TJPA - 0800672-08.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2023 11:46
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2023 10:28
Baixa Definitiva
-
28/06/2023 10:24
Transitado em Julgado em 22/06/2023
-
24/06/2023 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO JAEDILSON ALVES MOTA em 23/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:02
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO LIMINAR PROCESSO Nº: 0800672-08.2023.8.14.0000 IMPETRANTES: Adv.
Thiago Sene de Campos (OAB/PA Nº 27.175) e Adv.
Maria Elinara de Sousa Costa (OAB/PA Nº 31.183) PACIENTE: Antonio Jaedilson Alves Mota IMPETRADO: Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão Poço PROCURADOR DE JUSTIÇA: Hezedequias Mesquita da Costa RELATORA: Des.ª Vania Fortes Bitar DECISÃO Cuida-se de HABEAS CORPUS PREVENTIVO, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Thiago Sene de Campos e Maria Elinara de Sousa Costa, inscritos na OAB/PA, respectivamente, sob os nº 27.175 e 31.183, em favor de ANTÔNIO JAEDILSON ALVES MOTA, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal c/c arts. 647 e 648, inciso I, do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o MM.
JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAPITÃO POÇO (ID - 12425869).
Resumidamente, narram os impetrantes que o paciente teve seu nome envolvido indevidamente no Processo nº 0800018-76.2023.8.14.0014, tendo como acusado o nacional Antonio José Ferreira de Oliveira, uma vez que uma adolescente citou em seu depoimento perante a autoridade policial a alcunha “Mimo”, pelo qual é conhecido na região onde mora.
Aduzem haver uma ameaça de decretação da prisão preventiva do coacto, razão pela qual requerem, liminarmente, a expedição de salvo-conduto em favor dele, e, no mérito, a concessão da ordem em definitivo.
Os presentes autos foram a mim distribuídos, por sorteio, sendo que, em virtude do meu afastamento das funções judicantes por licença médica (ID – 12449311), foram redistribuídos à Excelentíssima Senhora Desembargadora Kédima Pacífico Lyra, que, em 06/02/2023, indeferiu o pleito liminar e determinou o retorno do feito à minha relatoria (ID – 12453553).
Em 09/02/2023, requisitei informações à autoridade inquinada coatora e, após, o encaminhamento dos autos ao custos legis, para exame e parecer (ID – 12595895).
Em 02/03/2023, o juízo impetrado prestou informações (ID – 13069461).
Em 24/03/2023, o 10º Procurador de Justiça Criminal, Dr.
Hezedequias Mesquita da Costa, na condição de custos legis, se manifestou pelo conhecimento e denegação da ordem impetrada (ID – 13315635), vindo-me os autos conclusos. É o essencial a relatar.
D E C I D O.
De antemão, entendo que a presente ação mandamental não tem como ser conhecida, pois manifesta a inexistência de ameaça concreta ao direito de ir e vir do paciente, senão vejamos: Nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF, tem-se que o habeas corpus é um remédio constitucional que deve ser concedido sempre que alguém sofrer ou estiver ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
Compulsando os autos de origem (Processo nº 0800018-76.2023.8.14.0014), observa-se que foi investigado pela suposta prática delitiva do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 unicamente o nacional Antonio José Ferreira de Oliveira, o qual restou indiciado pela autoridade policial.
Ato contínuo, apenas ele foi denunciado pelo Órgão Ministerial, tendo sido a peça acusatória, inclusive, recebida pelo juízo de piso.
Vê-se, portanto, não haver qualquer indício da existência de uma situação real de ameaça ilegal ou abusiva à liberdade de locomoção do coacto.
A alegação dos impetrantes do que o apelido dele (“mimo”) fora citado por uma adolescente em seu depoimento à Polícia é insuficiente para configurar quaisquer das hipóteses de concessão do mandamus.
Isto porque, a via do writ não comporta a concessão de salvo-conduto com base em temor subjetivo, futuro e condicionado à decisão desfavorável, como o presente caso, em que o paciente não está sob a iminência de sofrer nenhuma coação ilegal, até porque, repito, ele sequer foi investigado.
Em outras palavras, o mero temor da suposta probabilidade de se decretar a prisão preventiva com base em uma investigação deflagrada, não basta à concessão de salvo-conduto, que deve ser concedido apenas em hipóteses excepcionais, quando demonstrado fatos que fundamentem concretamente não só a iminência, mas também a comprovação de constrangimento ilegal na adoção da medida extrema.
Com efeito, não se pode, como pretendem os impetrantes, utilizar o habeas corpus para obstar eventuais ilegalidades ou constrangimentos ainda não existentes e sem comprovação de que realmente ocorrerão.
Nesse sentido: “HABEAS CORPUS PREVENTIVO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - EXPEDIÇÃO DE SALVO-CONDUTO - INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA AO DIREITO DE IR E VIR DO PACIENTE - AUSÊNCIA DE PRESUSPOSTO DE ADMISSIBILIDADE.
WRIT NÃO CONHECIDO. 1.
O Habeas Corpus preventivo é cabível nas situações em que o indivíduo se encontre na iminência de sofrer violência ou coação na sua liberdade ambulatória por ilegalidade ou abuso de poder. 2.
Não havendo ameaça real ao direito de ir e vir do Paciente, torna-se impossível o conhecimento da ordem de Habeas Corpus, por lhe faltar um dos requisitos de admissibilidade.” (TJ/MG, HC 0907549-67.2021.8.13.0000, 6ª Câmara Criminal, Rel.
Des.
Rubens Gabriel Soares, j. 22/06/2021) (grifo nosso) “HABEAS CORPUS PREVENTIVO.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS, TELEMÁTICOS E INFORMÁTICOS.
PRETENSÃO DE SALVO-CONDUTO A FUNCIONÁRIO DE EMPRESA DE TELEFONIA.
AMEAÇA OU PERIGO CONCRETO E IMINENTE DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
NÃO VERIFICADO.
WRIT NÃO CONHECIDO. É insuscetível de conhecimento habeas corpus preventivo fulcrado em ameaça ou perigo hipotético de constrangimento ao ius libertatis do paciente, despicienda a comprovação de risco concreto.
Na espécie, o paciente, gerente da área de quebra de sigilo de empresa de telefonia, intentava, em suma, a concessão de salvo-conduto em caso de futuro descumprimento da ordem judicial emanada pela autoridade apontada coatora.
A pretensão, contudo, não encontra eco nos elementos ensartados ao feito, tampouco naqueles extraídos do expediente sigiloso, inexistente decreto prisional, tampouco procedimento apuratório instaurado em face do paciente, a fazer imperioso o não conhecimento do presente habeas corpus.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.” (TJ/RS, HC 50719885420218217000, Oitava Câmara Criminal, Rel.ª Des.ª Carla Fernanda de Cesaro Haass, j. 26/05/2021) (grifo nosso) Por fim, ressalte-se, que, não há que se falar em flagrante ilegalidade na situação em comento, de modo a justificar uma concessão da ordem de ofício, na forma do art. 654, §2º, do CPP.
Ante o exposto, não conheço do writ.
P.R.I.
Arquive-se, à luz do art. 133, X, do RITJPA[1].
Belém (PA), 01 de junho de 2023.
Des.ª VANIA FORTES BITAR Relatora [1] Art. 133.
Compete ao relator: (...) X - julgar prejudicado pedido de recurso que manifestamente haja perdido objeto e mandar arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso claramente intempestivo ou incabível; -
02/06/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 13:13
Não conhecido o Habeas Corpus de ANTONIO JAEDILSON ALVES MOTA - CPF: *92.***.*28-53 (PACIENTE)
-
29/05/2023 16:03
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 16:03
Cancelada a movimentação processual
-
24/03/2023 10:28
Juntada de Petição de parecer
-
10/03/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 00:16
Decorrido prazo de JUÍZO DA VARA UNICA DE CAPITÃO POÇO em 06/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 09:24
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 00:29
Decorrido prazo de JUÍZO DA VARA UNICA DE CAPITÃO POÇO em 14/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:03
Publicado Despacho em 14/02/2023.
-
14/02/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO LIMINAR PROCESSO Nº: 0800672-08.2023.8.14.0000 IMPETRANTES: Adv.
Thiago Sene de Campos (OAB/PA Nº 27.175) e Adv.
Maria Elinara de Sousa Costa (OAB/PA Nº 31.183) PACIENTE: Antônio Jaedilson Alves Mota IMPETRADO: Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão Poço RELATORA: Des.ª Vania Fortes Bitar DESPACHO 1.
Consoante a inexistência de pleito liminar no presente e o disposto na Portaria nº 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, informações ao MM. juízo da Vara Única da Comarca de Capitão Poço, autoridade inquinada coatora, acerca das razões suscitadas pela impetrante, as quais deverão ser prestadas, nos termos do art. 2º da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas; 2.
Prestadas as informações requisitadas, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, para exame e parecer; 3.
Com a manifestação do custos legis, voltem imediatamente conclusos.
Belém (PA), 09 de fevereiro de 2023.
Des.ª VANIA FORTES BITAR Relatora -
10/02/2023 11:28
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 09:07
Determinada Requisição de Informações
-
08/02/2023 00:12
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
08/02/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desembargadora Kédima Pacífico Lyra Avenida Almirante Barroso, n. 3089, sala 202 - Souza - Belém/PA – CEP 66.613-710 Tel. (91) 3205-3188 – www.tjpa.jus.br PROCESSO Nº 0800672-08.2023.8.14.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL RELATORA: DESEMBARGADORA KÉDIMA PACÍFICO LYRA IMPETRANTES: THIAGO SENE DE CAMPOS, OAB/PA N. 27.175 E OUTRA PACIENTE: ANTONIO JAEDILSON ALVES MOTA IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAPITÃO POÇO/PA DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente consigno que o presente writ foi redistribuído para apreciação da medida de urgência diante do afastamento da Relatora originária (ID n. 12449311), de modo que a atuação jurisdicional desta Relatoria limitar-se-á tão somente à análise do pedido liminar formulado na inicial, na forma prevista no art. 112, §2º, do RITJPA.
Ultrapassada tal questão, verifico que os presentes autos tratam de HABEAS CORPUS PREVENTIVO com pedido liminar impetrado em favor de ANTONIO JAEDILSON ALVES MOTA a fim de evitar a decretação da prisão preventiva pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão Poço, sustentando os impetrantes em inicial razões fáticas e jurídicas, apontando a ocorrência de grave ameaça à liberdade de locomoção do paciente e a ausência de requisitos autorizadores da medida extrema, ressaindo que o coacto tem sido alvo de perseguição policial desde o seu envolvimento em outros processos criminais, razão pela qual teme ser preso, pugnando, em sede liminar e no mérito, pela concessão da ordem mediante expedição de salvo-conduto em seu favor, por deter predicados pessoais favoráveis.
Ocorre que, em análise sumária do contexto fático-probatório, não identifico a verossimilhança jurídica do pedido apta a justificar a concessão da liminar requerida, por ausência de comprovação dos requisitos cautelares, quais sejam, plausibilidade jurídica do direito tido como violado (fumus boni juris) e perigo da demora na prestação jurisdicional invocada (periculum in mora)”, os quais não foram identificados na espécie, o que desautoriza o deferimento do pleito de liminar em habeas corpus, por se tratar de medida de caráter excepcional, conforme entendimento do STJ (AgRg no HC 718.541/SP, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, Julgado em 08/02/2022, DJe 21/02/2022, cf. https://bit.ly/3MuXHkZ).
Outrossim, verifica-se que a fundamentação que dá suporte à postulação liminar está amalgamada com o mérito do mandamus, circunstância que, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “exige exame mais detalhado das razões declinadas e da documentação que o acompanha, análise que se dará devida e oportunamente quando do seu julgamento definitivo” (STJ, AgRg no HC 570.601/PR, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 05/05/2020, cf. https://bit.ly/3xOMLcX), o que também se aplica às circunstâncias pessoais favoráveis, por se tratar de matéria afeta ao mérito mandamental (STJ, AgRg no HC 717.457/SP, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/02/2022, cf. https://bit.ly/3JQltpz).
Isto posto, indefiro o pedido liminar requerido no presente writ.
Destarte, considerando a apreciação da medida de urgência pleiteada na inicial, retornem imediatamente os autos à Relatora originária, DESA.
VÂNIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA (ID n. 12449311), para ulteriores de direito, com fundamento no art. 112, §2º, do RITJPA.
Int. e Dil.
Belém (PA), datado e assinado digitalmente.
Desembargadora KÉDIMA PACÍFICO LYRA Relatora -
06/02/2023 13:30
Conclusos ao relator
-
06/02/2023 13:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
06/02/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 13:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/01/2023 12:32
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 12:31
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
-
27/01/2023 12:28
Cancelada a movimentação processual
-
27/01/2023 12:27
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2023 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0112605-67.2015.8.14.0301
Empresa Lider Supermercados e Magazine L...
Fabio Alex Lima Alves
Advogado: Paula Amanda Ribeiro Teixeira Vasconcelo...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/12/2015 11:11
Processo nº 0810477-19.2022.8.14.0000
Alex dos Santos
Execucao Penal
Advogado: Marcos Antonio Ferreira das Neves
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/07/2022 11:28
Processo nº 0800706-27.2021.8.14.0008
Rivello Recursos Humanos &Amp; Servicos LTDA...
Associacao da Irmandade da Santa Casa De...
Advogado: Oswaldo Fernandes Nazareth Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/03/2021 16:22
Processo nº 0802978-51.2022.8.14.0301
Maria Secundina Pinheiro
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Lukas Dias Kawaguchi
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/01/2022 18:48
Processo nº 0803280-59.2022.8.14.0017
Helio Bailao da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Fernanda Aparecida Ferreira da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/09/2022 11:12