TJPA - 0800438-51.2023.8.14.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 14:03
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 08:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/08/2023 03:08
Decorrido prazo de MARCIO GONÇALVES SUETH em 24/08/2023 23:59.
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07/08/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 10:03
Transitado em Julgado em 04/08/2023
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06/08/2023 01:30
Decorrido prazo de MARIA ZENILDA PORTELA DE AMORIM em 04/08/2023 23:59.
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19/07/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 01:05
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 01:04
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 01:04
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 01:04
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AUTOS: 0800438-51.2023.8.14.0024 ADOÇÃO DE MAIOR REQUERENTE(S): JURACI PROFIRO DOS SANTOS e ROZIMAR RIBEIRO PROFIRO – Adv.
Habilitado(a)(s) REQUERIDO(A)(S): MARIA ZENILDA PORTELA DE AMORIM ADOTANDA: SABRINA PORTELA DE CARVALHO SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
Vistos.
Trata-se de ação de adoção de maior proposta por JURACI PROFIRO DOS SANTOS e ROZIMAR RIBEIRO PROFIRO, já qualificados nos autos em epígrafe, visando a adoção da maior MAYARA VIEIRA MOREIRA, em face de SABRINA PORTELA DE CARVALHO.
Juntaram documentos a fim de subsidiar o pleito, dentre os quais destaca-se documentos pessoais dos requerentes e da adotanda.
Recebida a inicial, foi designada audiência de justificação em que foram ouvidas as partes (id92682749).
O Ministério Público, em parecer meritório, pugnou pela procedência do pedido (ID95195955). É o relatório.
Decido.
Acerca do Procedimento da adoção de maior, dispõe o código civil: Art. 1.619.
A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Nesses casos, porém, é desnecessário o consentimento dos pais biológicos do adotando maior, possuindo como argumento o fato de que esses pais já não possuem mais o poder familiar, o que torna esse maior autônomo em suas decisões.
O poder familiar é exercido pelos pais, quanto à pessoa dos filhos, enquanto estes não atingirem a maioridade civil ou por outra causa determinada pela legislação.
Nesse sentido, prescreve o art. 1.630 do CC: Art. 1.630.
Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores.
No caso dos autos, verifico que os requerentes exercem a guarda de fato da adotanda desde os primeiros anos de vida, perdendo, desde então, qualquer vínculo afetivo com a requerida, sendo que todos os cuidados e atenções necessários ao seu pleno desenvolvimento foram dispensados pelos requerentes, pela que a adotanda reconhece neles as figuras paternas.
Claro está que a adoção em análise representa e preserva suficientemente os interesses da adotanda, além de se fundar em motivos legítimos.
Dispõe o art. 47 do ECA: Art. 47.
O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão. § 5º A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido de qualquer deles, poderá determinar a modificação do prenome.
O pleito dos requerentes merece ser acolhido.
Pelo exposto e de tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE ADOÇÃO, para, em consequência, conceder a ADOÇÃO de SABRINA PORTELA DE CARVALHO aos requerentes JURACI PROFIRO DOS SANTOS e ROZIMAR RIBEIRO PROFIRO, conforme consta na inicial, com fundamento no art. 1.619, do CC e art. 39 e seguintes da Lei nº 8.069/90.
Após o trânsito em julgado desta decisão, determino sejam expedidos os mandados necessários para: A inscrição desta sentença de adoção, que terá efeito constitutivo, no Registro Civil, na qual deverá ficar consagrado o nome dos adotantes como pai e mãe da adotada, que passará a usar o seguinte nome SABRINA PROFIRO DE CARVALHO, bem como o nome dos ascendentes paternos, Antônio João Penha e Luiza Rodrigues dos Santos, e ascendentes maternos, Antonio Ribeiro dos Santos e Antonia Maria de Oliveira.
Sem custas e sem honorários, vez que beneficiário da Justiça Gratuita, extensíveis aos atos do Registro Civil.
Ciência ao MP.
Publique.
Registre-se.
Intimem-se.
Não havendo Recurso, ARQUIVE-SE.
Itaituba (PA), 22 de junho de 2023 Viviane Lages Pereira Juíza de Direito Substituta respondendo -
12/07/2023 12:59
Juntada de Certidão
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12/07/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 10:50
Julgado procedente o pedido
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21/06/2023 10:47
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 10:47
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 12:21
Conclusos para despacho
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12/05/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 09:37
Audiência Justificação realizada para 11/05/2023 11:05 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba.
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24/04/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 02:49
Decorrido prazo de MARIA ZENILDA PORTELA DE AMORIM em 08/03/2023 23:59.
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01/03/2023 13:37
Juntada de Petição de diligência
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01/03/2023 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2023 02:50
Decorrido prazo de SABRINA PORTELA DE CARVALHO em 17/02/2023 23:59.
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19/02/2023 02:50
Decorrido prazo de JURACI PROFIRO DOS SANTOS em 17/02/2023 23:59.
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19/02/2023 02:50
Decorrido prazo de ROZIMAR RIBEIRO DOS SANTOS em 17/02/2023 23:59.
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10/02/2023 16:54
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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10/02/2023 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 16:54
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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10/02/2023 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 16:54
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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10/02/2023 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0800438-51.2023.8.14.0024.
DECISÃO 01.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelo réu; 02.
DESIGNO audiência de justificação, nos termos do artigo 300, §2º, do CPC, a ocorrer no dia 11.05.2023 as 11h; 03.
CITEM-SE os réus para comparecerem ao ato de audiência acima designado; 04.
EXPEÇA-SE o necessário; 05.
CIÊNCIA ao Ministério Público; 06.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Itaituba (PA), 27 de janeiro de 2023.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
08/02/2023 09:51
Juntada de Certidão
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08/02/2023 09:47
Expedição de Mandado.
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08/02/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 09:42
Audiência Justificação designada para 11/05/2023 11:05 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba.
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08/02/2023 09:33
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2023 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/01/2023 16:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/01/2023 16:31
Conclusos para decisão
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26/01/2023 16:31
Distribuído por sorteio
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26/01/2023 10:11
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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