TJPA - 0801140-79.2022.8.14.0008
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2023 13:14
Juntada de Ofício
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25/04/2023 08:42
Arquivado Definitivamente
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25/04/2023 08:41
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 08:41
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 08:37
Juntada de Ofício
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25/04/2023 08:34
Transitado em Julgado em 24/04/2023
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09/03/2023 21:43
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 14:09
Publicado Sentença em 09/03/2023.
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09/03/2023 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 11:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Registro de Óbito após prazo legal] Processo nº:0801140-79.2022.8.14.0008 Nome: MARIA LUCIA DA SILVA OLIVEIRA Endereço: VILA KM 58, KM 58, ZONA RURAL, RD ALCA VIARIA, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: JUSTIÇA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: desconhecido SENTENÇA MARIA LUCIA DA SILVA OLIVEIRA ajuizou a presente AÇÃO DE REGISTRO DE ÓBITO TARDIO argumentando, em síntese, que JOSÉ VALADARES GONÇALVES, seu esposo, faleceu no dia 06 de janeiro de 2022 sem que sua certidão de óbito fosse tempestivamente providenciada.
Com a inicial vieram documentos, em especial declaração de óbito emitida pelo Hospital competente, cópias dos documentos de identificação da requerente e do falecido.
O Ministério Público se manifestou favoravelmente no parecer com id 86592385. É o breve relatório.
Decido.
Defiro a gratuidade judicial.
De acordo com a prova documental coligida aos autos não restam dúvidas que José Valadares Gonçalves faleceu no dia 06 de janeiro de 2022, especialmente em razão da declaração de óbito com id 56795139, assinada pelo médico Dr.
Eljácio Nascimento Coelho – CRM. 13394, documento suficiente para acolhimento do pedido, conforme jurisprudência.
APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
SUCESSO.
REGISTRO TARDIO DE ÓBITO.
REQUISITOS LEGAIS.
A declaração de óbito é prova suficiente da verossimilhança de que o filho da demandante realmente faleceu.
Essa documentação é suficiente para que seja deferido o mandado judicial ao Registro Civil.
Eventuais informações faltantes e necessárias ao registro do óbito, deverão ser solicitadas diretamente pelo Oficial do ao apelante, desnecessário que sejam encaminhadas, primeiro, ao Poder Judiciário.
RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*29-39, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 22/11/2017) Conforme estabelece o art. 109 da Lei 6015/73, quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.
A requerente prestou as informações referentes ao artigo 80 da lei 6.015/73: 1º) Dados do (a) falecido (a): Joé Valadares Gonçalves, sexo masculino, 52 anos, cor prejudicada, casado, natural de Moju/PA, residente e domiciliado em Barcarena/PA; 2º) O de cujus veio a óbito no dia 06 de janeiro de 2022, em Moju/PA; 3º) Genitores: Nasiano Gonçalves e Cândido Valadares; 5º) Não deixou testamento nem bens a inventariar; 6º) Era casado com MARIA LUCIA DA SILVA OLIVEIRA e deixou doze filhos: ; 7º) Causa da morte: choque séptico, Faciíte Necrosante, Insuficiência Renal Crônica, atestado pelo médico Dr.
Eljácio Nascimento Coelho – CRM. 13394. 8º) Era eleitor, CPF *37.***.*11-71.
Da análise dos autos não vislumbrei quaisquer motivos escusos ou dissonâncias com a legislação pertinente.
Posto isso, com fundamento no artigo 109, § 4º da Lei nº 6015/73, DEFIRO o pedido contido na inicial e julgo o presente feito EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC.
Transitada em julgado, oficie-se ao Cartório competente para que lavre o assento de óbito do de cujus, com as informações acima.
Determino que conste nas observações, que o respectivo assento extemporâneo (óbito) do de cujus foi determinado por sentença, com indicação de número de autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Sem custas ou emolumentos, ante o deferimento da justiça gratuita.
Após, arquive-se.
Barcarena/PA, data registrada pelo sistema.
Aline Cysneiros Landim Barbosa de Melo Juíza de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena Se necessário, SERVIRÁ CÓPIA DESTA SENTENÇA COMO OFÍCIO/MANDADO/PRECATÓRIA conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º. -
07/03/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2023 12:54
Julgado procedente o pedido
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22/02/2023 13:49
Conclusos para julgamento
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19/02/2023 01:54
Decorrido prazo de JUSTIÇA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 15/02/2023 23:59.
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19/02/2023 01:54
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA SILVA OLIVEIRA em 15/02/2023 23:59.
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13/02/2023 13:45
Juntada de Petição de parecer
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10/02/2023 09:21
Publicado Despacho em 08/02/2023.
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10/02/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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07/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto:#processoTrfHome.instance.assuntoTrfListStr} Processo nº:0801140-79.2022.8.14.0008 Nome: MARIA LUCIA DA SILVA OLIVEIRA Endereço: VILA KM 58, KM 58, ZONA RURAL, RD ALCA VIARIA, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: JUSTIÇA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: desconhecido DESPACHO 1.
Defiro os benefícios da justiça gratuita; 2.
Ao Ministério Público para manifestação no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 109 da lei 6.015/1973; 3.
Com a manifestação, venham os autos conclusos para sentença.
Barcarena/PA, 01 de fevereiro de 2023. Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito Titular da Vara Criminal, respondendo cumulativamente pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena SE NECESSÁRIO SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO/PRECATÓRIA conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º -
06/02/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 12:03
Conclusos para despacho
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30/01/2023 12:03
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 21:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/04/2022 15:47
Conclusos para decisão
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05/04/2022 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
08/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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