TJPA - 0810477-19.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2023 10:24
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 10:17
Baixa Definitiva
-
15/02/2023 09:57
Juntada de Petição de certidão
-
15/02/2023 09:26
Juntada de Petição de certidão
-
14/02/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 00:02
Publicado Ementa em 13/02/2023.
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11/02/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
-
10/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0810477-19.2022.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1º TURMA DE DIREITO PENAL AÇÃO: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL AGRAVANTE: ALEX DOS SANTOS DEFENSORIA PÚBLICA: VANESSA SANTOS AZEVEDO ARAUJO AGRAVADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAIS DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM PROCURADORIA DE JUSTIÇA: MARCOS ANTÔNIO FERREIRA DAS NEVES RELATORA: DESª.
ROSI MARIA GOMES DE FARIAS EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
PEDIDO DE REMOÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO POR INADEQUAÇÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA MEDIDA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
O Monitoramento Eletrônico se justifica quando concedida, de forma excepcional, a prisão domiciliar para o resgate da reprimenda, sendo faculdade do juízo sua imposição para fiscalização do cumprimento da pena e acompanhamento do processo de ressocialização do apenado.
Precedentes do STJ. 2.
Na hipótese, foi concedida a agravante a progressão para o regime aberto, e lhe foi deferida prisão domiciliar mediante monitoração eletrônica e aceitação de determinadas condições em razão da inexistência de casa de albergado no Estado, não havendo, portanto, ilegalidade na decisão.
Real necessidade de acompanhamento do cumprimento das condições impostas quando da concessão do regime domiciliar. 4.
Decisão devidamente fundamentada.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos e etc.
Acordam as Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer do presente recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Julgamento presidido pela Exmª.
Srª.
Desª.
Vânia Lúcia Carvalho da Silveira.
Belém/PA, 08 de fevereiro de 2023.
DESª.
ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora -
09/02/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 12:37
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
07/02/2023 13:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/02/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 16:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/08/2022 08:58
Conclusos para julgamento
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26/08/2022 12:35
Juntada de Petição de parecer
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23/08/2022 00:18
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
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01/08/2022 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 11:28
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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