TJPA - 0800136-64.2023.8.14.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Breves
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/08/2023 14:31 Arquivado Definitivamente 
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                                            21/08/2023 14:26 Transitado em Julgado em 21/08/2023 
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                                            18/07/2023 09:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/07/2023 13:35 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            14/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE BREVES Avenida Rio Branco, nº 432, Centro, Breves/PA, CEP: 68.800-000 Telefone: (91) 3783-1370/1517/2667/3268/3366 Ramal: 208 - Whatsapp: (91) 98406-4452 E-mail: [email protected] Número do processo: 0800136-64.2023.8.14.0010 AUTOR: RICHELY RODRIGUES DE MATOS COSTA Endereço: Nome: RICHELY RODRIGUES DE MATOS COSTA Endereço: Rua Projetada II, em frente ao Motel romance, Nova Breves, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Advogado(a)(s) do requerente: Advogado(s) do reclamante: ALEX DA SILVA BRANDAO RÉU: JOSÉ EDUARDO BAIA NERY Endereço: Nome: JOSÉ EDUARDO BAIA NERY Endereço: Alameda Dom Gregório, 55, Centro, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Advogado(a)(s) do requerido: DECISÃO Tornaram os autos conclusos em razão da manifestação das partes durante a audiência de conciliação (ata e mídia em anexo), em que foi suscitada a eventual conexão deste feito com o Proc. 0800134-94.2023.8.14.0010, requerida a realização de estudo social e solicitada a concessão de tutela provisória de urgência para que seja deferido o exercício de visitação pelo menos 01 (um) final de semana por mês. É o relatório.
 
 Em que pese os demais requerimentos formulados pelas partes, entendo que a preliminar processual apontada impede a análise das demais questões relacionadas.
 
 Explico.
 
 O presente feito trata exclusivamente da fixação de pensão alimentícia em favor do menor Eduardo Rodrigues Nery, sendo o procedimento distribuído no dia 18 de janeiro de 2023, às 12h.
 
 O Proc. nº 0800134-94.2023.8.14.0010 versa sobre a oferta de alimentos em favor do menor Eduardo Rodrigues Nery, com o acréscimo quanto a regulação da guarda e exercício de visitas por parte do Sr.
 
 José Eduardo Nery, sendo que o procedimento distribuído no dia 18 de janeiro de 2023, às 10h, isto é, com 02 horas de antecedência ao presente feito.
 
 Ora, como já apontado pelo Sr.
 
 José Eduardo Nery, o art. 56 do Código de Processo Civil conceitua a continência quando 2 (duas) ou mais ações houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.
 
 Outrossim, o próprio CPC estabelece que quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas (art. 57).
 
 Logo, considerando a afirmação de que o Proc. nº 0800134-94.2023.8.14.0010 é mais amplo que o presente feito; não havendo impugnação pela parte autora destes autos e considerando que a propositura da Ação nº 0800134-94.2023.8.14.0010 ocorreu antes deste procedimento, HEI DE EXTINGUIR o presente processo nos termos do art. 57 c/c art. 485, X, do CPC, competindo as partes, caso ainda detenham interesse, de reiterar os pedidos formulados na audiência de conciliação no Proc. nº 0800134-94.2023.8.14.0010.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da causa, com a exigibilidade suspensa ante o gozo da gratuidade judiciária concedida.
 
 Intimem-se pessoalmente as partes (por via postal), caso patrocinadas pela Defensoria Pública (art. 186, §2º, do CPC), ou promova-se a intimação pelo Diário de Justiça Eletrônico, no caso de revelia ou de patrocínio por advogado particular.
 
 Servirá a presente cópia como mandado de citação/notificação/intimação/averbação/alvará/ofício/prisão, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
 
 Cumpra-se.
 
 Breves/PA, 17 de maio de 2023 ANDREW MICHEL FERNANDES FREIRE 2ª Vara Cível e Criminal de Breves
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                                            13/07/2023 14:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/07/2023 14:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/05/2023 11:41 Apensado ao processo 0800134-94.2023.8.14.0010 
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                                            24/05/2023 11:20 Extinto o processo sem resolução de mérito por continência 
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                                            21/05/2023 11:46 Decorrido prazo de JOSÉ EDUARDO BAIA NERY em 14/04/2023 23:59. 
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                                            12/05/2023 15:43 Audiência Conciliação realizada para 12/05/2023 11:20 2ª Vara Cível e Criminal de Breves. 
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                                            17/04/2023 08:57 Juntada de Petição de certidão 
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                                            17/04/2023 08:57 Mandado devolvido cancelado 
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                                            17/04/2023 06:20 Juntada de identificação de ar 
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                                            14/04/2023 11:03 Expedição de Mandado. 
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                                            14/04/2023 10:43 Juntada de Informações 
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                                            03/04/2023 06:29 Juntada de identificação de ar 
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                                            09/03/2023 17:51 Decorrido prazo de JOSÉ EDUARDO BAIA NERY em 08/03/2023 23:59. 
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                                            24/02/2023 23:43 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            24/02/2023 14:46 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            24/02/2023 14:23 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            23/02/2023 16:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/02/2023 16:15 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            23/02/2023 16:15 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            23/02/2023 14:10 Audiência Conciliação designada para 12/05/2023 11:20 2ª Vara Cível e Criminal de Breves. 
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                                            10/02/2023 17:26 Publicado Decisão em 10/02/2023. 
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                                            10/02/2023 17:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023 
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                                            09/02/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE BREVES Avenida Rio Branco, nº 432, Centro, Breves/PA, CEP: 68.800-000 Telefone: (91) 3783-1370/1517/2667/3268/3366 Ramal: 208 - Whatsapp: (91) 98406-4452 E-mail: [email protected] Número do processo: 0800136-64.2023.8.14.0010 Requerente: RICHELY RODRIGUES DE MATOS COSTA Endereço: Nome: RICHELY RODRIGUES DE MATOS COSTA Endereço: Rua Projetada II, em frente ao Motel romance, Nova Breves, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Advogado: Requerido: JOSÉ EDUARDO BAIA NERY Endereço: Nome: JOSÉ EDUARDO BAIA NERY Endereço: Alameda Dom Gregório, 55, Centro, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Advogado: DECISÃO Defiro a gratuidade processual.
 
 Defiro a tramitação prioritária, nos termos do art. 1.048, do CPC.
 
 Promova-se buscas junto aos sistemas de gestão processual (PJE e LIBRA) das partes que integram o presente feito, para controle de eventual prevenção, litispendência, conexão, continência e/ou coisa julgada, nos termos dos art. 54 e seguintes, cumulado com o art. 337, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, todos do CPC, certificando-se ao final e promovendo o apensamento dos feitos, caso necessário.
 
 Quanto ao pedido de fixação provisória dos alimentos, DEFIRO-O PARCIALMENTE, pois, embora comprovada a filiação, não há elementos que possam assegurar que o demandado possa arcar com os alimentos pretendidos.
 
 Assim, fixo os alimentos provisórios para o percentual de 20% (vinte por cento) do salário-mínimo, a serem descontados no contracheque do(a)(s) demandado(a)(s), ou a serem pagos no dia 15 (quinze) de cada mês, seja por depósito bancário ou recibo.
 
 Oficie-se a fonte pagadora, caso haja, para que promova os descontos pertinentes.
 
 Nos termos do art. 695 do CPC, fica designada audiência de conciliação para o dia 12 de maio de 2023, às 11h20min, devendo as partes comparecerem acompanhadas de seus respectivos advogados/defensor público.
 
 Caso o(a)(s) Requerido(a)(s) não deseje(m) participar da audiência designada, deve(m) informar o Juízo até 10 (dez) dias antes da audiência acima, estando desde já ciente(s) que passará a fluir o prazo para apresentar(em) contestação na data do protocolo da referida petição ou quando prestar(em) a informação na Secretaria do Juízo (art. 335, II e III c/c art. 239, §1º, todos do CPC).
 
 O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de dois por cento do valor da causa até 10 (dez) vezes o salário-mínimo (art. 334, §8º, c/c art. 77, §2º, CPC).
 
 Ficam nomeados como conciliadores Davi Santiago Negidio e Paula Cristina Furtado Aguiar da Costa.
 
 Ficam cientes as partes que podem requerer, conjuntamente, a suspensão do processo enquanto estiverem submetidas a mediação ou atendimento multidisciplinar ou qualquer outro meio de solução consensual de resolução de conflitos.
 
 Informo as partes que a conciliação, a mediação, o atendimento multidisciplinar ou qualquer outro meio de solução consensual de resolução de conflitos também é garantia de acesso à Justiça, traduzido em menores custos materiais e emocionais e rápida resolução dos problemas.
 
 Intimem-se pessoalmente as partes (por via postal), caso sejam patrocinadas pela Defensoria Pública (art. 186, §2º, do CPC), ou promova-se a intimação pelo Diário de Justiça Eletrônico, caso sejam patrocinadas por advogado particular.
 
 Intime-se o Ministério Público quanto à audiência designada e para que intervenha na condição de fiscal da ordem jurídica.
 
 Servirá a presente cópia como mandado de citação/notificação/intimação/averbação/alvará/ofício/prisão, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
 
 Cumpra-se.
 
 Breves/PA, 19 de janeiro de 2023.
 
 ANDREW MICHEL FERNANDES FREIRE 2ª Vara Cível e Criminal de Breves
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                                            08/02/2023 10:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/02/2023 10:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/02/2023 10:07 Concedida em parte a Antecipação de Tutela 
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                                            18/01/2023 12:00 Conclusos para decisão 
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                                            18/01/2023 12:00 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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