TJPA - 0804869-73.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2023 01:52
Decorrido prazo de DECILO DA SILVA RAMOS em 28/04/2023 23:59.
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08/07/2023 01:52
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 28/04/2023 23:59.
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16/05/2023 13:05
Arquivado Definitivamente
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04/04/2023 04:12
Publicado Sentença em 04/04/2023.
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04/04/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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01/04/2023 19:11
Juntada de Petição de diligência
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01/04/2023 19:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/03/2023 14:23
Transitado em Julgado em 04/04/2023
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31/03/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 21:27
Extinto o processo por desistência
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23/03/2023 10:59
Conclusos para julgamento
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11/03/2023 03:48
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 09/03/2023 23:59.
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09/03/2023 16:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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09/03/2023 16:02
Juntada de Certidão
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09/03/2023 09:30
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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09/03/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 00:15
Publicado Decisão em 13/02/2023.
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11/02/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
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10/02/2023 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará PROCESSO N. 0804869-73.2023.8.14.0301 AUTOS DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR/ENDEREÇO: Nome: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Endereço: AVENIDA DAS NAÇÕES UNIDAS, 11711, 21 ANDAR, BROOKLIN PAULISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 04578-000 RÉU/ENDEREÇO: Nome: DECILO DA SILVA RAMOS Endereço: Rua Guará, 223, Pratinha (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66816-257 : DECISÃO/ MANDADO MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., por advogado constituído nos autos, ajuizou Ação de Busca e Apreensão, com suporte no art. 3º, do DL n.º 911/69 e alterações previstas na Lei 10.931/04, deduzindo pedidos em face de DECILO DA SILVA RAMOS, também qualificado.
Arguiu, em resumo, o descumprimento de contrato relativo ao pagamento das parcelas referentes ao pacto firmado entre as partes, o qual contém cláusula de alienação fiduciária em garantia.
Colacionou documentos e poderes e recolheu custas. É o relato.
Decido: 1- sobre o trâmite em segredo de justiça.
Analisando os autos, observa-se que a parte Autora apresentou petição e documentos em caráter sigiloso, sem qualquer autorização por parte desse juízo, considerando que a presente Ação não flui em segredo de justiça.
Assim é que determino que a secretaria proceda a exclusão do caráter sigiloso das referidas peças, ficando a Autora desde já advertida de que poderá vir a assumir o ônus decorrente da litigância de má-fé, em caso de vinculação de novas petições em caráter sigiloso no presente feito, sem autorização do juízo, uma vez que tal prática inviabiliza a leitura dos referidos documentos pelos operadores do direito, inclusive pela parte Ré, gerando obstáculo ao seu direito de defesa; 2- sobre a liminar.
Quanto ao pedido de liminar, assimilo que merece prosperar.
Para efeito de cognição sumária, denoto que são latentes os pressupostos necessários ao deferimento da tutela de urgência.
Subsistem tanto a comprovação da mora, mediante notificação extrajudicial entregue no endereço do demandado, quanto à aparente regularidade do contrato entabulado entre as partes.
Esses elementos constituem-se em motivos suficientes a justificar a pronta intervenção judicial, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº. 911, que foi revigorado pelas alterações introduzidas pela Lei 10.931/2004.
Desta forma, estão assentados o perigo da demora e o indicativo do direito material alegado.
O primeiro ante a possibilidade real de dilapidação e depreciação do bem dado em garantia do valor financiado.
O segundo aspecto, em razão da documentação acostada à inicial, que evidencia a probabilidade do direito.
Ex positis, defiro a liminar pretendida, servindo cópia desta decisão como mandado de busca e apreensão do veículo, qual seja: Marca CHEVROLET, modelo PRISMA, ano 2013/2014, cor VERMELHO, chassi 9BGKT69L0EG201658, placa OTL-9689, nº RENAVAM *05.***.*18-37.
Ainda que não apreendido o veículo o réu deverá ser citado, sendo advertido que terá cinco (05) dias para pagar o total do débito (o que inclui as parcelas vencidas e vincendas, além das custas e honorários advocatícios).
Cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária; Servirá o presente, por cópia digitalizada, como carta de citação ou mandado, nos termos do Provimento n. 003/2009-CJRMB e n.11/2009-CJRMB.
Expeça-se o necessário.
Int.
Belém, 06 de fevereiro de 2023.
ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS Juiz da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23013009335819500000081359804 1 - PETIÇÃO INICIAL Petição 23013009335840200000081359809 2 - PROCURAÇÃO MAPFRE Procuração 23013009335877600000081359811 3 -ATOS CONSTITUTIVOS MAPFRE 1 Documento de Identificação 23013009335944200000081359814 4 - CABASEESTADUAL Documento de Comprovação 23013009340003500000081359820 5 - CESSÃO DE DIREITOS Documento de Comprovação 23013009340064400000081359821 6 - CONTRATO DE ALIENAÇÃO Documento de Comprovação 23013009340120400000081359823 7 - NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 23013009340186000000081359824 8 - DEMONSTRATIVO DE DÉBITO Documento de Comprovação 23013009340219200000081359825 Petição Petição 23013113311467100000081475932 51431281-07 1.353,15 COMPROVANTE E GUIA Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23013113311510500000081475933 Certidão Certidão 23020211283338800000081618734 -
09/02/2023 09:08
Expedição de Mandado.
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09/02/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 08:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/02/2023 11:29
Conclusos para decisão
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02/02/2023 11:28
Juntada de Certidão
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31/01/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
08/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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