TJPA - 0801007-04.2023.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 13:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/09/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 18:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/08/2024 00:22
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 08/08/2024 23:59.
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10/08/2024 03:13
Decorrido prazo de DIRLENE SILVA DUARTE em 07/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 8 de agosto de 2024 Processo Nº: 0801007-04.2023.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DIRLENE SILVA DUARTE Requerido: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte autora INTIMADA para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo requerido .
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 8 de agosto de 2024.
VALERIA BENJAMIN DIAS DA PAZ Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
08/08/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 00:47
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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19/07/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0801007-04.2023.8.14.0040 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE: DIRLENE SILVA DUARTE Endereço: RUA 151, S/N, QD 923 LT 30, NOVA ESPERANÇA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERIDO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Endereço: AV JOSE MARIA WHITAKER, Nº 990, NÃO INFORMADO, SãO PAULO - SP - CEP: 04057-000 SENTENÇA Trata-se de ação revisional de contrato de consórcio com pedido de antecipação de tutela proposta por DIRLENE SILVA DUARTE em face de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
Narra a exordial que o autor aderiu a grupo consorcial nº 3100 para aquisição de bem, tornando-se titular da Cota nº 754, vindo posteriormente a ser contemplada, recebendo o crédito com o qual adquiriu o veículo da marca CHEVROLET, MODELO: ONIX, ANO/MODELO: 2017/2018, COR: VERMELHA.
Alega que são cobrados valores e taxas mais altos do que o esperado e juros superiores aos permitidos constitucionalmente, entendendo que seriam devidas parcelas em valor inferior ao que está sendo cobrado.
A inicial foi recebida, sendo indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a citação do requerido (id 85917871).
Citada, a ré ofertou contestação (id 87428085), arguindo preliminar de inépcia da inicial, sob o argumento de que a requerente não apontou as cláusulas que pretende revisar, requerendo a extinção do processo.
Além disso, alegou que não há cobrança de encargos excessivos ou ilegais no contrato de consórcio, e que a contratação se deu por livre e espontânea vontade do requerente.
Réplica à contestação acostada ao id 99594133.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Primeiramente, em relação a preliminar de inépcia da inicial face a ausência de demonstração correta e específica das obrigações contratuais que pretende controverter, entendo que não merece prosperar, uma vez a autora é incisiva em sustentar que postula pela revisão dos juros remuneratórios.
REJEITO, pois, a preliminar de inépcia da inicial e avanço ao mérito.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, I, do novo Código de Processo Civil, pois trata de questão essencialmente de direito em que não há a necessidade de produção de outras provas.
Quanto ao mérito, o pacto firmado entre as partes deve ser apreciado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, consoante previsto no art. 3º, §2º do CDC, considerando se tratar a parte autora de destinatária final do serviço prestado pelo Réu fornecedor, nos termos, inclusive, da Súmula 297 do STJ.
Assim, sob tal ótica serão apreciados os pedidos formulados.
Diz a parte autora que o contrato possui a exigência de taxas e encargos abusivos, pugnando pela revisão das cláusulas contratuais respectivas.
A relação jurídica firmada entre as partes é oriunda de contrato de adesão a grupo de consórcio.
Cabe esclarecer que o contrato de consórcio é formado pela reunião de pessoas, com prazo de duração e número de cotas determinados, com o objetivo de que seus integrantes adquiram bens escolhidos no referido contrato, através de contribuição mensal, sendo que a prestação é estabelecida em percentual do valor do bem e reajustada com base na variação do preço do bem de referência.
Feita esta consideração, aponto que não vejo elemento superveniente que, após formalizado o contrato, possa alterar suas condições, muito menos foi alegada a ocorrência de vício capaz de corromper o avençado entre as partes.
Quanto a alegada prática de “juros abusivos”, também conhecida por anatocismo, decorre da capitalização composta dos juros.
O anatocismo consiste na incorporação dos juros ao valor principal da dívida, sobre o qual incidem novos encargos.
Todavia, sabe-se que nos contratos de consórcio não há emprego de capital, mas sim a união de pessoas (consorciados) com o intuito de adquirirem determinado bem para cada um, motivo pelo qual inexistem juros remuneratórios e capitalização dos mesmos.
Sendo assim, da leitura do contrato estabelecido entre as partes, não se verifica e previsão de taxa de juros remuneratórios, obedecendo à natureza do pacto de consórcio, não havendo objeto a ser revisado.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSÓRCIOS.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. […] 5.
Em contratos de consórcio não incidem juros remuneratórios, capitalizados ou não, sendo a taxa de administração ou manutenção o único encargo aplicável no período de normalidade, motivo pelo qual não merece acolhimento o pedido do consumidor de afastamento da mora em razão da abusividade da capitalização de juros. 6.
Não constatada a existência de irregularidade relativamente ao período de normalidade (taxa de administração pactuada em índice que não se revela abusivo), inviável o afastamento da mora debendi sob tal fundamento. 7.
Majorada a verba honorária devida em favor do patrono da instituição financeira para 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, exigibilidade a qual resta suspensa, em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido na origem.
APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*88-23, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em: 29-08-2019).
De igual modo, não há que se falar em incidência de tabela price no contrato em análise.
Portanto, ante a inexistência de pactuação de juros remuneratórios e capitalização mensal dos juros, não há o que ser revisado neste ponto.
A variação do valor das parcelas pagas pela requerente pode ter origem no fato de ter optado pelo pagamento reduzido das parcelas até a data da contemplação, conforme assinalado no item “OPÇÃO PARA PLANO SIMPLES? PARCELA REDUZIDA 75%” (id 87429389 – Pág 1).
Uma vez contemplado o bem, o valor pago à menor foi incluído nas parcelas posteriores.
Assim dispõe a CLÁUSULA 67 do Regulamento para Formação de Grupos de Consórcio juntado ao id 87429401.
Além disso, a consumidora optou por ingressar em grupo de consórcio, onde é natural que os reajustes periódicos das mensalidades ocorram para acompanhar o preço de tabela do veículo.
Ora, mostra-se pouco razoável sustentar a assinatura do contrato sem o conhecimento das consequências financeiras que adviriam da obrigação assumida, sendo de conhecimento vulgar que este tipo de contrato implica oneração a longo prazo, embora tenha a vantagem de permitir a realização do negócio mesmo para quem tem poucos recursos financeiros.
Desse modo, não há se cogitar de abusividade em razão de ser o contrato de adesão, nem onerosidade excessiva, uma vez que o contrato foi livremente pactuado, além de inexistir nos autos qualquer ocorrência posterior que pudesse ter mudado a situação fática ou jurídica do negócio pactuado, a reclamar aplicação seja da teoria da imprevisão, seja da teoria da quebra da base objetiva do negócio jurídico, teorias que autorizam a revisão dos contratos.
Sendo assim, inexistindo abusividade nas cobranças legalmente pactuadas entre as partes, não há que se falar em revisão nem restituição, tampouco indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e o faço com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do novo Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte adversa no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as providências de praxe.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
16/07/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 08:18
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2024 14:04
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 14:04
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 8 de agosto de 2023 Processo Nº: 0801007-04.2023.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DIRLENE SILVA DUARTE Requerido: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, fica a parte autora INTIMADA a apresentar réplica à contestação ofertada pela parte requerida, juntados aos autos.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 8 de agosto de 2023.
PATRICIA DE OLIVEIRA SILVA Servidor(a) da UPJ de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
08/08/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 10:50
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 17:35
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 08/03/2023 23:59.
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04/03/2023 02:06
Decorrido prazo de DIRLENE SILVA DUARTE em 03/03/2023 23:59.
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18/02/2023 06:07
Juntada de identificação de ar
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10/02/2023 05:48
Publicado Decisão em 07/02/2023.
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10/02/2023 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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06/02/2023 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2023 08:15
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0801007-04.2023.8.14.0040 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE: DIRLENE SILVA DUARTE Endereço: RUA 151, S/N, QD 923 LT 30, NOVA ESPERANÇA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERIDA: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Endereço: AV JOSE MARIA WHITAKER, Nº 990, NÃO INFORMADO, SãO PAULO - SP - CEP: 04057-000 DECISÃO 1.
RECEBO a petição inicial, porque preenchidos todos os requisitos do art. 319 e ss do CPC. 2.
Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. 3.
Da tutela de urgência Trata-se de ação revisional de cláusulas contratuais c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada por DIRLENE SILVA DUARTE em face de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, qualificados nos autos.
Aduz a parte autora, em síntese, que celebrou com a requerida contrato de adesão a grupo consorcial nº 3100, tornando-se titular da cota nº 754, adquirindo então o veículo da MARCA: CHEVROLET, MODELO: ONIX, ANO/MODELO: 2017/2018, COR: VERMELHA.
Afirma que, com o passar do tempo, identificou irregularidades nos procedimentos adotados pelo requerido na medida em que as parcelas foram se tornando cada vez mais altas em decorrência de taxas e tarifas desconhecidas, motivo pelo qual acabou celebrando contrato de financiamento com a requerida, que vem cobrando juros muito acima dos praticados no mercado.
Assim, vale-se da presente ação, no sentido de serem sanadas as irregularidades apontadas, requerendo, em sede de tutela antecipada, que a autora seja mantida na posse do automóvel objeto do contrato em discussão enquanto durar o processo, bem como que o banco réu se abstenha de proceder o nome da autora aos cadastrados restritivos de crédito enquanto durar o processo.
Requer, também, a inversão do ônus da prova, nos termos do Art. 6º, Inciso VIII do CDC.
Anexa procuração, e diversos outros documentos.
O art. 300 do CPC/2015 prevê que a tutela de urgência, cautelar ou antecipatória, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Para tanto, observo que a parte autora não preenche todos os requisitos iniciais para que a tutela pretendida lhe seja antecipada, pois, a princípio, observo que a cobrança seguiu o pactuado entre as partes no contrato, sendo temerário alterar unilateralmente as disposições, sem possibilitar o contraditório.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela pleiteada na inicial. 4.
Diante da relação de consumo que, em tese, legítima os atos que constituem a causa de pedir desta ação, e tendo em vista a hipossuficiência da parte autora em relação à parte requerida, defiro o pedido de inversão do ônus da prova em favor da parte autora, tal como permite o art. 6º, VIII, do CDC. 5.
Tendo em vista o desinteresse do autor na audiência de conciliação, e considerando as especificidades da causa, onde o requerente pretende rever as cláusulas do pacto celebrado entre os litigantes, o que diminui a possibilidade de autocomposição, deixo de designar audiência para tal fim.
De qualquer modo, as partes, resolvendo o litígio direta e amigavelmente, poderão a qualquer tempo trazer aos autos instrumento de acordo para homologação, assim como requerer em conjunto a designação de audiência de conciliação, não se verificando, assim, prejuízo algum.
Assim, determino a CITAÇÃO do(a) requerido(a) no endereço indicado na inicial, para querendo, apresentar reposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena dos efeitos da revelia, e, caso tenha proposta de acordo, deverá ofertá-la em preliminar na contestação. 6.
Após, certifique a secretaria a apresentação ou não de resposta e sua tempestividade.
Em caso positivo, INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova conclusão. 7.
Por fim, voltem os autos conclusos para nova deliberação.
Cite-se.
Intime-se.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, 02 de fevereiro de 2023.
JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito Titular 3ª Vara Cível e Empresarial da comarca de Parauapebas/PA -
05/02/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2023 11:58
Concedida a Antecipação de tutela
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27/01/2023 08:46
Conclusos para decisão
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27/01/2023 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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