 25/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 13:42
Decorrido prazo de DEBORA PORTO PEREIRA em 25/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 13:42
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 24/07/2024 23:59.
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09/07/2024 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2024 14:34
Expedição de Mandado.
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05/07/2024 00:50
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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05/07/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0855464-13.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: CNP CONSORCIO S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS Nome: DEBORA PORTO PEREIRA Endereço: Travessa Piedade, 701, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-210 Descrição do bem: Veículo automotor Marca: Hyundai Modelo: HB20 1.0M COMFORT Ano: 2013/2014 Cor: Vermelha Placa: OTR9130 Chassi: 9BHBG51CAEP183937 - DECISÃO - Em análise dos autos, verifica-se que não houve a apreciação do pedido liminar para busca e apreensão do veículo automotor dado em garantia do contrato, o que é condição para a apresentação da defesa correspondente.
Nesse sentido, merecendo acolhida o pedido liminar de busca e apreensão do bem descrito na exordial.
Com efeito, preenchidos os requisitos mínimos para a concessão do pedido liminar, quais sejam o fumus boni iuris e periculum in mora, com vistas à integridade do bem pretendido, afigura-se justo, necessário e urgente que este seja encontrado e apreendido diante da facilidade de sua ocultação ou mesmo do seu perecimento pelo decurso do tempo, já que está em uso pela parte demandada.
A verossimilhança das alegações se dá pela documentação acostada, especialmente pelo contrato estabelecido entre as partes, pelo demonstrativo do débito da parte Requerida e pela notificação extrajudicial, sendo que este último documento comprova que o requerente constituiu em mora a parte requerida, esclarecendo-lhe sua inadimplência.
ISTO POSTO, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, DETERMINO a busca e a apreensão do veículo objeto desta ação, com especificações constantes nos autos, podendo se realizar em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido no art. 212, do Código de Processo Civil, observado o disposto no art. 5º, inciso Xl, da Constituição Federal, autorizados o arrombamento e a força policial, se necessários.
Na ocasião do cumprimento da liminar, CITE-SE / INTIME-SE a parte demandada para, no prazo de 05 (cinco) dias da execução da liminar, requerer a purgação da mora (referente à integralidade da dívida – parcelas vencidas e vincendas, conforme entendimento do STJ - art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969), ou, se desejar, apresentar e/ou ratificar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar (art. 3º, §3º, do Decreto-Lei nº 911/1969).
Belém, datado e assinado digitalmente.
Termo assinado eletronicamente (Res. nº: 185/2013-CNJ, e, Recomen. nº: 01/2018-CJRMB), nome e assinatura digital do cadastrador(a) abaixo indicados. -
02/07/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 17:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/03/2024 15:13
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 15:12
Cancelada a movimentação processual
-
02/03/2024 19:18
Cancelada a movimentação processual
-
27/11/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 14:33
Decorrido prazo de DEBORA PORTO PEREIRA em 21/11/2023 23:59.
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13/11/2023 01:40
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0855464-13.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: CNP CONSORCIO S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS REU: DEBORA PORTO PEREIRA Nome: DEBORA PORTO PEREIRA Endereço: Travessa Piedade, 701, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-210 DECISÃO Analisando os presentes autos, observo a comprovação dos fatos relatados na petição de ID 79218722 e diante do exposto, DEFIRO o pedido formulada pela parte autora conforme os termos do 286, Caput, C.C/2002.
A UPJ para que substitua o polo ativo da presente ação denominado CAIXA CONSÓRCIOS S/A ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS, por CNP CONSÓRCIO S/A ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS.
Entendo que o processo encontra-se devidamente preparado para uma decisão de mérito, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Todavia, pelo princípio da cooperação e em respeito ao que consta nos artigos, 6º, 10º e 9º do Código de Processo Civil, oportunizo um prazo de 05 (cinco) dias, somente para a parte requerida em razão da manifestação de (Id 93119894) para que aponte, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entenda pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverá indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Fica a parte advertida que a inércia na apresentação de manifestação será interpretada como aquiescência na opção pelo julgamento antecipado da lide.
Deverá a parte, no mesmo prazo, informar sobre o interesse na designação de audiência conciliatória.
Na hipótese de a parte não se manifestar ou caso informe que não pretende produzir provas, deve a secretaria tramitar os autos à UNAJ para cálculo das custas finais, em obediência ao art. 26 da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Com a resposta conclusos para SENTENÇA.
P.R.I.C.
Serve a presente por cópia digitada como Mandado, na forma do Provimento nº 003/2009, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22071213570253400000066437547 2.
PROCURAÇÃO Apr 2022 222 Procuração 22071213570274200000066437548 2.1 Substabelecimento_FunchalTattini Soc.Advogados_Venc.12.04.2023 Substabelecimento 22071213570296200000066437549 3.
Alteração Social Documento de Comprovação 22071213570335400000066437552 3.1 Ata Documento de Comprovação 22071213570370400000066437553 4.
ALIENAÇÃO Documento de Comprovação 22071213570409300000066437558 5.
EXTRATO 2060 444 07.07.22 Documento de Comprovação 22071213570465900000066437560 6.
NOTIFICAÇÃO 24 06 22 Documento de Comprovação 22071213570487800000066437561 7.
DUT Documento de Comprovação 22071213570512700000066437562 8.
DETRAN PA 07.07.22 Documento de Comprovação 22071213570543300000066437563 Certidão Certidão 22080515270249500000070157680 contaProcesso Relatório 22080515270265600000070157681 Decisão Decisão 22092612000023400000074479508 Decisão Decisão 22092612000023400000074479508 Petição Petição 22101113314199300000075430896 Substabelecimento_FunchalTattini Soc.Advogados_Venc.12.04.2023 Substabelecimento 22101113314233300000075430897 PROCURAÇÃO AS-2022-56214 CNP CONS X Gestores AUG 2022 Procuração 22101113314276000000075430898 Registro Junta Comercial_Estatuto_ATA AGE_Autorização BACEN_Alteração Razão Social Documento de Comprovação 22101113314353700000075430899 Contestação Contestação 22110117413418500000076891468 CONTESTAÇÃO DEBORA PORTO PEREIRA - Assinado (1) Contestação 22110117413435400000076891472 Identidade Documento de Identificação 22110117413467400000076891473 Procuracao (5) Procuração 22110117413496100000076891474 Declaracao (3) Documento de Comprovação 22110117413517400000076891475 CONTRACHEQUE Documento de Comprovação 22110117413536600000076891477 Extratos_bancarios_Debora Documento de Comprovação 22110117413554100000076891478 IMPOSTO DE RENDA Documento de Comprovação 22110117413572500000076895229 Comprovante_de_Residencia (1) Documento de Comprovação 22110117413594900000076895230 4.
ALIENAÇÃO Documento de Comprovação 22110117413619200000076895231 5.
EXTRATO 2060 444 07.07.22 Documento de Comprovação 22110117413652900000076895232 Substabelecimento Adriano Substabelecimento 22110117413672400000076895234 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23020614245933800000081812176 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23020614245933800000081812176 Petição Petição 23030714370638200000083502390 0857541-92.2022.8.14.0301 - distribuição 22.07.22 Documento de Comprovação 23030714370677800000083502393 0806555-71.2021.8.14.0301 Pedido desistência Documento de Comprovação 23030714370715300000083502394 ALIENAÇÃO Documento de Comprovação 23030714370743500000083502397 Questão de ordem-afastamento suspensão-tema 1132 Documento de Comprovação 23030714370800900000083502398 Questão de ordem-afastamento suspensão-tema 1132-II Documento de Comprovação 23030714370835800000083502399 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23040315010437200000085531927 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23040315010437200000085531927 Pedido de julgamento antecipado.
Petição 23051814031462800000088135233 Certidão Certidão 23072812132005000000092249252 -
09/11/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2023 12:13
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 12:13
Expedição de Certidão.
-
09/07/2023 01:14
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 03/05/2023 23:59.
-
08/07/2023 02:58
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 02/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2023 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 05/04/2023.
-
06/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
-
03/04/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 16:34
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 11:10
Publicado Ato Ordinatório em 08/02/2023.
-
10/02/2023 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
07/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0855464-13.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 6 de fevereiro de 2023 .
CARLOS UBIRAJARA ALBERNAZ ESQUERDO Analista Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
06/02/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2022 01:26
Decorrido prazo de CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 27/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 13:31
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 04:02
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
30/09/2022 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
28/09/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2022 15:27
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 15:27
Expedição de Certidão.
-
12/07/2022 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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