TJPA - 0845773-72.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (10385/)
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04/06/2024 10:05
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/09/2023 09:23
Apensado ao processo 0878425-11.2023.8.14.0301
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01/09/2023 09:23
Arquivado Definitivamente
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01/09/2023 09:23
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 12:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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29/08/2023 12:32
Juntada de Certidão
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22/05/2023 10:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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16/03/2023 04:47
Decorrido prazo de A D F DA SILVA SOLAR ROOF em 14/03/2023 23:59.
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09/03/2023 17:54
Decorrido prazo de A D F DA SILVA SOLAR ROOF em 08/03/2023 23:59.
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10/02/2023 17:14
Publicado Decisão em 10/02/2023.
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10/02/2023 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0845773-72.2022.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: A D F DA SILVA SOLAR ROOF IMPETRADO: Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho, Emprego e Renda - SEASTER DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, impetrado por A D F DA SILVA SOLAR ROOF em face de ato que reputa ilegal e abusivo e atribui à Anderson Clayton Alves Ribeiro, pregoeiro oficial representante da SECRETARIA DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, TRABALHO, EMPREGO E RENDA - SEASTER, partes qualificadas.
Em despacho de ID 70620315, o impetrante foi intimado para comprovar o recolher das custas iniciais cujo pagamento foi determinado na pretérita decisão de ID 65703416, diligência que não foi cumprida, conforme certidão de ID 85467837. É o relatório.
Passo a decidir.
A ausência de recolhimento de custas judiciais, após a determinação deste Juízo, configura a contumácia por parte da autora, não podendo prosseguir o processo sem o pagamento das despesas exigidas por lei, conforme art. 290, do CPC.
Isto posto, determino o cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC/2015 e, em consequência, determino o arquivamento presentes autos.
Custas pelo impetrante.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 03 de fevereiro de 2023.
FÁBIO PENEZI PÓVOA Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P6 -
08/02/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 09:08
Determinado o cancelamento da distribuição
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03/02/2023 08:52
Conclusos para decisão
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03/02/2023 08:52
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2023 13:16
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2023 15:44
Expedição de Certidão.
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14/08/2022 01:29
Decorrido prazo de A D F DA SILVA SOLAR ROOF em 12/08/2022 23:59.
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07/08/2022 00:37
Decorrido prazo de A D F DA SILVA SOLAR ROOF em 04/08/2022 23:59.
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23/07/2022 00:08
Publicado Despacho em 21/07/2022.
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23/07/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
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22/07/2022 02:38
Decorrido prazo de A D F DA SILVA SOLAR ROOF em 20/07/2022 23:59.
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21/07/2022 22:52
Decorrido prazo de A D F DA SILVA SOLAR ROOF em 19/07/2022 23:59.
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19/07/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 08:52
Conclusos para despacho
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18/07/2022 08:52
Cancelada a movimentação processual
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13/07/2022 12:41
Expedição de Certidão.
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05/07/2022 16:29
Desentranhado o documento
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05/07/2022 16:29
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2022 04:08
Decorrido prazo de A D F DA SILVA SOLAR ROOF em 29/06/2022 23:59.
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30/06/2022 03:44
Decorrido prazo de A D F DA SILVA SOLAR ROOF em 28/06/2022 23:59.
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20/06/2022 00:38
Publicado Decisão em 20/06/2022.
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16/06/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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14/06/2022 11:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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14/06/2022 11:44
Juntada de Certidão
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14/06/2022 10:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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14/06/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 09:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2022 12:59
Conclusos para decisão
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06/06/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 01:35
Publicado Decisão em 06/06/2022.
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04/06/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
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02/06/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 01:48
Publicado Decisão em 31/05/2022.
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31/05/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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30/05/2022 09:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2022 12:59
Conclusos para decisão
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27/05/2022 12:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/05/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 12:56
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2022 11:01
Declarada incompetência
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23/05/2022 10:17
Expedição de Certidão.
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23/05/2022 03:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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